TJPA - 0023918-85.2013.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 16:45
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 04:19
Decorrido prazo de SEVERA ROMANA CAMPOS DE MENEZES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:19
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:50
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:50
Decorrido prazo de SEVERA ROMANA CAMPOS DE MENEZES em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:35
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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30/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0023918-85.2013.8.14.0301 [Arrendamento Mercantil] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SEVERA ROMANA CAMPOS DE MENEZES Nome: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: ALMEDA ARAGUAIA, Nº 731, PAVIMENTO SUPERIOR - PARTE A, ALPHAVILLE COMERCIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 SENTENÇA
VISTOS.
O presente feito foi devidamente sentenciado em janeiro/2014, baseou-se em pedido revisional, INOBSTANTE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR, contidos na exordial, na verdade, referirem-se à resilição contratual, conversão do contrato de arrendamento mercantil em contrato de compra e venda e, pedido de restituição de quantias pagas.
Não fosse apenas isto, as matérias abordadas em sede de apelação, proposta pela requerente, tampouco salientaram o equívoco ocorrido, trazendo dentre as razões do recurso, matéria atinente às ações revisionais.
De toda sorte, o E.
TJPA proveu o recurso e anulou a sentença, determinando a realização de instrução probatória da lide, considerando que o contrato não havia sido anexado aos autos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FACE A DEVOLUÇÃO DO BEM ALIENADO E RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS ajuizada por Severa Romana Campos de Menezes em face de Real Leasing S.A Arrendamento Mercantil.
Afirma a autora que celebrou contrato de financiamento de veículo automotor em 03/02/2009, no valor total de R$-55.900,00 para pagamento em 60 parcelas, na qual foram embutidas o valor atinente ao seguro e ao Valor Residual Garantido (VGR).
Afirma que em julho/2012, após a não realização do pagamento de parcelas em atraso, a ré efetuou a retomada do veículo.
Sustenta que, não fora oportunizada a requerente a opção de desistir da compra do bem, o que descaracterizaria o contrato de arrendamento mercantil, e, portanto, caracterizando hipótese de compra e venda de veículo.
Sustenta a nulidade da clausula que prevê o vencimento antecipado das parcelas vincendas, pontuando que, tratando-se de contrato de compra e venda, a autora faz jus a restituição das parcelas já pagas, em razão do adiantamento do valor residual.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Contestação apresentada (fl. 38/42 – pdf) na qual a ré alega falta de interesse processual e, no mérito, a improcedência do pedido, ante a rescisão antecipada do contrato.
Com a prevalência da clausula pacta sunt servanda.
Réplica apresentada ratificando os termos da inicial e rechaçando os argumentos trazidos pelo réu.
Após o retorno dos autos, a parte requerida anexou aos autos a integralidade do contrato avençado, bem como, proferida decisão saneadora, em face da qual não foi interposto qualquer recurso ou apresentada impugnação, conforme certidão de id, retro. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DA PARTE AUTORA NA RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DAS QUANTIA PACTUADAS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Dos autos, infere-se que a relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
De plano, pontua-se o posicionamento firmado em sede de entendimento sumulado pelo STJ: SÚMULA N. 293: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Os contratos de arrendamento mercantil, previstos na Lei nº 6.099/74, preveem a possibilidade de haver uma tríplice escolha do arrendador: a compra do bem ou a renovação do contrato, conforme art. 5º; ou, ainda, a sua devolução.
Na lição de Arnado Rizzardo: “Uma vez considerado rescindido o negócio, o que se verifica com o não atendimento do devedor, da obrigação de colocar em dias as prestações, o prazo concedido, e, não conseguindo o arrendador a restituição voluntária do bem locado, assiste-lhe o direito de reaver a posse direta, pelo uso da ação em epígrafe.
Evidentemente, como foi salientado, a posse se tornou viciada, precária ou contaminada de má-fé, justificando o remédio possessório, pois, o devedor não mais encontra razão jurídica para continuar com a coisa.” (“Lesing”, Ed.
RT, 3ª ed., p. 192, in TR no v.
Acórdão do 2º TACVSP, na apelaçã/Ver nº 52 0278-0018, 5ª Câmara, j. em 02.09.1998, rel. juiz Dyrceu Cintra, RT 760/292).
