TJPA - 0802491-38.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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18/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/04/2025 14:52
Baixa Definitiva
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ARMANDO TADEU DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:05
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL.
PROCESSO 0802491-38.2023.8.14.0401.
RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL.
COMARCA: VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELÉM/PA.
APELANTE: ARMANDO TADEU DA SILVA.
ADVOGADO (A): LIVIANE RIBEIRO LOPES E ROSELI DA SILVA MIRANDA.
APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA.
REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE, RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO E DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/2006.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, PORÉM, DE OFÍCIO, REFORMADA A PENA-BASE. 1.
Não há o que se falar em insuficiência de provas como argumenta a defesa em suas razões recursais, diante do acervo coligido no decorrer da instrução processual, a demonstrar, sem sombra de dúvidas, que o apelante estava guardando a substância entorpecente, de forma que, inviável o acolhimento do pleito absolutório, vez que o decreto condenatório se encontra devidamente fundamentado, não merecendo reparos.
Portanto, demonstrado que não restam dúvidas quanto autoria e materialidade da ação ilícita, na modalidade “guardar/ter em depósito” e “adquirir” coisa, que por sua natureza, deve presumir-se obtida por meio criminoso, não deixando margem de dúvidas quanto à responsabilidade criminal do denunciado. 2.
O apelante não preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, não é primário. 3.
Com base nos elementos de provas que instruem o apelo, não merece acolhimento o pedido de desclassificação do crime de tráfico (art. 33, da Lei 33.343/2006) para a conduta tipificada no art. 28 da referida lei.
Eventual condição de usuário não inviabiliza que o apelante também seja traficante, haja vista ser cada vez mais comum a figura do usuário-traficante, onde o indivíduo envolve-se na traficância para sustentar seu próprio vício. 4.
Observa-se do cálculo dosimétrico que houve equívoco do juízo sentenciante ao fixar a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, mais pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, carecendo de correção, uma vez que não observado o critério jurisprudencial do STJ. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2025. - 
                                            
28/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:12
Conhecido o recurso de ARMANDO TADEU DA SILVA - CPF: *02.***.*49-90 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 08:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 05:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 2251/2024-GP)
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08/01/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:52
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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