TJPA - 0814487-67.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 09:24
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:40
Juntada de despacho
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25/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0814487-67.2022.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: KALYNE DE SOUZA COSTA e MARIA GLEYCE HELLE ABREU CARDOSO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de KALYNE DE SOUZA COSTA, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 01/02/1993, filha de Ádria Célia de Souza Costa, RG nº 6341563 (PC/PA), residente na Rua Bernal do Couto, nº 106, apto 3001, Bairro Umarizal, Belém/PA; e MARIA GLEYCE HELLE ABREU CARDOSO, brasileira, natural de Ourém/PA, nascida em 12/11/1987, filha de Wanderleia Pereira de Abreu, residente no Conjunto Paar, Alameda Maloca, Quadra 173, nº 19 (próximo ao Moraes), Bairro Maguari, Ananindeua/PA; dando KALYNE DE SOUZA COSTA como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigos art. 168, do CP, duas vezes, c/c art. 71, do CP (dois crimes de apropriação indébita praticados de forma continuada) e a MARIA GLEYCE HELLE ABREU como incurso nas sanções do art. 300 do CP (falso reconhecimento de firma ou letra).
Narra a denúncia que: “KALYNE DE SOUSA COSTA, casada com Wagner Amorim Medeiros Berbert, transferiu para o seu próprio nome veículos de propriedade do seu falecido marido, após a morte dele, dessa maneira, apropriando-se indevidamente de bens dos quais tinha a posse e pertenciam ao espólio do de cujus.
O inquérito policial foi instaurado mediante portaria para apurar o teor da representação criminal apresentada pelo espólio de Wagner Amorim Medeiros Berbert, representado pelo inventariante Bruno Ferreira Berbert.
A investigação policial apontou que KALYNE DE SOUSA COSTA era casada com Wagner Amorim Medeiros Berbert em regime de separação total de bens, tendo o cônjuge falecido em 15/02/2021.
A denunciada KALYNE, por ocasião do falecimento de Wagner, encontrava-se com a posse dos veículos Honda/Civic e Land Rover/Discovery.
Em relação ao Honda/Civic, há indícios de que KALYNE transferiu o bem para o seu nome após comparecer ao Cartório Conduru (4º Ofício de Notas) e obter o reconhecimento por autenticidade na data de 15/04/2021, da assinatura de Wagner Amorim Berbert constante do Certificado de Registro do Veículo (CRV/DUT).
Apurou-se que o procedimento cartorário foi realizado pela codenunciada MARIA GLEYCE HELLE ABREU CARDOSO, à época, funcionária do Cartório Conduru.
Auditoria interna realizada pelo Ofício de Notas apontou que, à revelia das regras, o reconhecimento por autenticidade foi realizado sem a assinatura no livro de autenticidade e sem renovação de cadastro em nome de Wagner Amorim Berbert.
Além disso, as circunstâncias do caso evidenciam que o reconhecimento por autenticidade foi realizado sem a presença da pessoa autora da assinatura. (Id. 86674999).
Quanto ao veículo Land Rover/Discovery, há indícios a apontar que KALYNE, no dia 28/05/2021, transferiu para si a propriedade do automóvel, conforme informações constantes na consulta de veículos DETRAN/PA.
A autarquia de trânsito forneceu informações acerca do processo da transferência do bem, afirmando que se tratou de processo exclusivamente virtual, tendo sido o responsável pelo processo de transferência de jurisdição e de propriedade o servidor ALCIDES LUCIO DE OLIVEIRA FILHO.
Destaca-se o fato de a jurisdição do veículo ter sido transferida para Conceição do Araguaia/PA, em cujo CIRETRAN foi realizado a transferência indevida de propriedade.
Uma vez que a propriedade de ambos os veículos foi indevidamente transferida para KALYNE, ela vendeu o Honda/Civic para GUILHERME DE SOUSA MUCHELI por R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) e o Land Rover/Discovery para SAMJHONNY SOUSA RAPOSO por R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Interrogada pela autoridade policial, KALYNE negou a autoria delitiva, afirmando que o veículo Honda/Civic era seu de fato e que o seu marido, antes de morrer, a teria pedido para abrir o cofre para pegar o DUT do automóvel, que já estava assinado por ele como vendedor e por ela como compradora.
Com relação ao Land Rover/Discovery, KALYNE afirmou que o entregou como garantia de empréstimo, juntamente com o respectivo DUT para pessoa que possuía uma loja de carros em Icoaraci.
Interrogada pela autoridade policial, MARIA GLEYCE HELLE ABREU CARDOSO negou a prática do crime, afirmando não se recordar do caso específico do reconhecimento de firma de Wagner Berbert, mas disse que como WAGNER possuía cadastro no cartório, alguém pode ter comparecido ao local portando documentação com fotografia adulterada a fim de se passar por ele, e, na pressa, pode não ter observado este fato.” A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2023 (Id. 92530134).
Citaram-se as acusadas (Id. 94511885 e Id. 94641632).
Respostas a acusação de MARIA GLEYCE HELLE ABREU CARDOSO e KALYNE DE SOUZA COSTA (Id. 95334844 e Id. 96346276).
