TJPA - 0800849-60.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2025 14:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/03/2025 14:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/03/2025 14:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/03/2025 14:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/03/2025 15:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/03/2025 15:18 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            26/02/2025 14:15 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/02/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 13:54 Juntada de Alvará 
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                                            25/02/2025 02:53 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 14:04 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            06/02/2025 03:03 Decorrido prazo de ADRIA CATRINE BATISTA MOTA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 09:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 14:25 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            29/01/2025 18:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 18:56 Juntada de Alvará 
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                                            28/01/2025 10:52 Extinta a punibilidade por decadência ou perempção 
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                                            28/01/2025 10:52 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/01/2025 18:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/01/2025 18:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2024 22:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/12/2024 22:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/11/2024 08:27 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/11/2024 21:47 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/11/2024 21:47 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/11/2024 21:47 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/11/2024 11:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/11/2024 10:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/11/2024 09:28 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2024 09:05 Expedição de Mandado. 
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                                            18/11/2024 09:01 Expedição de Mandado. 
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                                            14/11/2024 11:56 Expedição de Mandado. 
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                                            14/11/2024 11:54 Expedição de Mandado. 
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                                            14/11/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 11:46 Juntada de Ofício 
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                                            14/11/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 11:12 Publicado Despacho em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 11:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            12/11/2024 14:53 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800849-60.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] RÉU(S): EDUARDO GUIMARAES DA SILVA (Réu Preso por outro processo) (Endereço: RUA JOÃO MAGALHÃES, 24, INDEPENDÊNCIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, CUSTODIADO NA CENTRAL DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA DE SANTARÉM) WEVERTON COSTA DA SILVA (Réu Preso) (Endereço: BECO SANTA ISABEL, S/N, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, CUSTODIADO NA CENTRAL DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA DE SANTARÉM) DESPACHO - MANDADO 1.
 
 Tendo em vista a manifestação ministerial no ID nº 130770164, DESIGNO audiência de instrução e julgamento em continuação para a oitiva das testemunhas faltantes, bem como para os interrogatórios dos réus para o dia 27/01/2025, às 11:00 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
 
 As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
 
 Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
 
 Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 2.
 
 Intime(m)-se, pessoalmente, o(s) réu(s) para comparecimento à audiência, devendo estar acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um advogado dativo pelo juízo; 3.
 
 Intime(m)-se a vítima e/ou a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes; 4.
 
 Ciência ao Ministério Público e à defesa; 5.
 
 Mantenho a custódia preventiva do réu WEVERTON COSTA DA SILVA, uma vez que não houve alteração fática desde a última análise no ID nº 126591711, com fundamento no art. 312 do CPP (conveniência da instrução criminal); 6.
 
 Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 7.
 
 Cumpra-se.
 
 Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
 
 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
 
 Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
 
 Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA.
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                                            11/11/2024 21:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 21:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 21:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 14:48 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 12:40 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 08:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 02:12 Decorrido prazo de WEVERTON COSTA DA SILVA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 11:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2024 10:18 Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 21/10/2024 10:00 Vara Única de Alenquer. 
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                                            08/10/2024 11:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/10/2024 11:50 Juntada de mandado 
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                                            01/10/2024 10:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/10/2024 10:19 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/09/2024 11:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/09/2024 10:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/09/2024 14:12 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/09/2024 12:10 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/09/2024 12:10 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/09/2024 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2024 10:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/09/2024 09:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/09/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 09:48 Expedição de Mandado. 
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                                            25/09/2024 09:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/09/2024 09:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/09/2024 11:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/09/2024 11:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/09/2024 10:11 Expedição de Mandado. 
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                                            24/09/2024 10:10 Expedição de Mandado. 
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                                            24/09/2024 09:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2024 09:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/09/2024 12:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/09/2024 12:07 Expedição de Mandado. 
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                                            23/09/2024 12:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2024 11:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2024 11:22 Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2024 10:00 Vara Única de Alenquer. 
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                                            17/09/2024 13:52 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            17/09/2024 06:28 Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 16/09/2024 17:47. 
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                                            16/09/2024 08:27 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            15/09/2024 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2024 17:40 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            13/09/2024 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 12:34 Revogada a Prisão 
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                                            13/09/2024 12:34 Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica 
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                                            13/09/2024 12:34 Mantida a prisão preventida 
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                                            13/09/2024 11:03 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2024 11:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/08/2024 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2024 11:19 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA em 09/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 07:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 14:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2024 04:43 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA em 09/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 11:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/07/2024 11:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/07/2024 12:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/07/2024 13:55 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2024 13:49 Expedição de Mandado. 
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                                            08/07/2024 23:44 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/07/2024 22:33 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            28/06/2024 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 13:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/06/2024 13:01 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2024 10:39 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            28/06/2024 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 08:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2024 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 06:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/06/2024 06:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/06/2024 15:05 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2024 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 07:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2024 11:33 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            07/06/2024 09:05 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            06/06/2024 09:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/06/2024 09:20 Juntada de mandado 
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                                            03/06/2024 11:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/06/2024 07:37 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2024 22:01 Publicado Decisão em 29/05/2024. 
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                                            30/05/2024 22:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
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                                            29/05/2024 14:27 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            28/05/2024 13:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/05/2024 13:17 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2024 13:15 Expedição de . 
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                                            27/05/2024 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 16:20 Decretada a prisão preventiva de #Oculto#. 
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                                            27/05/2024 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2024 11:14 Expedição de Mandado. 
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800849-60.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo qualificado] DENUNCIADO(A)(S): Nome: EDUARDO GUIMARAES DA SILVA Endereço: RUA JOÃO MAGALHÃES, 24, INDEPENDÊNCIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: WEVERTON COSTA DA SILVA Endereço: BECO SANTA ISABEL, S/N, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 No cumprimento do mandado, deverá o sr.
 
 Oficial de Justiça perguntar ao(s) denunciado(s): Se possui advogado: [ ] Sim [ ] Não | Se tem interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública: [ ] Sim [ ] Não Se possui telefone para contato: [ ] DECISÃO - MANDADO Vistos, etc.
 
 Trata-se de aditamento à denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual com o propósito de retificar a imputação penal dos denunciados, fazendo em desfavor de Eduardo Guimarães da Silva e Weverson Costa da Silva pela prática do delito tipificado no Artigo 171, do Código Penal, em face da vítima Eduardo Alves da Silva.
 
 Inicialmente, a denúncia ao id 94420094 imputou a todos os denunciados o crime previsto no Artigo 157, §2º, incisos II e VII, na forma do art. 29, todos do CPB.
 
 Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO O ADITAMENTO à denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1) Cite-se os réus para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 2) Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). 3) Cientifique-se o réu de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo (art. 396-A, §2º). 4) Se sequer for encontrado o réu para ser citado, ou desconhecido o seu paradeiro, determino sua CITAÇÃO POR EDITAL com prazo de quinze dias (art. 361, CPP), com a consequente suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP) em caso de não comparecimento aos autos findo tal prazo. 5) Expeça-se o necessário. 6) Cumpra-se.
 
 Alenquer, datado e assinado digitalmente.
 
 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
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                                            21/05/2024 13:45 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            21/05/2024 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 13:01 Recebido aditamento à denúncia contra EDUARDO GUIMARAES DA SILVA - CPF: *43.***.*35-08 (REU) 
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                                            24/04/2024 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2024 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2024 06:43 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2024 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2024 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 16:28 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            16/04/2024 09:53 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            11/04/2024 06:54 Mantida a prisão preventida 
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                                            10/04/2024 21:51 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2024 14:05 Mantida a prisão preventida 
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                                            08/04/2024 12:44 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800849-60.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉUS: EDUARDO GUIMARAES DA SILVA (Endereço: RUA JOÃO MAGALHÃES, 24, INDEPENDÊNCIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA) WEVERTON COSTA DA SILVA (Endereço: BECO SANTA ISABEL, S/N, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA) DECISÃO Vistos, etc. 1.
 
 Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar a prática de crime, supostamente praticada pelos nacionais acima identificados; 2.
 
 Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 27/10/2023, no ID nº 103212452, esse juízo revogou as prisões preventivas de ambos os réus, com aplicação de medidas cautelares, dentre elas: a monitoração eletrônica, no qual ambos ficariam submetidos ao Sistema de Fiscalização por Monitoramento Eletrônico, na forma do artigo 319, IX do CPP; 3.
 
