TJPA - 0809233-79.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 07:15
Decorrido prazo de LAURILEA DOS SANTOS MORAES em 06/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:15
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ESTEVÃO FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
28/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
19/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da vítima LAURILEA DOS SANTOS MORAES, em face do agressor, LUIZ ALBERTO ESTEVÃO FERREIRA, ambos qualificado nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificada nos art. 7ª, da Lei nº 11.340/2006.
Em decisão liminar, foram deferidas medidas protetivas de urgência.
Compulsando os autos, verifico que não possível intimar a vítima, eis que esta não foi localizada no local que indicou como residência, o agressor, por sua vez, também não mora no local indicado pela vítima nos autos, o que inviabiliza sua intimação.
Até a presente data a vítima não compareceu em secretaria para atualizar o endereço das partes, ou manifestar se ainda necessita das medidas protetivas de urgência, o que caracteriza não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 18 de JANEIRO de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
18/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/01/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 09:28
Decorrido prazo de LAURILEA DOS SANTOS MORAES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:28
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ESTEVÃO FERREIRA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 21:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 22:46
Decorrido prazo de LAURILEA DOS SANTOS MORAES em 04/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:41
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ESTEVÃO FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:53
Decorrido prazo de LAURILEA DOS SANTOS MORAES em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:53
Decorrido prazo de LAURILEA DOS SANTOS MORAES em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:29
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ESTEVÃO FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:29
Decorrido prazo de LAURILEA DOS SANTOS MORAES em 26/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 01:22
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Autos nº: 0809233-79.2023.8.14.0401 DESPACHO Tendo-se em vista a informação de que o requerido não reside mais no mesmo endereço da requerente, REVOGO a medida de afastamento do lar do agressor.
Intime-se a requerente, por qualquer meio de comunicação, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento feito, devendo, em caso positivo, fornecer o endereço atualizado do requerido, com o fim de intimá-lo das medidas protetivas de urgência, sob pena de extinção do feito, podendo prestar as informações diretamente para o oficial de justiça no momento da diligência.
Decorrido o prazo, sem resposta, vista ao Ministério Público para manifestação conclusiva.
Belém, 13 de julho de 2023 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
13/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 19:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 01:38
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
19/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
17/06/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) DESPACHO Renove-se a diligência de intimação do requerido, no endereço constante dos autos, com o fim de intimar o requerido acerca das medidas protetivas de urgência.
Ressalto ao Senhor(a) Oficial(a) de Justiça que os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 06 às 20 horas, conforme dispõe o art. 212, do CPC.
Não obstante, anoto que, fora do horário normal estabelecido neste artigo, o Sr.
Oficial de Justiça, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PODERÁ PROCEDER INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AOS DOMINGOS E FERIADOS, ou nos dias úteis, mormente porque a parte a ser intimada/citada poderá estar em seu local de trabalho nesse horário (art. 212, § 2°, do CPC).
Expeça-se novo mandado de intimação/afastamento.
CUMPRA-SE EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art. 22, da Lei 11.340/2006).
P.R.I.C.
Belém, 15 de junho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
15/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 23:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2023 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 23:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2023 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 01:59
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
12/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0809233-79.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: LAURILEA DOS SANTOS MORAES, residente e domiciliada na Passagem Santa Rosa nº 36, Sacramenta, Belém-Pará.
Contato: não informado Agressor: LUIZ ALBERTO ESTEVÃO FERREIRA, residente e domiciliado na Passagem Santa Rosa nº 36, Sacramenta, Belém-Pará.
Contato: não informado MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido agredida fisicamente por seu companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal (documentos de identificação, roupas, utensílios de higiene); B) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; C) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; D) Proibição de frequentar a residência da ofendida.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 09 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
09/05/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:46
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
09/05/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/05/2023 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2023 23:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825599-54.2022.8.14.0006
Quesia Furtado dos Reis
Prefeitura Municipal de Ananindeua
Advogado: Heberth de Jesus Sales Rego
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2022 18:07
Processo nº 0006520-92.2017.8.14.0008
Sei - Sistema de Educacao Integrado LTDA...
Marivaldo Moraes Nascimento
Advogado: Igor Vasconcelos do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2017 13:04
Processo nº 0001616-23.2017.8.14.0301
E S de Carvalho &Amp; Cia LTDA
Advogado: Gustavo Nascimento Barbi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2017 12:51
Processo nº 0001616-23.2017.8.14.0301
E S de Carvalho &Amp; Cia LTDA
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09
Processo nº 0800543-70.2023.8.14.0010
Antonio Wilton Rodrigues Ferreira
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2023 15:32