Aos 22 dias do mês de abril foi realizada audiência de instrução e julgamento na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas GUILHERME DE SOUSA MUCHELI e MAURO AUGUSTO RIOS BRITO, com designação de nova audiência para oitiva das partes e demais testemunhas (Id. 113849966).
Em continuidade à audiência, aos 24 dias do mês de setembro do ano de 2024, foram colhidos os depoimentos da vítima BRUNO FERREIRA BERBET e das testemunhas LARISSA KETRE, IVAN ANDRADE SILVA.
Logo após, houve o depoimento da testemunha de Defesa ALCIDES LÚCIO DE OLIVEIRA FILHO, bem como realizado o devido interrogatório das acusadas KALYNE DE SOUZA COSTA e MARIA GLEYCE HELLE ABREU CARDOSO (Id. 127640355).
Juntada de novos documentos pela Defensoria Pública (Id. 127631293).
Acusação apresenta memoriais, pugnando pela procedência da denúncia, com a consequente condenação das acusadas: KALYNE DE SOUZA COSTA, incursa nas sanções do art. 168, do Código Penal, duas vezes, c/c art. 71, do Código Penal (dois crimes de apropriação indébita praticados de forma continuada), considerando a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, e MARIA GLEYCE HELLE ABREU nas sanções do art. 300, do Código Penal (falso reconhecimento de firma ou letra).
Ainda, requer fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Por seu turno, a defesa solicitou a improcedência da denúncia, com a absolvição das acusadas, pela insuficiência de provas para condenação (Id. 132332559 e Id. 132332563).
Certidões de Antecedentes Criminais das acusadas juntadas aos autos (Id. 138219374 e Id. 138219382). É relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte para a condenação de KALYNE DE SOUZA COSTA, pela prática do crime previsto no art. 168, do Código Penal, duas vezes, c/c art. 71, do Código Penal (dois crimes de apropriação indébita praticados de forma continuada).
Contudo, para as alegações que concernem a acusada MARIA GLEYCE HELLE ABREU, entendo não haver nestes autos provas suficientes para sua condenação pela prática do crime previsto no art. 300, do Código Penal (falso reconhecimento de firma ou letra).
A materialidade do crime, atribuído à acusada KALYNE DE SOUZA COSTA, restou provada pelos documentos colacionados ao Id. 74641982- p.13-15 (cópia da transferência do veículo Honda/Civic, ano 2020, placa QVK-7E58), Id. 74641983 (certidão de óbito de Wagner Amorim Medeiros Berbert), Id. 74641983-p.17-18 (registro de declarações junto ao DETRAN/PA acerca dos veículos Honda/Civic, ano 2020, placa QVK-7E58 e Land Rover/Discovery, ano 2018, placa PTE-3381), Id. 74641985-p.5-7 (informações sobre validade de selo de segurança), Id. 74644188-p.8-11 (processo de transferência do veículo Honda/Civic no DETRAN), Id. 74644190-p.15-18 (comprovantes de transferências bancárias via chave pix de Samjohnny Sousa Raposo para KALYNE DE SOUZA COSTA) e Id. 74644194- p.14-25 (documentos relativos à transferência do veículo Land Rover/Discovery).
A autoria atribuída a acusada KALYNE DE SOUZA COSTA foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
Em audiência foi ouvida a testemunha GUILHERME DE SOUSA MUCHELI, que informou: “que comprou um carro da acusada KALYNE, mas que não tem ciência sobre os fatos destacados na denúncia; que ao realizar a compra o carro em questão estaria no nome de KALYNE; que o veículo era de modelo HONDA CIVIC; que conheceu KALYNE 3 meses antes de realizar a compra; que o valor da compra girou em torno de R$ 90,000,00; que não se recorda ao certo a data da compra do veículo, mas acredita ter sido entre maio ou junho de 2021; que o DUT do carro estava no nome de KALYNE.“ A testemunha MAURO AUGUSTO RIOS BRITO informou: “que conheceu KALYNE por meio de uma advogada que fez parte de seu escritório; que tomou conhecimento de que KALYNE gostaria de vender um carro modelo LAND ROVER e a indicou um conhecido chamado SAMJHONNY SOUSA RAPOSO, que ao tempo dos fatos possuía uma loja de veículos e poderia se interessar pela compra; que o veículo estava no nome da acusada KALYNE quando esta o colocou a venda; que o marido da acusada já teria falecido na época da venda; que não tem conhecimento a respeito da situação da partilha de bens do falecido marido da acusada KALYNE.” Em continuidade, a vítima BRUNO FERREIRA BERBET alegou: “que é representante do espólio do de cujus, no caso seu pai; que seu pai era casado com a acusada KALYNE DE SOUZA COSTA pelo regime de separação total de bens; que 3 dias antes do falecimento do de cujus, quando este já estava na UTI, a acusada teria pegado o celular de seu pai e teria realizado uma transferência bancária no valor de R$ 200.000,00, sendo uma parte destinada para sua conta pessoal e outra parte para conta de sua mãe; que dias após a morte de seu pai teria encontrado a acusada na fila do banco responsável pelo seguro de vida do de cujus para receber o referente a 10% do valor que seu pai teria deixado para ela, no valor de R$ 100.000,00; que ao encontrar a acusada solicitou que pudessem conversar a respeito do que deveria ocorrer com os bens de seu pai; que a acusada teria lhe