 Ocorre que fora comunidado a esse juízo, por meio do Ofício nº 33/2024 - SIME/SEAP/PA, que o réu EDUARDO GUIMARAES DA SILVA, desde o dia 28/02/2024, desligou o dispositivo, ocasionando perda com a Central de Monitoramento Eletrônico, ocorrendo a impossibilidade de verificar a sua localizaçao e movimentação, transitando fora do horário determinado em decisão judicial.
 
 Houve, ainda, tentativa de contato telefônico, sendo infrutífero, e demais métodos de resolução administrativa.
 
 Requereu, por fim, a expedição de Mandado de Busca e Recaptura; 4.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 DECIDO. 5.
 
 Em análise ao ofício e documentação apresentada, observo que houve descumprimento de medida cautelar imposta por esse juízo em audiência anterior, o que demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão estão sendo insuficientes para a garantia da ordem e conveniência da instrução processual.
 
 Dessa forma, nos termos do art. 312, §1º do CPP, revogo as medidas cautelares anteriormente decretadas e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE EDUARDO GUIMARAES DA SILVA, VULGO “BINHO” brasileiro, paraense, nascido em 03/02/2000, CPF *43.***.*35-08, filho de Conceição de Oliveira Guimarães e João Cláudio Sá da Silva, residente na Rua João Magalhães, nº 24, próximo a Escola Maria Barreto Vinhote, bairro Independênica, Alenquer/PA; 6.
 
 Expeça-se o Mandado de Prisão e anote-se no BNMP; 7.
 
 Uma vez cumprida a medida acima, autorizo a trasnferência do preso para as dependências da SEAP, após à audiência de custódia; 8.
 
 Serve o presente como MANDADO / MANDADO DE PRISÃO / OFÍCIO; 9.
 
 Cumpra-se.
 
 Alenquer, datado e assinado digitalmente.
 
 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
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                                            07/04/2024 15:26 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2024 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2024 00:17 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            06/04/2024 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2024 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2024 10:14 Decretada a prisão preventiva de #Oculto#. 
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                                            06/04/2024 10:14 Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica 
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                                            04/04/2024 15:50 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2024 15:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/04/2024 12:31 Juntada de Ofício 
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                                            24/02/2024 04:24 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 16:05 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            15/11/2023 05:19 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/11/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 13:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 10:41 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            30/10/2023 10:37 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            28/10/2023 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2023 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 16:51 Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica 
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                                            27/10/2023 16:51 Concedida a Liberdade provisória de EDUARDO GUIMARAES DA SILVA - CPF: *43.***.*35-08 (REU) e WEVERTON COSTA DA SILVA - CPF: *03.***.*23-01 (REU). 
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                                            27/10/2023 14:49 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2023 11:00 Vara Única de Alenquer. 
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                                            18/10/2023 12:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/10/2023 12:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/10/2023 11:53 Juntada de Petição de certidão 
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                                            09/10/2023 11:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/10/2023 11:50 Juntada de Petição de certidão 
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                                            09/10/2023 11:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/10/2023 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 15:02 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            29/09/2023 13:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/09/2023 08:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/09/2023 08:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/09/2023 08:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/09/2023 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 08:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/09/2023 08:44 Juntada de Ofício 
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                                            29/09/2023 08:36 Expedição de Mandado. 
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                                            29/09/2023 08:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2023 16:54 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            28/09/2023 13:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/09/2023 13:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/09/2023 11:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/09/2023 11:55 Juntada de Ofício 
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                                            28/09/2023 11:51 Expedição de Mandado. 
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                                            28/09/2023 11:49 Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2023 11:00 Vara Única de Alenquer. 
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                                            27/09/2023 00:53 Publicado Despacho em 26/09/2023. 
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                                            27/09/2023 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            25/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800849-60.2023.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo qualificado] RÉU(S): EDUARDO GUIMARAES DA SILVA, vulgo "BINHO" (Endereço: RUA JOÃO MAGALHÃES, 24, INDEPENDÊNCIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIDADO NO CTMS) WEVERTON COSTA DA SILVA, vulgo "RODRIGO" (Endereço: BECO SANTA ISABEL, S/N, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIDADO NO CTMS) DESPACHO - MANDADO 1.
 
