TJPA - 0800532-15.2022.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 13:43
Juntada de Ofício
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09/02/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:04
Publicado Notificação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (3ª PUBLICAÇÃO) O EXMO.
SR.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marapanim, Estado do Pará, na forma da lei etc.
F A Z S A B E R a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarada a INTERDIÇÃO DE ANA LUCIA DE SOUZA, brasileira, solteira, filha de Maria da Dores de Souza e Emidio Jordão de Souza, portadora do RG nº. 7553268-PC/PA e do CPF *10.***.*61-00, residente e domiciliado(a) na Rua Princesinha, nº. 714, Bairro Bom Jesus, Distrito de Marudá, Marapanim/PA, incapaz para exercer por si só, os atos da vida civil, com os impedimentos aos atos descritos no art. 1.782 do Código Civil, cumulado com o art. 4º, INC III do Código Civil, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(a) o(a) Senhor(a) TELMA JAQUELINE RIPARDO DA COSTA MEDEIROS, brasileiro(a), portadora do RG 1669580-PC/PA, inscrita no CPF nº. *98.***.*35-68, filha de Maria de Lourdes Ripardo da Costa e Pedro Lobato Costa, tudo com fundamento no art. 1.767, inciso I do Código Civil, nos autos nº 0800532-15.2022.8.14.0030 de Ação de INTERDIÇÃO E CURATELA.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependestes.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital foi publicado por três (03) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez (10) dias e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marapanim, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de novembro de 2023.
Eu Yslan Dyuary da Silva Pinto, estagiário de Direito digitei e Tatiane de Cássia da Conceição Alvarez, Diretora de Secretaria Judicial conferio, de ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito desta Comarca e de acordo com o art. 1º, §3º do Prov.
Nº 006/2009-CJCI e Prov.
Nº. 006/2006 - CRMB.
Assinado digitalmente Yslan Dyuary da Silva Pinto Estagiário de Direito Vara Única da Comarca de Marapanim PUBLICAÇÃO Certifico que nesta data publiquei o Edital de publicação de sentença declaratória de interdição acima, afixando-o no átrio do Fórum da Comarca de Marapanim, sem prejuízo da publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
O referido é verdade e dou fé.
Marapanim, 24/11/2023.
Assinado eletronicamente Yslan Dyuary da Silva Pinto Estagiário de Direito Vara Única da Comarca de Marapanim-PA -
13/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:51
Expedição de Edital.
-
22/07/2023 02:45
Decorrido prazo de TELMA JAQUELINE RIPARDO DA COSTA MEDEIROS em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:43
Decorrido prazo de TELMA JAQUELINE RIPARDO DA COSTA MEDEIROS em 12/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:13
Decorrido prazo de TELMA JAQUELINE RIPARDO DA COSTA MEDEIROS em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:23
Publicado EDITAL em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 19:49
Decorrido prazo de TELMA JAQUELINE RIPARDO DA COSTA MEDEIROS em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (2ª PUBLICAÇÃO) O EXMO.
SR.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marapanim, Estado do Pará, na forma da lei etc.
F A Z S A B E R a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarada a INTERDIÇÃO DE ANA LUCIA DE SOUZA, brasileira, solteira, filha de Maria da Dores de Souza e Emidio Jordão de Souza, portadora do RG nº. 7553268-PC/PA e do CPF *10.***.*61-00, residente e domiciliado(a) na Rua Princesinha, nº. 714, Bairro Bom Jesus, Distrito de Marudá, Marapanim/PA, incapaz para exercer por si só, os atos da vida civil, com os impedimentos aos atos descritos no art. 1.782 do Código Civil, cumulado com o art. 4º, INC III do Código Civil, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(a) o(a) Senhor(a) TELMA JAQUELINE RIPARDO DA COSTA MEDEIROS, brasileiro(a), portadora do RG 1669580-PC/PA, inscrita no CPF nº. *98.***.*35-68, filha de Maria de Lourdes Ripardo da Costa e Pedro Lobato Costa, tudo com fundamento no art. 1.767, inciso I do Código Civil, nos autos nº 0800532-15.2022.8.14.0030 de Ação de INTERDIÇÃO E CURATELA.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os atos de sua vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependestes.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital foi publicado por três (03) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez (10) dias e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marapanim, aos 17 (dezessete) dias do mês de julho de 2023.