dito que o que tivessem que tratar a respeito dos bens seria por meio do advogado do de cujus; que após 5 meses do ocorrido a acusada teria começado a gastar o dinheiro de forma exacerbada; que em julho do referido ano teria sido informado de que a acusada teria vendido os carros de modelos Honda/Civic e Land Rover/Discovery que pertenciam ao seu pai; que a acusada não teve filhos com seu pai; que ficou sabendo da venda dos carros por amigos em comum; que foi ao DETRAN para buscar o documento dos carros; que há uma filmagem da acusada indo ao DETRAN para realizar a transferência dos carros para o seu nome; que seu pai não deixava o DUT dos carros assinado; que a assinatura presente no documento de transferência dos carros não correspondia a assinatura de seu pai; que a assinatura foi reconhecida em cartório mesmo com seu pai já falecido; que o carro modelo Honda/Civic teria sido transferido por meio de assinatura falsificada, com alegações de que o falecido estaria presente no cartório; que o carro modelo Land Rover teria sido transferido por meio de movimentações feitas com os documentos do veículo mandadas pela acusada para o interior do Pará, onde tais documentos teriam sumido do sistema do DETRAN, viabilizando a transferência do veículo para o seu nome; que tem ciência das informações fornecidas pelo cartório de o reconhecimento de autenticidade da assinatura de seu pai nos documentos teria ocorrido por meio de um procedimento irregular; que no período do reconhecimento seu pai já estava falecido; que após a apuração das informações o espólio não conseguiu reaver a propriedade dos veículos pois estes já estavam sendo vendidos; que teria conseguido bloquear judicialmente o carro modelo Honda/Civic; que o carro modelo Land Rover teria sido vendido para outro estado, não podendo este ser bloqueado; que nenhum dos veículos ainda foi recuperado, totalizando um prejuízo para o espólio de aproximadamente R$ 600.000,00 à R$ 650.000,00; que em dezembro de 2023 foi realizada uma tentativa de acordo com a acusada, onde esta pedia que fosse realizado um inventário extrajudicial com a condição de que pudesse receber sua parte de imediato; que foi explicado a acusada que não poderia haver o cumprimento dessa condição pois os herdeiros teriam que arcar com várias custas antes do recebimento das partes; que a acusada concordou e foi realizada a assinatura do acordo; que a acusada solicitou R$ 50.000,00 e lhe foi entregue; que ao solicitarem a assinatura da acusada para um novo documento referente ao inventário a acusada lhe informou que só faria o solicitado se lhe entregassem mais dinheiro; que após isso desistiu de tentar acordos com a acusada; que não sabe informar se a imagem da acusada no DETRAN foi juntada aos autos; que os documentos referidos foram levados para a perícia no CPC; que o inventário está sendo tramitado em Belém; que não chegou a conversar com o comprador dos veículos; que o acordo feito com a acusada foi realizado para iniciar o inventário, mas que a acusada não está o cumprindo; que no acordo os veículos não foram direcionados para nenhum acordante, mas que o valor destes seria descontado da parte da acusada; que não sabe por quantos anos a acusada foi casada com seu pai.” A testemunha LARISSA KETRE informou: “que era colega de trabalho da acusada MARIA no cartório; que ao tempo dos fatos ainda era funcionária do cartório no cargo de escrevente chefe; que foi feito um pedido para o levantamento do reconhecimento do cliente pela autenticidade, onde não foi possível confirmar o reconhecimento com o cliente presente no cartório; que a assinatura que ocorre no certificado de registro de veículo necessita da presença da pessoa que o assinou; que foi constatado que a pessoa não esteve presente no cartório; que a responsável pela autenticação foi a acusada MARIA; que constatou que a acusada modificou seu nome no registro do sistema para realizar a operação; que não se recorda da data em que ocorreram os fatos; que não tem certeza do motivo da demissão da acusada MARIA; que não se recorda da acusada KALYNE comparecer ao cartório; que não sabe informar se no momento em que é realizada a entrega dos documentos para autenticação a acusada MARIA tem contato direito com o solicitante ou se outros funcionários lhe repassam os documentos ou informações; que não chegou a presenciar o momento em que ocorreram os fatos, apenas soube da irregularidade após o ocorrido; que existiam vários despachantes das documentações referentes a veículos que trabalhavam junto ao cartório; que não sabe informar se foi a acusada KALYNE ou algum despachante que levou a documentação até o cartório; que antes de ser demitida a acusada MARIA teria sido promovida para outro cargo.” A testemunha IVAN ANDRADE SILVA informou: “que trabalha como intermediador de vendas de veículos; que se recorda de SAMJHONNY SOUSA RAPOSO lhe oferecendo um veículo modelo Land Rover; que SAMJHONNY possuía uma loja de veículos na época dos fatos e lhe procurou com o intuito de que repassasse o veículo a algum