Em contrapartida, dispõe o art. 373 do CPC que ao autor incumbirá provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto caberá ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
NO CASO EM APREÇO, não há controvérsia acerca da existência do contrato de arrendamento mercantil; acerca do pagamento de algumas parcelas pela requerente; bem como, quanto à retomada do veículo pela parte ré.
NO ENTANTO, inobstante tratar-se de relação consumerista, é dever processual da parte trazer elementos mínimos de seu direito, ônus do qual a requerente não se desincumbiu, senão, vejamos.
Da exordial, constata-se que a parte autora não comprovou quantas parcelas do contrato havia adimplido; não comprovou quando efetivamente houve a retirada do bem; não comprovou o valor pelo qual o bem fora vendido; não comprovou o desgaste ocorrido no automóvel; e, tampouco comprovou que fora impedida de realizar alguma das opções para a manutenção do veículo em seu poder, especialmente que há expressa previsão contratual para as consequências em caso de atraso no pagamento.
Assim, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, é incabível efetuar a inversão do ônus da prova como pretendeu a autora, pois esta só é realizada quando há plausibilidade do direito alegado e impossibilidade de comprovação por parte do consumidor.
No caso em tela, as matérias alegadas pelas partes são de direito, de modo que cabia à autora fazer prova mínima do alegado, ônus do qual não se desincumbiu Existe uma máxima romana perfeitamente aplicável ao caso em comento que dita: ‘allegare nihil et alegatum non probare sunt‘, ou seja, ‘alegar e não provar o alegado importa em nada alegar‘, pois o que não está nos autos não está no mundo jurídico.
Desta feita, diante do comprovado inadimplemento, impõe a resolução do contrato, com a restituição do bem móvel à posse do banco arrendante, na estreita forma da previsão contratual (Cláusula nº 15.1).
Referida cláusula prevê que em caso de inadimplemento a arrendadora terá direito de considerar resolvido o contrato e exigir a devolução do bem arrendado.
Na mesma senda, o art. 1.210 do Código Civil e 560 do CPC dispõe que o possuidor tem direito de ser restituído na posse no caso de esbulho.
Diante deste cenário, resolvido o contrato de arrendamento, tem-se por indubitável a devolução do bem arrendado, sob pena de caracterização da posse injusta e do esbulho, o que enseja a proteção possessória.
O que foi livremente contratado deve ser cumprido em virtude do princípio do "pacta sunt servanda" e em decorrência do fato de que o contratado não fere a legislação em vigor, ressaltando-se que a requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme sustentado em sede de contestação.
ANTE AO EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na exordial e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando em condição de suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita já deferida, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP -
25/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:54
Decorrido prazo de SEVERA ROMANA CAMPOS DE MENEZES em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:27
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:27
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 30/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:36
Decorrido prazo de SEVERA ROMANA CAMPOS DE MENEZES em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0023918-85.2013.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERA ROMANA CAMPOS DE MENEZES Nome: SEVERA ROMANA CAMPOS DE MENEZES Endereço: desconhecido REU: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL Nome: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: ALMEDA ARAGUAIA, Nº 731, PAVIMENTO SUPERIOR - PARTE A, ALPHAVILLE COMERCIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 DECISÃO - MANDADO VISTOS 1.
INDEFIRO o pedido de prova pericial requerido pela parte autora no petitório retro, com fulcro no art. 370 do CPC, uma vez que inútil ao deslinde da ação.
Veja-se.
Segundo asseverou o autor, a perícia teria como objetivo confirmar a ‘incidência de capitalização mensal vedada pela Súmula 121 do STF‘.
Contudo, diversamente do que alegado pelo autor, a capitalização mensal de juros NÃO É VEDADA nos contratos firmados com as instituições financeiras após a edição da MP nº 2.170-36/01, como no caso dos autos, estando A SÚMULA 121 DO STF HÁ MUITO SUPERADA com relação aos contratos bancários.
No RE 592.377, a Suprema Corte decidiu o Tema REPETITIVO n. 33, da qual se extrai a permissão da capitalização de juros pelas instituições bancárias, o que foi corroborado pela Súmula nº 539 (Tema Repetitivo 246) do STJ.
