TJPA - 0805842-20.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 11:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 24/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 06:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 07:17
Decorrido prazo de C GABRIEL S DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:51
Decorrido prazo de C GABRIEL S DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 03:43
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805842-20.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do requerente/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos requerentes propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, constata-se que o requerente foi intimado de despacho em que se determinava que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz.
A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
Enfim, o abandono da causa pela parte requerente/exequente demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC).
Custas pela parte autora.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 24 de agosto de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Substituto -
26/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/08/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 05:36
Decorrido prazo de C GABRIEL S DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805842-20.2022.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) pessoalmente (se não possuir(em) causídico(s) constituído(s) e/ou for(em) assistido(s) pela Defensoria Pública) ou através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC) se, ainda, possui(em) interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, §1º, do CPC); 02.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), 9 de agosto de 2023.
Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito Substituto -
11/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
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09/08/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 02:24
Decorrido prazo de C GABRIEL S DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 18/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:23
Decorrido prazo de C GABRIEL S DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 18/05/2023 23:59.
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12/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 02:36
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 01:59
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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12/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0805842-20.2022.8.14.0024.
DESPACHO 01.
Verifico que o Estado do Amapá não foi citada para compor a lide.
Assim sendo, DETERMINO: a) INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para dizer, no prazo de 05 dis, se pretende prosseguir com a ação contra o Estado do Amapá. b) Em caso positivo, PROCEDA-SE à citação do réu ESTADO do AMAPÁ nos termos da decisão de ID nº 80330160; c) Em caso negativo, retornem os autos CONCLUSOS para JULGAMENTO. 02.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), 8 de maio de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
09/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 18:18
Conclusos para despacho
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08/05/2023 18:18
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2023 20:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/04/2023 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2023 09:32
Conclusos para decisão
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29/03/2023 09:57
Decorrido prazo de C GABRIEL S DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2023 23:59.
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19/01/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 11:59
Conclusos para despacho
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29/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 08:20
Conclusos para decisão
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21/10/2022 08:20
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 15:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/10/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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