TJPA - 0803146-34.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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22/02/2024 06:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 06:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA CARNEIRO em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 08:19
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 08:19
Juntada de Alvará
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11/02/2024 05:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:35
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803146-34.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: MARIA DE FATIMA DA SILVA CARNEIRO Endereço: Travessa Dez de Novembro, 289, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-425 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Aeroporto Internacional de Belém - Loja Terreo, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 107467498, considerando que a procuração constante nos autos (ID 107467500) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 12:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803146-34.2023.8.14.0005 Reclamante: MARIA DE FATIMA DA SILVA CARNEIRO Reclamada: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, com fundamento no art. 330, I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, a autora informa que realizou compra de passagens aéreas de volta de Belém/PA para Altamira/PA.
Todavia, no dia de sua viagem, foi informada que seu voo havia sido cancelado, tendo um atraso de mais de 24 horas.
Pugna, ao final, pela condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
Em contestação, a parte ré limitou-se a afirmar que o cancelamento do voo ocorreu por motivos técnicos operacionais, não havendo ato ilícito indenizável (Id nº 100262551).
Inicialmente, cabe frisar que a presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como cediço, em se tratando de típica relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se ficar configurada uma de suas excludentes: que não colocou o produto/serviço no mercado; ou que embora haja colocado o produto/serviço no mercado, não existe defeito no produto/serviço; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou que restar configurado que não há dano moral indenizável.
Pois bem.
No presente caso, resta claro que a empresa reclamada não cumpriu o contrato na forma avençada, uma vez que confirma que houve cancelamento do voo, sustentando que tal situação ocorreu por motivos alheios a sua vontade (motivos técnicos operacionais), contudo, não consta nos autos qualquer comprovação nesse sentido, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II do CPC e pelo que determina o instituto da inversão do ônus da prova.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor no art. 6º, dispõe que, in verbis: São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Assim, por certo, resta configurada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil dela advinda.
Dessa feita, passo especificamente à análise do pedido constante na inicial.
A pretensão autoral quanto aos danos morais merece prosperar em parte.
Ora, é inconteste que informações equivocadas e alteração de viagem de maneira unilateral geram transtornos aos viajantes e superam os limites do mero dissabor, aptos a abalar os atributos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF), sobretudo em caso de cancelamento e não simples atraso de voo.
Sendo assim, em que pese não haver prova concreta do abalo moral sofrido pela autora, este é presumido (in re ipsa), sendo medida imperiosa a procedência do pedido.
Contudo, apenas de maneira parcial, haja vista que o quantum requerido ultrapassa, e muito, a média das condenações realizadas nos tribunais pátrios.
Via de regra, a verba indenizatória deve ser arbitrada em conformidade com os critérios objetivos e subjetivos do caso concreto, observados os parâmetros adotados pela jurisprudência de nossos tribunais, bem assim os do STJ, mas, essencialmente, deve buscar a compensação da vítima, evitando enriquecê-la indevidamente.
Em razão da falta de conteúdo econômico do dano moral, a indenização deve se pautar em alguns critérios para concretizar seu aspecto satisfativo-punitivo, visando notadamente evitar condutas repetitivas e melhorar qualitativamente o mercado de consumo, norteado pela defesa do consumidor.
Desse modo, demonstrada a abusividade do ato praticado pela reclamada e, levando em conta a gravidade de suas consequências, as condições econômicas e sociais das partes; considerando principalmente a reprovabilidade da conduta da reclamada; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; levando-se, ainda em consideração as peculiaridades do caso, entendo que o quantum destinado à reparação da lesão à esfera jurídica do reclamante bem poderá ser representado pelo valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Fixo, desde logo, tal montante, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO NO VOO DE IDA QUE OCASIONOU A PERDA DA CONEXÃO.
ATRASO DE CERCA DE 30 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
PERDA DE DUAS DIÁRIAS E NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE DIÁRIA ADICIONAL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
As autoras adquiriram passagens aéreas com a ré, a fim de realizarem viagem para Natal.
O voo de ida sairia às 15h20min em Passo Fundo, com conexão em Campinas e Recife.
Afirmaram que alguns dias antes da viagem, o voo de ida foi antecipado cerca de 2 horas.
No dia do embarque, ao aguardarem no aeroporto, foram informadas de que o voo seria cancelado.