Desta sorte, ainda que o expert concluísse que há, de fato, a capitalização de juros mensal no contrato vergastado pelo(a) autor(a), tal fato não influiria no mérito da lide, vez que a capitalização é permitida desde que haja previsão contratual, de modo que a diligência seria inteiramente inútil, implicando tão somente no retardamento do processo.
Portanto, a discussão travada nos autos, que se resume à suposta cobrança de juros abusivos e de capitalização mensal de juros, demanda tão somente análise do contrato avençado entre as partes, se houve ou não previsão contratual neste sentido, e a aplicação dos Procedentes Qualificados dos Tribunais Superiores.
Ademais, ressalto que a falta apontada pelo Relator foi superada com a juntada do contrato pelo banco às fls. 135/138. 2.
Assim, sanada a falta apontada pelo Relator concernente à juntada do contrato, entendo que encerrada a fase de instrução processual, não sendo mais necessária a produção de outras provas, que não aquelas já produzidas em Juízo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC.
Neste caso, tratando-se de feito com concessão de gratuita, desnecessária a remessa dos autos à UNAJ, para fins de cálculo de custas finais.
Logo, não havendo impugnação no prazo legal e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA, com urgência, por se tratar de processo de meta 2 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 - INICIAL, PROCURACAO, DOCS., DESPACHO, DEVOLUCAO AR_parte_0001.pdf Petição Inicial 22040408103600000000053748626 DOC 01 - INICIAL, PROCURACAO, DOCS., DESPACHO, DEVOLUCAO AR_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040408103600000000053748627 DOC 02 - CONTESTACAO, PROCURACAO, ATO ORD., PETICAO, SENTENCA, APELACAO-SEVERA, CONTRARRAZOES DA APE Documento de Migração 22040408103700000000053748628 DOC 02 - CONTESTACAO, PROCURACAO, ATO ORD., PETICAO, SENTENCA, APELACAO-SEVERA, CONTRARRAZOES DA APE Documento de Migração 22040408103800000000053749229 DOC 02 - CONTESTACAO, PROCURACAO, ATO ORD., PETICAO, SENTENCA, APELACAO-SEVERA, CONTRARRAZOES DA APE Documento de Migração 22040408103800000000053749230 DOC 02 - CONTESTACAO, PROCURACAO, ATO ORD., PETICAO, SENTENCA, APELACAO-SEVERA, CONTRARRAZOES DA APE Documento de Migração 22040408103900000000053749231 DOC 02 - CONTESTACAO, PROCURACAO, ATO ORD., PETICAO, SENTENCA, APELACAO-SEVERA, CONTRARRAZOES DA APE Documento de Migração 22040408104000000000053749246 DOC 02 - CONTESTACAO, PROCURACAO, ATO ORD., PETICAO, SENTENCA, APELACAO-SEVERA, CONTRARRAZOES DA APE Documento de Migração 22040408104000000000053749248 DOC 03 - ACORDAO, CERTIDAO, DESPACHOS, PETICOES, CERTIDAO DE DIGITALIZACAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040408104100000000053749249 DOC 03 - ACORDAO, CERTIDAO, DESPACHOS, PETICOES, CERTIDAO DE DIGITALIZACAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040408104100000000053749250 DOC 03 - ACORDAO, CERTIDAO, DESPACHOS, PETICOES, CERTIDAO DE DIGITALIZACAO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040408104100000000053749252 Petição Petição 22073110565141900000069485598 procuração e subs 2021 - tamanho reduzido Procuração 22073110565157400000069485599 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100510241744200000075100144 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100510241744200000075100144 Petição Petição 22101414254556200000075618277 Certidão Certidão 23042611214529400000086827244 -
08/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 09:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/04/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 13:38
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 19/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:38
Decorrido prazo de SEVERA ROMANA CAMPOS DE MENEZES em 19/10/2022 23:59.
