TJPA - 0800076-21.2022.8.14.0077
1ª instância - Vara Unica de Anajas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:07
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
12/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:57
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAMOS REIS em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:57
Decorrido prazo de THIAGO COLLARES PALMEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:09
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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14/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAJÁS Processo n.º 0800076-21.2022.8.14.0077 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE c/c NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de MARIA JACY TABOSA BARROS, MUNICÍPIO DE ANAJÁS, REVINALDO VIANA RIBEIRO, EDIVAN DOS SANTOS DIAS e EDIELSON DA COSTA TAVARES.
Relatou o Ministério Público que os requeridos integraram relação jurídica oriunda de doação de bem imóvel público a um particular, sem procedimento administrativo, lei específica ou licitação, praticando, portanto, ato ímprobo.
Requereu concessão de liminar inaudita altera parte para indisponibilidade do bem e, ao final, a condenação dos requeridos pela prática da conduta disposta no inciso II do art. 10 da Lei n. 8.429/9, com a aplicação das sanções do inciso III do art. 12 da LIA.
Deferia a liminar, foi determinada a indisponibilidade do bem imóvel em comento, localizado na Avenida Barão do Rio Branco, nº 14, Anajás/PA, bem como o isolamento e suspensão da atividade no local até julgamento final do feito (id. 59183613).
Contestação de MARIA JACY TABOSA BARROS e REVINALDO VIANA RIBEIRO no id. 65742588 e de EDIELSON DA COSTA TAVARES no id. 65770740.
Certificou-se que EDIVAN DOS SANTOS DIAS não contestou (id. 67717806).
Petição da Procuradoria Geral do Estado manifestando interesse em ingressar no feito (id. 63698905).
Na ocasião, juntou os documentos dispostos no id. 63698906.
Réplica em id 58223351.
Proferida decisão tipificadora, foi indicado como ato improbo a conduta a conduta do inciso II do art. 10 Lei n. 8.429/92, decretada a revelia de EDIVAN DOS SANTOS DIAS e declarada a ilegitimidade passiva do Município de Anajás (id. 86012858).
Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendessem produzir ou da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, todos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, com exceção de EDIELSON DA COSTA TAVARES e EDVAN DOS SANROS DIAS (id. 89945305).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não existindo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito da ação.
A lide cinge-se na imputação feita pelo MPPA de que a parte ré incorreu na conduta de permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º da LIA, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, tipificada no inciso II, art. 10 da LIA: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; Tal imputação decorre das transações referentes ao bem imóvel localizado na Avenida Barão do Rio Branco, nº 14, Anajás/PA, doado pelo Estado do Pará ao Município de Anajás com destinação exclusiva para instalação de duas secretarias da Prefeitura de Anajás, conforme Termo de Cessão de Uso nº 011/2019 (id. 59058612, p. 12-13).
Todavia, consta na exordial que MARIA JACY TABOSA BARROS (ex-prefeita do Município de Anajás) e REVINALDO VIANA RIBEIRO (ex-Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos), à época, assinaram título de doação do referido bem em favor de EDIVAN DOS SANTOS DIAS (id. 59058622, pág. 1-2), que, por sua vez, conforme certidão de inteiro teor do imóvel, realizou contrato de compra e venda com EDIELSON DA COSTA TAVARES (id. 59060688, pág. 8 e id. 59060691 – pág. 1).
Em análise dos documentos que acompanham a inicial, destaco o Termo de Cessão de Uso nº 011/2019 e sua Cláusula Terceira – o qual determina que o cessionário fica impedido de dar ao imóvel estadual cedido nova ou diferente destinação, sob pena de nulidade e reversão imediata do bem ao cedente – e o art. 4º, § 1º, da Lei Municipal 118/2007, que dispõe que não serão objeto de doação as terras que possam servir ao Município para fins de utilidade pública ou interesse social.
Consta no id. 59058622, pág. 1-2, o título de doação do referido bem em favor de EDIVAN DOS SANTOS DIAS, assinado por MARIA JACY TABOSA BARROS e REVINALDO VIANA RIBEIRO.
