TJPA - 0800543-70.2023.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:52
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 04/11/2024 09:30 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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08/11/2024 09:51
Audiência Conciliação/Mediação designada para 04/11/2024 09:30 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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05/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] PROC. nº. 0800543-70.2023.8.14.0010 AUTOR: ANTONIO WILTON RODRIGUES FERREIRA.
REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE JUNTADA DE LINK DE AUDIÊNCIA CERTIFICO E DOU FÉ QUE, o Link de audiência de conciliação determinada para o dia 04/11/2024 às 09h30, segue abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a76e415fd0f20435b979797f64ac42a59%40thread.tacv2/1730469785876?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221aae7898-c7db-419f-8847-9be48d035901%22%7d Breves, 1 de novembro de 2024 Gessiana Figueiredo Melo Servidor Geral -
01/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON RODRIGUES FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 01:49
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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09/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800543-70.2023.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO WILTON RODRIGUES FERREIRA REU: BANCO BMG SA DESPACHO/MANDADO SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2024 DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 04/11/2024, 09h30min..
As intimações, por sua vez, serão realizadas, preferencialmente, por meios tecnológicos, considerando os princípios da celeridade e economia processual.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, via DJE, em caso de impossibilidade, intimem-se as partes através do (s) respectivo (s) endereço (s) de e-mail, através do aplicativo Whatsapp ou ainda, pelos Correios, com AR.
P.I.
Cumpra-se.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
04/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/05/2023 23:59.
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09/07/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:05
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 15/06/2023 09:30 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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14/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 12:25
Expedição de Informações.
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31/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800543-70.2023.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO WILTON RODRIGUES FERREIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COM PEDIDO DE LIMINAR proposta ANTÔNIO WILTON RODRIGUES FERREIRA em face do BANCO BMG S.A.
Afirma que a parte autora, que é servidor público, tendo, em 07/2016, procurado o requerido com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas teria sido ludibriado pelo requerido, realizando a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Relata que foi creditada em sua conta bancária, o valor de um empréstimo consignado tradicional.
Aduz que o valor do total do empréstimo, acrescidos de encargos e juros, é inserido em uma fatura de cartão de crédito, para pagamento no mês seguinte a contratação e “esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral”.
Atribuiu a ilegalidade da contratação, uma vez que os pagamentos não teriam terão um prazo para se encerrar.
Pontua que “realizou o empréstimo em 07/2016, e até 01/2023 adimpliu o montante de R$ 23.793,38 (vinte e três mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos, e não há previsão de termino.
Atualmente, o valor descontado em folha, é na média de R$ 309,04, conforme extrai-se dos contracheques”.
Requereu a “concessão de tutela de urgência antecipada, para que o Réu se abstenha de descontar do contracheque do Autor, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), sob pena de multa por desconto realizado a ser arbitrado por Vossa Excelência”.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade processual, nos termos art. 98 do CPC.
A concessão de tutela de urgência reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora) caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença final.
Sua concessão, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade e se a eficácia da medida, se concedida somente ao final, vier a aniquilar o direito da demandante.
O art. 300, do CPC, permite ao juiz a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A providência requerida consiste em análise da tutela provisória de urgência pleiteada na exordial, assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional em um contexto de verossimilhança do direito a ser reconhecido no provimento final.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade devemos entender como aquela capaz de induzir o julgador a um juízo de verossimilhança sobre os fatos.
Nada mais é do que um entendimento a que chega o magistrado, diante das informações e conjunto probatório apresentado, de que a versão da parte autora é uma verdade provável.
Nesse sentido, o Professor Humberto Theodoro Júnior esclarece que o deferimento da tutela decorre de uma análise primaria da probabilidade da concessão do direito alegado, mas sem conferir, no entanto, a certeza do provimento final. É claro que deve ser revelado como um “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial”, como ensina Ugo Rocco.
O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.
Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo.
Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência.
Aliás, em princípio, quando da narração dos fatos não decorre, logicamente, a conclusão pretendida pelo autor, a petição inicial é, no mérito, inepta e merece indeferimento liminar (NCPC, art. 330, § 1º, III).
Friso que a parte autora não nega a realização da contratação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), mas afirma que pretendia a contratação de empréstimo consignado na forma tradicional, sendo exclusivamente com descontos em folha de pagamento.
Aduz que a contratação, no ano de 2016, foi realizada de forma que o ludibriou, vendo realizando os pagamentos até a presente data, sendo atribuída, ainda a ilegalidade, uma vez que da forma que vem realizando os pagamentos, o referido empréstimo consignado não teria fim.
Saliento que não é possível verificar de plano as alegadas ilegalidades apontadas pela parte autora, restando a discordância das taxas de juros e forma de pagamentos suficiência para que o Poder Judiciário suspenda obrigação contratada por ela no ano de 2016, que vem sendo adimplida até o momento.
No que tange a suposta ação do requerido com a finalidade de ludibriar a parte autora para a contração de empréstimos consignado diverso do pretendido, demandará maior instrução probatória com a integração do requerido, garantindo, assim, o contraditório e ampla defesa.
Neste sentido, colho os seguintes julgados, in verbis: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) - TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – AUSÊNCIAS DOS REQUISITOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência concernente na suspensão de todas as cobranças de débitos provenientes de empréstimos consignados em proventos de aposentadoria. (TJ-MS - AI: 14020902520198120000 MS 1402090-25.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 13/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM).
DECISÃO INDEFERINDO A TUTELA PERSEGUIDA.
A concessão, o indeferimento ou a revogação da antecipação dos efeitos da tutela se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático, de modo que a sua reforma só se justifica se teratológica a decisão, ou manifestamente contrária à prova dos autos.
Inteligência do verbete sumular nº 59 deste egrégio tribunal de justiça.
Na vertente hipótese, inobstante os relevantes fundamentos esposados pelo agravante, em cognição sumária, não vislumbro argumentos que possam infirmar, de plano, as razões de decidir do juízo a quo, isso porque o conjunto probatório colacionado aos autos não traz elementos suficientes e capazes de demonstrar, com certeza e segurança, os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, dependendo o deslinde da questão de maior dilação probatória, devendo-se, assim, respeitar o princípio constitucional do contraditório.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00430227420218190000, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 15/09/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - NARRATIVA AUTORAL - INDÍCIOS DE PROVA - AUSÊNCIA. 1- A concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante a verificação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se que a verificação do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão impede sua concessão. 2- A simples discordância dos juros e demais encargos cobrados em contrato confessadamente firmado pela parte autora não possui o condão de ilustrar a probabilidade do direito necessária à embasar a determinação judicial de suspensão do pagamento assumido. (TJ-MG - AI: 10000191069194001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Assim, pelos motivos declinados o indeferimento da tutela provisória de urgência da parte autora é a medida que se impõe.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência parte autora, uma vez resta ausência os requeridos definidos no art. 300 do CPC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que o autor se encaixa no conceito de consumidor previsto no art. 2º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, ao passo que a parte requerida também se enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando a hipossuficiência da parte autora, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ato contínuo, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15 de junho de 2023, 09h30min.,.
INTIME-SE a parte autora da presente decisão.
CITE-SE a requerida, intimando-a da tutela e a audiência de conciliação acima designada, esclarecendo que não havendo audiência ou autocomposição, poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335, do CPC, independentemente de nova intimação, sob pena de revelia.
Vindo aos autos resposta, se a requerida alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vista ao autor para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como MANDADO/OFÍCIO P.
I.
C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
08/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:04
Audiência Conciliação/Mediação designada para 15/06/2023 09:30 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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20/04/2023 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2023 15:32
Conclusos para decisão
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22/02/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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