TJPA - 0800287-85.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2025 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 20:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:22
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800287-85.2023.8.14.0121 AUTOR: LOURIVAL SOARES DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos formulado pela parte exequente BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., visando o cumprimento de sentença referente à multa por litigância de má-fé aplicada ao autor LOURIVAL SOARES DA SILVA, no valor atualizado de R$ 536,25 (quinhentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Verifica-se que a sentença transitou em julgado, conforme certidão de ID 105636079, estando o feito apto ao processamento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de desarquivamento; b) DETERMINO a intimação do executado LOURIVAL SOARES DA SILVA, por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, CPC), para que efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 536,25 (quinhentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC; c) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; d) Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para manifestação em 5 (cinco) dias; e) Retifique-se a autuação, alterando-se a classe para cumprimento de sentença e invertendo-se os polos do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
11/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:48
Processo Reativado
-
11/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 17:49
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
27/02/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 13:15
Baixa Definitiva
-
14/12/2023 14:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/12/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 10:48
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
29/10/2023 09:46
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES LOPES FILHO em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:42
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES LOPES FILHO em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:27
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES LOPES FILHO em 17/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º 0800287-85.2023.8.14.0121 Autor: LOURIVAL SOARES DA SILVA Requeridos: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Ao vigésimo primeiro (21) dia do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e três (2023), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Santa Luzia do Pará, Estado do Pará, a hora designada, na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Santa Luzia do Pará, Estado do Pará, a hora designada, realiza-se audiência dentro do ambiente Microsoft Teams, onde se achava Presente onde se achava Presente o Exmo.
Sr.
Dr. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO, Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, devidamente representado pelo preposto LUCAS ANTONACCIO RIBEIRO CPF nº *27.***.*27-44 A, devidamente acompanhado do advogado constituído Dr.
JOÃO VITOR LISBOA BATISTA OAB/AM.18.198.
AUSENTE: LOURIVAL SOARES DA SILVA.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM Juiz, a assentada passou a ser realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 3229/2022-GP/ de 29 de agosto de 2022, Artigo 5º, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Constatou-se a ausência injustificadamente do autor.
O Requerido, se manifestou que diante da ausência injustificada da parte autora mesmo tendo sido devidamente intimada, pugnou pela extinção do processo e requereu, ainda, que seja considerada a ilegitimidade do banco na presente ação, bem como o reconhecimento de “Ato Atentatório à Dignidade da Justiça”, e a aplicação da multa nos termos do Enunciado 28 do FONAJE c/c ART. 51 inciso I da lei 9.099/95.
Em seguida Pelo MM Juiz, proferiu SENTENÇA em audiência: Vistos os autos.
Dispenso o relatório conforme faculta o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDEBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LOURIVAL SOARES DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, de acordo com o rito da Lei 9.099/95.
O pedido do autor é manifestamente improcedente.
Por conseguinte, conforme estabelece o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a ausência do autor a qualquer ato do processo importa extinção do mesmo sem resolução de mérito, diante disso JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno, o autor ao pagamento de multa no valor de 5% do valor da causa a título de litigância de má fé, devidos após o trânsito em julgado desta sentença.
Condeno a parte autora em custas processuais, tendo em vista o princípio da causalidade e no disposto do artigo 51, § 2º da mesma lei, entretanto, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da assistência judiciária gratuita, conforme determina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
O requerido presente, já saiu ciente desta sentença.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital) -
27/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 11:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
22/09/2023 18:23
Audiência Una realizada para 21/09/2023 09:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
20/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:41
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES LOPES FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:41
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:41
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES LOPES FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:41
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:03
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES LOPES FILHO em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:20
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – PROCESSO Nº: 0800287-85.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) / Indenização por Dano Moral (7779) / Indenização por Dano Material (7780) REQUERENTE: LOURIVAL SOARES DA SILVA, residente e domiciliado na Rua D.
Pedro II, s/n, CEP 68644-000, Santa Luzia do Pará/PA.
Advogado(a): Marcio Fernandes Lopes Filho – OAB/PA n. º 26948-B REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº 51.***.***/0001-37, sem endereço eletrônico, situado no Núcleo da Cidade de Deus, s/n, Bairro Vila Yara, CEP: 06.029-900, Osasco/SP.
DECISÃO – MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 2.
Este processo observará o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis previsto na Lei n.º 9.099/95. 3.
Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 4.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 5.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 uma vez que, os documentos anexados pelo requerente, os extratos bancários Ids. 91306437 a 91309389, não são suficientes quanto à pretensão requerida na inicial para fins de demonstração do requisito da probabilidade do direito em sede de cognição sumária.
Ademais, o presente demandante possui várias demandas similares neste Juízo, dentre as quais algumas foram julgadas improcedentes, o que demanda uma cognição exauriente para análise do mérito. 6.
Inverto o ônus da prova.
Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade.
Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados.
Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 7.
DESIGNO audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento) VIRTUAL para o dia 21 de setembro de 2023 (21/09/2023) às 09horas, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 22, § 2º da Lei n.º 9.099/95. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Alerta-se que se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95. d) Alerta-se que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial será proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 9.099/95. e) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo o e-mail: [email protected] f) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA.
LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDRhMmJiZjgtMjgwZC00MDhlLTgwNDgtMzg5ZjIzMTljYjAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 8.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, devendo fazer-se presente acompanhada de advogado legalmente constituído, nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/1995, podendo apresentar CONTESTAÇÃO até a data da referida audiência (Enunciado 10 do FONAJE).
Os atos processuais poderão ser praticados por qualquer meio permitido no ordenamento jurídico, desde que atingida a finalidade da comunicação, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 9.099/95. 9.
INTIME-SE as partes para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se possuem interesse na tramitação do feito no Juízo 100% Digital, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, com a manifestação positiva deverão informar, no mesmo prazo e caso ainda não conste nos autos, os seguintes dados: a) Endereço Eletrônico do(a) requerente e dos requeridos(as); b) Contato Telefônico/WhatsApp do(a) requerente e dos requeridos(as); c) Qualquer meio de comunicação que viabilize o contato virtual com as partes. 10.
Advirtam-se as partes ainda que, independentemente de intimação, deverão apresentar suas testemunhas, de no máximo 3 (três) para cada uma, além das demais provas que entenderem pertinentes.
Ressalte-se que o não comparecimento da parte Requerente importará em ARQUIVAMENTO do feito e a ausência da parte Requerida terá como consequência a REVELIA.
P.R.I.C. À Secretaria, para os devidos fins.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. (Assinado com certificação digital) -
12/05/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:45
Audiência Una designada para 21/09/2023 09:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
11/05/2023 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814487-67.2022.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil do Comercio -...
Kalyne de Souza Costa
Advogado: Mailton Marcelo Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2023 11:25
Processo nº 0803150-37.2022.8.14.0060
Adailson Martins Vieira Nogueira
Banco do Brasil SA
Advogado: Jorde Tembe Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2022 00:30
Processo nº 0800210-52.2022.8.14.0011
Delegacia de Policia Civil de Cachoeira ...
Alberdan Pamplona Ferreira
Advogado: Waldemir Santos Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2022 09:45
Processo nº 0841248-13.2023.8.14.0301
Augusto Barata Santa Rosa
Augusto Cesar Costa de Almeida
Advogado: Valerio Augusto Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2023 13:20
Processo nº 0011390-19.2013.8.14.0301
Banco Safra S/A.
Maria da Conceicao Franca Macedo
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2013 13:02