TJPA - 0802497-84.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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16/10/2023 08:19
Baixa Definitiva
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12/10/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSIANI MIRANDA PALHARES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802497-84.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA) AGRAVADO: JOSIANI MIRANDA PALHARES Processo de referência nº. º 0002164-16.2011.8.14.0024 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO AGRAVADO NO CADASTRO DE DEVEDORES.
SERASAJUD.
REQUERIMENTO DO EXEQUENTE.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 782, §3º DO CPC/15 NA EXECUÇÃO FISCAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONTRÁRIA À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1026/STJ (RESP REPETITIVO Nº 1807180/PR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba que, nos autos da execução fiscal movida contra JOSIANI MIRANDA PALHARES (Proc. nº 0002164-16.2011.8.14.0024), indeferiu o pedido de inscrição em cadastro de inadimplentes, nos seguintes termos: “(...) Deste modo, diante da disponibilidade e da possibilidade de utilização do sistema SERAJUD pelo próprio exequente como meio para simplificar e agilizar a satisfação dos créditos que lhe são devidos, INDEFIRO o pedido do exequente para a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. (...) Alega que a decisão merece alteração, sob o argumento de que no caso, como há requerimento da exequente na inicial, deve o julgador deferir o pleito por ser aplicável ao executivo fiscal o disposto no artigo 782, §3º do CPC/15, pois independe da recursa via administrativa para a inclusão em cadastro negativo, devendo ser incluído pela via judicial (SERASAJUD).
Destaca a existência de jurisprudência reiterada nessa direção, do que resultou em decisão do Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do recurso especial repetitivo, sob o Tema 1026/STJ (REsp 1807180 PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021) (REsp 1807923 SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021) (REsp 1809010 RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021) (REsp 1812449 SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021) (REsp 1814310 RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021).
Argumenta que o referido Precedente, expressamente, nos itens 8 e 9, estabelece que: “8.
Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema.
Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei. (grifo e destaque nosso). 9.
Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto”.
Ressalta as premissas de que ao julgador em execução fiscal é vedado negar o requerimento da exequente de inclusão do executado em cadastro negativo e de que deverá deferir o pedido, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável da existência do crédito previsto no título executivo, pelo que, ao negar o pedido de inclusão em cadastro negativo, violou o disposto no artigo 927, III do CPC/15.
Assim, requer seja liminarmente determinado o restabelecimento do andamento processual para determinar a inclusão da executada em cadastro negativo, independentemente da possibilidade da realização por via administrativa, nos termos da decisão do STJ, em repetitivo (TEMA 1026).
Ao final, que seja definitivamente reformada a decisão atacada, para deferir a inclusão da executada em cadastro negativo (SERASAJUD).
Em decisão (ID. 14064917), deferi o pedido de tutela antecipada de inclusão do executado no cadastro negativo do SERASAJUD, nos moldes da Tese fixada no julgamento do Tema 1026/STJ, por estarem demonstrados os requisitos legais dos artigos 300, §2º e 1019, I, do CPC/15.
Não foram apresentadas as contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID. 14815117).
Ausência de parecer consoante o que determina o art. 178, do NCPC. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 1015 do CPC/15, conheço do recurso e da análise verifico que o feito comporta julgamento monocrático por se encontrar a decisão agravada em contrariedade à precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge a controvérsia a pretensão do agravante de reformar a decisão do juízo que indeferiu o pedido de inclusão do nome do agravado no SERASAJUD.
Compulsando os autos, verifico a probabilidade do direito e o perigo da demora em prol do agravante.
Isso porque houve julgamento pelo E.
Superior Tribunal de Justiça do Tema n° 1.026, em direção contrária ao entendimento do juízo.
Nessa tessitura, entendo que restou comprovada a relevância da fundamentação pelo recorrente, na medida em que, diferente dos fundamentos delineados na decisão agravada, em recente decisão vinculante, o Tribunal da Cidadania fixou a tese de que "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Ademais, restou consignado no voto do Min.
Og Fernandes, relator do Resp repetitivo nº 1807180 (Tema 1026) expressamente que “(...) no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema.
Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei.
Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto.” (grifos nossos) Com efeito, conforme relatado, o caso em tela se trata de execução fiscal cuja negativa pelo juízo do requerimento de inclusão por decisão judicial do nome do agravado no SERASAJUD ocorreu com fundamento na inaplicabilidade do artigo 782, §3º do CPC/15 por não se tratar de execução definitiva de título judicial e que pela literalidade da norma processual seria inaplicável para a presente ação executiva, o que evidencia a probabilidade do direito ante a contrariedade à Tese fixada no referido Tema 1026/STF.
Inclusive tal entendimento já vinha sendo adotado pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual foi rejeitada a modulação dos efeitos da tese fixada.
Ilustrativamente: AgInt no REsp 1814906/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020 e REsp 1827340/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019.
Outrossim, entendo também comprovado o periculum in mora ao negar a possibilidade de utilização de meios indiretos para alcançar a satisfação do crédito, sobretudo em contrariedade ao Precedente Vinculante do STJ acima destacado, gerando insegurança jurídica e dificuldades ao Estado do Pará.