comprador; que o veículo estava no nome do então esposo da acusada KALYNE; que o documento do veículo se encontrava em situação pendente no DETRAN pois havia se dado entrada no processo de transferência de propriedade com o objetivo de passar a propriedade do veículo para a acusada KALYNE; que vendeu o veículo para RONALDO MACHADO; que não se recorda o valor da venda; que foi vendido abaixo do valor de mercado na época, pois trata-se de um repasse de veículos para revenda; que vendeu o veículo ao preço de repasse de mercado; que o valor foi repassado a acusada KALYNE; que o único momento em que teve contato pessoal com a acusada KALYNE foi na realização da vistoria cautelar do veículo.” A testemunha ALCIDES LÚCIO DE OLIVEIRA FILHO informou: “que já trabalhou no DETRAN; que não se recorda dos fatos narrados na denúncia; que não se recorda da acusada KALYNE; que não tem ciência de nenhum processo administrativo contra si.” Em interrogatório, a acusada KALYNE DE SOUZA COSTA alegou: “que quando seu marido faleceu estavam casados legalmente a quase 2 anos, mas que estiveram juntos desde 2012; que seu marido era quem lhe sustentava integralmente; que antes de falecer gravou um vídeo lhe autorizando a abrir o cofre que estava localizado em Belém, caso acontecesse algo; que ao chegar em Belém resolveu abrir o cofre e encontrou o DUT dos dois carros mencionados nesse processo; que não entendia nada a respeito da partilha de bens que iria ocorrer; que quem ficou responsável pelos procedimentos da partilha foi BRUNO, filho do seu falecido marido; que foi orientada por uma advogada que caso vendesse os carros, esta seria sua parte da herança; que vendeu os carros por estar precisando de dinheiro; que vendeu o HONDA CIVIC por R$ 90.000,00 e a LAND ROVER entre R$ 250.000,00 à R$ 290.000,00, que o valor do LAND ROVER não chegou a R$ 300.000,00, pois a vendeu a baixo do preço de mercado; que a única coisa que fez foi assinar seu nome no DUT dos veículos antes de repassá-los; que não se recorda de ter ido ao cartório -para realizar a autenticação da assinatura do de cujus; que não foi ao DETRAN para realizar a transferência do veículo LAND ROVER para seu nome; que enquanto ainda estavam no Rio de Janeiro, precisou realizar as transferências da conta de seu marido para poder arcar com as custas da cremação do corpo do de cujus; que por precisar arcar com todas as custas da volta para Belém e algumas pendencias que tinha em casa precisou realizar as transferências, pois seu marido era quem sustentava sua família; que os herdeiros lhe solicitaram a desistência do inventário do seu falecido marido, com a realização de um acordo extrajudicial com os demais herdeiros, onde os dois carros que teria vendido integrariam sua parte da herança, somados a mais uma determinada quantidade que lhe seria paga; que ao assinar o acordo lhe foi repassado o valor de R$ 50.000,00, mas que ainda tinha valores a receber; que depois de lhe pagar tal valor, Bruno teria sumido e não teria lhe repassado mais nenhum valor; que recentemente BRUNO lhe procurou com a solicitação de sua assinatura para mais alguns documentos referentes a partilha, mas que negou a assinatura; que só assinaria mediante o pagamento do valor restante que lhe cabia, conforme acordado extrajudicialmente; que o montante a ser recebido girava em torno de R$ 360.000,00.” Em interrogatório, a acusada MARIA GLEYCE HELLE ABREU CARDOSO alegou: “que não se recorda dos fatos específicos narrados na denúncia; que pode ter cometido um erro por realizar os processos “com pressa”, por haver muitas demandas parecidas com a do caso em questão no cartório onde trabalhava; que pode ter recebido documentos falsificados, o que pode ter lhe induzido ao erro; que trabalhou por 7 anos no cartório em questão e pediu demissão depois do ocorrido, mas antes de ser notificada pelo cartório sobre o erro. “ A princípio, antes da análise pormenorizada das provas aqui presentes, devem-se tecer algumas considerações a respeito do tipo penal imputado à acusada KALYNE.
Conforme doutrina brasileira, para que seja caracterizado o delito de apropriação indébita, tipificado no art. 168, caput, do Código Penal Brasileiro, é necessário que a vítima entregue voluntariamente determinado bem móvel – configurando, a princípio, a posse ou detenção legítima e de boa-fé do bem – com a posse desvigiada, ou seja, a vítima deve possuir confiança naquele a qual entrega o bem.
Após obter legitimamente o bem, o agente passa a agir como se dono fosse invertendo, assim, o ânimo da posse para animus domini.
Entende-se que a apuração da inversão do ânimo é apurada por meio de atos de disposição, como venda, locação ou recusa em restituir o bem.