Eu, Tatiane de Cássia da Conceição Alvarez, Diretora de Secretaria Judicial, digitei e subscrevo, de ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito desta Comarca e de acordo com o art. 1º, §3º do Prov.
Nº 006/2009-CJCI e Prov.
Nº. 006/2006 - CRMB.
Assinado digitalmente TATIANE DE CÁSSIA DA CONCEIÇÃO ALVAREZ Diretora de Secretaria Judicial/Analista Judiciária Vara Única da Comarca de Marapanim PUBLICAÇÃO Certifico que nesta data publiquei o Edital de publicação de sentença declaratória de interdição acima, afixando-o no átrio do Fórum da Comarca de Marapanim, sem prejuízo da publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
O referido é verdade e dou fé.
Marapanim, 17/07/2023.
Assinado eletronicamente Tatiane de Cássia da Conceição Alvarez Diretora de Secretaria Judicial Vara Única da Comarca de Marapanim-PA -
17/07/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:46
Expedição de Edital.
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17/07/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 02:20
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0800532-15.2022.814.0030 Requerente: TELMA JAQUELINE RIPARDO DA COSTA MEDEIROS Adv.
Dr.
FERNANDA MONTEIRO COSTA - OAB PA28065 Requerida: ANA LUCIA DE SOUZA Aos 23.05.2023, às 11:00 horas, nesta Cidade de Marapanim, Estado do Pará, na sala de audiência do Fórum de Marapanim, gravada através da ferramenta Microsoft Teams, sob a presidência do Excelentíssimo Sr.
Dr.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA, Juiz de Direito, presencialmente, com a Analista Judiciário, Fabiani do Socorro Vieira da Silva, que ao final subscreve, presente o representante do Ministério Público, Exmo.
Sr.
Dr.
GUILHERME CHAVES COELHO.
Feito o pregão verificou-se PRESENTE a requerente TELMA JAQUELINE RIPARDO DA COSTA MEDEIROS acompanhada de sua advogada, Dra.
FERNANDA MONTEIRO COSTA - OAB PA28065 que participou do ato virtualmente.
PRESENTE a Requerida ANA LUCIA DE SOUZA.
Aberta à audiência, em razão da enfermidade da interditanda não foi possível registrar suas respostas às perguntas feitas.
O Ministério Público se manifesta favorável a interdição do curatelando e a favor da nomeação do requerente como curador, conforme mídia nos autos.
As partes dispensaram o prazo recursal.
SENTENÇA: Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de tutela de urgência, em que a requerente TELMA JAQUELINE RIPARDO DA COSTA MEDEIROS, brasileira, portadora do RG nº 1669580, inscrita sob o CPF nº *98.***.*35-68, residente e domiciliada à Rua Princesinha, nº 714, bairro: Bom Jesus, Marudá, Marapanim/PA, requer a interdição e curatela de ANA LUCIA DE SOUZA, brasileira, solteira, portadora do RG de nº 7553268, inscrita sob o CPF de nº *10.***.*61-00, residente no mesmo endereço da requerente.
Realizada a audiência foi demonstrado o motivo pelo qual o requerente deseja a interdição da requerida, o qual apresenta dificuldade para exercer atos plenos de sua vida civil.
DECIDO.
Provou a requerente sua legitimidade conforme descreve o art. 1.768, do Código Civil.
O processo preencheu os requisitos que a lei exige para que se pudesse iniciar o procedimento, já que no laudo juntado aos autos, foi descrito pelo médico a enfermidade que apresenta o interditando, cumprindo a exigência do art. 753 do NCPC.
