TJPA - 0806683-53.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 08:52
Baixa Definitiva
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08/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA CONCEICAO PAES DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS-REQUISITOS DA LIMINAR - AUSENTE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO - CASSADA A MEDIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba que, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa deferiu a medida liminar requerida, determinando a indisponibilidade dos bens da agravante e dos demais réus mediante bloqueios BACENJUD, imobiliários e de veículos de sua propriedade; 2- De acordo com o art. 16, § 3º da Lei 14.230 /21, o periculum in mora não mais se presume face a própria natureza da ação e, por isso, deve ser demonstrado pelo autor, o que não aconteceu no caso em exame.
Ausente um dos requisitos necessários para a concessão da tutela, deve ser cassada a decisão que a deferiu. 3- Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 40ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 27/11/2023 a 04/12/2023, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
13/12/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:02
Conhecido o recurso de ANA CONCEICAO PAES DE SOUZA - CPF: *76.***.*60-63 (AGRAVANTE) e provido
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04/12/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2023 22:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2023 09:38
Conclusos para despacho
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31/07/2023 07:44
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 15:01
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:43
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA CONCEICAO PAES DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806683-53.2023.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: ANA CONCEICAO PAES DE SOUZA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA CONCEICAO PAES DE SOUZA, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba que, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa – processo nº 0801249-67.2023.8.14.0070, deferiu a medida liminar requerida, determinando a indisponibilidade dos bens da agravante e dos demais réus, na ordem de R$820.150,00 (oitocentos e vinte mil cento e cinquenta reais), mediante bloqueios BACENJUD, imobiliários e de veículos de sua propriedade (Id.89759665– autos de origem).
Nas razões recursais, a agravante informa que a ação de improbidade versa sobre supostas irregularidades em processos de contratação, que têm por objeto o fornecimento de refeições e lanches para a municipalidade a partir do exercício de 2021, em que a empresa L DE J C DOS SANTOS teria sido contratada mediante fraude, em razão do sócio da empresa ter relações afetivas/de parentesco com servidores da Prefeitura Municipal de Abaetetuba, em especial com a Controladora Interna, ora agravante, com o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Sr.
João Bosco Magno Neto; e com o Fiscal do Contrato firmado, Sr.
João de Jesus Ferreira Paes.
Sustenta que mesmo diante de inúmeras inconsistências que constam na peça inicial, o juízo deferiu a tutela provisória pleiteada, sem a manifestação da recorrente.
Aduz ainda que : a) a narrativa da inicial apresenta diversas contradições; b) a notícia de fato deduzida no MP tem nítido cunho político, pois feita por vereador de oposição; c) inexiste ato ímprobo, porquanto o pregão eletrônico ter sido realizado com regularidade e não haver prova de direcionamento ou fraude na licitação; d) não há requisito autorizador para concessão da tutela provisória de constrição de bens; e) há entendimento consolidado do STJ acerca da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos; f) ocorrência de dano reverso ante o bloqueio de conta salarial.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, concedendo a tutela antecipada recursal, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, sobretudo que determina a decretação de indisponibilidade de bens móveis e imóveis da agravante na importância de R$820.150,00 (oitocentos e vinte mil, cento e cinquenta reais).
No mérito, que seja dado provimento ao recurso para revogar a decisão agravada.
Junta documentos (Id. 13842230-13842247).
Distribuído os autos ao Des.
Mairton Marques Carneiro, este magistrado suscitou minha prevenção (Id. 13912297).
RELATADO.DECIDO.
Reconheço a prevenção suscitada no evento 13912297, tendo em vista minha atuação como relatora do agravo de instrumento nº.0806586-53.2023.8.14.0000, aplicando-se, ao presente caso, o disposto no art. 930, parágrafo único, do CPC e no art. 116 do Regimento Interno do TJE/PA.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida pelo juízo de a quo, que determinou a indisponibilidade dos bens da agravante e demais réus da ACP, nos seguintes termos: “DECISÃO Cuida-se de AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS PREGÃO ELETRÔNICO Nº 29/2021 C/C DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E AFASTAMENTO DO CARGO promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de FRANCINETI MARIA RODRIGUES CARVALHO, prefeita do Município de Abaetetuba e OUTROS, buscando, in limine litis: i. a indisponibilidade de bens dos requeridos, como medida cautelar assecuratória da efetividade de eventual provimento jurisdicional condenatório; ii.
