TJPA - 0809241-56.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 359 foi retirado e o Assunto de id 5168 foi incluído.
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01/12/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 08:55
Juntada de Certidão
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23/11/2023 05:41
Decorrido prazo de CRISTHIANE SILVA VIANA em 22/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:15
Decorrido prazo de CRISTHIANE SILVA VIANA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:15
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DE MENEZES NETO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:59
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DE MENEZES NETO em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 01:22
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0809241-56.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima CRISTHIANE SILVA VIANA em desfavor do agressor JOAQUIM JOSE DE MENEZES NETO, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão liminar, e com base nas alegações da requerente, foram deferidas medidas protetivas de urgência.
O requerido, devidamente intimado, apresentou contestação e documento, por intermédio de advogado particular.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela revogação das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos.
Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação.
Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual.
Considerando que já se passaram mais de cinco meses do deferimento das medidas protetivas, sem que houvesse registros de novas intercorrências ou descumprimento por parte do requerido, entendo que que a medida cautelar já atingiu seu objetivo, não havendo mais necessidade de sua manutenção.
Desta forma, caso surjam novas intercorrências a partir desta data, deverá a vítima procurar a autoridade policial a fim de instaurar um novo procedimento.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, I, do NCPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas.
Façam-se as necessárias comunicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém, 26 de outubro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
26/10/2023 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:55
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:03
Audiência Justificação realizada para 03/08/2023 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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24/07/2023 08:42
Decorrido prazo de JONATAN DOS SANTOS PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:40
Decorrido prazo de JONATAN DOS SANTOS PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:20
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DE MENEZES NETO em 04/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:26
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DE MENEZES NETO em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:30
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DE MENEZES NETO em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:35
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DE MENEZES NETO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:30
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DE MENEZES NETO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
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04/07/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:14
Audiência Justificação designada para 03/08/2023 09:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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27/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 08:11
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 02:16
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0809241-56.2023.8.14.0401 DESPACHO Ante as alegações do requerido na contestação, intime-se a vítima para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da requerente, vista ao Ministério Público para parecer.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 25 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
25/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 01:28
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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12/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
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10/05/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 18:52
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 18:38
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0809241-56.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: CRISTHIANE SILVA VIANA, residente e domiciliada na Rodovia Augusto Montenegro, Condomínio Cidade Jardim, 5955, Rua Primavera, Qd 05, Lote 01, Bairro: Parque Verde, Belém-Pá.
Contato: 91 98882-2289 Agressor: JOAQUIM JOSE DE MENEZES NETO, residente e domiciliado na Rodovia Augusto Montenegro, Condomínio Cidade Jardim, 5955, Rua Primavera, Qd 05, Lote 01, Bairro: Parque Verde, Belém-Pá.
Contato: 91 98807-4035 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido injuriada por seu ex-marido, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com as vítimas, podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal (documentos de identificação, roupas, utensílios de higiene); b) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação. d) Proibição de frequentar a residência da vítima.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Expeça-se Carta precatória, se necessário.
P.R.I.C.
Belém, 09 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
09/05/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:36
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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09/05/2023 01:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 01:40
Conclusos para decisão
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09/05/2023 01:40
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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