TJPA - 0800202-34.2023.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS REIS FERREIRA em 18/09/2025 23:59.
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28/09/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/09/2025 23:59.
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21/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:14
Juntada de intimação de pauta
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26/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS REIS FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800202-34.2023.8.14.0951 Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, XIX, INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) do Requerente/Recorrido às contrarrazões.
Prazo de 10 (dez) dias.
Santa Barbara do Pará/PA, 20 de fevereiro de 2024.
Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB -
20/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:03
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800202-34.2023.8.14.0951 AUTOR DO FATO: IRAN FARIAS GUIMARAES CPF: *09.***.*50-59, RAIMUNDO DOS SANTOS REIS FERREIRA CPF: *90.***.*61-68, ROBERTA SILVA BRITO DA COSTA CPF: *91.***.*20-91 S E N T E N Ç A Vistos etc.
R.H.
Vistos.
Relatório dispensado na forma da Lei.
DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Houve contestação apresentada pelo banco BMG S.A, aplicando-se o artigo 345, I do CPC.
Quanto a prejudicial de prescrição, não é o caso.
Como os descontos ainda estão vigendo, somente a partir do último começa o prazo quinquenal de prescrição da ação.
Quanto a incompetência deste juízo em razão de necessária perícia, tal não procede.
O STJ já assentou entendimento de que “Na Lei n. 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia”. (STJ – MS n. 32.743/SC – 08/11/2010) Passo ao mérito.
Cabe consignar, de início, a massificação de ações dessa natureza distribuídas discutindo RMC (reserva de margem consignável).
O que se tem visto em todas as ações judicias que envolvem questões atinentes a tomada de credito bancário a parte autora nega veementemente a dívida tomada, apesar de serem diversos os réus que figuram nas mais diversas lides nesta Comarca e no Estado do Pará.
Daí começaram a surgir dúvidas quanto a veracidade destas alegações iniciais (pois, por mais que se entenda a possibilidade de erros por parte das empresas e instituições financeiras, a negativa de contratação estava ou esta extraordinariamente elevada).
Praticamente, analisando as centenas de demandas propostas nesta Comarca, a regra colocada pelos postulantes passou a ser que toda e qualquer tomada de empréstimos bancários é contratação fraudulenta, e não o contrário, mitigando os Princípios e regras basilares do direito obrigacional já consagradas e sedimentados no ordenamento jurídico, no pensamento cientifico, na doutrina civil e jurisprudência pátria, como p.ex. ( a)o Principio da Autonomina da Vontade; (b) Principio da Obrigatoriedade contratual (pacta sunt servanda); (c) Principio do Consensualismo; (d) boa-fé e etc.
Diz o artigo 133 do C.C.: Artigo 113 CC/2002 – “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” No caso sob julgamento, diante de todo o histórico acima narrado, primordialmente no âmbito preambular desta decisão, a versão articulada na petição inicial carece de credibilidade.
Concluo, ainda, que o autor carece de interesse de agir, haja vista que nem mesmo este tem certeza da legalidade ou não dos descontos feitos em seu benefício previdenciário e, podendo juntar documento imprescindível (extrato bancário para constatar ou não o recebimento do valor), se manteve inerte.
Registro que é dever do magistrado atuar no combate às demandas repetitivas em massa, quando desprovidas dos documentos necessários para comprovar o direito da parte.
Esta Comarca, como dezenas neste Estado, tem uma enorme sobrecarga de processos, com distribuição mensal de novos feitos subindo diariamente, e consequentemente, vive a duras penas, sendo inadmissível que esse magistrado permita o prosseguimento de demandas em que se nota a ausência de colaboração da própria parte autora na juntada dos documentos necessários à prova de seu direito.
Momentos de crise, nos quais as necessidades econômicas se agravam, podem ser férteis ao incremento indesejável desses comportamentos.
Mais que isso: a depender da resposta do Direito à crise – especialmente, por meio da atuação do Poder Judiciário -, pode ela se converter em incentivo a comportamentos oportunistas.
Cabe, destarte, o cuidadoso manejo do instrumental técnico-normativo para coibir esses comportamentos, sendo o princípio da boa-fé, em sua adequada aplicação, um relevante meio para essa finalidade.
A força obrigatória dos contratos é a regra mesmo em momento de grave crise, de modo que proceder com a anulação desenfreada de avenças contratuais (negócios jurídicos) donde houve aproveitamento econômico pelo devedor, não encontra respaldo no ordenamento jurídico – que, reitere-se, já contém normas para as situações excepcionais.
Há, é certo, o espaço para a inexigibilidade de certas obrigações, com afastamento da mora quando a impossibilidade objetiva deriva dos efeitos advindos de inescusável e evidente abuso, com inimputabilidade à esfera do devedor, bem como para a resolução e, mesmo, para a revisão de dados contratos, à luz de hermenêutica sistemática das regras vigentes.