Assim, de acordo com os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento e documentos colhidos ao longo do processo, restou provado que a acusada, quando estava sob a posse dos veículos Honda/Civic, ano 2020, placa QVK-7E58, e Land Rover/Discovery, ano 2018, placa PTE-3381, realizou procedimentos para a transferência dos bens para seu nome, com a finalidade de vende-los, sem a comunicação com aqueles responsáveis pelo espólio de seu falecido marido WAGNER AMORIM MEDEIROS BERBERT, com quem era casada em regime de separação total de bens, fraudando o processo de inventário, conforme Id. 74641982- p.13-15, Id. 74641983, Id. 74641983-p.17-18, Id. 74641985-p.5-7, Id. 74644188-p.8-11, Id. 74644190-p.15-18 e Id. 74644194- p.14-25.
Portanto, ao inverter a posse dos bens, realizando trâmites para a transferência destes sem a devida autorização judicial, a acusada demonstra o dolo em sua conduta, que é representado pela vontade consciente de se apropriar de coisa alheia móvel - animus rem sibi habendi - logo não restam dúvidas que a acusada praticou, desse modo, o delito de apropriação indébita.
Ressalto que, por tratar-se de dois veículos, a acusada praticou dois delitos de mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, as quais pelas condições de tempo, lugar, modus operandi e outras condutas são tidas neste caso como crimes continuados, devendo ser aplicada na dosimetria da pena as regras presentes no art. 71 do Código Penal Brasileiro.
Sobre o pedido da acusação a respeito da aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso "j", do CPB, entende-se que: "Essa circunstância implica maior gravidade do injusto, de modo a agravar o desvalor da ação, dado que a produção do resultado delituoso se revela mais provável. É necessário que o agente tenha se aproveitado, de modo consciente e voluntário, da ocasião ou do momento particularmente difícil em que se encontra a vítima, com o fim de dificultar sua defesa.
Tal agravante também se fundamenta em razões político-criminais, pois o agente pode prevalecer-se das circunstâncias não apenas para debilitar a defesa da vítima, mas também para facilitar sua impunidade." (PRADO, Luiz Regis.
Comentários ao Código Penal: Jurisprudência, Conexões Lógicas com os Vários Ramos do Direito. 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 335).
Nesse viés, entendo não ser viável, pois para que a agravante seja aplicada, é necessário que no curso da instrução processual seja comprovado a existência, na conduta da ré, da vontade conscientemente dirigida a realizar a infração penal se valendo de um momento de fragilidade da fiscalização do espólio após o óbito do de cujus, o que não foi realizado de forma concreta pelo órgão responsável pela acusação.
Ainda, no tocante ao pedido feito pelo parquet sobre fixação de valores para reparação do dano causado pela infração, entendo que existe a necessidade de instrução específica para apuração do valor a ser reparado, pois a fixação de valor à título de reparação perpassa à análise de elementos de provas que permitam aferir o real prejuízo sofrido pela vítima, bem como a capacidade econômico-financeira da ré.
De acordo com jurisprudência do STJ: “o pedido expresso na inicial acusatória não é suficiente para autorizar a reparação de danos à vítima. É necessária instrução específica, com indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, viabilizando o direito de defesa ao réu, que poderá, através de documentos, indicar quantum diverso ou comprovar a inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado” (AgRg no REsp n. 1.483.846/DF, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe de 29/2/2016).
Adentrando nas acusações no que concerne a acusada MARIA GLEYCE HELLE ABREU, restam dúvidas quanto à prática do crime denunciado, uma vez que, analisados os depoimentos colhidos em juízo, nota-se que nenhuma das testemunhas consegue atribuir com veracidade dolo à conduta da acusada.
De acordo com a doutrina brasileira, o delito previsto no art. 300 do CPB (falso reconhecimento de firma ou letra) consiste na vontade consciente de reconhecer, como verdadeira, firma (assinatura por extenso ou rubrica) ou letra (assinatura por extenso ou rubrica) que não o seja.
Assim, é um delito que necessita da efetiva comprovação de que foi praticado com dolo.
Logo, no caso em tela, percebe-se que a acusação, parte incumbida do ônus probandi, não produziu provas suficientes na fase processual para a comprovação dos fatos, não elucidando o dolo na conduta da ré, tornando-se inviável a condenação desta, por tratar-se de crime que não possui modalidade culposa.
Com o déficit na produção de provas, verifica-se a situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos narrados na denúncia, devendo-se, nesse caso, prestigiar a aplicação do princípio do in dubio pro reo na análise das provas.
Cito doutrina que discorre a respeito da visão majoritária sobre a utilização desse princípio no ordenamento jurídico brasileiro: “Mesmo que o direito à prova tenha sido plenamente exercido – não só pelo acusado, mas também pelo Ministério Público ou pelo querelante – é possível que, ao final do processo, haja dúvida sobre os fatos relevantes.
