TJPA - 0801509-73.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 05:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:58
Decorrido prazo de ANNA ROBERTA ARAUJO CONCEICAO em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:57
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ ARAUJO CONCEICAO em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:57
Decorrido prazo de FRANCI ROSE CAMPOS DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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05/07/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 10:57
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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15/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0801509-73.2022.8.14.0008 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: A.
R.
A.
C. e outros (2) INTERESSADO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Vistos etc.
REQUERENTE: A.
R.
A.
C., FRANCI ROSE CAMPOS DE ARAUJO, ANNA BEATRIZ ARAUJO CONCEICAO, já qualificadas nos autos, postulam a concessão de alvará para levantamento de valores depositados de titularidade do de cujus ROBERTO RIVELINO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO.
Com a inicial vieram documentos, em especial a certidão de óbito com id 60344098.
As autoras juntaram a petição com id 80187216, justificando a existência de bens constantes na certidão de óbito.
As autoras juntaram a petição com id 87227017, informando que buscam o recebimento de valores deixados em conta corrente pertencente à pessoa jurídica da qual o de cujus era sócio. É o breve relatório.
Decido.
No que pesem os argumentos das autoras, seu pedido deve ser rejeitado, uma vez que, conforme detalhadamente explicado por elas próprias, o de cujus tinha bens a inventariar, quais sejam, a casa mencionada na petição com id 80187216 e as cotas da sociedade empresária ARAUJO CONCEICAO SERVICOS LTDA, mencionada na petição com id 87227017.
A lei 6.858/1950 autoriza o processamento do alvará apenas quando o de cujus não tenha deixado bens a inventariar.
Ora, ainda que a autora FRANCI ROSE CAMPOS DE ARAUJO e o falecido tenham encerrado as atividades empresariais, não procederam ao distrato da sociedade empresária, permanecendo cada qual com suas cotas sociais.
E, como se sabe, cotas sociais são bens móveis incorpóreos, sujeito à partilha entre os herdeiros.
A referida lei somente permite o recebimento de valores devidos pelo empregador ao empregado falecido, montantes de constas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP não recebidos em vida, restituições do imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor de até 500 obrigações do tesouro nacional (artigos 1° e 2°), de forma que a situação dos autos não se enquadra dentro das hipóteses previstas na lei, implicando a improcedência da demanda.
Destas forma, em função de haver certidão de óbito e espelho de CNPJ comprovando que o de cujus deixou bens a inventariar, compreendo inadequada a via eleita, uma vez que alvará judicial é exceção à obrigatoriedade de ajuizamento de inventário, o que, pela análise dos autos, se mostra necessário frente a existência de bens a inventariar.
Nesse sentido: ALVARÁ JUDICIAL – Falecimento de sócia de sociedade limitada – Encerramento das atividades empresariais antes de seu falecimento – Irrelevância – Subsistência das cotas sociais, que são direitos móveis incorpóreos – Imprescindibilidade de abertura de inventário ou lavratura de escritura pública para que se dê baixa na Junta Comercial – Impossibilidade de expedição de alvará judicial sem observância de tais requisitos, como pretendem os Autores – Petição inicial indeferida – Extinção sem resolução do mérito – Apelação desprovida.
Dispositivo: negam provimento. (TJ-SP - AC: 10036916020218260554 SP 1003691-60.2021.8.26.0554, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 02/06/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/06/2021).
Diante do exposto, reconhecida a inadequação da via processual eleita pelos autores, JULGO EXTINTA a presente ação e indefiro a petição inicial sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
A presente sentença, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Barcarena, 28 de abril de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta -
11/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2023 03:40
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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17/02/2023 13:48
Juntada de manifestação
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08/02/2023 08:42
Juntada de manifestação
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07/02/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 13:32
Juntada de Ofício
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07/02/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 13:21
Desentranhado o documento
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07/02/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 13:16
Juntada de Ofício
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26/10/2022 18:00
Juntada de Ofício
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25/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2022 05:32
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ ARAUJO CONCEICAO em 22/06/2022 23:59.
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26/06/2022 05:32
Decorrido prazo de FRANCI ROSE CAMPOS DE ARAUJO em 22/06/2022 23:59.
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26/06/2022 05:32
Decorrido prazo de ANNA ROBERTA ARAUJO CONCEICAO em 22/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 11:31
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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26/05/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2022 10:24
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:40
Declarada incompetência
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12/05/2022 09:54
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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