O afastamento imediato da Prefeita de Abaetetuba, assim como da Secretária Municipal de Controle Interno, Ana Conceição Paes de Souza, do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, João Bosco Magno Neto e do Fiscal do Contrato, João de Jesus Ferreira Paes e a empresa L DE JC DOS SANTOS, dos cargos que ocupam na Administração Pública Municipal; e, iii.
O pedido de antecipação de tutela, visando a suspensão imediata dos contratos firmados com a empresa ré, L DE JC DOS SANTOS.
Segundo a inicial, o Parquet instaurou Notícia de Fato cujo objeto é o procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico de número 029/2021.
Aduz que, mesmo após a expedição do Ofício nº 048/2023-MP/4ªPJA requerendo informações referentes ao procedimento licitatório em questão, bem como o ato de nomeação dos servidores Ana Conceição Paes de Souza, João Bosco Magno Neto e João de Jesus Ferreira Paes, não foi entregue a cópia integral dos atos já praticados no bojo da licitação em comento.
Afirma, ainda, que a partir da análise minuciosa dos documentos e procedimentos administrativos realizados, verificouse a ocorrência de fraude nos contratos em questão.
E, por fim, destaca que as condutas da gestora pública municipal, bem como dos demais requeridos, desrespeitam a regra constitucional do processo licitatório, prevista no art. 37, XXI, da Constituição da República, bem como se enquadram nos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e incisos I, VIII, IX, X, XI e XII, e no art. 11, caput, incisos I, II e IV, ambos da Lei nº 8.429/1992.
Realça que referidas condutas ímprobas concorrem para o enriquecimento ilegal das pessoas que ocupam os aludidos cargos, violam os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, bem como representam quebra dos deveres de legalidade, imparcialidade, devendo os requeridos serem responsabilizados, com o ressarcimento ao erário e condenados às sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92, em razão de terem frustrado a licitude de procedimento licitatório. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar –, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (destaquei).
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente proferida.
No caso em comento, além das normas gerais aplicáveis às tutelas de urgência, incidem as normas da Lei 8.429/92, que foi sensivelmente alterada pela Lei 14.230/21.
Inicialmente, importa destacar que, de acordo com a lei regente, com sua nova redação, o pedido de indisponibilidade de bens pode ser formulado em caráter antecedente ou incidente, visando garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Ainda segundo a lei, este pedido de indisponibilidade de bens será deferido mediante a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, se o juízo se convencer da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial, in verbis: Art. 16 § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Malgrado não sejam requisitos cumulativos (tendo em vista o uso do advérbio “ou”), vislumbro, no caso concreto, a ocorrência tanto do perigo de dano irreparável quanto do risco ao resultado útil do processo.
Segundo a exordial, os réus praticaram as condutas previstas na lei de improbidade por meio de fraude em contratos celebrados entre empresas privadas e a administração municipal, cujos administradores que compõem os seus quadros societários são parentes dos gestores réus da presente demanda.
Por meio destes contratos, valores do erário estão sendo destinados a estas pessoas jurídicas já elencadas, ou seja, os cofres públicos estão sendo dilapidados por meio destes negócios jurídicos apontados como fraudulentos, o que ocasiona consequências danosas aos munícipes, que são sempre diretamente atingidos por condutas como essas, na medida em que a falta de recursos financeiros ocasiona a falta/má prestação de serviços públicos, serviços estes muitas vezes essenciais.
Não é difícil perceber que, em razão de recursos escassos, serviços como saúde e educação, fundamentais para uma vida digna, são diretamente prejudicados, como a falta de insumos, contratação de profissionais etc.
Assim, é possível concluir que na medida em que mais tempo é despendido, maior é o perigo de dano à população, que sofre diretamente com a falta de recursos desviados, indicando, então, a presença do perigo de dano irreparável.
Ademais, como dito alhures, também entendo ocorrer, no caso, o risco ao resultado útil do processo nada medida em que, caso procedente a presente demanda, aplicável, como consequência, o ressarcimento integral do dano patrimonial.
Dessa forma, como não é possível prever por quanto tempo esta demanda se processará, os bens e valores podem ser facilmente dilapidados visando a ocultação do patrimônio e consequente frustração do ressarcimento do dano e aplicação de eventuais sanções, restando inútil o resultado do processo.
Por fim, importante destacar que, por todo o exposto até o momento nesta decisão, corroborado ainda com os documentos trazidos na Inicial pelo Ministério Público, satisfeito o convencimento deste juízo acerca da ocorrência dos atos descritos na petição inicial.
