TJPA - 0806073-85.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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29/08/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:17
Baixa Definitiva
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29/08/2023 00:07
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de DENISE PRATA PRATA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827715-84.2023.8.14.0301 AGRAVANTE: DENISE PRATA PRATA AGRAVADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PEÇAS LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO VERIFICADOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por DENISE PRATA PRATA, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais n. 0854419-13.2018.8.14.0301, proposta em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, diante de seu inconformismo com a decisão que indeferiu a gratuidade processual, prolatada nos seguintes termos (Id.
Num. 13680110 – autos de origem): (...)
Vistos.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, haja vista que o requisito da hipossuficiência financeira não restou evidenciado nos autos.
Faculto à Autora o parcelamento do valor das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas.
Deve o mesmo providenciar o pagamento da primeira parcela no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE. (...) A parte Agravante narra em suas razões recursais (Id.
Num. 13680107) que o presente Agravo de Instrumento ataca a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que deixou de lhe conceder a gratuidade processual, sustentando que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Pugna pela atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, o seu provimento.
Junta documentos.
Ao ID 14001756 proferi decisão negando provimento ao recurso, considerando não ter sido comprovada a hipossuficiência da agravante, cuja ementa transcrevo a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AUSENTES.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DAS DESPESAS RECURSAIS, NA FORMA DO ART. 98, §6º, DO NCPC.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ao ID 14126993, a parte agravante requereu a reconsideração do decisum, interpondo Agravo Interno (ID 14386042), ao argumento de que anexou seus contracheques e extratos bancários, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência, de acordo com o artigo 99 do Código de Processo Civil.
Salienta que apesar de ser servidora pública federal percebe a remuneração líquida de R$4.334,94, em razão de empréstimos contraídos com instituições financeiras, restando evidente que não há como a agravante arcar com as custas sem prejuízo de seu próprio sustento.
Destaca haver em seu contra-cheque descontos relativos a 7 empréstimos consignados; 1 consignação de amortização de cartão de crédito; 1 Plano de Saúde; além de Imposto do Renda, deixando clara a condição de dificuldade financeira pela qual a agravante vem passando.
Argumenta que o elevado valor da causa justifica-se por motivo de estar requerendo o valor de R$100.000,00 de danos morais e R$ 68.787,00 de danos materiais referente ao valor do veículo, cujo ano é de 2014.
Diz que apesar de estar sendo representada por escritório particular, o contrato possui natureza “pro bono”, colacionando o contrato firmado ao ID 14126994.
Requer o provimento do recurso para o fim de conceder, em antecipação de tutela recursal, efeito suspensivo ativo para reformar a decisão agravada, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Cuida-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por DENISE PRATA PRATA, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais n. 0854419-13.2018.8.14.0301, proposta em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
A parte agravante aduz a sua condição de hipossuficiência, haja vista que apesar de ser servidora pública federal, possui proventos líquidos de R$4.334,94, em razão de empréstimos contraídos com instituições financeiras, restando evidente que não há como a agravante arcar com as custas sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme IDs 13680110 e 13680111.
Analisando os autos observo assistir razão à agravante, porquanto comprovou haver descontos em seu contra-cheque referente a 07 empréstimos consignados, amortização de cartão de crédito, plano de saúde, além de Imposto de Renda, deixando clara a sua condição de dificuldade financeira.
Ademais comprovou que apesar de estar sendo representada por escritório particular, o contrato possui natureza “pro bono”, colacionando o contrato firmado ao ID 14126994.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Cinge-se a controvérsia recursal ao preenchimento ou não, pela Agravante, dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tendo-lhe sido indeferidos os benefícios da gratuidade pelo magistrado a quo.
Compulsando os autos, tenho como evidentes os requisitos para o provimento do recurso.
Com efeito, analisando a tabela de taxas judiciárias, custas judiciais e despesas processuais deste tribunal (Portaria nº 4.917/2022-GP, de 16 de dezembro de 2022) e de acordo com o valor da causa descrito na inicial de Ação de Indenização por Danos Morais (168.787,00 (cento e sessenta e oito mil reais)– Id.
Num. 13680110, o valor a ser recolhido a título de custas iniciais será em torno de e R$ 4.805,99 (quatro mil oitocentos e cinco reais e noventa e nove centavos), mais aquelas que surgirem durante o trâmite processual.
Nota-se nos documentos de Id.
Num. 13680109, págs. 1 a 3, (Comprovante de Rendimentos da Autora/Agravante) e de Id.
Num. 13680111, págs. 1 a 3, a insuficiência financeira da Agravante.
Assim, o pagamento das custas com o presente feito poderá vir a comprometer uma parcela considerável da renda familiar da recorrente, somada a outras eventuais despesas mensais, pelo que considero fazer jus à gratuidade processual.
Veja-se que a decisão objurgada está indo contra o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, a alegação de insuficiência por parte da Agravante deve ser presumida verdadeira, vide art. 99, §3º, do CPC: § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, ainda a Súmula nº 06, deste TJPA (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12) A jurisprudência se manifesta sobre o tema, reafirmando que basta a alegação de insuficiência para que o benefício seja concedido.
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1.
Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2.
Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa. (TJMG – AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES – Data do julgamento: 27/02/2007).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ADVOGADO CONSTITUÍDO.
CONCESSÃO.
Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão.
Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004).
Noutro julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PROVIDO. - O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que (...) a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (REsp 400.791 / SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ de 03.05.2006.).
