TJPA - 0843280-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:28
Juntada de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha)
-
25/11/2024 13:27
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 08:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/11/2024 13:26
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 08:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:51
Decorrido prazo de HELEN DA SILVA SAMPAIO VIEIRA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:51
Decorrido prazo de ROSELENE SIQUEIRA GONCALVES em 30/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 05:38
Decorrido prazo de HEBERT SAMPAIO SILVA VIEIRA em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 19:41
Juntada de identificação de ar
-
26/02/2024 14:10
Juntada de identificação de ar
-
02/02/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 06:38
Decorrido prazo de HELEN DA SILVA SAMPAIO VIEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:31
Decorrido prazo de HEBERT SAMPAIO SILVA VIEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:31
Decorrido prazo de JOAO MARTINS VIEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:31
Decorrido prazo de ROSELENE SIQUEIRA GONCALVES em 23/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:57
Decorrido prazo de ROSELENE SIQUEIRA GONCALVES em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:57
Decorrido prazo de JOAO MARTINS VIEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:57
Decorrido prazo de HEBERT SAMPAIO SILVA VIEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:10
Decorrido prazo de HELEN DA SILVA SAMPAIO VIEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843280-88.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: ROSELENE SIQUEIRA GONCALVES REU: JOAO MARTINS VIEIRA INTERESSADO: HEBERT SAMPAIO SILVA VIEIRA, HELEN DA SILVA SAMPAIO VIEIRA Nome: JOAO MARTINS VIEIRA Endereço: Vila São João, 2593, CASA 14, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-562 Nome: HEBERT SAMPAIO SILVA VIEIRA Endereço: Passagem Pirajá, 1877, BLOCO A APTO 302, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-305 Nome: HELEN DA SILVA SAMPAIO VIEIRA Endereço: Passagem Pirajá, 1877, BLOCO A APTO 302, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-305 [] DECISÃO 1.
Citem-se os herdeiros não habilitados para se manifestarem sobre as primeiras declarações (id. nº 93921515) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 626 do CPC) 2.
Deixo para apreciar o pedido de habitação após o decurso do prazo dos herdeiros citados no item 1. 3.
Após, retornem os autos para análise de liminar.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2023 02:27
Decorrido prazo de JOAO MARTINS VIEIRA em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:27
Decorrido prazo de HEBERT SAMPAIO SILVA VIEIRA em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:27
Decorrido prazo de HELEN DA SILVA SAMPAIO VIEIRA em 11/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 01:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Sabe-se que o inventário e o arrolamento não são veículos processuais adequados para se discutir sobre a regularidade de união estável.
De outro lado, a escritura post-mortem de união estável não conduz a qualquer conclusão jurídica sobre a existência da convivência, mas apenas e tão somente demonstra que a parte compareceu ao tabelionato e declarou ao mesmo os fatos que entende ter ocorrido, na presença de testemunhas.
Apenas isso. 2.
Assim, chamo o processo à ordem para determinar, em 15 dias, a apresentação de decisão judicial ou administrativa que tenha reconhecido a união estável da requerente com o de cujus, sob pena de extinção do processo sem resolução de seu mérito, em tudo obedecido o artigo 10 do CPC. 3.
Intime-se.
Belém, 19 de julho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
19/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 04:21
Decorrido prazo de ROSELENE SIQUEIRA GONCALVES em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:21
Decorrido prazo de ROSELENE SIQUEIRA GONCALVES em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:53
Decorrido prazo de HELEN DA SILVA SAMPAIO VIEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:53
Decorrido prazo de HEBERT SAMPAIO SILVA VIEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:53
Decorrido prazo de JOAO MARTINS VIEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 08:47
Juntada de Termo de Compromisso
-
09/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Nomeio a requerente inventariante, determinando que seja prestado termo de compromisso, prestando-se as primeiras declarações em 20 dias. 3.
A INVENTARIANTE DEVERÁ, ATÉ AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, APRESENTAR CERTIDÕES NEGATIVAS das três searas da fazenda pública, sob pena de extinção do processo sem resolução de seu mérito, na forma do artigo 10 e 485, IV do CPC.
Belém, 08 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
08/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a ROSELENE SIQUEIRA GONCALVES - CPF: *61.***.*48-00 (AUTOR).
-
04/05/2023 23:21
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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