Especificada ficou a anomalia com a juntada do laudo, tendo sido realizada a citação em prazo suficiente para a contestação, restando a certeza da razão pela qual não houve manifestação por parte da interditanda, já que em inspeção judicial em audiência ficou visível, pela dificuldade de responder às perguntas.
Ademais o laudo é bem claro quanto à incapacidade da curatelanda de praticar os atos da vida civil sem auxílio de outra pessoa.
Portanto, JULGO procedente o presente pedido, declaro ANA LUCIA DE SOUZA, incapaz para exercer por si só, os atos da vida civil, com os impedimentos aos atos descritos no art. 1.782 do Código Civil, cumulado com o art. 4º, INC III do CC, e nomeio como curador a requerente, TELMA DE SOUZA RODRIGUES, tudo com fundamento no art. 1.767, I do CC.
Deve ser averbado no registro de nascimento da curatelada, sua interdição, sem pagamento de emolumentos por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem custas.
Extingo a presente ação com base no art. 487, I do CPC.
Com a intimação desta sentença, ficará o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Ficam os presentes intimados.
Com a renúncia do prazo recursal pelas partes, determino, após o cumprimento das determinações, o imediato arquivamento dos autos, com baixa no sistema PJE.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA E CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima delineados.
Nos termos do Provimento 003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, esta sentença servirá: 1) como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; 2) como mandado para inscrição da presente decisão no Registro Civil e mandado de averbação a ser encaminhado junto com as cópias dos documentos pessoais das partes ao Cartório de Registros de Pessoas Naturais (RCPN) competente, expedindo-se a certidão de forma gratuita (Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CRJMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA).
A requerente foi assistido por defensora nomeada que peticionou, juntou documentos, estabeleceu contato com a parte e compareceu nesta audiência representando as crianças e a genitora delas.
Portanto, seguindo orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que advogado não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensor Público (STJ, Ag no AREsp 729.318/PE, j. 17.05.2016), arbitro honorários, em favor da advogada, Dra.
Fernanda Monteiro Costa, OAB/PA nº. 28.065, na importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelos presentes.
Eu, Fabiani do Socorro Vieira da Silva, Analista Judiciário, o digitei.
Juiz ____________________________________________________________ Advogada dativa: __________________________________________________ Requerente: _______________________________________________________ -
19/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:53
Juntada de
-
23/05/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 11:29
Audiência Justificação Prévia realizada para 23/05/2023 11:00 Vara Única de Marapanim.
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12/05/2023 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
06/05/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800532-15.2022.8.14.0030 REQUERENTE: TELMA JAQUELINE RIPARDO DA COSTA MEDEIROS Nome: ANA LUCIA DE SOUZA Endereço: Rua Princesinha, 714, Marudá, Bom Jesus, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça, face à declaração de pobreza firmada pela parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Designo audiência para interrogatório por videoconferência para o dia 23.05.2023, às 11h00min.
Cite-se a interditando para comparecer à audiência, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil.
A audiência será gravada pela ferramenta microsoft teams e lavrado o termo com juntada eletrônica nos autos.
Os participantes da audiência poderão utilizar a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, a ser instalada por meio dos seguintes endereços eletrônicos: a) para computadores (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app); b) e para celulares (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn).
Entretanto, deve ser informado previamente o e-mail para recebimento da autorização de participação na audiência no dia e hora designados.
Intime-se as partes para que tomem ciência da presente decisão, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço de e-mail, através do qual receberá o link de acesso à reunião/audiência para participação.
Intime-se a representante legal da requerida para comparecer à audiência, e o Ministério Público, enviando o link de acesso à plataforma teams.
Intime-se a requerente para que compareça à audiência com o interditando.
Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de curatela provisória, em 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Cientifique-se o Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marapanim, PA, 22 de setembro de 2022 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
04/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:36
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 18:35
Audiência Justificação Prévia designada para 23/05/2023 11:00 Vara Única de Marapanim.
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04/05/2023 18:34
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 11:34
Conclusos para decisão
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12/09/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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