TJPA - 0800612-19.2023.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:38
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:38
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/01/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 20:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/10/2024 20:15
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/10/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2023 13:35
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:35
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:15
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:15
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:29
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:28
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0800612-19.2023.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA REU: MARGARIDA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos (ID nº 92922390), verifico que a parte autora informou que as partes estão em “tratativas para a continuação do uso da área e da torre em questão”, pelo que requereu a suspensão do feito.
Ante o exposto, defiro o pleito suso mencionado e, por conseguinte, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Em consequência, suspendo os efeitos da tutela antecipada outrora concedida (ID 92455248), até deliberação ulterior deste Juízo.
Decorrido o prazo de 60 dias, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se nos autos e aduzir o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
19/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/05/2023 12:28
Conclusos para decisão
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18/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:10
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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13/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Processo n: 0800612-19.2023.814.0070 AUTOR: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA, Endereço: Avenida Mendonça Furtado, nº 253, A, Bairro Central, Macapá –AP, CEP: 68.900-060 Réus: ESPÓLIO DE MARGARIDA DA SILVA RODRIGUES: 1) DOMINGOS RODRIGUES ALCÂNTARA; 2) MARIA DE ALCÂNTARA RIBEIRO (telefone (91) 99109-8678); 3) MARIA LUIZA ALCÂNTARA BARRETO e 4) JOAQUIM CARDOSO BARRETO Endereço: Rodovia Dr.
João Miranda, Km 05, EZona Rural, CEP: 68.440-000, Abaetetuba –PA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA REGISTRO QUE O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DEFERIDAS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA FICA CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
Intime-se a parte autora para o recolhimento no prazo legal.
Após, cumpra-se.
Caso não recolhidas as custas, venham conclusos para cancelamento da distribuição.
Em face da acumulação de pedidos o processo seguirá o rito comum (art. 327, §2º do CPC).
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora alega que atua no ramo de informática e celebrou com a Sra.
Margarida da Silva Rodrigues contrato de locação de imóvel para a instalação de uma torre de transmissão.
Afirma que o contrato possui prazo de vigência de 10 anos, porém a locatária veio a óbito e os seus herdeiros, como forma de forçar a renegociação do contrato original, iniciaram atos ilícitos de forma a causar danos à torre de transmissão e impedindo que o autor forneça aos seus consumidores os serviços contratados, gerando grande prejuízo, além de se recusarem a receber os valores dos alugueres previstos no contrato.
Sustentando a presença dos requisitos para deferimento da tutela provisória de urgência, requer que seja determinado o imediato religamento do disjuntor da torre de transmissão da requerente, com seu total funcionamento, devendo os réus se absterem de realizar novos desligamentos sob pena de multa.
DECIDO.
Como é cediço para o deferimento da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a prova dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
No caso dos autos, vislumbro, em juízo perfunctório, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
A documentação juntada com a inicial, demonstram a existência de contrato celebrado com a falecida Sra.
Margarida da Silva Rodrigues, assinado por duas testemunhas.
Contrato este que vinha sendo cumprido há vários anos até o falecimento da locadora.
O seu falecimento não é causa jurídica suficiente e idônea para que os herdeiros obtenham alteração das cláusulas contratuais de forma unilateral, em face dos princípios pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da preservação dos contratos.
As atitudes relatadas nos autos pelo autor e documentada em ocorrência policial mostra-se atentatória ao ordenamento jurídico vigente.
Tais atitudes além de estarem contrárias ao direito, são passíveis de causar prejuízos de considerável monta tanto ao autor quanto aos seus clientes que passam a sofrer com a interrupção de serviço essencial.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência a fim de determinar o imediato religamento do disjuntor da torre de transmissão da requerente, com seu total funcionamento, devendo os réus se absterem de realizar novos desligamentos sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e sob pena de atentado, além de poderem vir a responder pelos eventuais crimes decorrentes do descumprimento desta decisão.
Poderá o oficial de justiça que der cumprimento a esta decisão valer-se do acompanhamento de força policial.
Defiro ainda a consignação dos alugueres vencidos e vincendos em juízo, devendo a parte autora fazê-lo em 5 (cinco) dias a partir da intimação da presente decisão, em relação à totalidade das parcelas que se venceram, podendo depositar as demais até 5 dias após as datas dos respectivos vencimentos previstos no contrato, através de depósito judicial mediante requerimento de emissão das guias para depósito.
Citem-se a parte ré.
Deixo de designar audiência prevista no art. 334 do CPC, podendo fazê-lo oportunamente.
Apresentada contestação, vista à parte autora em réplica.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA JUÍZA DE DIREITO Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] -
10/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:32
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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