TJPA - 0802413-72.2023.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/08/2025 08:51
Baixa Definitiva
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09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MOISES DE JESUS LIMA DA VEIGA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MARITUBA, com vistas à reforma da Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba/PA, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral, cujo decisum possui o seguinte teor ID n. 23933535: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para fins de condenar o Município réu ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagamento de Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, do período de 2019/2020, em 10/12 avos, com os respectivos depósitos de FGTS (art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90); b) Efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos ou devidos a autora em decorrência da relação havida nos períodos de 08/05/2018 a 31/12/2018, de 01/03/2019 a 31/12/2019 e de 03/02/2020 a 31/12/2020, com os devidos encargos.
Julgo improcedentes os demais períodos, conforme fundamentação acima.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito.” Inconformado, MUNICÍPIO DE MARITUBA, interpôs Recurso de Apelação ID n. 23933536, alegando em síntese que foram descontadas e recolhidas as parcelas de Contribuições Previdenciárias dos períodos de 08/05/2018 a 31/12/2018, de 01/03/2019 a 31/12/2019 e de 03/02/2020 a 31/12/2020, podendo o apelado comprovar o tempo de contribuição por meio de seus contracheques.
Afirma ser irrelevante para esta esfera jurídica do servidor o fato de o Estado ter, ou não, repassado ao INSS as contribuições que descontou, devendo fazer prova junto ao próprio órgão previdenciário de que sofreu os descontos em questão sendo, portanto, incabível a condenação judicial.
Alega, ainda, que a competência para cobrança dessas contribuições é da Fazenda Pública Federal, por meio de ação própria na Justiça Federal, e que a Justiça Comum seria incompetente para decidir a matéria, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade ativa do apelado e a reforma da sentença nesse ponto.
Por fim, pugnou pelo provimento do Recurso, para reformar a Sentença a quo.
Aberto o contraditório, a parte Apelada não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de Id n. 25347970.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que absteve-se de apresentar manifestação acerca do mérito, com fulcro no artigo 178 do CPC e da Recomendação 034/2016, c/c artigos 4º e 20 da Resolução n. 261, de 11 de abril de 2023, do CNMP. É o relatório.
DECIDO I - Juízo de Admissibilidade.
Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação Cível.
II – Mérito Do Direito de Recebimento de Férias.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do reconhecimento do direito de receber o valor correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do servidor temporário cujo contrato seja nulo por não atender ao requisito constitucional da prévia aprovação em concurso público, além das demais verbas trabalhistas.
O tema em questão foi alvo de muitas controvérsias ao longo dos anos, seja quanto à constitucionalidade das contratações, seja no que concerne ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para apreciar as demandas dessa natureza (se a justiça comum ou a especializada) ou, ainda, quanto aos direitos desses servidores perante a Administração Pública, diante da relação jurídico-administrativa que fora firmada.
Atualmente, tais discussões já se encontram, em sua grande maioria, superadas, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já manifestou sua posição sobre o assunto, conforme se depreende da decisão no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, cuja ementa reproduzo, in verbis: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (STF, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE.
Relator (a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno.
REPERCURSÃO GERAL.
Div. 28.02.2013.
P. 01/03/2013.
Trânsito em julgado 09.03.2015).
Ademais, sem maiores digressões sobre as diferenças doutrinárias e legais entre empregados e servidores públicos, remanesceu a discussão acerca dos efeitos das referidas decisões, agora com efeitos de Repercussão Geral (STF) e Recurso Repetitivo (STJ) em relação àqueles que exerceram cargos em violação à regra do concurso público, e aqui tem-se um universo de múltiplos cargos tanto de nível médio quanto superior.
Em relação ao contrato “temporário” transmudado em indeterminado pelas prorrogações sucessivas, o STJ até outubro/2014 apresentava julgados pela aplicabilidade do RE 596.478 (STJ, AgRg 1.452.468/SC; STJ, EDcl no AgRg no Resp 1.440.935, dentre outros) aos servidores nesta situação, passando no ano de 2015 a refluir este entendimento (STJ, AgRg do Resp 1.524333/SC; AgRg do Resp 1485297, AgRg do Resp 1470142; AgRg do Resp 14622288, dentre outros).