O objetivo da Lei 1.050/60, vigente à época do pleito objeto de tais arestos, e do art. 98 e seguintes, do CPC/15, é o de permitir o acesso à Justiça, notadamente, de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, em que pese o fato de a parte Agravante ser patrocinada por advogado particular e haver comprovado que o contrato firmado foi de natureza pro bono (ID 14126994), conclui-se não obstar a concessão do benefício, nos termos do disposto no artigo 99, §4º, que prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita”.
Cito precedentes: "3.
Nos termos do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Acórdão 1272408, 07053038420208070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020. "1.
O CPC em seu art. 99 § 4º prevê que 'a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.' Assim, por analogia, compreendo que o preceito referido possa ser aplicado no caso em apreço, pois, a meu aviso, o fato dos cálculos terem sido elaborados por perito particular, não faz ilidir a pobreza jurídica da parte apelante, mormente considerando os documentos carreados aos autos pela recorrente que denotam o valor da sua pensão junto ao INSS, deixando cair por terra as alegações da apelada.
Preliminar rejeitada." Acórdão 1112485, 20170110596855APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 3/8/2018.
Dessarte, tem-se que se encontram nos autos fundadas razões para o deferimento do requerimento formulado pela Agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada.
Assim, por ora, vislumbro a probabilidade do direito e o risco de dano grave e difícil e incerta reparação representado pela possibilidade de paralisação do andamento dos autos de origem ou mesmo de cancelamento da distribuição da Ação Indenizatória proposta pela recorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, em juízo de retratação, para reformar a decisão monocrática agravada, concedendo a gratuidade processual à parte recorrente, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/07/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:13
Conhecido o recurso de DENISE PRATA PRATA - CPF: *70.***.*64-72 (AGRAVANTE) e provido
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03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:57
Conclusos ao relator
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16/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:01
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIRIETO PRIVADO ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806073-85.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: DENISE PRATA PRATA AGRAVADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AUSENTES.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DAS DESPESAS RECURSAIS, NA FORMA DO ART. 98, §6º, DO NCPC.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo interposto por DENISE PRATA PRATA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n. 0854419-13.2018.8.14.0301, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: (...)
Vistos.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, haja vista que o requisito da hipossuficiência financeira não restou evidenciado nos autos.
Faculto à Autora o parcelamento do valor das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas.
Deve o mesmo providenciar o pagamento da primeira parcela no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE. (...) Na origem, cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, em face de Azul Companhia de Seguros Gerais, na qual alega a agravante DENISE PRATA PRATA que no dia 23.03.2023 o seu veículo de marca FIAT, modelo 500 Cabrio conversível, de placa OTV-3727, foi encaminhado à oficina credenciada à seguradora, em razão de sinistro ocorrido.
Aduz ter havido falha na prestação do serviço, em razão da capota do veículo, de modelo conversível, ter apresentado defeito que não havia antes de ingressar na oficina, razão por que estaria há um ano parado nesta.
Requer a concessão de liminar para que seja a requerida obrigada a reparar o dano ou lhe forneça um veículo da mesma categoria, e que seja condenada em dano material no valor de R$68.787,00 e dano moral no valor de R$100.000,00, tendo o juízo de piso indeferido a gratuidade de justiça.
Irresignada a Autora recorre sustentando a necessidade de reforma do decisum agravado, defendendo que basta a afirmação de insuficiência financeira da parte, na forma do §2º, do art. 99, do CPC.
Em suas razões recursais alega a sua hipossuficiência, anexando extrato de conta bancária aos autos.
Requereu a concessão de antecipação da tutela recursal, para o fim de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita à ação originária.
Anexou os documentos de ID 13680108 A 13680112. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto ou não da decisão do juízo ad quo que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça da ora agravante.
Em análise prefacial, constato que não estou convencida da probabilidade do direito do Recorrente, pois a declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC/2015 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.
No caso concreto, a conclusão é no sentido de que a Agravante não comprovou a sua hipossuficiência de forma que não possua condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, quer momentaneamente ou até a conclusão da lide, haja vista que é servidora pública federal (Polícia Federal), está patrocinada por escritório de advocacia particular e o valor da causa é elevado (IDs 13680109 e 13680112 pág. 26).
Ademais, deixou a agravante de colacionar as suas últimas Declarações de Imposto de Renda, a fim de comprovar a situação de hipossuficiência alegada.
Assim, deixando a parte autora/Agravante de comprovar que se enquadra nas hipóteses de isenção legal, cabe a determinação de recolhimento das custas processuais.
Cito precedente: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
Em que pese haja a presunção de veracidade da alegação de necessidade da parte que requer a assistência judiciária gratuita, tal não se reveste de caráter absoluto.
Inexistentes elementos ao exame do pedido, cabível ao Juízo solicitar ao requerente da gratuidade de justiça a comprovação dos seus rendimentos e despesas.
Ausência de juntada de documentos ou de razões à concessão do benefício.
Indeferimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*90-20, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/04/2017)
Por outro lado, observo que o juízo monocrático aplicou na decisão agravada o disposto do art. 98, §6º, do NCPC, para se compatibilizar à declaração de insuficiência financeira e o direito de ação consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CF, vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Dessarte, tendo a decisão agravada oportunizado o pagamento parcelado das custas processuais à agravante, não se vislumbra o risco de dano grave e de difícil reparação, assim como não verifico a plausibilidade do direito, pela falta de comprovação da hipossuficiência financeira aduzida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Comunique-se ao juízo de origem.
Belém, data de inclusão no sistema MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 22:51
Conhecido o recurso de DENISE PRATA PRATA - CPF: *70.***.*64-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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