TJPA - 0805037-31.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 11:50
Decorrido prazo de ROSANA MAGNO DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:04
Decorrido prazo de ROSANA MAGNO DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/07/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 07:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:44
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0805037-31.2022.8.14.0133 DECISÃO Considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima.
Faculto a todos o comparecimento a eventual audiência para produção de prova oral por meio de videoconferência, através da plataforma TEAMS, cujo link de acesso será enviado por e-mail com antecedência de 15(quinze) minutos da hora marcada para a realização da mesma, somente aos que informarem interesse em participar nesta modalidade, no prazo de 10(dez) dias, indicando seu respectivo endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual no dia e telefone de contato pessoal.
Ademais, ressalto que nessa modalidade de participação caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, ficam desde já intimadas para manifestação sobre todos os documentos novos juntados aos autos até o momento, no prazo assinalado acima.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC.
Nesse último caso, isto é, no silêncio da parte autora, certifique-se e INTIME-SE de ofício a parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito.
Decorridos os prazos acima, certifique-se o que houver e tornem conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 19 de junho de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
23/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 04:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 07/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:09
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0805037-31.2022.8.14.0133 DECISÃO Considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima.
Faculto a todos o comparecimento a eventual audiência para produção de prova oral por meio de videoconferência, através da plataforma TEAMS, cujo link de acesso será enviado por e-mail com antecedência de 15(quinze) minutos da hora marcada para a realização da mesma, somente aos que informarem interesse em participar nesta modalidade, no prazo de 10(dez) dias, indicando seu respectivo endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual no dia e telefone de contato pessoal.
Ademais, ressalto que nessa modalidade de participação caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, ficam desde já intimadas para manifestação sobre todos os documentos novos juntados aos autos até o momento, no prazo assinalado acima.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC.
Nesse último caso, isto é, no silêncio da parte autora, certifique-se e INTIME-SE de ofício a parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito.
Decorridos os prazos acima, certifique-se o que houver e tornem conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 19 de junho de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
27/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
-
26/05/2023 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
26/05/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0805037-31.2022.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA MAGNO DA COSTA REU: TELEFONICA BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO a parte requerente para, querendo, apresentar réplica a contestação no prazo de 15 dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 23 de maio de 2023.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
23/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
14/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0805037-31.2022.8.14.0133 Requerente: Nome: ROSANA MAGNO DA COSTA Endereço: Condomínio Viver Melhor, 00, Rodovia BR 316 km 15, S/N, quadra 22, lote 58, blo, Novo Horizonte, MARITUBA - PA - CEP: 67208-135 Requerido(a): Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DESPACHO 1.
Realizada a emenda, recebo a inicial. 2.
Nos termos dos arts. 98 e 99, ambos da Lei nº 13.105/2015-NCPC, entendo preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça à parte requerente, sem prejuízo de sua posterior revogação acaso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação ao pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 4º do CPC. 3.
Considerando a expressa manifestação da parte autora na Petição Inicial quanto a seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar data para a realização de ato conciliatório, por ora, o que não impede que as partes submetam eventual acordo à homologação por parte deste Juízo, destacando-se que, por força do art. 3º, § 3º, do CPC vigente, os advogados das partes também possuem o dever de estimular a solução consensual dos conflitos. 4.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar Contestação à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ficar caracterizada a revelia e serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na Petição Inicial (art. 344 do CPC), ressalvados os direitos indisponíveis. 5.
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora na Contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em Réplica, no prazo de 15(quinze) das (art. 350 do CPC). 6.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 10 de maio de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
11/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 03:50
Decorrido prazo de ROSANA MAGNO DA COSTA em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 01:28
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837314-47.2023.8.14.0301
Valdir Klemann
L. A. F. Camejo - ME
Advogado: Lars Daniel Silva Andersen Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2023 13:44
Processo nº 0848222-03.2022.8.14.0301
Tayla do Espirito Santo Moraes
Jorge Luiz Aleixo Moraes
Advogado: Gabriela de Mendonca Neves Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2022 11:32
Processo nº 0810125-48.2019.8.14.0006
Condominio Super-Life Ananindeua
Raimundo Nonato Torres Junior
Advogado: Dorivan Rodrigues Lopes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2020 11:32
Processo nº 0000441-42.2019.8.14.0133
Ministerio Publico Estadual
Levi dos Santos da Silva
Advogado: Felipe Eduardo Nascimento Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2019 09:33
Processo nº 0801041-49.2023.8.14.0049
Haroldo Ferreira Silva
Luciano Neris Silva
Advogado: Virginia da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2023 11:56