A discussão então passou, sob a pecha de impossibilidade de transmudação de regime de Estatutário para Celetista o pagamento de FGTS ao “servidor” que teve seu contrato declarado nulo, com fundamento no AgRg na Reclamação n. 4824-1, AgRg na Reclamação n. 7.157, AgRg nos Embargos de Declaração no Conflito de Competência n. 7.836, sem a observância de que os referidos julgados tratam da Competência para julgamento das ações de cobrança de verbas trabalhistas entre Administração e ex-servidor, a partir do julgamento da ADI 3395/DF que fixou a Competência da Justiça Comum, ou seja: não houve o enfrentamento do mérito, se devidas ou não as verbas e sim, só a fixação da respectiva competência: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
ADI nº 3.395/DF-MC.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o Poder Público e seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa. 2.
Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3.
Agravo regimental não provido. (Rcl 7157 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00094 RTJ VOL-00213- PP-00496 RT v. 99, n. 897, 2010, p. 117-121 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 151-158 REVJMG v. 61, n. 192, 2010, p. 378-381) (Grifo nosso) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO EM VÍNCULO CELETISTA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Segundo a jurisprudência do STF, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. 2.
Agravo regimental desprovido. (CC 7836 ED-AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 20-02-2014 PUBLIC 21-02-2014) (Grifo nosso) EMENTA Agravo regimental.
Contrato temporário.
Competência.
Regime jurídico administrativo.
Agravo regimental não provido. 1.
Competência da Justiça comum para processar e julgar as causas envolvendo o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. 2.
Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3.
Agravo regimental desprovido. (Rcl 4824 AgR, Relator(a): Min.
MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2009, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-02 PP-00232 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 128-130) (Grifo nosso) Ocorre, que tão somente com o julgamento dos AgRg no Recurso Extraordinário n. 830.962 e AgRg 895.070 assentou-se perante o Supremo Tribunal Federal o entendimento quanto à extensão dos direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e do Ministro Dias Toffoli, o mesmo julgador do RE 596.478/RR, que assentou a Repercussão Geral sobre a matéria, com destaque a decisão de provimento do recurso de ex-servidor, exarada monocraticamente: 1ª TURMA STF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) (Grifo nosso) 2ª TURMA STF Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4.
Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) (Grifo nosso) Desta feita, não há distinguishing (elemento diferenciador) a ser observado, permanecendo a máxima de que “onde há a mesma razão, há o mesmo direito”, sendo, outrossim, necessária como cumprimento do §2° do art. 37 da Constituição Federal, a Responsabilização da Administração que promoveu a contratação sem observância dos ditames legais.
Portanto, patente o direito da recorrida de perceber os valores relativos ao FGTS, todavia, a multa referente aos 40% (quarenta por cento) do depósito do referido fundo não lhe é devida, uma vez que a dissolução do contrato não se deu por vontade própria da Administração Pública, mas por necessidade de se adequar aos ditames constitucionais. É importante anotar que a situação em questão levanta assunto que, para além de polêmico, põe em evidência, de um lado, a herança de um passado marcado por práticas contrárias aos princípios jurídico-administrativos e morais por parte da Administração Pública que, sob a justificativa da imperiosa necessidade do serviço, prescindia das exigências constitucionais, dando azo ao ingresso de pessoas mais ligadas ao Estado por vínculos sanguíneos ou de afinidade do que por sua qualificação profissional e, de outro lado, percebe-se a evolução dos órgãos e mecanismos de controle estatal, bem como o positivo amadurecimento intelectual e político da sociedade que, cada vez mais, se opõe a práticas desse jaez.
Conclui-se, portanto, que os servidores contratados pela Administração Pública sem passar pelo crivo do concurso público, malgrado estejam em desacordo com o art. 37, §2º, da Constituição da República, não podem ter o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS negado.
Dito isso, percebe-se que o apelado desempenhou funções junto à Administração Pública Municipal demandada em distintos vínculos jurídicos, compreendendo, sucessivamente, os seguintes períodos: de 5 de maio de 2014 a 31 de maio de 2016, sob a forma de contratação temporária; de 1º de junho de 2016 a 31 de dezembro de 2016, mediante investidura em cargo comissionado; de 5 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018, igualmente em cargo comissionado; de 1º de março de 2019 a 31 de dezembro de 2019, na mesma condição; e de 3 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, também no exercício de cargo comissionado.