Daí porque, em regra, não há espaço no ordenamento jurídico, mesmo no âmbito da grave crise, para pretensões de afastamento de avenças contratuais e negócios jurídicos apenas pela dificuldade subjetiva de prestar decorrente de redução de ganhos ou, ainda menos, pelo intento de não ter que recorrer a reservas financeiras ou, mesmo, obtenção de crédito.
Não apenas o legislador, porém, pode oferecer incentivos que gerem comportamentos oportunistas como indesejadas externalidades, mas, também – e, quiçá, sobretudo – a atuação jurisdicional.
A ausência de critérios claros, concretos e pacíficos para efetuar a revisão contratual, pode não apenas estimular comportamento oportunistas no âmbito de uma incontida judicialização das relações contratuais, mas, também, inibir o atendimento do dever de negociação derivado da boa-fé, e que se desenvolve sob o pálio da racionalidade própria da autonomia privada.
A atuação jurisdicional na concessão das tutelas de exceção deve ser pautada pela ratio de maximização da boa-fé objetiva, rechaçando pretensões marcadas pelo traço da deslealdade e do abuso do direito, que pode se expressar no desvio de finalidade dos instrumentos revisionais ou de afastamento da mora.
Para além disso, ademais, as provas documentais acostadas aos autos são contundentes para comprovar a relação jurídica existente entre as partes e sua regularidade.
Nesse ponto, demonstrada a contratação do serviço, bem como a existência do dever contratual de pagar pela utilização dos serviços contratados, fica consubstanciada o exercício regular de direito por parte do banco réu em cobrar aquilo que foi pactuado.
Pontuo que a parte autora poderá a qualquer momento cancelar todos os serviços contratados, cartão de crédito e outros.
Basta solicitar e quitar o valor devido.
Há nos autos comprovação pela instituição bancária de disponibilização do crédito solicitado para pagamento(s) do(s) valor(es) contratado(s) mediante desconto mensal.
O Banco réu juntou o contrato assinado pelo autor, inclusive apresentando os documentos pessoais usados no momento da celebração da avença.
Da mesma forma, comprova o recebimento do valor contratado pelo autor, através de TED.
Há, portanto, prova inconteste de que a parte recebeu os valores que solicitou emprestado, sacou em seguida tais valores, utilizando da modalidade contratada.
O artigo 375 do CPC, dispõe: Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Em outras palavras, existindo regular contratação de cartão de crédito, não comprovada abusividade nas cláusulas (Súmula 381 – STJ) e, por fim, inexistindo provas para invalidar o negócio jurídico, sob a ótica já bem exposta nesta decisão, bem como vícios de consentimento, tudo na forma da Lei Civil (art. 121 e s.s.), mostra-se devida as cobranças pactuadas livremente pelas partes.
Ainda sobre o tema: ”RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELO AUTOR - CONTRATAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA REGULAR - IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO - SENTENÇA IMPROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (Apelação 1002165-74.2017.8.26.0400; Relator (a): Lucila Toledo; Data do Julgamento: 02/10/2017) “CONTRATO BANCÁRIO.
DANO MORAL.
AUTORA QUE ALEGA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUANDO NA REALIDADE ESTAVA ADQUIRINDO CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR SIMULAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
Matéria não arguida em INICIAL.
Impossibilidade.
Recurso não conhecido nesta parte.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORA QUE ALEGOU DESCONHECER DÍVIDA REGULARMENTE CONTRATADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DEMONSTRADA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (Apelação 1003713-36.2017.8.26.0077; Relator (a): Coelho Mendes; Data do Julgamento: 29/08/2017) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito - RMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida”. (Apelação 1000979-82.2016.8.26.0066; Relator (a): Jairo Oliveira Júnior; Data do Julgamento: 04/04/2017) Nessa quadra, ausentes nulidades ou anulabilidades contratuais, correta a execução contratual e o proceder bancário, obstando caracterização de fato ensejador de dano moral, seguindo mantida a r. sentença também por seus próprios e jurídicos fundamentos No caso em comento, não há como concluir pela existência de nexo causal entre a alegada ofensa sofrida pela parte autora e os atos praticados pela empresa ré, vez que consoante se observa das alegações autorais, das considerações de defesa e nos documentos juntados pelo autor e pela defesa, realmente não tem como esse julgador concluir no sentido da existência de qualquer irregularidade cometida pela ré.
A parte ré junta nos autos cópia do(s) contrato(s) assinado(s) pela parte autora donde consta que a mesma assinou tal contratação.
As assinaturas não possuem diferenças grosseiras a ponto deste julgador concluir em prejuízo da contratação, mesmo porque a boa-fé das partes se presume, sendo necessário prova cabal em contrário.
