TJPA - 0839352-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 02:12
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0839352-32.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAGUNDES LEITE DA SILVA Nome: FAGUNDES LEITE DA SILVA Endereço: Rua João Pessoa, 706, Bacuri, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65916-200 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV.
VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz de Direito EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
06/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Exoneração ou Demissão] AUTOR(A/S) : FAGUNDES LEITE DA SILVA RÉ(U/S) : ESTADO DO PARÁ DESPACHO Intime-se o Autor para se manifestar sobre a contestação, querendo.
Cumpra-se.
Belém, 16 de agosto de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
22/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 19:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) | Servidor Público Civil (10219) | Regime Estatutário (10220) | Exoneração ou Demissão (10241) AUTOR : FAGUNDES LEITE DA SILVA RÉU : ESTADO DO PARÁ (Rua dos Tamoios, n.º 1671 – Batista Campos, Belém - PA, CEP: 66.025-160) DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar com pedido de tutela de urgência ajuizada por FAGUNDES LEITE DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ.
Junta documentos e alega, em síntese, que pela Portaria n.º 827/2020-CGP/SEAP fora instaurado PAD em desfavor do autor e mais três servidores, para apuração de supostas agressões ocorridas em 04.07.2020, contra as presas Anna Terra Valadares Cunha e Glenda Sousa Nunes.
Reclama que o procedimento fora instaurado após pseudo sindicância conduzida pelos servidores Bruno Costa Pinheiro de Sousa, Raphael Barbosa Lima, Rodolfo Raphael Soares Pantoja e Marcio Afranio Nunes Pinto, cujas provas colhidas não foram submetidas à ampla defesa e contraditório, esclarecendo que, ao final da sindicância foram constatadas lesões em ambas as custodiadas, mesmo que os laudos tenham identificado apenas em uma delas; que ocorreu crime de tortura, com participação comissiva do demandante e de Francenilson Sousa Noronha e omissiva quanto aos demais investigados; as custodiadas reconheceram os investigados por meio de foto, conforme depoimento do diretor da unidade; que as custodiadas afirmam que ao chegarem na unidade sofreram pressão psicológica de agentes, sem indicar quais; que foram agredidas, na ocasião, pelo autor e por Francenilson Sousa Noronha, com socos e cassetete na cabeça, nas costas e articulações; as agressões foram presenciadas pelos demais investigados; e que os depoimentos de enfermeira da unidade, do diretor da unidade, da custodiada Daiana e das custodiadas/testemunhas são suficientes para comprovar autoria.
Após, explica que fora recomendada a instauração de PAD, que apesar de indevidamente prorrogado, ainda culminou na demissão do autor, cuja Portaria n.º 409/2021 contém o nome completo dos investigados, em que pese, depois, ter sido recomendada, em manifestação jurídica, a revisão da penalidade sugerida ao autor, o que não fora acatado.
Esclarece, ademais, que não fora notificado para fins de recurso administrativo.
Por isso, requer, em sede de tutela de urgência, determinada a suspensão dos efeitos da penalidade de demissão aplicada, notadamente as que restringem a percepção dos direitos e vantagens de natureza pecuniária como, por exemplo, o auferimento de respectiva remuneração, cuja natureza é de verba alimentar.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade.
Não vislumbro a possibilidade de acolhimento do pedido de tutela de urgência.
O Autor alega a existência de nulidades na condução da sindicância e do PAD n.º 5.596/2022, visando desconstituir a pena de demissão que lhe fora aplicada.
Pois bem, no que se refere a nulidades no processo administrativo de apuração, é consabido que o referido vício somente deverá impor a desconstituição dos atos lá praticados pelos membros da comissão processante, se, e somente se, decorrerem prejuízos concretos aos indiciados, seja na preservação do direito de defesa, seja na elaboração do juízo de valor final – pela comissão – acerca dos fatos apurados (pas de nullité sans grief).
Na esteira deste raciocínio, entendo que os fundamentos sustentados pelo Autor não ensejam, neste momento de conhecimento superficial da ação, a caracterização de prejuízos concretos que tenham infirmado, ainda que parcialmente, o exercício do seu direito de defesa.
Acontece que, a prorrogação (ou prorrogações) do prazo para conclusão das atividades pela Comissão processante, não se mostra suficiente a nulificar os atos por ela praticados (STJ - MS 10566/DF).
Acerca da afirmação de servidores não estáveis que conduziram o procedimento, o que teria sido realizado pelos agentes Bruno Costa Pinheiro de Sousa, Raphael Barbosa Lima, Rodolfo Raphael Soares Pantoja e Marcio Afranio Nunes Pinto, também não procede, posto que na Portaria 827/2020 consta os nomes dos servidores Vitor Ramos Eduardo (Corregedor), Saidy Mercês dos Santos Dias (Consultor Jurídico) e Jaymerson Carlos Pereira Marques (Procurador Autárquico) como membros da Comissão, ID 91277866.
Já quanto a sigilo dos nomes dos investigados e julgamento contrário às provas, percebo que não existe qualquer afronta ao princípio da ampla defesa e contraditório para revisão do ato administrativo, já que devidamente assistido por procurador (ID 91279919, p. 07), e cuja ingerência é vedada ao Poder Judiciário, em decorrência do princípio constitucional da separação de poderes, devendo a análise se ater à ocorrência de ilegalidades na condução do procedimento, o que ora não vislumbro.
Portanto, ausentes os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora), hei por bem indeferir o pedido de tutela de urgência (art. 300, caput, do CPC).
Diante das razões acima, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o Estado do Pará, via Procuradoria-Geral, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para que se manifeste 15 (quinze) dias, querendo, estritamente sobre as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil, se o réu as alegar.
Esta decisão servirá como Mandado.
Cumpra-se.
Belém, 06 de maio de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
08/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2023 13:36
Concedida a gratuidade da justiça a FAGUNDES LEITE DA SILVA - CPF: *17.***.*84-14 (AUTOR).
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06/05/2023 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 16:00
Conclusos para decisão
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19/04/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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