TJPA - 0802692-48.2023.8.14.0201
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
-
05/06/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 22:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS CORREA em 10/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802692-48.2023.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REQUERIDO: MARIA JOSE MARTINS CORREA Nome: MARIA JOSE MARTINS CORREA Endereço: Passagem Redenção, 18, ENTRE NAPOLEÃO LAUREANO E CARAPARU, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-690 Finalidade: LOCALIZAR/PENHORAR BENS DECISÃO/ MANDADO Considerando o Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025, encaminhem-se os presentes autos O GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual para a competente gestão de ações e procedimentos, a fim de se localizar bens – veículo(s), da parte Devedora, conforme solicitado nos autos.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051004572387800000087569229 1_Petição Inicial_093064036 Petição 23051004572593300000087569230 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 23051004572633200000087569231 3.PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23051004572667400000087569232 4.ATA Documento de Identificação 23051004572727600000087569233 5_1_Documento_CONTRATO_093064036 Documento de Comprovação 23051004572782900000087569234 5_2_Documento_NOTIFICACAO_093064036 Documento de Comprovação 23051004572831400000087569235 5_3_Documento_EXTRATO_093064036 Documento de Comprovação 23051004572921700000087569236 5_4_Documento_DETRAN_093064036 Documento de Comprovação 23051004572959800000087569237 5_5_Documento_SEFAZ_093064036 Documento de Comprovação 23051004573005600000087569238 5_6_Documento_GRAVAME_093064036 Documento de Comprovação 23051004573043700000087569239 5_7_Documento__2901542_1_MEMORIA044034_093064036 Documento de Comprovação 23051004573081500000087569240 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_093064036 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051004573118500000087569241 6_2_Guias de Custas__1._093064036 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051004573155200000087569242 Decisão Decisão 23051119403107100000087720501 Decisão Decisão 23051119403107100000087720501 Certidão Certidão 23060708302147100000089295559 Decisão Decisão 23061910564368700000089601570 Decisão Decisão 23061910564368700000089601570 Decisão Decisão 23061910564368700000089601570 Diligência Diligência 23080914334739300000092931065 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081708242615200000093247466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081708242615200000093247466 Petição Petição 23081715011033200000093305772 Petição Petição 23082111213366500000093466351 MARIA JOSE MARTINS CORREA_93064036_637,15_(2) Documento de Comprovação 23082111213403400000093466353 MARIA JOSE MARTINS CORREA_93064036_637,15_(1) Documento de Comprovação 23082111213444000000093466354 Decisão Decisão 23061910564368700000089601570 Diligência Diligência 23111813003250100000098317435 Certidão Certidão 23112208315783900000098530558 Despacho Despacho 24032512271462200000105030730 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24032512271949500000105052164 Petição Petição 24040110191634600000105364095 MARIA JOSE MARTINS CORREA_93064036_661,68_(2) Documento de Comprovação 24040110191668400000105364097 MARIA JOSE MARTINS CORREA_93064036_661,68_(1) Documento de Comprovação 24040110191705000000105364098 Petição Petição 24052019141930500000108668234 (544040)_-_termo_de_cessão_-_93064036 Documento de Comprovação 24052019141979100000108668235 1 - PROCURAÇÃO PÚBLICA Documento de Comprovação 24052019142008400000108668236 2 - PROCURAÇÃO ASSESSORIA Documento de Comprovação 24052019142049800000108668237 4 - ATOS CONSTITUTIVOS 1 Documento de Comprovação 24052019142082200000108668238 5 - ATOS CONSTITUTIVOS 2 Documento de Comprovação 24052019142116900000108668239 6 - ATOS CONSTITUTIVOS 3 Documento de Comprovação 24052019142158500000108668240 7 - ATOS CONSTITUTIVOS 4 Documento de Comprovação 24052019142195800000108668243 Certidão Certidão 24052713001211600000109087430 Decisão Decisão 24091111040265400000117573212 Petição Petição 24092015075904000000119396698 1.
Estatuto Consolidado_compressed_compressed Instrumento de Procuração 24092015080046000000119396699 2024.02.27_Procuração Carol 1 Instrumento de Procuração 24092015080101500000119396700 2024.03.21 Procuração Coordenadores 1 Instrumento de Procuração 24092015080143100000119396701 Procuração - HGS_compressed Instrumento de Procuração 24092015080186700000119396702 Procuração Pública_ FIDC Ipanema VI_ vence em 25.07.2025_compressed Instrumento de Procuração 24092015080251200000119396703 Petição Petição 24092609275972900000119704786 Mandado Mandado 24111112244828400000122643239 Mandado Mandado 24111112244828400000122643239 Diligência Diligência 25010708484423100000125348129 MARIA JOSÉ MARTINS CORREA 23-11-24 Devolução de Mandado 25010708484439300000125348130 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021115354042100000127480829 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021115354042100000127480829 Certidão Certidão 25031009404332500000128982918 Despacho Despacho 25031015430845400000129013678 Petição Petição 25031017395273600000129054836 Certidão Certidão 25032712053690900000130265863 Despacho Despacho 25032910345375200000130275633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040112541211800000130583490 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040112541211800000130583490 Petição Petição 25040217102660900000130706591 boletoCusta Documento de Comprovação 25040217102691600000130706592 Internet Banking Sicredi Documento de Comprovação 25040217102728800000130706593 Certidão Certidão 25040720200533300000131027355 -
12/04/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 20:20
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
05/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
02/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s) correspondentes ao seu pleito retro,nos termos do ID 139854146 (custas - Renajud), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 1 de abril de 2025.