Não fica claro os motivos pelo quais o autor postula o pedido de inexistência dessas dívidas e danos morais, haja vista que não produziu qualquer prova de ambos os fatos, seja documental ou oral.
Isso porque, o requerido logrou êxito em comprovar que a parte autora, de fato, realizou o(s) contrato(s) de empréstimo consignado(s) discutido na inicial, o qual se encontra(m) materializado(s) na prova documental produzida na contestação, tendo sido devidamente assinados pela requerente.
A semelhança das assinaturas apostas nos contratos de empréstimos celebrado e àquelas firmadas nos documentos pessoais da parte autora e demais juntados aos autos, contribuem robustamente para a conclusão acima, ou seja, de que a parte autora, ao contrário do que menciona na inicial, realmente celebrou o contrato de empréstimo juntamente ao banco.
Ademais, a parte autora não demonstrou a existência de qualquer vício no contrato firmado entre as partes, vez que não produziu qualquer prova que pudesse indicar a falsificação de sua assinatura no referido contrato, sendo importante destacar que rubrica ali lançada apresentada nítida semelhança com aquelas que constam no documento pessoal, sendo desnecessários pericia grafotécnica, mesmo porque, não há nas assinaturas diferenças grosseiras a ponto de surgir dúvida quanto ao seu lançamento nos documentos, ao contrário, com a mera leitura, visualização e comparação das assinaturas da parte autora lançadas nos documentos, é nítido que são as mesmas.
Aliás, não há notícia de que referidos documentos tenham sido furtados ou extraviados, não havendo, portanto, qualquer elemento nos autos capaz de afastar a validade do contrato apresentado.
Logo, constata-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora decorrente dos empréstimos consignados firmado com o requerido estão embasados em contrato lícito, motivo pelo qual não há que se falar em inexigibilidade da dívida, tampouco em restituição dos valores pagos pela requente, sem mencionar o fato de que causa enorme estranhamento a parte vir após quase 07 anos (do início dos descontos em seu benefício social) em juízo discutir o suposto ilícito praticado pelo banco.
Veja que a análise desses documentos, denota-se que a parte autora recebeu os valores que solicitou emprestados junto a instituição financeira ré.
Portanto, sua petição inicial alega, mas não prova.
Ou seja, na forma do artigo 373, I do NCPC a parte autora não comprovou de forma correta e clara os fatos deduzidos em sua inicial.
Desta forma, ausente a pertinência subjetiva e objetiva dos fatos e dos pedidos em relação a ré, vez que o juiz deve se ater aos fatos e a causa de pedir consoante princípio da congruência.
Nesse sentido, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos dos do disposto no art. 369, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
A jurisprudência é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).
O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079- SP - Ag.Rg, - Rel.
Min.
José Delgado - DJU 17.8.1998).
Vale ressaltar, nesse tocante, que o possível deferimento de inversão do ônus da prova, por si só, não exime o consumidor do seu encargo probatório, mormente pelo fato de que, no caso em tela, repita-se, os atos e fatos alegados ocorreram presumidamente de forma escorreita, ou seja, o autor contratou o empréstimo sacado via modalidade RMC, sendo necessária, portanto, prova em contrário para elidi-los.
Friso que a parte autora NADA afirmou sobre o saque e recebimento do valor que tomou emprestado.
Por oportuno, cito a seguinte lição de Humberto Theodoro Junior em seu famoso livro Curso de Processo Civil, que aborda o tema: Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de seu conhecimento e controle.
Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto da inversão do onus probandi, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa. (...) É importante, outrossim, aplicar a inversão do ônus da prova no sentido teleológico da lei consumerista, que não teve o propósito de liberar o consumidor do encargo probatório prevista na lei processual, mas apenas o de superar dificuldades técnicas na produção das provas necessárias à defesa de seus direitos em juízo.
Por fim, e por óbvio, não há de se falar em danos morais, haja vista que não houve qualquer prova nos autos de abalo psicológico, humilhação, ou vexame indenizável, ainda mais não restando comprovado qualquer abuso de direito cometido pelo banco réu, tudo na forma do artigo 373, I do CPC.
Ainda que não tenha sido questionado, a presente sentença não obsta que o jurisdicionado tenha acesso à Justiça.
Pelo contrário! O escopo aqui adotado é vedar o abuso do direito e a utilização da máquina estatal como forma de locupletar-se ilicitamente. É nessa linha de ideias que a doutrina vem alicerçando a teoria da racionalização do Poder Judiciário, evitando-se a judicialização, criando alternativas de autocomposição e, principalmente, afastando a discussão (tramitação) das aventuras jurídicas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários por força de lei.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Santa Bárbara, 2023-09-21 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
25/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:11
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 12:57
Audiência Instrução realizada para 12/09/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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12/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 05:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:25
Audiência Instrução redesignada para 12/09/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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23/07/2023 04:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS REIS FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS REIS FERREIRA em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS REIS FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
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30/06/2023 02:48
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800202-34.2023.8.14.0951 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 20 dias do mês de junho do ano de 2023, às 15h36min, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, presentes na sala de audiência o conciliador ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA, devidamente nomeado pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO.
