TJPA - 0807945-76.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807945-76.2021.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O réu teve sua revelia decretada no termo de audiência de id31144835.
O objeto da ação é a obrigação de fazer consistente no fechamento da janela construída no limite dos terrenos das partes pelo réu, a retirada da tubulação, bem como a indenização pela construção da casa do reclamado referente à parte que abrangeu o terreno da autora e danos morais sofridos pela autora em razão das condutas do réu.
Inicialmente, verifica-se que a demanda versa sobre relação de vizinhança na qual se aplica o disposto no artigo 1.277 do Código Civil que dispõe: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” Analisando a documentação juntada pela autora, verifico que esta logrou êxito em comprovar que é cessionária do direito de uso especial para fins de moradia do imóvel localizado na Passagem Camara, nº 19, que confina pela direita com o imóvel nº 25 e pela esquerda com o nº 21, medindo 5,86m de frente, com 33,20m de fundo pela lateral direita e 33,53m pela lateral esquerda, com área total de 195,37m².
Além disso, não houve qualquer impugnação do réu em relação às alegações da autora de que aquele ocupa a área externa de sua casa com construções, tendo recentemente construído uma janela no limite de separação dos dois terrenos, retirando a privacidade da autora para a realização de suas atividades diárias.
O art. 373, I e II do Código de Processo Civil preceitua que ao autor compete à prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo, que ao réu cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Pois bem, a reclamante juntou aos autos documentos que albergam o seu direito ao pleito inicial, constando nos autos fotos das casas, dos terrenos e do “chagão”, inexistindo prova de que as construções do réu foram regularmente realizadas dentro de seu terreno.
A parte autora cumpriu com o seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não tendo a parte ré logrado êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, já que não impugnou os fatos alegados, nem apresentou documentos que comprovem que as construções impugnadas pela autora foram feitas dentro de seu terreno ou em respeito aos limites legais.
Assim, diante das provas carreadas aos autos, o pedido da parte autora deve ser acolhido.
Nesse mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVI.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
PRELIMINARES.
NULIDADE.
FALTA CITAÇÃO.
ILEGITIMIDADE AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
EDIFICAÇÃO DE OBRA.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR E CLANDESTINA.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
ABUSO DO DIREITO DE CONSTRUIR.
DEMOLIÇÃO NECESSÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
FIXAÇÃO ASTREINTES.
CORRETA.
ATO ILÍCITO EXISTENTE.
PREJUÍZOS DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Ação de Nunciação foi interposta pela possuidora dos direitos sobre o imóvel contíguo à obra nunciada, não havendo que se falar em ilegitimidade. 1.1.
A alienação dos direitos sobre o imóvel e a perda da condição de vizinha no curso da demanda não gera a perda do interesse da parte autora, nem sua ilegitimidade.
Art. 109, § 3º do CPC. 2.
Não tendo ocorrido prejuízo para defesa, não há que se falar em nulidade processual pela demora na integração da esposa do réu à composição passiva da ação de nunciação de obra nova como litisconsórcio passivo necessário. 3.
O direito de propriedade não é absoluto, mas limitado pelo bem-estar coletivo e pela finalidade social.
Inteligência do art. 5º, XXIII da Constituição Federal. 3.1.
Da mesma forma a liberdade de construir, que encontra limites no direito de vizinhança e nos regulamentos administrativos, que garantem que as construções realizadas observem aos direitos dos proprietários do imóvel vizinha e determinam a observação da legislação vigente.
Art. 1.299 do Código Civil. 3.2.
No caso dos autos, a edificação foi feita sem as devidas autorizações administrativas, até mesmo porque inserida em área pública e sem licença, e sem observar a determinação legal relativa às diretrizes de edificação, gerando violação legal e do direito do vizinho, já que construída janela sem observância da distância mínima legal. 4.
Realizada a obra sem o devido alvará, tendo, inclusive, a parte recebido Intimação Demolitória, não há que se falar em excesso na determinação de demolição.
Precedentes. 4.1.
Soma-se, ainda, o fato de a parte ter persistido no intuito ilegal, mesmo diante de decisão judicial que embargou a obra, finalizando a construção, demonstra que a parte age de má-fé com objetivo de manter obra absolutamente irregular e ilegal. 5.
Havendo descumprimento reiterado de decisões judiciais, correta a fixação de astreintes. 6.
Sendo comprovado o ato ilícito, edificação irregular, ilegal e manutenção da construção mesmo após a imposição de embargos, e demonstrado o dano material causado, correta a sentença que fixou indenização por danos materiais. 7.
Tendo o ato ilegal do apelante afetado os atributos da personalidade da parte apelada, correta a fixação de danos morais. 7.1.
O quantum indenizatório fixado pelo juízo observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em alteração. 8.
Honorários majorados. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00030999720148070007 DF 0003099-97.2014.8.07.0007, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 11/03/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de indenização pelas construções do reclamado referente à parte que abrangeu o terreno da autora, trata-se de indenização por dano material, que não há como prosperar.
Explico.
O dano material não se presume, deve ser comprovado.
Não há como reconhecer o dever de indenizar da parte ré, sem que a autora sequer informe o valor total que pretende buscar a título de ressarcimento e sem juntar provas de que dispendeu tais valores em virtude de conduta ilícita do requerido.
Desta forma, considerando que a autora não comprovou os valores que teria dispendido ou deixado de auferir, nem indicou o valor que pretende ter ressarcido, o seu pleito não merece provimento.
Por fim, quanto ao dano moral, não vislumbro o direito reclamado, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade da autora, devendo ser tratada como aborrecimento decorrente da relação de vizinhança. É que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, o que deve ser devidamente comprovado pela parte autora.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1- DETERMINAR que o reclamado proceda ao fechamento da janela construída no limite entre o seu terreno e da autora, bem como retire toda a tubulação que passa pela propriedade da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 dias.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Disposições Finais: 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
08/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:09
Juntada de intimação de pauta
-
25/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 07:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/06/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:08
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
13/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso interposto encontra-se intempestivo com pedido de justiça gratuita.
Assim, nos termos do §2º do art. 42, a parte exequente/recorrida será intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Dou fé.
Belém, 10 de maio de 2023 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2023 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 12:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2022 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2022 01:46
Decorrido prazo de IRACEMA DE NAZARE PEREIRA DAS MERCES em 29/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
13/06/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2022 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2021 04:53
Decorrido prazo de SEBASTIÃO PINHEIRO em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:46
Decorrido prazo de IRACEMA DE NAZARE PEREIRA DAS MERCES em 11/11/2021 23:59.
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05/11/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 08:41
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2021 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
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19/10/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 10:32
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2021 13:55
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 13:55
Audiência Una realizada para 09/08/2021 12:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:50
Juntada de Petição de identificação de ar
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04/08/2021 13:48
Juntada de Petição de identificação de ar
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14/06/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 13:29
Audiência Una designada para 09/08/2021 12:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/02/2021 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2021 13:54
Conclusos para decisão
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03/02/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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