PAULO ANDRE MATOS MELO 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
01/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Em atenção ao pedido formulado, intime-se o Requerente, por meio de seu(s) procurador(es), para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas referentes à diligência junto ao Renajud.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
29/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802692-48.2023.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REQUERIDO: MARIA JOSE MARTINS CORREA Nome: MARIA JOSE MARTINS CORREA Endereço: Passagem Redenção, 18, ENTRE NAPOLEÃO LAUREANO E CARAPARU, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-690 Finalidade: INTIMAÇÃO PESSOAL DESPACHO Intime-se a parte Autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo em caso positivo cumprir o Ato Ordinatório de Id 136755968, dos autos, sob pena de extinção. (art. 485, III, §1º, do CPC) Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051004572387800000087569229 1_Petição Inicial_093064036 Petição 23051004572593300000087569230 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 23051004572633200000087569231 3.PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23051004572667400000087569232 4.ATA Documento de Identificação 23051004572727600000087569233 5_1_Documento_CONTRATO_093064036 Documento de Comprovação 23051004572782900000087569234 5_2_Documento_NOTIFICACAO_093064036 Documento de Comprovação 23051004572831400000087569235 5_3_Documento_EXTRATO_093064036 Documento de Comprovação 23051004572921700000087569236 5_4_Documento_DETRAN_093064036 Documento de Comprovação 23051004572959800000087569237 5_5_Documento_SEFAZ_093064036 Documento de Comprovação 23051004573005600000087569238 5_6_Documento_GRAVAME_093064036 Documento de Comprovação 23051004573043700000087569239 5_7_Documento__2901542_1_MEMORIA044034_093064036 Documento de Comprovação 23051004573081500000087569240 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_093064036 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051004573118500000087569241 6_2_Guias de Custas__1._093064036 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051004573155200000087569242 Decisão Decisão 23051119403107100000087720501 Decisão Decisão 23051119403107100000087720501 Certidão Certidão 23060708302147100000089295559 Decisão Decisão 23061910564368700000089601570 Decisão Decisão 23061910564368700000089601570 Decisão Decisão 23061910564368700000089601570 Diligência Diligência 23080914334739300000092931065 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081708242615200000093247466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081708242615200000093247466 Petição Petição 23081715011033200000093305772 Petição Petição 23082111213366500000093466351 MARIA JOSE MARTINS CORREA_93064036_637,15_(2) Documento de Comprovação 23082111213403400000093466353 MARIA JOSE MARTINS CORREA_93064036_637,15_(1) Documento de Comprovação 23082111213444000000093466354 Decisão Decisão 23061910564368700000089601570 Diligência Diligência 23111813003250100000098317435 Certidão Certidão 23112208315783900000098530558 Despacho Despacho 24032512271462200000105030730 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24032512271949500000105052164 Petição Petição 24040110191634600000105364095 MARIA JOSE MARTINS CORREA_93064036_661,68_(2) Documento de Comprovação 24040110191668400000105364097 MARIA JOSE MARTINS CORREA_93064036_661,68_(1) Documento de Comprovação 24040110191705000000105364098 Petição Petição 24052019141930500000108668234 (544040)_-_termo_de_cessão_-_93064036 Documento de Comprovação 24052019141979100000108668235 1 - PROCURAÇÃO PÚBLICA Documento de Comprovação 24052019142008400000108668236 2 - PROCURAÇÃO ASSESSORIA Documento de Comprovação 24052019142049800000108668237 4 - ATOS CONSTITUTIVOS 1 Documento de Comprovação 24052019142082200000108668238 5 - ATOS CONSTITUTIVOS 2 Documento de Comprovação 24052019142116900000108668239 6 - ATOS CONSTITUTIVOS 3 Documento de Comprovação 24052019142158500000108668240 7 - ATOS CONSTITUTIVOS 4 Documento de Comprovação 24052019142195800000108668243 Certidão Certidão 24052713001211600000109087430 Decisão Decisão 24091111040265400000117573212 Petição Petição 24092015075904000000119396698 1.
