TJPA - 0800075-03.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:16
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800075-03.2023.8.14.0109 IMISSÃO NA POSSE (113) / [Imissão] AUTOR: NATHANNA MEIRELES DE ALMEIDA REU: FRANCISCO FORTE FERNANDES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NATHANNA MEIRELES DE ALMEIDA (ID nº 137400630), com fundamento no art. 1.023 do CPC, alegando contradição na sentença (ID nº 136900981), especificamente quanto ao valor utilizado como base para a fixação da taxa de ocupação.
Alega a parte embargante que o valor de R$ 30.900,00, utilizado na sentença como referência para cálculo da taxa de ocupação, corresponde ao valor da arrematação, e não ao valor de avaliação do imóvel que, segundo documentação juntada, seria de R$ 116.000,00.
Requer, assim, a correção do valor da taxa de ocupação para R$ 1.160,00 (1% do valor de R$ 116.000,00), com efeitos retroativos.
Devidamente intimado o embargado, este não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Ao melhor analisar os fundamentos da insurgência, entendo que assiste parcial razão à embargante.
Com efeito, embora a sentença tenha reconhecido o direito à percepção de taxa de ocupação nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/97, de fato, o valor de referência utilizado foi o da arrematação (R$ 30.900,00), e não o da avaliação do imóvel, indicado nos autos como R$ 116.000,00 (ID nº 85327415 - certidão da matrícula com avaliação bancária).
Ocorre que, conforme entendimento consolidado em sede jurisprudencial, a base de cálculo da taxa de ocupação deve levar em conta o valor de avaliação do imóvel, e não necessariamente o valor da arrematação, considerando a finalidade indenizatória da taxa.
Assim, corrige-se o valor da taxa de ocupação para R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais), a contar da expedição da escritura até a desocupação efetiva do imóvel, sem, contudo, modificar o mérito da decisão, já que a condenação foi mantida, apenas com ajuste do valor da obrigação imposta.
Ao teor do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por NATHANNA MEIRELES DE ALMEIDA apenas para retificar o valor da taxa de ocupação, que passa a ser fixada em R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais) mensais, permanencendo inalterados os demais comandos da sentença recorrida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, considerando que os embargos de declaração versavam exclusivamente sobre o erro material quanto à taxa de ocupação e que o seu parcial acolhimento não acarretou alteração do mérito da sentença, verificando-se ainda que a matéria impugnada na apelação de ID nº 138613842 não versa sobre tal ponto, há que se conferir regular processamento ao Apelo.
Isto posto, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPA, para apreciação do recurso.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte 777 -
30/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FORTE FERNANDES em 21/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:37
Decorrido prazo de NATHANNA MEIRELES DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:40
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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15/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800075-03.2023.8.14.0109 IMISSÃO NA POSSE (113) / [Imissão] DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NATHANNA MEIRELES DE ALMEIDA (ID nº 137400630) contra a sentença proferida nos autos.
A parte requerida, FRANCISCO FORTE FERNANDES, por sua vez, interpôs Apelação (ID nº 138613842).
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, cumpre primeiramente analisar os embargos opostos pela parte autora, nos termos do artigo 1.024 do CPC, antes do processamento da apelação.
Dessa forma, determino: 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias. 2.
Após decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão nos embargos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
12/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800075-03.2023.8.14.0109 IMISSÃO NA POSSE (113) / [Imissão] AUTOR: NATHANNA MEIRELES DE ALMEIDA REU: FRANCISCO FORTE FERNANDES SENTENÇA Vistos e analisados os autos.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela de urgência c/c cobrança de taxa de ocupação, proposta por NATHANNA MEIRELES DE ALMEIDA em face de FRANCISCO FORTE FERNANDES, objetivando sua imissão na posse do imóvel situado na Travessa Alfredo Ferro, s/n, esquina com Rua General Gurjão, Centro, Garrafão do Norte-PA.
A autora adquiriu o bem por meio de leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, com a consolidação da propriedade em seu nome e o consequente registro da escritura pública de compra e venda.
Ocorre que, ao tentar tomar posse do imóvel, verificou que o réu permanece irregularmente no local, resistindo à desocupação mesmo após notificação extrajudicial.
A requerente juntou aos autos os seguintes documentos: I.
Anúncio de leilão (ID Num. 85327414 - Pág. 1 ao ID Num. 85327414 - Pág. 3); II.
