TJPA - 0800979-98.2022.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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02/01/2025 16:40
Audiência Conciliação cancelada para 03/08/2023 08:45 Vara Única de Vigia.
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02/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:40
Decorrido prazo de NAZARENA DE FATIMA FERNANDES SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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06/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800979-98.2022.8.14.0063 DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e de indenização formulada por NAZARENA DE FÁTIMA FERNANDES SANTOS, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambas qualificadas nos autos.
A parte autora visa a declaração de inexistência da dívida, retirada da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
A Ré suscitou a incompetência absoluta do juízo. É O RELATO.
DECIDO.
No polo passivo da presente lide se encontra a Caixa Econômica Federal, cuja competência para processar e julgar os atos que lhe afetem é definda em razão da pessoa, ou seja, não decorre da matéria discutida na demanda, mas, sim, pelo critério rationae personae fixado no art. 109, I, da CF/88: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Nessa toada é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
CAIXA SEGUROS S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Na esteira de precedentes desta Corte e do STJ, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor. 2.
A instituição financeira, líderdo grupo econômico a que pertence a seguradora, que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, presta informações e se utiliza de sua logomarca, instalações e prestígio para induzir o consumidor na crença de que com ela contrata, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda relativa a contrato de seguro. 3.
Dessa forma, e considerando que o logotipo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL encontra-se presente em vários documentos referentes ao referido contrato de seguro; que em diversos documentos ol ogotipo da SASSE SEGUROS se refere como sendo "A seguradora da Caixa"; e que a contratação do seguro ocorreu dentro da agência da CEF, não merece prosperar a alegação da CEF de ilegitimidade passiva para a causa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0008173-93.2015.4.02.0000, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 08/01/2016, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 15/01/2016) (grifei) Saliente-se que, mesmo nas localidades em que não tenha vara da Justiça Federal instalada, cabe à Justiça Federal o julgamento das ações em que a Caixa Econômica Federal figure autora, ré, assistente ou oponente, salvo as exceções constitucionalmente previstas, hipótese que não se constata no caso em apreço.
Destarte, como a pretensão é deduzida em face de empresa pública federal, é devido o deslocamento do presente feito para a Justiça Federal.
Posto isso, em atenção a previsão do art. 109, I, da Constituição Federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar esta ação e, consequentemente, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia/PA, data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
03/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:45
Declarada incompetência
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03/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
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27/03/2024 08:38
Decorrido prazo de JOAO GARCIA DE MELO em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão de Guajará, nº 1140, Bairro Castanheira, - Vigia, PA, 68780-000 E-mail: [email protected] FONE: (91) 3731-1444 PROCESSO Nº 0800979-98.2022.8.14.0063 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: NAZARENA DE FATIMA FERNANDES SANTOS Endereço: João Paulo II, 53, Novo Horizonte, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REQUERIDO: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: 3230, Br 316, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se ambas as partes para que manifestem, em 10 (dez) dias, interesse na produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Cientifiquem-se de que em nada sendo requerido, se dará o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra o processo.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré – PA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO FRANCISCO GIL BARBOSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
07/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:48
Decorrido prazo de JOAO GARCIA DE MELO em 23/05/2023 23:59.
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28/06/2023 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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16/05/2023 01:55
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VIGIA Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2009-CJCI AUDIÊNCIA Processo - 0800979-98.2022.8.14.0063 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARENA DE FATIMA FERNANDES SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL JOAO GARCIA DE MELO De ordem do MMº Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia e Termo Judiciário de Colares/PA.
Por este ato, fica o (a) senhor (a) Advogado (a) devidamente Notificado/Intimado para participar da audiência de CONCILIAÇÃO, que ocorrerá de forma presencial ou por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma do Microsoft TEAMS, na data 03/08/2023 08:45 ocasião em que os participantes deverão ingressar na sala de audiências através do link disponibilizado ao final deste expediente.
Todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular.
Ficam as partes advertidas que em caso de recusa ou ausência injustificada à audiência a ser realizada, na data e hora designadas, serão aplicadas as sanções e efeitos cabíveis, salvo se comprovada a existência de caso fortuito ou força maior que impeça a presença no aludido ato.
No dia da audiência, ocorrendo alguma intercorrência referente ao acesso do link, ficarão disponibilizados os contatos (091) 3731-1444 fixo, assim como número de whatsApp: (91) 98402-4922 para contato, via mensagens, a fim de se obter o auxílio necessário.
Os advogados constituídos devem informar o link de acesso aos seus respectivos clientes.
Seque abaixo link de acesso a sala virtual de audiência.
Microsoft Teams meeting Join on your computer, mobile app or room device Click here to join the meeting Meeting ID: 257 861 897 300 Passcode: o3khng Download Teams | Join on the web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Learn More | Help | Meeting options Vigia - Pará,12 de maio de 2023 HILAN DA SILVA RABELO.
Mat. 183687. -
12/05/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:39
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 08:45 Vara Única de Vigia.
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10/05/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 14:43
Conclusos para decisão
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08/09/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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