TJPA - 0804129-03.2023.8.14.0015
1ª instância - 2Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
29/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:57
Publicado Despacho em 24/06/2025.
-
06/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
06/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0804129-03.2023.8.14.0015 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) [Administração judicial] REQUERENTE: PREMIUM RECEBIVEIS I MULTISSETORIAL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado do(a) REQUERENTE: MOZART GOMES DE LIMA NETO - CE16445 REQUERIDO: DU PARA INDUSTRIA DE ALIMENTO LTDA - ME Advogados do(a) REQUERIDO: TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730, ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação sobre a petição de ID 139143218.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Santa Izabel do Pará, 17 de junho de 2025.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará R.
Dr.
José Mata Bacelar, 238 - Centro, Santa Izabel do Pará - PA, 68790-000 Whatsapp (91)98010-0751 E-mail [email protected] -
22/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 15:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/12/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 04:11
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
23/11/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0804129-03.2023.8.14.0015 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) [Administração judicial] REQUERENTE: PREMIUM RECEBIVEIS I MULTISSETORIAL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado do(a) REQUERENTE: MOZART GOMES DE LIMA NETO - CE16445 REQUERIDO: DU PARA INDUSTRIA DE ALIMENTO LTDA - ME Endereço: RODOVIA PA 140, S/N, KM 08, s/n, Zona Rural, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 DESPACHO/MANDADO 1.
Considerando que a requerida distribuiu processo em dependência deste feito (0802474-54.2024.8.14.0049), bem como que naquele consta o mesmo endereço indicado nos autos, determino a renovação do ato de citação da empresa requerida no seguinte endereço: RODOVIA PA 140, S/N, KM 08, ZONA RURAL, NO MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ/PA, CEP 68790-000. 2.
Citada, a empresa requerida terá prazo de 10 (dez) dias para, querendo, contestar a presente ação, devendo ser cientificada de que poderá, no mesmo prazo, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada, nos termos do art. 98, §único, da Lei nº 11.101/05, ressaltando, ainda, que para o caso de depósito elisivo da falência, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. 3.
Apresentada a peça de defesa, certifique-se quanto à tempestividade. 4.
Frustrada a diligência do item “1”, conclusos para apreciação do pedido de ID 127844692. 5.
Cumpra-se.
Servirá este como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, data e hora registrada no sistema.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará/PA R.
Dr.
José Mata Bacelar, 238 - Centro, Santa Izabel do Pará - PA, 68790-000 Whatsapp (91)98010-0751 E-mail [email protected] -
20/11/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/09/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 18:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 21:27
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 01:52
Decorrido prazo de PREMIUM RECEBIVEIS I MULTISSETORIAL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 24/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:49
Decorrido prazo de PREMIUM RECEBIVEIS I MULTISSETORIAL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 27.***.***/0001-98 (REQUERENTE) em 20/05/2024.
-
18/05/2024 04:07
Decorrido prazo de PREMIUM RECEBIVEIS I MULTISSETORIAL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 17/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2023 02:06
Decorrido prazo de DU PARA INDUSTRIA DE ALIMENTO LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:18
Decorrido prazo de PREMIUM RECEBIVEIS I MULTISSETORIAL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 01:43
Decorrido prazo de DU PARA INDUSTRIA DE ALIMENTO LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 22:57
Declarada incompetência
-
11/11/2023 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/11/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 04:36
Decorrido prazo de PREMIUM RECEBIVEIS I MULTISSETORIAL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 06/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 10:11
Determinada a citação de DU PARA INDUSTRIA DE ALIMENTO LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-06 (REQUERIDO)
-
05/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2023 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal PROCESSO N. 0804129-03.2023.8.14.0015 AÇÃO FALIMENTAR AUTOR: PREMIUM RECEBIVEIS I MULTISSETORIAL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RÉU: DU PARA INDUSTRIA DE ALIMENTO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Versam os autos sobre pedido de FALÊNCIA perpetrado por PREMIUM RECEBÍVEIS I MULTISSETORIAL – FUNDO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, por meio de advogado habilitado, em face de DU PARA INDÚSTRIA DE ALIMENTO LTDA, estando as partes qualificadas.
Informou que a empresa requerida tem sede e foro jurídico situado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, n. 3625, Quadra B, Galpão 5, no Bairro Ianetama, nesta cidade de Castanhal/PA.
Juntou documentos e comprovante de pagamento de parte das custas iniciais, as quais foram parceladas.