Certidão de inteiro teor do imóvel do Cartório do único Ofício de Garrafão do Norte (ID Num. 85327415 - Pág. 1 ao ID Num. 85327415 - Pág. 4); III.
Comprovante de pagamento de impostos, tributos e taxas (ID Num. 85327416 - Pág. 1); IV.
Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel (ID Num. 85327418 - Pág. 1 ao ID Num. 85327418 - Pág. 4); V.
Georreferenciamento da Prefeitura de Garrafão do Norte (ID Num. 85327420 - Pág. 1 ao ID Num. 85327420 - Pág. 2); VI.
ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis) (ID Num. 85327422 - Pág. 1); VII.
Termo de Arrematação (ID Num. 85327423 - Pág. 1 ao ID Num. 85327423 - Pág. 3); VIII, Notificação Extrajudicial (ID Num. 85542241 - Pág. 1).
No ID Num. 91822646 - Pág. 1, foi DEFERIDO o pedido de imissão compulsória.
No ID Num. 93904859 - Pág. 1, a parte ré apresentou contestação e requereu a revogação do mandado de imissão na posse, alegando sobreposição de matrícula.
O requerido juntou aos autos os seguintes documentos: I.
Certidão de inteiro teor do imóvel do Cartório do único Ofício de Garrafão do Norte (ID Num. 93904863 - Pág. 1 ao ID Num. 93904864 - Pág. 2); II.
Imagens, afirmando que a medição do imóvel de matrícula nº 229 sobrepõe 4 (quatro) imóveis distintos (ID Num. 93904859 - Pág. 3); III.
Escritura pública de inventário e partilha do espólio deixado pela Sra.
Antônia (ID Num. 93908043 - Pág. 1 ao ID Num. 93908060 - Pág. 1).
No ID Num. 93434204 - Pág. 1, a parte autora apresentou impugnação à contestação, requerendo a intimação da Caixa Econômica Federal, na pessoa de seu procurador, para integrar a lide nos termos do inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil.
No ID Num. 96656107 - Pág. 6, o cumprimento da decisão liminar foi suspenso e determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para tomar ciência das alegações apresentadas pela parte ré, especialmente a alegação de sobreposição de matrícula do bem arrematado pela parte autora.
No ID Num. 99386237 - Pág. 1, o Município de Garrafão do Norte-PA informou que: “O Chefe do Setor de Cadastro, o senhor Luís Alberto Gomes Caseiro, informa não saber explicar se de fato houve sobreposição da área dos imóveis pois não era responsável pelo setor neste período, não tendo conhecimento das técnicas e cuidados de medição realizadas na concessão dos títulos em discussão judicial, sendo, à época, o servidor Junior Sena, quem confeccionava os referidos documentos.” No ID Num. 101515697 - Pág. 1, a Caixa Econômica Federal juntou aos autos documentos pertinentes à causa (comprovante resumido de postagem eletrônica, visualização de carta, edital de leilão, lista de imóveis, relação de ações judiciais, termo de arrematação, termo de aquisição por exercício do direito de preferência, termo de desistência e notificação extrajudicial).
No ID Num. 101644701 - Pág. 1, a autora reiterou o pedido de fixação de taxa de ocupação, bem como o pleito liminar de desocupação do imóvel.
No ID Num. 108094138 - Pág. 1, este juízo declarou incompetência absoluta, declinando da competência para Justiça Federal, Subseção Judiciária de Paragominas/PA.
No ID Num. 110503611 - Pág. 1, foi apresentado agravo de instrumento contra decisão que declarou incompetência.
No ID Num. 112950512 - Pág. 1, foi juntada cópia da decisão do agravo de instrumento, ao qual atribuiu efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e manter a tramitação da demanda na Justiça Comum.
No ID Num. 123985451 - Pág. 1, foi indeferido o pedido liminar de imissão na posse do imóvel, bem como o pedido de fixação de taxa de ocupação.
No ID Num. 126646494 - Pág. 1, a parte autora apresentou alegações finais e, no ID Num. 127581407 - Pág. 1, a parte requerida. É o relatório.
Fundamento e decido.
A imissão na posse é um direito fundamental assegurado ao proprietário que, adquirindo o bem, ainda não conseguiu exercer a posse direta sobre ele.
O direito de propriedade é assegurado pelo artigo 1.228 do Código Civil, que dispõe: " O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." No caso concreto, restou demonstrado que a autora adquiriu regularmente o imóvel por meio de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, com o devido registro da Escritura Pública de Compra e Venda no Cartório de Registro de Imóveis, confirmando a legalidade da alienação.
