TJPA - 0801640-63.2022.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/04/2025 13:49
Baixa Definitiva
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04/04/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801640-63.2022.8.14.0003 COMARCA: ALENQUER/PA APELANTE: ELIZABETH SOARES HONORATO ADVOGADA: ELMADAN ALVARENGA MESQUITA RODRIGUES - OAB PA31912-A APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
PROVA DE ADESÃO E INFORMAÇÕES CLARAS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual e indenização, formulados pela parte autora sob a alegação de desconhecimento e discordância quanto à modalidade contratual de cartão de crédito consignado, pactuada com a instituição financeira recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve vício de consentimento na adesão ao contrato de cartão de crédito consignado e (ii) avaliar o cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira, quanto à regularidade e clareza das informações contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira juntou aos autos o contrato assinado pela autora, com cláusulas em destaque e informações claras sobre a modalidade de crédito e as taxas incidentes, atendendo ao ônus probatório conforme art. 373, II, do CPC. 4.
A adesão ao contrato pela parte autora está comprovada por assinatura e termos destacados, não havendo, portanto, erro ou vício de consentimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida. "Tese de julgamento": “A existência de adesão assinada e com informações claras sobre contrato de cartão de crédito consignado afasta a hipótese de nulidade contratual por vício de consentimento.”.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIZABETH SOARES HONORATO, nos autos da Ação Ordinária que move em face do apelado, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedentes os pedidos formalizados na exordial.
Em suas razões, a parte apelante defende a nulidade da contratação, pois nunca teve a intenção de formalizar contrato na modalidade cartão de crédito consignado, como de fato ocorreu, assim como nunca utilizou ou desbloqueou algum cartão.
Requer, portanto, a reforma da sentença, julgando-se procedente sua pretensão indenizatória.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que o recurso não comporta provimento.
Após analisar detidamente os autos, observei que a instituição financeira apelada cumpriu com seu ônus probatório, na medida em que juntou ao processo o contrato questionado, devidamente assinado, onde consta expressamente e em letras destacadas tratar-se de adesão a cartão de crédito consignado.
Também há disposição sobre todas as taxas incidentes no contrato e foram juntadas cópias de documentos pessoais apresentados quando da contratação.
Logo, não restou demonstrada a alegada ausência de informação a respeito da modalidade de contratação.
Desta forma, tendo a parte ré se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, nada há o que se reformar na sentença apelada, quanto a este ponto.
Sobre o assunto ônus probatório: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE MEDICAMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW.
AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 3.
Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e que não houve confissão ficta por parte da ré, não havendo que se falar em indevida distribuição do ônus da prova no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) Dito isto, nada há o que se reformar na sentença apelada.
ASSIM, com fundamento no art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 11 de março de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
12/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:52
Conhecido o recurso de ELIZABETH SOARES HONORATO - CPF: *16.***.*64-49 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 09:46
Conclusos ao relator
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11/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801640-63.2022.8.14.0003 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) APELANTE: ELMADAN ALVARENGA MESQUITA RODRIGUES - PA31912-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
15/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2024 10:45
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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