Posteriormente, conforme visualiza-se pelos ids. 59060688, pág. 8 e 59060691 – pág. 1, na certidão de inteiro teor do imóvel referenciado, EDIVAN celebrou contrato de compra e venda em 14/09/2021 com EDIELSON DA COSTA TAVARES, vereador desta municipalidade desde 01/01/2021, como vislumbra-se em consulta ao site da Câmara Municipal de Anajás (https://camaraanajas.pa.gov.br/vereadores-2021-2024/).
Dessa forma, constato que está devidamente comprovado que a ré MARIA JACY TABOSA BARROS (ex-prefeita do Município de Anajás) e REVINALDO VIANA RIBEIRO (ex-Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos) assinaram título de doação em favor de EDIVAN DOS SANTOS DIAS de imóvel doado pelo Estado do Pará ao Município com destinação exclusiva para instalação de duas secretarias da Prefeitura de Anajás.
Posteriormente, EDIVAN DOS SANTOS DIAS vendeu o imóvel a EDIELSON DA COSTA TAVARES, vereador da municipalidade.
Nesse diapasão, é clarividente que tal ato administrativo encontra-se eivado de ilegalidade, ante a expressa proibição de transferência disposta no Termo de Cessão de Uso nº 011/2019, tendo o imóvel doado ao Município tido a sua finalidade desviada.
Apesar da defesa de MARIA e REVINALDO ter aduzido que as assinaturas constantes no título de doação são falsas, pois MARIA JACY estria em São Paulo/SP no dia da assinatura, qual seja, 23/11/2020, o receituário médico que ela juntou como comprovação (id. 65742588 - Pág. 6) sequer está datado, não tendo o condão de refutar os argumentos da parte autora, amplamente ancorado pelas provas documentais já mencionadas.
Importante consignar ser sabido que, ao se tratar de atos nulos e anuláveis, estão escusados os terceiros de boa-fé.
Todavia, não é este o caso dos réus EDIVAN e EDIELSON.
EDIVAN teve a sua revelia decretada.
Portanto, presumem-se verdadeiros os fatos arguidos na exordial (art. 344, CPC) e, não obstante a revelia não desincumbir o autor do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, observo que o Ministério Público fundamentou suas arguições em provas documentais até então inquestionáveis, não tendo o réu comprovado a suposta boa-fé, visto que, devidamente citado, não compareceu aos atos do processo.
Além disso, destaco que a defesa de MARIA JACY TABOSA BARROS e REVINALDO VIANA RIBEIRO negaram ter assinado Termo de Doação do imóvel ao réu EDIVAN DOS SANTOS DIAS, argumento que, ratifico, não fora acolhido, ante a ausência de comprovação de tal arguição.
No seu turno, a defesa de EDIELSON DA COSTA TAVARES alega a ilegitimidade passiva do requerido, enquadrando-o como terceiro de boa-fé.
Também refuto ambos os argumentos, pois o réu é e era agente público na época da celebração do contrato, haja vista ser vereador, e, mesmo se não fosse, as disposições da LIA são aplicáveis, no que couber, àquele que induza ou concorra dolosamente para a prática do ato improbo.
Ou seja, o agente público é o sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, mas a Lei equipara, para fins de responsabilização, todo aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
Ademais, em relação à alegação de boa-fé, por ser servidor público da casa legislativa municipal, não pode ele esquivar-se do conhecimento da procedência do imóvel, haja vista que mediante breve consulta seria possível tomar conhecimento da origem do bem.
Dessa forma, a anulação do ato administrativo e a consequente eliminação retroativa de todos os seus efeitos (ex-tunc) é medida que se impõe.
No que concerne à aplicação das sanções previstas pela LIA, é sabido que foi acrescida à configuração do ato improbo a necessidade de comprovação do dolo, isto é, vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, com redação dada pela Lei 14.230/2021: Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Com o advento da Lei n. 14.230/2021, foi acrescida à conduta prevista no art. 10, I, da Lei 8.429/92, o dolo de causar lesão ao erário.
Em outros termos, faz-se necessária a comprovação do elemento subjetivo de permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º da LIA, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, a fim de causar efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades mencionadas no artigo acima mencionado.
O §19, II, do art. 16 da LIA veda expressamente a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório e não comprovou a existência do dolo da requerida em realizar a conduta tida como ímproba.