As autoras foram realocadas em um voo no dia seguinte, porém em Porto Alegre, onde tiveram que pernoitar.
Relataram que o novo voo atrasou, fazendo com que perdessem a conexão em Campinas.
Assim, precisaram também pernoitar em Recife, onde decidiram concluir a viagem pela via terrestre.
Alegaram danos materiais em razão da perda de duas diárias em Natal e uma diária adicional.
Requereram indenização por danos morais.
Por seu turno, a ré justificou a mudança do voo de ida devido à readequação da malha aérea, tendo informado às autoras previamente.
No entanto, o voo foi cancelado por fatores meteorológicos.
Afirmou ter fornecido acomodação, transporte e alimentação.
Nas razões recursais, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, em razão da pandemia do Covid/19.
Inicialmente, embora a pandemia tenha afetado diretamente as companhias aéreas, não alcança a hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação para que o efeito pleiteado seja concedido.
Embora a ré tenha fornecido assistência, o atraso e cancelamento dos voos acarretaram em um atraso de quase dois dias na chegada em Natal, transcendendo a esfera do simples dissabor.
Além do cansaço em razão da longa demora para chegarem a Natal, as autoras perderam a possibilidade de desfrutarem dois dias da viagem.
Portanto, devido o dano moral.
O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 para cada autora não merece redução, pois está de acordo com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos.
Quanto aos danos materiais, estes foram devidamente comprovados, conforme os contratos acostados aos autos (fls. 90-108).
As autoras perderam duas diárias em Natal, no valor de R$ 1.033,98 e desembolsaram R$ 550,00 para uma diária adicional.
Dessa forma, é dever da ré restituir as autoras o montante de R$ 1.583,98.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-46, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 16-09-2020).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) condenar a empresa reclamada a pagar à reclamante, a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INCP desde a presente decisão (data do arbitramento), na forma da Súmula nº 362 do STJ.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME(M)-SE as partes preferencialmente pela via eletrônica ou Diário de Justiça Eletrônico, desde que representados por advogado(a)(s).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
27/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA CARNEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:57
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803146-34.2023.8.14.0005 Reclamante: MARIA DE FATIMA DA SILVA CARNEIRO Reclamada: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, com fundamento no art. 330, I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, a autora informa que realizou compra de passagens aéreas de volta de Belém/PA para Altamira/PA.
Todavia, no dia de sua viagem, foi informada que seu voo havia sido cancelado, tendo um atraso de mais de 24 horas.
Pugna, ao final, pela condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
Em contestação, a parte ré limitou-se a afirmar que o cancelamento do voo ocorreu por motivos técnicos operacionais, não havendo ato ilícito indenizável (Id nº 100262551).
Inicialmente, cabe frisar que a presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como cediço, em se tratando de típica relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se ficar configurada uma de suas excludentes: que não colocou o produto/serviço no mercado; ou que embora haja colocado o produto/serviço no mercado, não existe defeito no produto/serviço; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou que restar configurado que não há dano moral indenizável.
Pois bem.
No presente caso, resta claro que a empresa reclamada não cumpriu o contrato na forma avençada, uma vez que confirma que houve cancelamento do voo, sustentando que tal situação ocorreu por motivos alheios a sua vontade (motivos técnicos operacionais), contudo, não consta nos autos qualquer comprovação nesse sentido, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II do CPC e pelo que determina o instituto da inversão do ônus da prova.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor no art. 6º, dispõe que, in verbis: São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Assim, por certo, resta configurada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil dela advinda.
Dessa feita, passo especificamente à análise do pedido constante na inicial.
A pretensão autoral quanto aos danos morais merece prosperar em parte.
Ora, é inconteste que informações equivocadas e alteração de viagem de maneira unilateral geram transtornos aos viajantes e superam os limites do mero dissabor, aptos a abalar os atributos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF), sobretudo em caso de cancelamento e não simples atraso de voo.
Sendo assim, em que pese não haver prova concreta do abalo moral sofrido pela autora, este é presumido (in re ipsa), sendo medida imperiosa a procedência do pedido.
Contudo, apenas de maneira parcial, haja vista que o quantum requerido ultrapassa, e muito, a média das condenações realizadas nos tribunais pátrios.