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14/10/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 08:11
Processo migrado do sistema Libra
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04/04/2022 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 13:48
REMESSA INTERNA
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22/02/2022 08:51
Remessa
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18/11/2021 08:37
AGUARDANDO PRAZO
-
16/11/2021 11:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/11/2021 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/11/2021 14:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/10/2021 11:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/10/2021 13:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/05/2021 12:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/05/2021 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/05/2021 13:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/05/2021 13:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/05/2021 08:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/05/2021 14:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8388-34
-
04/05/2021 14:23
Remessa
-
04/05/2021 14:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/05/2021 14:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/04/2021 15:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/04/2021 10:11
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/04/2021 12:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/03/2021 11:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/03/2021 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2021 12:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/03/2021 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/03/2021 18:54
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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21/01/2021 14:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/08/2020 09:23
CONCLUSOS
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10/04/2019 13:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/04/2019 11:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/04/2019 11:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/04/2019 11:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/04/2019 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/11/2018 14:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00239188520138140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 156.
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30/11/2018 14:45
CUMPRIMENTO INICIADO - Movimento de Mudança de Fase inserido automaticamente em virtude do Siga MEM-2018/42272
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03/08/2017 19:52
Remessa
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03/08/2017 19:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/08/2017 19:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/07/2017 11:24
AGUARDANDO PRAZO
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28/07/2017 12:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/07/2017 15:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/07/2017 15:17
Mero expediente - Mero expediente
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25/07/2017 15:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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19/01/2017 09:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/01/2017 13:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/12/2016 09:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/12/2016 09:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/12/2016 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/12/2016 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/12/2016 11:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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22/04/2014 13:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCO ANDRE HONDA FLORES (8385979), que representa a parte BANCO REAL LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL (1134659) no processo 00239188520138140301.
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16/04/2014 18:40
Remessa
-
16/04/2014 18:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/04/2014 18:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/03/2014 09:08
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
24/03/2014 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2014 14:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/03/2014 09:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/03/2014 09:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/03/2014 09:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2014 10:54
Remessa
-
19/03/2014 10:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2014 10:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/03/2014 10:49
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
19/03/2014 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/03/2014 11:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/03/2014 12:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/03/2014 10:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/03/2014 10:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/03/2014 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2014 09:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/02/2014 13:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/02/2014 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2014 12:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/02/2014 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2014 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/02/2014 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/02/2014 13:19
Remessa
-
12/02/2014 13:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2014 13:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2014 09:24
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
29/01/2014 09:17
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
29/01/2014 08:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/01/2014 09:28
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
24/01/2014 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2014 09:26
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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22/01/2014 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2014 11:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/01/2014 14:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2014 10:06
OUTROS
-
21/01/2014 08:25
Remessa
-
27/09/2013 11:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/09/2013 13:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/09/2013 13:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/09/2013 10:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/09/2013 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/09/2013 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2013 10:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/09/2013 09:54
Remessa
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16/09/2013 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2013 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/09/2013 12:20
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS AO ADVOGADO KENIA SOARES DA COSTA, OAB N° 15650. RETIRADO PELO ESTAGIARIO AUTORIZADO JOSÉ AGLAIR BAROSA. PROCESSO DE UM ÚNICO VOLUME, COM 57 FLS.TELEFONE : 81812913/ 32460386
-
03/09/2013 10:19
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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02/09/2013 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/09/2013 13:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/08/2013 16:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/08/2013 16:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/08/2013 16:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ACACIO FERNANDES ROBOREDO (4069572), que representa a parte BANCO REAL LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL (1134659) no processo 00239188520138140301.
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30/08/2013 16:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/08/2013 16:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/08/2013 16:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/08/2013 11:33
Remessa
-
29/08/2013 11:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/08/2013 11:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/08/2013 09:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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22/08/2013 11:58
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR
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22/07/2013 09:38
REMESSA AOS CORREIOS - RA161892471BR - BANCO REAL - 06455020 - 28GR
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18/07/2013 11:32
AGUARD. RETORNO DE AR
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18/07/2013 11:29
CitaçãoOSTAL
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17/07/2013 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/07/2013 09:38
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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10/07/2013 13:44
PREPARACAO DE MANDADO
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10/06/2013 15:36
PREPARACAO DE MANDADO
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07/06/2013 14:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/06/2013 14:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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05/06/2013 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/06/2013 09:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/05/2013 11:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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10/05/2013 11:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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06/05/2013 11:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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06/05/2013 11:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2013
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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