TJPA - 0807976-92.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 07:44
Baixa Definitiva
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07/06/2023 00:11
Decorrido prazo de EPITACIO JOSE AMARAL LOPES em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MATADOURO FRIGORIFICO DO BAIXO TOCANTINS LTDA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807976-92.2022.8.14.0000.
COMARCA: BARCARENA/PA.
AGRAVANTE: EPITÁCIO JOSÉ AMARAL LOPES.
ADVOGADO: MICHEL PIRES FERREIRA – OAB/PA N. 26.439.
AGRAVADO: MATADOURO FRIGORÍFICO DO BAIXO TOCANTINS - MAFRIBAT.
ADVOGADO: DANIEL FELIPE ALCÂNTARA DE ALBUQUERQUE – OAB/PA N. 27.643-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR.
REQUISITOS PRESENTES.
PRECEDENTES DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL protocolizado perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por EPITÁCIO JOSÉ AMARAL LOPES nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MATADOURO FRIGORÍFICO DO BAIXO TOCANTINS - MAFRIBAT, diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA que DEFERIU a medida liminar pleiteada, que tem por motivo esbulho possessório que data de menos de ano e dia.
Em suas razões, o recorrente sustenta a inexistência de esbulho e da posse de boa-fé, de mais de ano e dia; a impossibilidade de retomada do imóvel; o direito de renovação compulsória; e a impossibilidade de indenização pelas benfeitorias. Às fls.
ID Num. 9825577 – Pág. 1-3 recebi o recurso no efeito devolutivo e suspensivo, suspendendo, por ora, a decisão vergastada.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 10285677 – Pág. 1-9, aduzindo a inexistência de demonstração cumulativa dos pressupostos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil; a existência de posse clandestina; bem como a impossibilidade de discussão nos autos de origem. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Pois bem, no caso em apreço, mantenho a decisão prolatada às fls.
ID Num. 9825577 – Pág. 1-3.
Naquele momento aduzi que devem ser analisadas em grau recursal os requisitos da tutela de urgência, constantes no art. 300 do CPC/205, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ab initio, quanto ao fumus boni iuris, diante do conjunto probatório constante nos autos, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão do pedido liminar pelo juízo de piso.
Isto porque, necessária a demonstração inequívoca e cumulativa dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, litteris: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Analisando o processo, verifico que o autor, ora agravado, não logrou êxito em demonstrar o exercício de sua posse sobre o imóvel litigioso, tendo em vista que o recorrente acostou aos autos (1) uma minuta de instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel rural (demonstrando que o agravante já estava no imóvel); (2) Termo de assunção, confissão e parcelamento de dívida firmada entre a CELPA e o recorrente, no referido imóvel, datado de 03 de dezembro de 2015; (3) alvará de licença, instalação e funcionamento dos anos 2015, 2017; 2018; 2020; e 2021 expedido pela Prefeitura Municipal de Barcarena; (4) Contrato de arrendamento de imóvel formalizado entre o MATADOURO FRIGORÍFICO DO BAIXO TOCANTINS (agravado) e MAFRIBAR – MATADOURO E FRIGORÍFICO DE BARCARENA LTDA – ME; (5) fotos da empresa recorrente, com as devidas reformas realizadas; (6) certificado de licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar (2018; 2020; 2021); (7) Licenciamento Ambiental formalizado pela Prefeitura Municipal de Barcarena; e (8) Memorando n. 189/2014/GSIE/ADEPARÁ suspendendo as atividades de MAFRIBAR – MATADOURO E FRIGORÍFICO DE BARCARENA LTDA – ME a partir de 30 de junho de 2014.
Na decisão do juízo de piso, o mesmo aduziu que em análise inicial, o requerido (ora recorrente) detém o imóvel a título precário, ganhando força a alegação inicial de que a ocupação tenha sido irregularmente transferida ao requerido por MAFRIBAR (Matadouro e Frigorífico Barcarena LTDA) sem a anuência do autor.