Contudo, em razão da incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o intervalo temporal juridicamente relevante para os fins da presente sentença restringe-se aos vínculos mantidos nos seguintes períodos: de 8 de maio de 2018 a 31 de dezembro de 2018, de 1º de março de 2019 a 31 de dezembro de 2019, e de 3 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, todos relativos ao exercício de função pública na qualidade de ocupante de cargo comissionado.
Desse modo, conclui-se que o servidor público investido exclusivamente em cargo comissionado — vale dizer, de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição da República — faz jus ao gozo de férias anuais remuneradas, pelo período de trinta dias, desde que regularmente preenchidos os requisitos legais para sua fruição.
Tal direito compreende, além da preservação integral de sua remuneração mensal ordinária durante o respectivo afastamento, o acréscimo de um terço do valor correspondente, a título de adicional constitucional de férias, conforme expressamente assegurado pelo art. 7º, inciso XVII, da Carta Magna, de aplicação extensiva aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da mesma Constituição.
Na hipótese vertente, a análise do contracheque encartado aos autos pelo réu evidencia que houve o efetivo adimplemento das férias correspondentes ao exercício de 2017/2018, estando tal obrigação regularmente cumprida.
Contudo, quanto ao período aquisitivo de 2019/2020, inexiste nos autos qualquer comprovação inequívoca de que o pagamento das férias tenha sido realizado, tampouco há documentação hábil a infirmar a alegação autoral nesse ponto.
Considerando-se que, no ano de 2019, o autor exerceu suas funções no intervalo compreendido entre 1º de março e 31 de dezembro, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento proporcional das férias, correspondente a 10/12 avos do período aquisitivo respectivo, nos termos da sistemática legal aplicável à espécie.
Do Direito de Recebimento de FGTS Não há direito ao recebimento de FGTS nos presentes autos.
Explico.: Considerando que o apelado desempenhou funções junto à Administração Pública Municipal demandada em distintos vínculos jurídicos, compreendendo, sucessivamente, os seguintes períodos: de 5 de maio de 2014 a 31 de maio de 2016, sob a forma de contratação temporária; de 1º de junho de 2016 a 31 de dezembro de 2016, mediante investidura em cargo comissionado; de 5 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018, igualmente em cargo comissionado; de 1º de março de 2019 a 31 de dezembro de 2019, na mesma condição; e de 3 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, também no exercício de cargo comissionado.
Contudo, em razão da incidência do PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o intervalo temporal juridicamente relevante para os fins da presente sentença restringe-se aos vínculos mantidos nos seguintes períodos: de 8 de maio de 2018 a 31 de dezembro de 2018, de 1º de março de 2019 a 31 de dezembro de 2019, e de 3 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, TODOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA NA QUALIDADE DE OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a parte autora não faz jus ao recebimento de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS incidentes sobre a remuneração percebida nos períodos indicados na petição inicial, nos quais desempenhou funções na qualidade de ocupante de cargo exclusivamente comissionado junto ao Município demandado.
Tal conclusão decorre da própria natureza do vínculo jurídico mantido com a Administração, o qual, por não configurar relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, não atrai a obrigatoriedade dos recolhimentos fundiários.
Consequentemente, também não se revela devido o pagamento da multa rescisória de 40% incidente sobre os aludidos depósitos, porquanto inexiste base legal para sua exigência no contexto de cargos comissionados providos por nomeação ad nutum.
Da condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias - incompetência absoluta da justiça estadual.
O apelante aduz ainda não ser cabível a condenação pela ausência de repasse ao INSS da contribuição previdenciária descontada do servidor, vez que o autor não tem legitimidade para requerer esse direito.
Nesse ponto assiste razão o apelante.
Vejamos: A questão cinge-se em analisar se o apelado faz jus ao recolhimento da contribuição previdenciária nos períodos de 08/05/2018 a 31/12/2018, de 01/03/2019 a 31/12/2019 e de 03/02/2020 a 31/12/2020, com os devidos encargos. É cediço que a falta de repasse do ente público ao INSS dos valores a título de contribuição previdenciária não retira do ex-servidor/apelado o direito ao recebimento da aposentadoria e de outros benefícios sociais mediante o órgão federal, haja vista o Decreto nº 3048/99 que regulamenta a previdência social e a concessão de todos os benefícios a ela inerentes.