Eis o momento em que o ônus objetivo da prova no processo penal irá efetivar a garantia da presunção de inocência, impondo a absolvição, como decorrência do in dubio pro reo.” (BADARÓ, Gustavo Henrique Ivathy. Ônus da prova no processo penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003. p. 301.) Destaca-se que as provas colhidas em fase investigatória não são suficientes para formação da base de fundamentação para sentença condenatória, sendo tão somente provas indiciárias que urgem da necessidade de serem selecionadas e comprovadas com a passagem pelo crivo da ampla defesa e contraditório, garantidas pelo devido processo legal, que visam o resguardo do princípio da presunção de inocência, assegurado no art. 5, inciso LVII da Constituição Federal Brasileira.
Dessa forma, para a acusada MARIA GLEYCE HELLE ABREU, entendo não ter sido devidamente comprovada a autoria delitiva da ré, com fundamentada demonstração de sua fragilidade.
Nesse passo, com o entendimento de que a condenação necessita e deve ser firmada em prova cabal e inexiste prova suficiente acerca da autoria, a dúvida levantada afasta a possibilidade de condenação.
Ad finiendum, o conjunto probatório permite concluir que a acusada KALYNE DE SOUZA COSTA foi autora do delito tipificado no art. 168, do Código Penal, duas vezes, c/c art. 71, do Código Penal (dois crimes de apropriação indébita praticados de forma continuada).
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma excludente de ilicitude.
A ré é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
Em síntese, a denunciada praticou um fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1.
Julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR KALYNE DE SOUZA COSTA, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 01/02/1993, filha de Ádria Célia de Souza Costa, RG nº 6341563 (PC/PA), residente na Rua Bernal do Couto, nº 106, apto 3001, Bairro Umarizal, Belém/PA; pela prática do crime tipificado no art. 168, do Código Penal, duas vezes, c/c art. 71, do Código Penal (dois crimes de apropriação indébita praticados de forma continuada), e ABSOLVER MARIA GLEYCE HELLE ABREU CARDOSO, brasileira, natural de Ourém/PA, nascida em 12/11/1987, filha de Wanderleia Pereira de Abreu, residente no Conjunto Paar, Alameda Maloca, Quadra 173, nº 19 (próximo ao Moraes), Bairro Maguari, Ananindeua/PA; pela prática do crime tipificado no art. 300, do Código Penal (falso reconhecimento de firma ou letra). 2.
Quanto ao delito previsto no art. 168, duas vezes, aferindo as circunstâncias judiciais, contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, os antecedentes criminais; a personalidade, a conduta social do réu, assim como as circunstâncias, os motivos e a consequência do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base, para cada um dos crimes porque idênticas suas circunstâncias, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2.1.
Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de qualquer uma delas, mantendo-se a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.2.
Quanto às causas de aumento e diminuição de pena, não há qualquer delas a considerar, fixando a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2.3.
Em razão da continuidade delitiva, aplico a regra prevista no art. 71 do Código Penal Brasileiro, que determina a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
No caso dos autos, a majoração deve ficar em 1/6 (um sexto), haja vista que se trata de 2 (dois) crimes de apropriação indébita cometidos contra a mesma vítima, em continuidade delitiva.
Assim, sendo idênticas todas as penas acima aplicadas e tendo por base apenas uma delas, de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, majoro a pena em 1/6 (um sexto), que resulta em 2 (dois) meses de reclusão e 1 (um) dia-multa, fixando-a em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, penas estas que tomo concretas e definitivas, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 3.
Nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, a acusada deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 4.
A ré não ficou preventivamente presa pelos autos, dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), não há período de custódia cautelar a ser abatido pelo Juízo da Execução Penal da sanção estabelecida no item 2, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 3. 5.
Em atenção ao disposto no art. 44 do Código Penal, verifica-se que a pena aplicada a condenada não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais são favoráveis a ela.
Dessa forma, nos termos do §2º do referido artigo, substituo a reprimenda privativa da liberdade mencionada no item 4 por 1 (uma) pena restritiva de direito, conforme vier a definir o Juízo de Execução Penal. 6. À condenada é garantido o direito de apelar em liberdade. 7.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos do denunciado (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registra-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal. 8.
Concedo gratuidade da judiciária. 9.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 30 de maio de 2025 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital - 
                                            