 Considerando a não incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/2023, às 11:00 horas, a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
 
 As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
 
 Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
 
 Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 2.
 
 Intime(m)-se, pessoalmente, o(s) réu(s) para comparecimento à audiência, devendo estar acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um advogado dativo pelo juízo; 3.
 
 Intime(m)-se a vítima e/ou a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes; 4.
 
 Ciência ao Ministério Público e à defesa; 5.
 
 Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6.
 
 Cumpra-se.
 
 Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
 
 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
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                                            23/09/2023 08:23 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/09/2023 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 13:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2023 11:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/08/2023 11:19 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2023 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 06:07 Decorrido prazo de EDUARDO GUIMARAES DA SILVA em 16/08/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 06:07 Decorrido prazo de WEVERTON COSTA DA SILVA em 16/08/2023 23:59. 
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                                            11/08/2023 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2023 17:21 Juntada de Petição de ato ordinatório 
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                                            11/08/2023 17:20 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            11/08/2023 17:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2023 11:22 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            03/08/2023 11:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/08/2023 11:15 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            03/08/2023 11:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2023 11:10 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/07/2023 11:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/07/2023 11:08 Expedição de Mandado. 
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                                            21/07/2023 02:31 Publicado Decisão em 21/07/2023. 
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                                            21/07/2023 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800849-60.2023.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Roubo qualificado] DENUNCIADO(S): EDUARDO GUIMARAES DA SILVA, vulgo "BINHO" (Endereço: RUA JOÃO MAGALHÃES, 24, INDEPENDÊNCIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIDADO NO CTMS) WEVERTON COSTA DA SILVA, vulgo "RODRIGO" (Endereço: BECO SANTA ISABEL, S/N, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIDADO NO CTMS) DECISÃO Vistos, etc. 1.
 
 Uma vez preenchidos os requisitos do art. 41 do Código Processual Penal e afastadas as hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a Denúncia oferecida em desfavor de EDUARDO GUIMARAES DA SILVA e WEVERTON COSTA DA SILVA; 2.
 
 Cite-se o(s) acusado(s) para responder(em) a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, podendo apresentar exceções, rol de até 08 (oito) testemunhas, enfim, todos os atos necessários a sua defesa.
 
 O(s) acusado(s) deverá informar se possui defensor constituído, caso em que deverá informar seu nome e telefone; 3.
 
 Citado(s) o(s) denunciado(s), não apresentada resposta no prazo acima referido e, independentemente de novo despacho, nomeio o Senhor Defensor Público ou, na falta deste, advogado dativo, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias; 4.
 
 Faça constar ainda que o(s) acusado(s) deverá(ão) comunicar eventual mudança de endereço ao juízo; 5.
 
 Junte-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s); 6.
 
 Prisão preventiva: não vislumbro modificações fáticas a ensejar a revogação das prisões cautelares do denunciados, motivo pelo qual mantenho as suas custódias, com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal; 7.
 
 Altere-se a fase processual no Sistema PJe; 8.
 
 Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 9.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
 
 Alenquer, datado e assinado digitalmente.
 
 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
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                                            19/07/2023 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 14:59 Recebida a denúncia contra EDUARDO GUIMARAES DA SILVA - CPF: *43.***.*35-08 (FLAGRANTEADO) e WEVERTON COSTA DA SILVA - CPF: *03.***.*23-01 (FLAGRANTEADO) 
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                                            29/06/2023 15:36 Desentranhado o documento 
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                                            29/06/2023 15:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/06/2023 15:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/06/2023 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2023 09:51 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            05/06/2023 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2023 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2023 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2023 22:31 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            11/05/2023 11:22 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            10/05/2023 22:15 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            10/05/2023 10:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800849-60.2023.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Roubo qualificado] FLAGRANTEADO(S): EDUARDO GUIMARAES DA SILVA (Endereço: RUA JOÃO MAGALHÃES, 24, INDEPENDÊNCIA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NA DEPOL DE ALENQUER) WEVERTON COSTA DA SILVA (Endereço: BECO SANTA ISABEL, S/N, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NA DEPOL DE ALENQUER) CAPITULAÇÃO PROVISÓRIA: ART. 157, §2º, II e VII, do CPB DECISÃO / MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA / AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA R.H (NO PLANTÃO) I – RELATÓRIO O(a) Delegado(a) de Polícia Civil de Alenquer/PA comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de EDUARDO GUIMARAES DA SILVA e WEVERTON COSTA DA SILVA, por suposta prática de crime capitulada no art. 157, §2º, II e VII, do CPB, por fato ocorrido no dia 07/05/2023, por volta de 22h30min, na cidade de Alenquer/PA.
 