Via de regra, a verba indenizatória deve ser arbitrada em conformidade com os critérios objetivos e subjetivos do caso concreto, observados os parâmetros adotados pela jurisprudência de nossos tribunais, bem assim os do STJ, mas, essencialmente, deve buscar a compensação da vítima, evitando enriquecê-la indevidamente.
Em razão da falta de conteúdo econômico do dano moral, a indenização deve se pautar em alguns critérios para concretizar seu aspecto satisfativo-punitivo, visando notadamente evitar condutas repetitivas e melhorar qualitativamente o mercado de consumo, norteado pela defesa do consumidor.
Desse modo, demonstrada a abusividade do ato praticado pela reclamada e, levando em conta a gravidade de suas consequências, as condições econômicas e sociais das partes; considerando principalmente a reprovabilidade da conduta da reclamada; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; levando-se, ainda em consideração as peculiaridades do caso, entendo que o quantum destinado à reparação da lesão à esfera jurídica do reclamante bem poderá ser representado pelo valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Fixo, desde logo, tal montante, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO NO VOO DE IDA QUE OCASIONOU A PERDA DA CONEXÃO.
ATRASO DE CERCA DE 30 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
PERDA DE DUAS DIÁRIAS E NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE DIÁRIA ADICIONAL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
As autoras adquiriram passagens aéreas com a ré, a fim de realizarem viagem para Natal.
O voo de ida sairia às 15h20min em Passo Fundo, com conexão em Campinas e Recife.
Afirmaram que alguns dias antes da viagem, o voo de ida foi antecipado cerca de 2 horas.
No dia do embarque, ao aguardarem no aeroporto, foram informadas de que o voo seria cancelado.
As autoras foram realocadas em um voo no dia seguinte, porém em Porto Alegre, onde tiveram que pernoitar.
Relataram que o novo voo atrasou, fazendo com que perdessem a conexão em Campinas.
Assim, precisaram também pernoitar em Recife, onde decidiram concluir a viagem pela via terrestre.
Alegaram danos materiais em razão da perda de duas diárias em Natal e uma diária adicional.
Requereram indenização por danos morais.
Por seu turno, a ré justificou a mudança do voo de ida devido à readequação da malha aérea, tendo informado às autoras previamente.
No entanto, o voo foi cancelado por fatores meteorológicos.
Afirmou ter fornecido acomodação, transporte e alimentação.
Nas razões recursais, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, em razão da pandemia do Covid/19.
Inicialmente, embora a pandemia tenha afetado diretamente as companhias aéreas, não alcança a hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação para que o efeito pleiteado seja concedido.
Embora a ré tenha fornecido assistência, o atraso e cancelamento dos voos acarretaram em um atraso de quase dois dias na chegada em Natal, transcendendo a esfera do simples dissabor.
Além do cansaço em razão da longa demora para chegarem a Natal, as autoras perderam a possibilidade de desfrutarem dois dias da viagem.
Portanto, devido o dano moral.
O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 para cada autora não merece redução, pois está de acordo com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos.
Quanto aos danos materiais, estes foram devidamente comprovados, conforme os contratos acostados aos autos (fls. 90-108).
As autoras perderam duas diárias em Natal, no valor de R$ 1.033,98 e desembolsaram R$ 550,00 para uma diária adicional.
Dessa forma, é dever da ré restituir as autoras o montante de R$ 1.583,98.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-46, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 16-09-2020).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) condenar a empresa reclamada a pagar à reclamante, a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INCP desde a presente decisão (data do arbitramento), na forma da Súmula nº 362 do STJ.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME(M)-SE as partes preferencialmente pela via eletrônica ou Diário de Justiça Eletrônico, desde que representados por advogado(a)(s).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
23/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 15:36
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2023 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
11/09/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 02:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA CARNEIRO em 18/05/2023 23:59.
-
19/06/2023 06:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
-
12/05/2023 01:06
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803146-34.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: MARIA DE FATIMA DA SILVA CARNEIRO Endereço: Travessa Dez de Novembro, 289, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-425 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 11/09/2023 15:30h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://curtlink.com/OWfWW9 Altamira/PA, Terça-feira, 09 de Maio de 2023, às 09:40:48hs SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
09/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 09:39
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
08/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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