Em razão da distribuição da ação falimentar a este juízo, em 09 de maio de 2023, houve declínio de competência nos autos do processo n. 0801449-40.2023.8.14.0049 (Tutela Cautelar Antecedente) pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel/PA, em favor desta unidade judiciária, conforme consulta ao sistema processual PJE. É o breve relatório.
Decido.
Segundo o art. 3º da Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas), “é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”.
Nesse sentido, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça: (…) O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por conseguinte, de concordata é o da comarca onde se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor” (…) A competência do juízo falimentar é absoluta. (…) (STJ, CC 37.736/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 16.08.2004, p. 130). (…) Competente para o processamento e julgamento do pedido de falência é o Juízo do local onde o devedor mantém suas atividades e seu principal estabelecimento. (…) (STJ, AgRg no AG 451.614/DF, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17.02.2003, p. 275).
Na hipótese em análise, em que pese a parte autora ter atribuído na inicial um endereço da requerida vinculado a Castanhal, pela leitura dos documentos acostados aos autos verifico que a sede e o foro jurídico da ré se situa na comarca de Santa Izabel, Estado do Pará, mais precisamente na Rodovia PA 140, S/N, KM 08, Zona Rural, Santa Isabel do Pará – PA, CEP: 68.790-000, consoante item II da parte 1 da Cédula de Crédito Bancário constante em Id 92470322 - Pág. 1 e Registro de Instrumento de Protesto de Id 92470330 - Pág. 1.
Desta feita, o juízo competente para o processamento e julgamento da vertente ação falimentar não é o de Castanhal e sim o de Santa Izabel, a quem competente também o julgamento e processamento do Pedido Cautelar Antecedente de tombo 0801449-40.2023.8.14.0049, em virtude da existência de conexão.
E, considerando que houve a distribuição da Ação Cautelar Antecedente (processo n. 0801449-40.2023.8.14.0049) ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel/PA, entendo ser esse o competente para a apreciação do mérito de ambas as ações, em razão da prevenção pela conexão.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar as ações e determino a remessa de ambos os feitos (0804129-03.2023.8.14.0015 e 0801449-40.2023.8.14.0049) ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel/PA, na forma do art. 64, §1º, do CPC.
Dê-se a competente baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Castanhal, data da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular -
31/07/2023 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:40
Declarada incompetência
-
19/07/2023 10:20
Decorrido prazo de PREMIUM RECEBIVEIS I MULTISSETORIAL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 05/06/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804129-03.2023.8.14.0015 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) - [Administração judicial] AUTOR(A)(S): PREMIUM RECEBIVEIS I MULTISSETORIAL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - Advogado do(a) REQUERENTE: MOZART GOMES DE LIMA NETO - CE16445 RÉU(S): DU PARA INDUSTRIA DE ALIMENTO LTDA - ME - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou poderes ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora , através de seu(ua)(s) ADVOGADO(A)(S) habilitado(a)(s) nos presentes autos, a no prazo de 15 (QUINZE) dias para proceder com o recolhimento das custas iniciais, em conformidade com o art. 21 e seguintes, da Lei nº 8.328/2015 – Regime de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, ficando ciente de que poderá receber o(s) boleto(s) diretamente na UNAJ desta Comarca ou, caso prefira, poderá gerar o mesmo diretamente no sitio www.tjpa.jus.br, na aba de sistemas EMISSÃO DE CUSTAS.
Ficando ainda ciente de que, ao optar pela última modalidade de emissão do boleto, deve-se necessariamente o mesmo contemplar corretamente os atos a serem cumpridos, em conformidade com a ordem emanada do Juízo, caso contrário não poderá a Secretaria Judicial realizar a expedição dos documentos até que o recolha de forma correta, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290, do Novo Código de Processo Civil.
Castanhal/PA, 12 de maio de 2023 ITAMAR SALES DE QUEIROZ Diretor de Secretaria -
12/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004529-90.2014.8.14.0136
A Representante do Ministerio Publico
Rafael dos Santos
Advogado: Diogo Caetano Padilha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2014 17:19
Processo nº 0034992-15.2008.8.14.0301
Jose Guilherme da Silva Tabosa
Banco Brasil SA
Advogado: Caio Rogerio da Costa Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2008 08:50
Processo nº 0902525-64.2022.8.14.0301
Renato Albuquerque Chaves
Advogado: Rafaela Chaves Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2022 17:41
Processo nº 0800172-32.2023.8.14.0067
Maria das Gracas Medeiros Franco
Advogado: Nanci Agria Miranda de Ataide Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2023 07:57
Processo nº 0820565-91.2019.8.14.0301
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Andreza Helena do Carmo Barbosa
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2019 10:13