 Os fatos estão devidamente narrados no APF e não carecem de repetições desnecessárias.
 
 A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva, conforme fundamentação esposada no Ofício.
 
 Ofícios às autoridades, Termos de declarações, cópia dos documentos pessoais, nota de culpa, nota de ciência e garantias constitucionais, nota de comunicação da prisão à família do preso ou pessoa por ele indicada, tudo devidamente acostado aos autos procedimentais. É o relatório dos fatos.
 
 II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 302 do CPP, "Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
 
 Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento.
 
 No caso em tela, observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, na medida em que o autuado foi preso logo após à prática delitiva, havendo, portanto, verificado indícios suficientes de autoria do flagranteado.
 
 A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva estão suficientemente demonstrados nos autos através dos depoimentos das testemunhas, bem como diante das circunstâncias em que ocorreu o fato.
 
 Com efeito, como mencionado acima, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
 
 Por sua vez, verifico que o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal.
 
 A prisão foi comunicada ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
 
 Desse modo, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado por estar revestido da legalidade formal e material.
 
 DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Compulsando os autos, observo que a autoridade policial REPRESENTOU pela decretação da prisão preventiva, conforme fundamentação esposada no Ofício de encaminhamento do APF.
 
 Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282 c/c 310 e 319 do CPP.
 
 A segregação provisória é uma medida cautelar e, assim, para ser decretada exige-se a presença dos requisitos gerais de toda tutela cautelar, entre eles, o fumus boni iuris, que se desdobra em dois aspectos, quais sejam, “prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria” (CPP, art. 312, in fine).
 
 E o “periculum in mora”, que consiste no risco que o acusado solto possa trazer ao processo, a ordem pública e econômica ou à aplicação da lei penal.
 
 Ao autuado fora imputado o crime capitulado no(s) art(s). 157, §2º, II e VII, do CPB.
 
 O delito imputado ao acusado possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, sendo, por isto, permitida a decretação de sua prisão preventiva.
 
 Conforme narrado acima, há o indicativo de indícios de materialidade e autorias delitivas.
 
 Quanto ao periculum libertatis, vislumbrando as inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do(s) suposto(s) agente(s) em cárcere.
 
 Assim refiro porque, aparentemente, os indiciados cometeram o crime com um grau de gravidade alta, não tendo apreço pelo patrimônio alheio.
 
 Além disso, conforme seu depoimento em sede policial, os mesmos já informaram que foram presos anteriormente, o que demonstra ser contumaz na prática delitiva.
 
 Por isso, existe a demonstração concreta e o perigo provocado à ordem pública pelo estado de liberdade do demandado, o que igualmente (aliado ao modo de agir) aponta a necessidade da decretação de medida extrema.
 
 Ressalto que o indiciado é pessoa adulta e não foi indicado ser portador de qualquer doença grave ou comorbidade em relação a presente pandemia, sendo que “o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus - COVID-19, compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção pra diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV, e coinfecções" (Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça).
 
 Presentes, pois, os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do autuado (arts. 312 e 313, I, do CPP) e entendo, inicialmente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme esposado acima.
 
 Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 
 IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
 
 SÚMULA 691/STF.
 
 AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
 
 RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM OUTROS REGISTROS CRIMINAIS.
 
 RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
 
 NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA.
 
 COVID-19.
 
 RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
 
 Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
 
 Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
 
 Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
 
 Precedentes do STF e STJ. 3.
 
 Caso em que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão o efetivo risco de reiteração criminosa, porquanto o agravante, além de reincidente específico, possui outros registros criminais por porte ilegal de arma de fogo, furto, lesão corporal, dirigir veículo automotor sem habilitação..
 