Ocorre que dos documentos acostados aos autos, pode-se constatar que a empresa recorrente se encontra em plena atividade no local em litígio desde 2015, sendo temerário, neste momento processual, que se defira uma liminar de reintegração de posse, tendo em vista, inclusive, o que já foi despendido no melhoramento da mesma.
Em sede de contrarrazões, a recorrida aduz matéria que deverá ser averiguada no momento da instrução do feito, posto que, traz como uma das provas de que sempre exerceu posse sobre a área e o bem em discussão, ata notarial, no sentido de que a área em litígio era da posse da parte agravada.
Ocorre que, segundo lições do ilustre doutrinador Jaylton Lopes Jr, no tocante a ata notarial, ressalta que: “Ela consiste na atestação da existência ou modo de existir de algum fato. É documento público dotado de fé-pública.
Por conseguinte, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade.
Nesse sentido, é possível a lavratura de ata notarial, por exemplo, para documentar o teor de uma conversa de texto, via aplicativo de aparelho celular, fotos, textos, áudios e vídeos constantes em redes sociais etc., conforme dispõe o art. 384, parágrafo único, do CPC [...] Registre-se, por fim, que o tabelião não atestará a veracidade ou não dos fatos, mas apenas descreverá aquilo que lhe foi apresentado” (in Manual de Processo Civil, 2ª ed, rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Juspodivim, 2002, pág. 565).
Portanto, deve este meio de prova ser melhor analisado pelo juízo monocrático, quando da instrução do feito, com as demais provas produzidas nos autos, tendo em vista que o tabelião apenas descreve o que lhe foi apresentado.
Com efeito, cabe asseverar que a ação de reintegração de posse pauta-se essencialmente no exercício da posse, sendo irrelevante para a ação a comprovação ou não da propriedade do imóvel objeto da lide, conforme disposição do art. 1.210, §2º do Código Civil.
Em verdade, a questão controvertida exige o desenvolvimento completo e amplo da instrução probatória, com a realização de perícia no local e nos documentos acostados por ambas as partes.
Nesse contexto, tendo em vista que não foram preenchidos todos os requisitos elencados pelo art. 561 do CPC, o indeferimento da liminar possessória no juízo de piso é medida que se impõe.
Neste sentido, destaco jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
CONTEXTO CONTROVERTIDO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove cumulativamente: i) sua posse, ii) o esbulho praticado pelo réu, iii) a data do esbulho, iv) a perda da posse. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.198541-1/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/0022, publicação da súmula em 03/03/2022) E aliado a presença do requisito do fumus boni iuris, nesta mesma linha de raciocínio também entendo presente o requisito do periculum in mora, posto que, ante a necessidade de uma melhor instrução do feito, o deferimento da liminar de reintegração pelo juízo de piso, ocasionará a saída imediata do recorrente do imóvel em litígio.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, deve ser mantida a decisão interlocutória proferida por este Desembargador que DEFERIU o efeito suspensivo pleiteado.
Neste sentido, transcrevo precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (BEM IMÓVEL).
PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 (ART. 561 DO CPC/2015). 1.
Ausentes os requisitos para a concessão do deferimento da liminar de reintegração de posse, em caráter de cognição sumária, imperiosa a reforma da decisão agravada, em atenção aos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil /73 (atual art. 561 do CPC). 2.
Recurso provido. (TJPA - ACÓRDÃO nº 181.503, Relator LEONARDO DE NORONHA TAVARES, publicado no DJe em 10/10/2017) ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, suspendendo a decisão do juízo de piso.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 11 de maio de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:02
Provimento por decisão monocrática
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11/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2022 00:06
Decorrido prazo de EPITACIO JOSE AMARAL LOPES em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2022 00:16
Decorrido prazo de EPITACIO JOSE AMARAL LOPES em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 00:01
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
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09/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/06/2022 12:05
Conclusos ao relator
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06/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 07:20
Conclusos para decisão
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06/06/2022 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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