Além disso, entendo que a referida medida de indisponibilidade de bens pode se dar sem a oitiva prévia da parte afetada, inaudita altera pars, antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, considerando farta jurisprudência neste sentido: (...) Portanto, por todo exposto, visando tutelar a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público eu social, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos, de forma solidária, até a instrução final do processo, limitando-se a medida constritiva ao valor dado à causa, referente a totalidade dos contratos firmados com a empresa ganhadora da licitação, ora requerida, a fim de assegurar futuro ressarcimento do dano.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada para a suspensão imediata dos contratos firmados com a empresa L DE JC DOS SANTOS (029/2021; 026/2021 e 129/2021), entendo por bem analisar e ponderar as consequências práticas desta medida.
Tendo por base o relato trazido pelo Órgão Ministerial e documentos em anexo, vislumbro que os contrato em questão envolvem a prestação de serviço de fornecimento de refeições prontas para atender servidores empregados nas secretarias de obras e viação, quando estão prestando serviços na zona rural deste município, bem como nas baixadas e demais localidades, assim como na zona urbana (quando também estiverem prestando serviço).
Dessa forma, apesar da gravidade dos fatos narrados, é possível perceber a essencialidade da atividade, na medida em que, a suspensão da alimentação diária dos servidores da pasta geraria uma inevitável e consequente suspensão do serviço, prejudicando, mais uma vez, a já prejudicada população local.
De acordo com a doutrina especializada no tema, mesmo em casos de nulidade de contratos, preferível é a continuidade da atividade ou serviço do que a pura e simples interrupção deste em razão da invalidade, na medida em que aquela pode causar consequências ainda mais indesejadas aos usuários daquele serviço.
Este entendimento é corolário do Princípio da Continuidade do Serviço Público, regente dos contratos administrativos em geral, que prevê que os serviços públicos não devem ser interrompidos, dada a sua natureza e relevância, pois são atividades materiais escolhidas e qualificadas pelo legislador como tais em dado momento histórico, em razão das necessidades de determinada coletividade.
Toda esta linha de entendimento é corroborada pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, mais especificamente no art. 21, que impõe, nas tomadas de decisão, o sopesamento das consequências desta no que tange aos sujeitos atingidos: Art. 21.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Diante de todo o exposto, concluo que a continuidade no fornecimento das refeições seja medida mais adequada no momento, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. (...) Considerando todo o exposto, no caso dos autos, não vislumbro ser medida razoável e necessária, uma vez que não verifico elementos concretos a evidenciar que a permanência nos cargos representa risco efetivo à instrução processual.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido liminar de afastamento dos requeridos dos seus respectivos cargos.
Considerando todo o exposto: 1.
Decreto a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis pertencentes aos requeridos FRANCINETI MARIA RODRIGUES CARVALHO, ANA CONCEIÇÃO PAES DE SOUZA, JOÃO BOSCO MAGNO FERREIRA PAES e da empresa L DE JC DOS SANTOS, até o limite de R$ 820.150,00 (oitocentos e vinte mil cento e cinquenta reais), não podendo aliená-los ou transferi-los, a qualquer título. 1.1.
Determino sejam oficiados aos Cartórios de Registros de Imóveis de Abaetetuba, assim como à Presidência do TJE/PA, para que dê ciência aos demais Cartórios de Registros nas Comarcas deste Estado, através de seus Juízes Corregedores, assim como dos demais Estados, através dos respectivos Presidentes dos Tribunais de Justiça. 1.2.
Também para fins de efetivação da medida, procedo ao bloqueio das contas-correntes, poupanças e aplicações em nome dos demandados pelo sistema SISBAJUD, até o limite da pretensão do ressarcimento.
Aguarde-se em gabinete o decurso do prazo de 48 horas, para a verificação da medida quanto ao bloqueio online. 1.3.
Expeça-se ofício ao Diretor-Geral do DETRAN/PA determinando a averbação desta indisponibilidade de bens em eventuais registros de veículos quantos forem necessários até a quantia de R$ 820.150,00 (oitocentos e vinte mil cento e cinquenta reais); 1.4.
Oficie-se à Junta Comercial do Pará para que esta se abstenha de registrar e/ou arquivar contratos que importem alienação de quotas de capital social ou participação em sociedades empresárias em que os réus figurem como sócio ou quotista; 1.5.