Feito o pregão de praxe, presente as partes interessadas: RAIMUNDO DOS SANTOS REIS FERREIRA, autor(a), acompanhada de seu patrono Dr(a).
Iran Farias Guimarães - OAB/PA: 20.018 e Banco BMG S.A., requerido(a), representado(a) pelo(a) preposto(a) Luana Santos Monteiro - CPF: *12.***.*82-93 e advogado(a) Dr(a).
Vitor Henrique Albuquerque Pontes Brandão - OAB/PA 19.730, nos autos da presente AÇÃO DE ANULATÓRIA DE CONTRATO DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, COM RESSARCIMENTO DE VALORES, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, pela ordem, o conciliador indagou as partes sobre a possibilidade de conciliação, restando a mesma infrutífera.
Indagada às partes se ainda possuem provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, informaram positivamente.
DELIBERAÇÃO: DESPACHO: Considerando o pedido das partes e/ou a necessidade de instrução do feito, DESIGNO DESDE LOGO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12/09/2023 às 13:00 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Fórum de Justiça da Comarca de Benevides (2° Vara Cível), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDljMDY0MTUtZmZkYy00M2I4LTlmZTQtNDU4OWVlMGNlNDQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante o link disponibilizado, ficando facultado o seu comparecimento pessoal, excepcionalmente no Fórum de Benevides na sala de audiência na 2° Vara Cível e Empresarial, acaso não possua acesso à internet.
Fica desde logo advertido o que dispõe o art. 34. da Lei 9.099/95 - As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
SAEM OS PRESENTES NESTA ASSENTADA DEVIDAMENTE INTIMADOS.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-0842 e 98409-9799 e pelo e-mail [email protected].
E como nada mais houve, o juiz mandou encerrar este termo, às 15:50 horas.
Dispensada a assinatura das partes, conforme art. 25 da Resolução n. 185 de 18 de dezembro de 2013, do CNJ, que instituiu práticas e parâmetros de funcionamento de processos judiciais eletrônicos.
Eu, Alessandro Heryky Silva da Silva, Auxiliar de Secretaria do JECCSB, que o digitei.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara do Pará (PA) -
27/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:30
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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23/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:43
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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18/06/2023 23:46
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800202-34.2023.8.14.0951 AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS REIS FERREIRA REU: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Sem relatório.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Em análise dos autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, sendo, pois, prudente a dilação probatória para verificação do alegado pela parte autora em sua petição inicial.
Não vislumbro nas alegações da requerente elementos de plausibilidade de direito para lhe deferir a tutela de urgência requerida.
Não verifico no presente pedido fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, imprescindível para a concessão da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, ante o pedido de tutela de urgência não estar acompanhado nesse momento de nenhum documento que demonstre a irregularidade ou ilegalidade no ato apontado como abusivo.
Sua narrativa unilateral desprovida de outros elementos não autorizam a tutela de urgência no sentido de proibir a empresa ré a realizar atos previstos em lei inerentes a sua atividade.
Portanto, não há neste início da ação motivos relevantes para antecipar a tutela final pretendida que diga-se, confunde com objeto principal da ação, fazendo com que a reversibilidade do pedido corra riscos, contrariando o disposto no §3º do artigo 300 do CPC.
Deste modo, INDEFIRO de tutela de urgência.
Por sua vez, DETERMINO a realização de audiência de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para o dia 20 DE JUNHO DE 2023 às 15:30 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara (localizado na cidade Santa Bárbara), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjUxNTYyN2UtZDVlZC00ODZmLWI0YmQtZThlNzJhMjgxNTBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante o link disponibilizado, sendo de sua inteira responsabilidade o acesso à internet e o ingresso na sala de audiência virtual pelo aplicativo Teams, ficando CONSIGNADO DESDE LOGO A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA PRESENCIAL na sede deste Juizado Especial Cível e Criminal (localizado em Santa Bárbara).
CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação e mediação em dia e hora designado acima, onde poderá o requerido, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, tudo com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ressalta-se que conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: ‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei).
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las (COM ANTECEDÊNCIA) através do telefone (91) 98010-0842 e pelo e-mail [email protected].
Intime-se as partes acerca da data da audiência.
Cumpra-se.
Data e hora do sistema.
JUIZ DE DIREITO Documento assinado digitalmente -
11/05/2023 08:24
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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11/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2023 22:03
Conclusos para decisão
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05/05/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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