Portanto, à luz da jurisprudência pátria, eventuais indícios de atos praticados com ausência de observância das formalidades legais, imperícia, negligência ou imprudência não configuram, em tese, improbidade administrativa, mesmo quando comprovada a materialidade e autoria.
Esta compreensão já foi assimilada pelos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230 /21.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO.
TESE 1199 DO STF.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Merece ser mantida a sentença que absolveu a apelante da prática do ato ímprobo previsto no art. 10 , XI da Lei 8.429 /92, com as alterações da Lei 14.230 /2021. 2.
Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429 /92, com as alterações da Lei 14.230 /21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º , 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230 /2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º , inciso XXXVI , da Constituição Federal , não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230 /2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230 /2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Grifei). 4.
Embora comprovadas materialidade e autoria da conduta, o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo não ficou demonstrado. 5.
A responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230 /2021, exige agora a demonstração de intenção dolosa. 6.
A perda patrimonial efetiva tornou-se aspecto nuclear da conduta ímproba descrita no artigo 10 da LIA, junto do elemento subjetivo doloso, o que impede a configuração de improbidade administrativa por dano presumido ao erário. 7.
Apelação não provida. (TRF-1 AC 0001538-46.2018.4.01.4001, relatora Desembargador Ney Bello, Terceira Turma, julgado em 30/08/2022, DJe de 01/09/2022.).
Ainda a este respeito, é preciso atentar para as seguintes teses fixadas pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, recentemente julgado sob a sistemática da repercussão geral: (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; (ii) a norma benéfica da Lei 14.230/2021, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente e (iv) o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Logo, somente pode ser imputada à ré a responsabilidade caso haja prova de que atuou com o animus de lesionar o erário.
Com isso, não se está a dizer que não existe irregularidade ou que não constitui fato reprovável a conduta dos réus, mas, apenas, constatando-se que não há elementos suficientes para concluir, ao menos neste processo, pelo cometimento de ato improbo, considerando as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021.
Entretanto, resta consubstanciado que o ato administrativo objeto encontra-se eivado de ilegalidade, razão pela qual a procedência parcial da ação é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar a NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE DOAÇÃO (Título de Doação n. 057/2020) do imóvel localizado na Avenida Barão do Rio Branco, nº 14, Anajás/PA, a EDIVAN DOS SANTOS DIAS, o qual fora primeiramente doado pelo Estado do Pará ao Município de Anajás com destinação exclusiva de instalação de duas secretarias da Prefeitura de Anajás (Termo de Cessão de Uso nº 011/2019 (id. 59058612, p. 12-13).
Em consequência, ante o desfazimento de todos os efeitos jurídicos da doação, é INVÁLIDA a venda do imóvel por EDIVAN DOS SANTOS DIAS a EDIELSON DA COSTA TAVARES, devendo o bem retornar a sua destinação originaria.
Diante disso, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários, visto serem incabíveis quando não configurada a má-fé, nos termos do art. 23-A, §2º, da Lei n. 8.429/92.
Sentença não sujeita à remessa necessária, ex vi do disposto no § 3º do art. 17-C da Lei n. 8429/1992.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores habilitados, via DJEN e PJe; 2.
Ciência ao Ministério Público; 3.
Não havendo requerimento no prazo de 30 (trinta) dias para a parte requerente e Ministério Público, e 15 (quinze) dias para a parte requerida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição; 4.
Retifique-se a classe judicial para ação de improbidade; 5.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Anajás-PA, data de registro no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
11/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2023 00:33
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:00
Decorrido prazo de EDIELSON DA COSTA TAVARES em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 01:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANAJÁS em 24/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 01:56
Decorrido prazo de EDIVAN DOS SANTOS DIAS em 24/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:21
Decorrido prazo de EDIELSON DA COSTA TAVARES em 23/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 15:31
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
06/05/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 20:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/05/2022 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 20:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 20:07
Mandado devolvido cancelado
-
02/05/2022 20:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 20:00
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2022 20:00
Mandado devolvido cancelado
-
02/05/2022 19:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
01/05/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
01/05/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
01/05/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
01/05/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
01/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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