Caso, em razão dos ofícios enviados aos Cartórios de Registros de Imóveis e ao DETRAN/PA, tornemse indisponíveis bens em quantia igual ou superior à da pretensão do ressarcimento (R$ 820.150,00), DEFIRO, desde já, o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados nas contas-correntes e aplicações em nome dos réus, considerando ordem de preferência prevista no art. 16, parágrafo 11º, da lei 8.429/92. 2.
CITEM-SE os réus para contestarem esta ação, no prazo de 15 dias, de acordo com art. 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92; 3.
Dê-se ciência ao Ministério Público.” (grifei) A medida liminar foi deferida como tutela provisória de urgência, positivada no art. 300, do CPC, e se deu com supedâneo no art. 16, § 3º da Lei 8.429/92 alterado pela Lei 14.230/21.
Cinge-se, a presente análise, ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento com o fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, o que demanda a verificação da cumulatividade dos requisitos legais exigidos, que são o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme descrito no art. 1.019, I e no parágrafo único do art. 995, do CPC.
Cuida-se, na origem de ação de improbidade c/c declaração de nulidade dos procedimentos licitatórios do Pregão Eletrônico nº 29/2021 ajuizada pelo Ministério Público Estadual, com fulcro no artigo 10, incisos VIII, IX, X, XI e XII e artigo 11, incisos I, II e IV, todos da Lei nº 8.429/1992, diante de constatação de fatos denunciados de que a senhora Ana Conceição Paes de Souza (controladora geral do município) é genitora do senhor João Bosco Magno Neto (presidente da comissão permanente de licitações), e irmã do senhor João de Jesus Ferreira Paes (fiscal do contrato); e esposa do senhor Lucivaldo de Jesus Costa dos Santos proprietário da empresa que ganhou licitações no Município de Abaetetuba (Pregões de nº 029/2021, 026/2021 e 129/2021).
Segundo o Ministério Público, autor da ação de improbidade, a indisponibilidade e bloqueio de bens dos réus é justificada pela “demonstração de indícios razoáveis do cometimento de ato ímprobo”, sendo calculado, o quantum da constrição - R$820.150,000 (oitocentos e vinte mil cento e cinquenta reais) -, considerando o valor dos contratos firmados pelo Município com a empresa L DE J C DOS SANTOS, vencedora das licitações – modalidade Pregão – de nº 029/2021, 026/2021 e 129/2021, conforme descrito na inicial (Id. 89547696).
Vejamos: “No caso dos autos, os demandados FRANCINETE MARIA RODRIGUES CARVALHO (prefeita de Abaetetuba), ANA CONCEIÇÃO PAES DE SOUZA (Secretária Municipal de Controle Interno), JOAO BOSCO MAGNO NETO (Presidente da Comissão Permanente de Licitação), JOÃO DE JESUS FERREIRA PAES (FISCAL DO CONTRATO), a empresa L DE JC DOS SANTOS, sob responsabilidade, respectivamente de improbidade administrativa com ressarcimento ao erário, na proporção dos danos causados ao erário pelos quais poderão ser condenados, em conformidade com os valores repassados dos contratos decorrentes dos Pregões que a empresa foi contemplada, os quais são: A EMPRESA L DE J C DOS SANTOS (CNPJ nº *60.***.*51-87) foi também vencedora da licitação nº 029/2021 - à época, pelo polpudo contrato de R$ 219.400,00.
A EMPRESA L DE J C DOS SANTOS (CNPJ nº *60.***.*51-87) foi também vencedora da licitação nº 026/2021 - à época, pelo polpudo contrato de R$ 401,750,00.
A EMPRESA L DE J C DOS SANTOS (CNPJ nº *60.***.*51-87) foi também vencedora da licitação nº 129/2021 - à época, pelo polpudo contrato de R$ 199.000,00. , a serem atualizados aos dias atuais e acrescidos de montante suficiente para garantir o pagamento da multa civil preconizada no art. 12 da Lei n° 8.429/1992.” Com a inicial, o MP junta os seguintes documentos: portaria de designação da Comissão Permanente de Licitação (Id. 89547720-Pág.1); Inquérito Civil – MP (Id. 89547730/89550615 - Pág. 38); Contratos Administrativos nº 2021/191; 2021/212; 2021/221 (Id. 89547730 - Pág. 24/54); Ata de Registro de Preços 026/2021 013/2022 (Id. 89549224 - Pág. 44/49).
Pois bem.
