TJPA - 0803434-38.2023.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2023 23:59.
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13/06/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 03:14
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803434-38.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Nome: MARIA DAS DORES CASTRO E SILVA Endereço: Rua da Alegria, 81, Bela Vista do Juá, SANTARéM - PA - CEP: 68037-195 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos autos.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o indeferimento da petição inicial, que, por sua vez, ocorre, em uma de suas hipóteses legais, quando o autor não cumprir a diligência dentro do prazo assinalado pelo juiz.
A negativa na realização da emenda à inicial, propicia, ainda que tacitamente, o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, relevante se faz asseverar aquilo que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, nos termos do qual, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É importante ressaltar o teor do artigo 485, inciso I do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No presente caso concreto, apesar de devidamente intimada para proceder à emenda da inicial e obedecer ao pronunciamento judicial com o fito de sanear vícios existentes na petição e/ou complementando-a, a parte autora se manteve inerte, restando caracterizado seu desinteresse no em receber a tutela jurisdicional, merecendo a sua extinção.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com fulcro nos artigos 485, I c/c 321, parágrafo único e 330, IV do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
No entanto, considerando a situação dele de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, suspendo a exigibilidade da obrigação decorrente do ônus de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santarém, data registrada no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE -
08/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:19
Indeferida a petição inicial
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02/05/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 01:14
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2023 13:24
Conclusos para decisão
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04/03/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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