TJPA - 0800096-51.2020.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 02:45
Decorrido prazo de EDIR CORREA FORTES em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ANA MARIA FORTES PINHEIRO em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA FORTES DE LIMA em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ABELARDO CORREA FORTES em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:45
Decorrido prazo de CLEONICE CORREA FORTES em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:45
Decorrido prazo de JUACELI FORTES FONSECA em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA FORTES em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:54
Decorrido prazo de EDIR CORREA FORTES em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ANA MARIA FORTES PINHEIRO em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA FORTES DE LIMA em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ABELARDO CORREA FORTES em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:54
Decorrido prazo de CLEONICE CORREA FORTES em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:54
Decorrido prazo de JUACELI FORTES FONSECA em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BENEDITO CORREA FORTES em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREA FORTES em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BENEDITO CORREA FORTES em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/05/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MELGAÇO Rua 12 de Outubro, nº 336, bairro Centro, CEP 68490-000 - Telefone: (91) 3637-1329 E-mail: [email protected] INVENTÁRIO (39) 0800096-51.2020.8.14.0022 RAIMUNDO CORREA FORTES e outros (3) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de inventário judicial movido por RAIMUNDO CORREA FORTES e outros.
Após tramitação, os requerentes pleitearam pela desistência da ação (id. 88814885).
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante legislação vigente, é direito da parte autora desistir da demanda, mormente quando se observa que não houve citação/integração do feito pelos demais interessados. É certo que, quando caracterizada a hipótese estampada no §4º, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC), a parte autora não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Em outras palavras, “o réu, depois de citado, tem que ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor” (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado. 3 ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1997. p. 533).
No caso dos autos, entretanto, não se vislumbra qualquer justificativa plausível para se opor ao pedido de desistência.
Acerca do tema, registre-se, ainda, o entendimento da doutrina para hipóteses deste jaez: “A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito” (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado. 3 ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1997. p. 533).
Mesmo que se trata de inventário, é possível a desistência, consoante jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO JUDICIAL – DESISTÊNCIA – ADMISSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS – IRRELEVÂNCIA – Uma vez aberto o processo judicial de inventário, é direito dos herdeiros dele desistirem para fins de realização do inventário extrajudicial, quando atendidos os requisitos legais para tal mister – Existência de dívidas deixadas pelo falecido que não veda a opção pelo inventário extrajudicial – Inocorrência de penhora no rosto dos autos – Inadmissibilidade de presunção de má-fé - Inteligência do artigo 610, § 1º, do CPC e da Resolução 35/2007, do CNJ – Desistência homologada pelo tribunal - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - AI: 21970910620198260000 SP 2197091-06.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020).
III – DISPOSITIVO Assim, tendo em vista a manifestação da parte autora, com arrimo no artigo 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA para que venha produzir os seus efeitos legais e jurídicos.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do inciso VIII, artigo 485, do CPC, tornando-se imperiosa a revogação da curatela provisória, bem assim o recolhimento de eventual mandado pendente sem cumprimento, cabendo ainda à Secretaria adotar as providências cabíveis em relação a eventuais registros cartorários necessários no presente feito.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelos requerentes.
INTIMEM-SE as partes e dê-se vistas ao MP apenas pelo Sistema PJe por não haver prejuízo e em respeito ao princípio da economia processual.
Considerando que não há interesse recursal, ante o pedido de desistência do próprio requerente, ARQUIVEM-SE os autos, após as cautelas de praxe, dando baixa da distribuição no Sistema PJe.
Igarapé-Miri/PA, data registrada no sistema.
ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito Substituto em auxílio à Comarca de Igarapé-Miri/PA (Portaria nº 1609/2023-GP, publicada em 20/04/2023 – DJe nº 7581/2023) -
09/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:17
Extinto o processo por desistência
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28/03/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 06:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/12/2022 12:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/11/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 12:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 05:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:05
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
12/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/09/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/08/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/08/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/08/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 07:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/07/2022 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/07/2022 12:08
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
04/07/2022 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/07/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/06/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 08:35
Juntada de Termo de Compromisso
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07/04/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 14:03
Juntada de Outros documentos
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21/09/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 16:11
Conclusos para despacho
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29/06/2021 16:11
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2020 00:15
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LOBATO XAVIER em 16/12/2020 23:59.
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30/11/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 12:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEONICE CORREA FORTES - CPF: *84.***.*30-87 (REQUERENTE).
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05/08/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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