A questão posta nos autos remete à irregularidade do contrato, considerando o vínculo de parentesco entre os integrantes da Comissão de Licitação, da Controladora do Município e do fiscal do contrato com o sócio da empresa vencedora do certame.
Conforme o inciso IV do artigo 14 da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos) é defeso disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
Para que seja determinada a indisponibilidade de bens, na espécie, é indispensável a demonstração, no caso concreto, da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução e do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Assim dispõe o § 3º do art. 16, da LIA: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
Em específico, cuida-se de bloqueio de bens, voltado ao acautelamento do quantum que, porventura, venha a ser confirmado no julgamento de mérito, como crédito do ente público, seja por dano sofrido, seja por enriquecimento ilícito dos indiciados.
Destaco, porém, que o Parquet furtou-se de comprovar o prejuízo resultante dos contratos firmados a serem recompostos ao erário. É que os autos retratam o efetivo cumprimento das obrigações estabelecidas nos termos contratuais.
Tanto é que o próprio juízo a quo indefere o pedido de suspensão dos instrumentos firmados, tendo em vista a continuidade do serviço público necessário, conforme se vê em destaque na decisão agravada transcrita acima.
O STJ já firmou entendimento no sentido de que é indevido o ressarcimento ao erário, quando prestado o serviço, ainda que ilegal a contratação, em respeito à vedação do enriquecimento ilícito pela administração (Resp. 1184973/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/09/10).
Na mesma senda, vejo que não há constatação de utilização de preços abusivos, no caso em que foi utilizado o procedimento especial de licitação de ata de registro de preços na modalidade de Pregão.
Em que pese a constrição de bens, na espécie, não ter como objetivo a retirada dos bens da agravante, porquanto não sairão de sua titularidade antes que assim determine o julgamento definitivo de mérito, se assim for, entendo que a ausência de demonstração do prejuízo a ser ressarcido esvazia a necessidade da indisponibilidade de bens deferida antes da instrução probatória.
Ressalto que não há possibilidade de tal constrição de bens do réu recair sobre eventual multa civil, mas somente bens que assegurem o ressarcimento integral ao erário, sendo excluída a incidência sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita, conforme preceitua o § 10º do art. 16 da LIA. “§ 10.
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS REFERENTE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E TRÊS VEZES A MULTA CIVIL – RETROATIVIDADE DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, POIS MAIS BENÉFICA, DEVENDO SER APLICADA NO DIREITO ADMINISTRATIVO QUANDO HOUVER CARÁTER SANCIONADOR – DECISÃO FUNDAMENTADA NO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO – IMPOSSIBILIDADE – MULTA CIVIL INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A indisponibilidade de bens caracteriza medida específica destinada a garantir o ressarcimento ao erário ou a restituição do valor indevidamente auferido, mediante o bloqueio de bens (e, pois, restrições ao direito fundamental de propriedade) do Requente. 2.
Impossibilidade de manter a decisão singular, a qual foi proferida sob a vigência da norma anterior e considerou o periculum in mora presumido e incluiu na indisponibilidade o valor da multa civil, o que não é mais cabível. (TJPR - 4ª C.Cível - 0048611-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00486113120218160000 Curitiba 0048611-31.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 13/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2022)” A indisponibilidade de bens se reveste de caráter extremo que enseja a demonstração de dano irreparável, do que carece o processo até então.
Colaciono jurisprudência nessa linha: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Indícios da prática de ato ímprobo relacionado com a licitação na modalidade Convite nº 13/2016 para a contratação de empresa para o fornecimento de materiais elétricos e execução de serviços de reparo e instalação no Mercado Municipal de Rio Claro, o que teria causado um dano ao erário no valor de R$ 86.436,13 – Decisão que decretou a indisponibilidade dos bens dos requeridos – Inadmissibilidade – Substancial alteração do sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa operada pela Lei nº 14.230, de 25.10.2021 - Apenas a presença dos indícios da prática de improbidade não mais é suficiente para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens – Inteligência do artigo 16, da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021 – Necessidade da demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial – Ausência da identificação do periculum in mora – Precedente desta Corte - R.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22463604320218260000 SP 2246360-43.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 09/02/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2022)” Nesse contexto, em juízo de delibação inerente ao momento processual, entendo afastado o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, no caso, o que enseja a suspensão da decisão agravada.
Ante o exposto e considerando as disposições contidas nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Proceda-se à intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público, para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 10 de maio de 2023.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
11/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 20:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
03/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 23:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 07:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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