Estatuto Consolidado_compressed_compressed Instrumento de Procuração 24092015080046000000119396699 2024.02.27_Procuração Carol 1 Instrumento de Procuração 24092015080101500000119396700 2024.03.21 Procuração Coordenadores 1 Instrumento de Procuração 24092015080143100000119396701 Procuração - HGS_compressed Instrumento de Procuração 24092015080186700000119396702 Procuração Pública_ FIDC Ipanema VI_ vence em 25.07.2025_compressed Instrumento de Procuração 24092015080251200000119396703 Petição Petição 24092609275972900000119704786 Mandado Mandado 24111112244828400000122643239 Mandado Mandado 24111112244828400000122643239 Diligência Diligência 25010708484423100000125348129 MARIA JOSÉ MARTINS CORREA 23-11-24 Devolução de Mandado 25010708484439300000125348130 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021115354042100000127480829 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021115354042100000127480829 Certidão Certidão 25031009404332500000128982918 -
10/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 02:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça(ID134383488), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 11 de fevereiro de 2025 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
11/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR de ID 98486240, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 17 de agosto de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
17/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS CORREA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS CORREA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 03:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
23/06/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0802692-48.2023.8.14.0201 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 RÉU/ENDEREÇO: Nome: MARIA JOSE MARTINS CORREA Endereço: Passagem Redenção, 18, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-690 FINALIDADE: CITAÇÃO COM BUSCA E APREENSÃO DECISÃO/ MANDADO BANCO PAN S/A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de MARIA JOSE MARTINS CORREA, também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial: MARCA CHEVROLET, MODELO ONIX 10MT JOYE, CHASSI Nº 9BGKL48U0JB175619, ANO 2017, MODELO 2018, COR PRETA, PLACA QEO 3239, RENAVAM *11.***.*90-10.
Ainda que não apreendido o veículo a ré deverá ser citada, sendo advertida de que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 14 de junho de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051004572387800000087569229 1_Petição Inicial_093064036 Petição 23051004572593300000087569230 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 23051004572633200000087569231 3.PROCURAÇÃO Procuração 23051004572667400000087569232 4.ATA Documento de Identificação 23051004572727600000087569233 5_1_Documento_CONTRATO_093064036 Documento de Comprovação 23051004572782900000087569234 5_2_Documento_NOTIFICACAO_093064036 Documento de Comprovação 23051004572831400000087569235 5_3_Documento_EXTRATO_093064036 Documento de Comprovação 23051004572921700000087569236 5_4_Documento_DETRAN_093064036 Documento de Comprovação 23051004572959800000087569237 5_5_Documento_SEFAZ_093064036 Documento de Comprovação 23051004573005600000087569238 5_6_Documento_GRAVAME_093064036 Documento de Comprovação 23051004573043700000087569239 5_7_Documento__2901542_1_MEMORIA044034_093064036 Documento de Comprovação 23051004573081500000087569240 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_093064036 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051004573118500000087569241 6_2_Guias de Custas__1._093064036 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051004573155200000087569242 Decisão Decisão 23051119403107100000087720501 Decisão Decisão 23051119403107100000087720501 Certidão Certidão 23060708302147100000089295559 -
20/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:21
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802692-48.2023.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: MARIA JOSE MARTINS CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação fundada em direito pessoal e direito real sobre bem móvel cuja regra para definição de competência do Juízo para ajuizamento da ação é conforme o foro onde o réu fixou seu domicílio (art. 46 do CPC).
O Tribunal de Justiça do Pará fixou normas de definição de limites territoriais, para melhor distribuição da competência territorial entre a área que abrange o município de Belém e a área que abrange o distrito de Icoaraci, que pertence a Comarca da Capital.
O Provimento nº. 006/2012-CJRMB definiu quais são os bairros que abrangem a competência territorial do foro distrital de Icoaraci, e com isso verifico que o bairro onde o réu tem seu domicilio de moradia habitual, não integra a circunscrição territorial distrital do foro de Icoaraci.
Deste modo, este Juízo é incompetente em razão do território para apreciar e julgar a causa, pois trata-se de incompetência territorial absoluta, como exceção à regra de relatividade da competência territorial, e que não comporta prorrogação, por força da incidência do Provimento citado (norma especial), e por ser absoluta a incompetência pode ser alegada pelo juiz de oficio (art. 64, §1º CPC).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 46 e art. 61, §1º do CPC, e no Provimento 06/2012 –CJRMB, por ser este Juízo incompetente em razão do domicílio do réu, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém, local do domicílio do requerido.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:40
Declarada incompetência
-
11/05/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 04:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007084-72.2017.8.14.0040
Ministerio Publico do Estado do para
Adilson Macedo Pinheiro
Advogado: Deivid Benasor da Silva Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2017 08:59
Processo nº 0802710-69.2023.8.14.0201
Maria Luiza Teixeira Castro de Miranda
Advogado: Michela Roque Silva Nascimento da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2023 17:24
Processo nº 0001562-91.2017.8.14.0031
Elicleia Isaias Nunes
Justica Publica
Advogado: Geraldo de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2018 15:16
Processo nº 0001562-91.2017.8.14.0031
Elicleia Isaias Nunes
Advogado: Wellington Ribeiro Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2017 08:49
Processo nº 0800458-65.2020.8.14.0018
Delegacia de Policia Civil de Curionopol...
Gedeon Machado de Morais
Advogado: Fernando Patrocinio Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2020 16:10