30/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:46
Julgado procedente em parte o pedido
 - 
                                            
23/05/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
23/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/11/2024 09:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/11/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2024 08:01
Decorrido prazo de KALYNE DE SOUZA COSTA em 04/11/2024 23:59.
 - 
                                            
05/11/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA GLEYCE HELLE ABREU CARDOSO em 04/11/2024 23:59.
 - 
                                            
20/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
 - 
                                            
18/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/10/2024 14:03
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
27/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/09/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/09/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
24/09/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/09/2024 12:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
24/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/09/2024 08:11
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/09/2024 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA MUCHELI em 02/09/2024 23:59.
 - 
                                            
31/08/2024 15:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
31/08/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/08/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/08/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/08/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
29/08/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/08/2024 00:04
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/08/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/08/2024 08:51
Desentranhado o documento
 - 
                                            
26/08/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/08/2024 09:28
Decorrido prazo de ALCIDES LUCIO DE OLIVEIRA FILHO em 19/08/2024 23:59.
 - 
                                            
16/08/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/08/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/08/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/08/2024 17:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
12/08/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/08/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA GLEYCE HELLE ABREU CARDOSO em 05/08/2024 23:59.
 - 
                                            
07/08/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/08/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
05/08/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/08/2024 17:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
05/08/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/08/2024 12:21
Desentranhado o documento
 - 
                                            
01/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/07/2024 12:10
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
30/07/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/07/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/07/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/07/2024 09:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/07/2024 09:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/07/2024 09:03
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/07/2024 08:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/07/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/07/2024 11:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/07/2024 11:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/07/2024 11:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/07/2024 11:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/07/2024 09:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/07/2024 09:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/07/2024 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
25/07/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/07/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/07/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/07/2024 10:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/07/2024 10:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/07/2024 10:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/07/2024 10:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/07/2024 09:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/07/2024 09:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/07/2024 08:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/07/2024 08:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/07/2024 17:43
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
24/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
 - 
                                            
02/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2024 13:13
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/09/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
28/06/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/05/2024 07:19
Decorrido prazo de SAMJOHNNY SOUSA RAPOSO em 13/05/2024 23:59.
 - 
                                            
01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA GLEYCE HELLE ABREU CARDOSO em 30/04/2024 23:59.
 - 
                                            
26/04/2024 04:46
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO RIOS BRITO em 25/04/2024 23:59.
 - 
                                            
24/04/2024 09:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
24/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2024 13:39
Desentranhado o documento
 - 
                                            
23/04/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/04/2024 11:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
22/04/2024 05:27
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/04/2024 05:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/04/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/04/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/04/2024 10:25
Expedição de Informações.
 - 
                                            
15/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/04/2024 21:22
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/04/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/04/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/04/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
31/03/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/03/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
30/03/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/03/2024 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
23/03/2024 07:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 07:20
Decorrido prazo de MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 07:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
22/03/2024 22:32
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/03/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/03/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/03/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/03/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/03/2024 01:53
Publicado Intimação em 13/03/2024.
 - 
                                            
13/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
 - 
                                            
12/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/03/2024 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/03/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: MARIA GLEYCE HELLE ABREU CARDOSO, KALYNE DE SOUZA COSTA AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM PROCESSO 0814487-67.2022.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Apropriação indébita, Falsidade ideológica , Falso reconhecimento de firma ou letra, Uso de documento falso , Inserção de dados falsos em sistema de informações ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado KALYNE DE SOUZA COSTA, Dr.
ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA E MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA, OAB/PA nº 21485 E 009206 PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM 22/04/2024, ÀS 9H.
Belém, 11 de março de 2024.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém - 
                                            
11/03/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/03/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/03/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 11:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/03/2024 11:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/03/2024 11:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/03/2024 11:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/03/2024 11:19
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
11/03/2024 11:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/03/2024 11:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/03/2024 11:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/03/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/03/2024 10:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/03/2024 10:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/03/2024 10:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/03/2024 09:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/03/2024 09:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/03/2024 09:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/03/2024 09:03
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/02/2024 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
29/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2023 07:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
 - 
                                            
13/12/2023 07:52
Decorrido prazo de MARIA GLEYCE HELLE ABREU CARDOSO em 12/12/2023 23:59.
 - 
                                            
13/12/2023 07:52
Decorrido prazo de KALYNE DE SOUZA COSTA em 12/12/2023 23:59.
 - 
                                            