 Precedentes. 4.
 
 Na interpretação das instâncias ordinárias e em juízo de cognição sumária, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e para a devida instrução probatória. 5.
 
 Não se desconhece o grave momento que estamos vivendo, diante da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a sua propagação. 6.
 
 Todavia, os documentos carreados aos autos não evidenciam que o agravante se encontra nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar, pois não demonstrou estar inserido no grupo de risco. 7.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 569.342/SP, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 
 FURTO QUALIFICADO.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 NULIDADE.
 
 JUÍZO INCOMPETENTE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
 
 RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
 
 RATIFICAÇÃO TÁCITA OU IMPLÍCITA DO DECRETO PRISIONAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL.
 
 SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 REITERAÇÃO DELITIVA.
 
 REGISTROS CRIMINAIS.
 
 RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19.
 
 LOCAL COM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS.
 
 MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 
 SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 
 I - No que pertine à arguição de nulidade absoluta do decreto prisional ante a incompetência do juízo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de ratificação implícita dos atos decisórios - inclusive da ordem de prisão cautelar - quando o juízo competente dá normal seguimento ao processo.
 
 II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente pelo fato de o agravante ostentar inúmeros registros criminais, máxime pela prática de idênticos crimes (contra o patrimônio), o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
 
 Não se pode olvidar, ainda, que "a conduta foi praticada de maneira orquestrada, durante a madrugada, com planejamento de itinerário para o deslocamento da res furtiva de um Município ao outro, o que mais reforça que versados na prática de crimes contra o patrimônio" Precedentes.
 
 III - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[...] a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
 
 Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.
 
 Minª.
 
 Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
 
 IV - Não analisada nas instâncias ordinárias a questão atinente ao risco de contaminação pelo novo coronavírus, em razão da aglomeração de pessoas no ambiente prisional, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
 
 V - Ademais, ficou consignado na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que "o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus - COVID-19-, compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades peexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção pra diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV, e coinfecções" (grifei).
 
 No caso, o agravante não é idoso, tem 49 anos de idade, e tampouco alegou possuir qualquer comorbidade preexistente, não integrando, ao que parece, o grupo de risco para a mencionada doença.
 
 V - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 563.330/SP, Rel.
 
 Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 17/04/2020) III – DISPOSITIVO Assim, converto a prisão flagrancial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EDUARDO GUIMARAES DA SILVA, solteiro, nascido em 03/02/2000, portador do CPF nº *43.***.*35-08, filho de Conceição de Oliveira Guimarães e João Cláudio Sá da Silva, residente na Rua João Magalhães, nº 24, próximo à Escola Maria Barreto Vinhote, Bairro Independência, Município de Alenquer/PA; e WEVERTON COSTA DA SILVA, solteiro, nascido em 19/03/2001, portador do CPF nº *03.***.*23-01, filho de Maria Marlene Nogueira Costa e Manoel Pinto da Silva, residente no Beco Santa Isabel, s/n, p´roximo à Casa do Sr.
 
 Paulo Berengo, Bairro Aningal, Município de Alenquer/PA, com fundamento nos arts. 312 (garantia da ordem pública) e 313, inciso I e II, do CPP, e de acordo com o que prescreve o art. 310, inciso II, do CPP.
 
 DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 10/05/2023, às 10:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
 
 As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
 
 Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
 
 Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências Oficie-se à autoridade policial para que apresente o flagranteado no dia e hora acima designados.
 
 Comunique esta decisão, recomendando à autoridade policial observância quanto ao prazo legal para a conclusão e remessa do IPL respectivo, servindo cópia desta como OFÍCIO.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública/Defesa.
 
 Cadastre-se o mandado no BNMP.
 
 Autorizo a Transferência do Preso para a responsabilidade da SEAP, após à audiência de custódia, ante a ausência de condições na DEPOL local.
 
 Servirá cópia do presente como MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
 
 Cumpra-se com URGÊNCIA, expedindo-se o necessário.
 
 Alenquer, datado e assinado digitalmente.
 
 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
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                                            09/05/2023 13:06 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            09/05/2023 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 10:12 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            09/05/2023 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2023 20:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/05/2023 20:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 20:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 20:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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