Ademais, a Seguridade Social cujos benefícios são prestados pelo INSS, é custeada com os montantes descontados da folha de pagamento de seus segurados, em decorrência do caráter contributivo da Previdência, previsto no art. 194 e 195 da Constituição Federal, e ratificado no art. 1º da Lei nº 8213/91, que assim dispõe: Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Desse modo, a realização dos descontos efetuados sobre a folha de pagamento dos trabalhadores é dever do próprio empregador, cabendo a ele também o repasse das verbas ao INSS, vejamos: “Art. 30.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - A empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (...)” Com efeito, uma vez que o empregador retem para si os descontos previdenciários, sem repassá-los ao INSS, está-se diante de malferimento da esfera jurídica da autarquia federal, cabendo somente a autarquia previdenciária o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo o autor/apelado parte legitima para pleitear o recebimento do montante descontado, uma vez que o direito pleiteado pertence ao INSS.
Nesse direcionamento, segue jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LESADO NA ESFERA JURÍDICA DA AUTORA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LEGITIMIDADE DO INSS PARA REQUERER OS CRÉDITOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Trata-se de recurso de apelação em ação ordinária em face de sentença de primeiro grau, a qual reconheceu obrigação do Município de Itaiçaba em repassar valores a título de contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ante o descumprimento do dever.
II.
A disciplina do Processo Civil Brasileiro entende a ação como um direito público subjetivo ao requerimento da tutela jurisdicional do Estado.
Sendo, então, a ação também um direito subjetivo, a legislação processual estabelece, para seu exercício, determinadas condições.
O art. 17 do Código de Processo Civil define-as como o interesse de agir e a legitimidade.
Quanto a esta última, o mesmo código proíbe expressamente que dado sujeito pleiteie em juízo, em seu próprio nome, direito alheio.
III.
A simples falta de repasse do ente público ao INSS dos valores a título de contribuição previdenciária não retiram da ex-servidora o direito ao recebimento de aposentadoria e de outros benefícios sociais mediante o órgão federal.
Isso porque o Decreto nº 3.048/1999, o qual regulamenta a Previdência Social e a concessão de todos os benefícios a ela inerentes, define sujeitos na mesma situação que a requerente - ou seja, em cargo público de caráter temporário como segurados obrigatórios.
IV.
Por outro lado, tem-se que a Seguridade Social, cujos benefícios são prestados pelo INSS, é custeada com os montantes descontados da folha de pagamento de seus segurados, do que se alude ao caráter contributivo da Previdência.
Logo, uma vez que o empregador pratica a conduta indevida de reter para si os descontos previdenciários, sem repassá-los ao INSS, está-se diante de um malferimento da esfera jurídica da autarquia federal, o qual, sem os montantes, não tem condições de prestar os benefícios próprios da seguridade social para todos os que a ele requererem, efetivando, assim, seu caráter universal.
V.
Conclui-se, então, que cabe somente à autarquia o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo a autora parte legitima para pleitear o recebimento do montante descontado, uma vez que o direito pleiteado pertence à esfera jurídica do INSS.
Aceitar a pretensão autoral, diferentemente, significaria tolerar que um indivíduo pleiteasse direito alheio em nome próprio, ao arrepio da norma processual.
VI.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar extinta a ação sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Apelação Cível - 0000298-53.2014.8.06.0197, Rel.
Desembargador (a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2021, data da publicação: 06/09/2021)” Dessa forma, analisando a hipóteses dos autos, entendo que o autor não possui legitimidade para requerer o repasse dos valores previdenciários ao INSS.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para excluir da condenação o recolhimento da contribuição previdenciária, mantendo a sentença nos demais termos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios, os quais fixo nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais, ante a isenção constante na Lei Estadual 8.328/2015.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Decorrido o prazo recursal e, na hipótese de não haver recurso, determino seja certificado nos autos, dando-se baixa no acervo deste Gabinete, com consequente remessa dos autos à Vara de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
17/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:32
Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (APELADO) e provido em parte
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20/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:56
Conclusos ao relator
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MOISES DE JESUS LIMA DA VEIGA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
10/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/03/2025 08:33
Conclusos ao relator
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09/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 07/03/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MOISES DE JESUS LIMA DA VEIGA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:11
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I - À secretaria para certificar a tempestividade do recurso de apelação e contrarrazões.
II - Após, conclusos para realização do juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
16/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:47
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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