Igualmente, observo presente o requisito do perigo de dano, tendo em vista que a inclusão do nome da executada em cadastros restritivos se releva como medida de execução coercitiva favorável à Fazenda Pública como forma de ameaça de agravamento da situação da executada, objetivando o pagamento do débito tributário.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, b, CPC/15 e art. 133 XII, b do RITJE/PA, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, para que o juízo de primeiro grau determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, nos termos do TEMA 1.026 do STJ.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão, se protelatório ou infundado, estará sujeito a multa (art. 1.021, §4º e 1.026, §2º, do CPC/15) e honorários recursais (art. 85, §§11 e 12, do CPC/15).
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
24/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:01
Conhecido o recurso de JOSIANI MIRANDA PALHARES DA SILVA - CPF: *47.***.*87-91 (AGRAVADO) e provido
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16/08/2023 14:05
Conclusos ao relator
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16/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
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28/06/2023 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSIANI MIRANDA PALHARES DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802497-84.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA) AGRAVADO: JOSIANI MIRANDA PALHARES Processo de referência nº. º 0002164-16.2011.8.14.0024 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba que, nos autos da execução fiscal movida contra JOSIANI MIRANDA PALHARES (Proc. nº 0002164-16.2011.8.14.0024), indeferiu o pedido de inscrição em cadastro de inadimplentes, nos seguintes termos: “(...) Deste modo, diante da disponibilidade e da possibilidade de utilização do sistema SERAJUD pelo próprio exequente como meio para simplificar e agilizar a satisfação dos créditos que lhe são devidos, INDEFIRO o pedido do exequente para a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. (...) Alega que a decisão merece alteração, sob o argumento de que no caso, como há requerimento da exequente na inicial, deve o julgador deferir o pleito por ser aplicável ao executivo fiscal o disposto no artigo 782, §3º do CPC/15, pois independe da recursa via administrativa para a inclusão em cadastro negativo, devendo ser incluído pela via judicial (SERASAJUD).
Destaca a existência de jurisprudência reiterada nessa direção, do que resultou em decisão do Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do recurso especial repetitivo, sob o Tema 1026/STJ (REsp 1807180 PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021) (REsp 1807923 SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021) (REsp 1809010 RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021) (REsp 1812449 SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021) (REsp 1814310 RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021).
Argumenta que o referido Precedente, expressamente, nos itens 8 e 9, estabelece que: “8.
Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema.
Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei. (grifo e destaque nosso). 9.
Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto”.
Ressalta as premissas de que ao julgador em execução fiscal é vedado negar o requerimento da exequente de inclusão do executado em cadastro negativo e de que deverá deferir o pedido, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável da existência do crédito previsto no título executivo, pelo que, ao negar o pedido de inclusão em cadastro negativo, violou o disposto no artigo 927, III do CPC/15.
Assim, requer seja liminarmente determinado o restabelecimento do andamento processual para determinar a inclusão da executada em cadastro negativo, independentemente da possibilidade da realização por via administrativa, nos termos da decisão do STJ, em repetitivo (TEMA 1026).
Ao final, que seja definitivamente reformada a decisão atacada, para deferir a inclusão da executada em cadastro negativo (SERASAJUD). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 1015 do CPC/15, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de tutela formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 300, §2º e 1.019, I, ambos do CPC/15, que para a concessão da tutela pretendida pelo recorrente exigem o preenchimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria para o fim da concessão da tutela recursal dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do agravo.
Da análise prefacial da demanda, pelo menos em um súbito de vista, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como que emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Isso porque, parece-me, em juízo de cognição sumária, relevante a fundamentação do recorrente de que a decisão agravada ao indeferir o pedido de inclusão do nome do agravado no SERASAJUD diverge do julgamento do Tema 1026 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nessa tissetura, entendo que restou comprovada a relevância da fundamentação pelo recorrente, na medida em que, diferente dos fundamentos delineados na decisão agravada, em recente decisão vinculante, o Tribunal da Cidadania fixou a tese de que "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Ademais, restou consignado no voto do Min.
Og Fernandes, relator do Resp repetitivo nº 1807180 expressamente que “(...) no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema.
Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei.
Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto.” (grifos nossos) Com efeito, conforme relatado, o caso em tela se trata de execução fiscal cuja negativa pelo juízo do requerimento de inclusão por decisão judicial do nome do agravado no SERASAJUD ocorreu com fundamento na inaplicabilidade do artigo 782, §3º do CPC/15 por não se tratar de execução definitiva de título judicial e que pela literalidade da norma processual seria inaplicável para a presente ação executiva, o que evidencia a probabilidade do direito ante a contrariedade à Tese fixada no referido Tema 1026/STF.
Inclusive tal entendimento já vinha sendo adotado pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual foi rejeitada a modulação dos efeitos da tese fixada.
Ilustrativamente: AgInt no REsp 1814906/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020 e REsp 1827340/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019.
Outrossim, entendo também comprovado o periculum in mora ao negar a possibilidade de utilização de meios indiretos para alcançar a satisfação do crédito, sobretudo em contrariedade ao Precedente Vinculante do STJ acima destacado, gerando insegurança jurídica e dificuldades ao Estado do Pará.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela antecipada de inclusão do executado no cadastro negativo do SERASAJUD, nos moldes da Tese fixada no julgamento do Tema 1026/STJ, por estarem demonstrados os requisitos legais dos artigos 300, §2º e 1019, I do CPC/15.
Por fim, determino que: a) comunique-se o Juiz prolator da decisão. b) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. c) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 11 de maio de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
12/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
10/05/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2023 15:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/02/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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