24/11/2023 01:10
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0814487-67.2022.8.14.0401 DESPACHO 1- Citadas (Id. 94511885 e Id. 94641632), as rés, por meio de Advogados constituídos nos autos, apresentaram respostas à acusação (Id. 95334844 e Id. 96346276).
Instado, o Ministério Público requereu prosseguimento do feito (Id. 101479479). 2- Diante do teor da resposta apresentada e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/04/2024, às 9h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas resida em outra comarca, desde que não haja a possibilidade de se realizar a audiência de forma remota, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 5- Proceda a Secretaria a inclusão da audiência no sistema PJE. 6- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 7- Ciência às partes.
Int.
Belém/PA, 22 de novembro de 2023.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital - 
                                            
22/11/2023 13:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/04/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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22/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2023 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2023 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 10:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 09:32
Decorrido prazo de MARIA GLEYCE HELLE ABREU CARDOSO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 09:32
Decorrido prazo de KALYNE DE SOUZA COSTA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 09:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:47
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA em 06/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 09:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 09:49
Decorrido prazo de ALCIDES LUCIO DE OLIVEIRA FILHO em 30/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
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13/07/2023 18:18
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0814487-67.2022.8.14.0401 DESPACHO Vista ao Ministério Público sobre a resposta escrita oferecida pela defesa.
Belém/PA, 10 de julho de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital - 
                                            
10/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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25/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: MARIA GLEYCE HELLE ABREU CARDOSO, KALYNE DE SOUZA COSTA, ALCIDES LUCIO DE OLIVEIRA FILHO AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM PROCESSO 0814487-67.2022.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Apropriação indébita, Falsidade ideológica , Falso reconhecimento de firma ou letra, Uso de documento falso , Inserção de dados falsos em sistema de informações ] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa da denunciada KALYNE DE SOUZA COSTA, Dr. , MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - OAB PA009206 e Dra.
ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA - OAB PA21485, a apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 22 de junho de 2023.
Reinaldo Alves Dutra Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém - 
                                            
22/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2023 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/06/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/06/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/06/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/05/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/05/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/05/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 13:07
Desentranhado o documento
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25/05/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0814487-67.2022.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra KALYNE DE SOUZA COSTA, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 01/02/1993, filha de Ádria Célia de Souza Costa, RG nº 6341563 (PC/PA), residente na Rua Bernal do Couto, nº 106, apto 3001, Bairro Umarizal, Belém/PA; e MARIA GLEYCE HELLE ABREU CARDOSO, brasileira, natural de Ourém/PA, nascida em 12/11/1987, filha de Wanderleia Pereira de Abreu, residente no Conjunto Paar, Alameda Maloca, Quadra 173, nº 19 (próximo ao Moraes), Bairro Maguari, Ananindeua/PA; pela prática dos crimes tipificados no artigo 168 do CP, duas vezes, c/c art. 71 do CP (em relação a KALYNE) e nas sanções do art. 300 do CP (quanto a MARIA GLEYCE). 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as denunciadas intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo da resposta à acusação.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Defiro requerimento do Ministério Público quanto ao indiciado ALCIDES LÚCIO DE OLIVEIRA FILHO (Id. 91588406). 9- Servirá cópia desta decisão como Mandado (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 11 de maio de 2023 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital - 
                                            
11/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2023 08:55
Recebida a denúncia contra KALYNE DE SOUZA COSTA - CPF: *20.***.*01-80 (REU) e MARIA GLEYCE HELLE ABREU CARDOSO - CPF: *57.***.*84-00 (REU)
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10/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/05/2023 10:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
25/04/2023 13:15
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
24/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2023 11:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
 - 
                                            
27/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/02/2023 16:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
27/02/2023 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
24/02/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/02/2023 16:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/02/2023 12:41
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
27/01/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2023 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
28/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2022 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/11/2022 18:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 29/11/2022 23:59.
 - 
                                            
28/11/2022 13:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2022 06:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2022 23:59.
 - 
                                            
27/10/2022 06:26
Decorrido prazo de ALCIDES LUCIO DE OLIVEIRA FILHO em 25/10/2022 23:59.
 - 
                                            
27/10/2022 06:26
Decorrido prazo de KALYNE DE SOUZA COSTA em 25/10/2022 23:59.
 - 
                                            
27/10/2022 06:26
Decorrido prazo de MARIA GLEYCE HELLE ABREU CARDOSO em 25/10/2022 23:59.
 - 
                                            
27/10/2022 06:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 25/10/2022 23:59.
 - 
                                            
13/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2022 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/10/2022 01:54
Publicado Decisão em 04/10/2022.
 - 
                                            
04/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
 - 
                                            
03/10/2022 19:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/10/2022 12:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
03/10/2022 08:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
30/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2022 13:38
Declarada incompetência
 - 
                                            
30/09/2022 12:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/09/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/08/2022 10:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
18/08/2022 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
17/08/2022 10:16
Declarada incompetência
 - 
                                            
16/08/2022 18:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/08/2022 17:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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