O réu alega que há sobreposição de matrículas do imóvel, o que impossibilitaria a imissão de posse.
Entretanto, a análise dos documentos juntados aos autos revela que a Caixa Econômica Federal juntou documentação demonstrando a regularidade do leilão e do respectivo registro imobiliário em favor da autora.
Ademais, a eventual nulidade registral deve ser discutida em ação própria, não sendo suficiente para impedir a imissão na posse da adquirente de boa-fé.
Nesse sentido, observe-se os seguintes julgados: ‘’EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL - PROPRIEDADE E REGISTRO DEMONSTRADOS - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - NÃO CABIMENTO - TERCEIRO ARREMATANTE DE BOA-FÉ.
A imissão na posse é direito de quem detenha o domínio da coisa, sem nunca haver exercido a posse.
O adquirente de imóvel em leilão público, levado a efeito em execução extrajudicial, nos termos do art. 37, § 2º, do Dec.-Lei nº 70/66 e o art. 30 da Lei 9.515/97, tem direito à imissão na posse do bem, desde que tenha procedido ao registro da aquisição no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Incabível a suspensão da ação de imissão de posse até o julgamento de ação anulatória na qual se discute eventual nulidade na arrematação, uma vez que as alegações de prejudicialidades externas não podem interferir nos legítimos direitos do terceiro adquirente de boa-fé’’. (TJ-MG - AI: 10000205545163002 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022). (DESTAQUEI).
Da mesma forma: ‘’EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS.
IMISSÃO DE POSSE.
CABIMENTO.
A ação de imissão de posse é ação de natureza real e petitória em que amparado por justo título de propriedade o autor pretende a imissão na posse do bem adquirido.
Circunstância dos autos em que o autor detém título de domínio por arrematação em leilão extrajudicial; o pleito não se submete à discussão sobre irregularidades no leilão; e se impõe manter a sentença recorrida (...)’’. (TJ-RS - AC: *00.***.*59-68 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018). (DESTAQUEI).
Por fim, é importante destacar a relevância da tese do requerido quanto à alegação de sobreposição de matrículas, todavia, tal como ressaltado anteriormente, a ele incumbirá ajuizar ação própria, caso entenda necessário, para discutir eventual nulidade ou retificação registral, conforme dispõe o artigo 214 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Via de consequência, com relação à taxa de ocupação, nos termos do artigo 37-A da Lei 9.514/97, o ocupante deve indenizar o adquirente em 1% sobre o valor do imóvel, enquanto permanecer indevidamente na posse.
Considerando que o imóvel foi avaliado em R$ 30.900,00, a taxa de ocupação deverá ser fixada em R$ 309,00 mensais, a contar da data da expedição da escritura até a efetiva desocupação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NATHANNA MEIRELES DE ALMEIDA para: 1.
Determinar a imissão de posse da autora no imóvel objeto da lide, devendo o réu desocupá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória; 2.
Condenar o réu ao pagamento de taxa de ocupação, no valor de R$ 309,00 mensais, a contar da expedição da escritura de compra e venda até a efetiva desocupação; Via de consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), informando que o Agravo de Instrumento interposto perdeu seu objeto. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte 777 -
13/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:58
Conclusos para decisão
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17/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:02
Juntada de Decisão
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12/03/2024 05:40
Decorrido prazo de FRANCISCO FORTE FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 23:19
Declarada incompetência
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24/11/2023 13:05
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 02:08
Decorrido prazo de NATHANNA MEIRELES DE ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800075-03.2023.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. 1) Defiro a dilação de prazo solicitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL conferindo-lhe mais 30 dias de prazo para que providencie a juntada dos documentos solicitados. 2) Ademais, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que tomem ciência do inteiro teor do ofício juntado pela Prefeitura Municipal em ID 99386237 e se manifestem no que entenderem pertinente, no prazo de 15 dias. 3) Com a juntada da resposta pela CEF ou decorrido o prazo assinalado no item 1, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
16/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GARRAFAO DO NORTE em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:53
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 18:39
Decorrido prazo de NATHANNA MEIRELES DE ALMEIDA em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 02:44
Decorrido prazo de NATHANNA MEIRELES DE ALMEIDA em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 02:09
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:12
Juntada de Ofício
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800075-03.2023.8.14.0109 IMISSÃO NA POSSE (113) / [Imissão] REQUERENTE: NATHANNA MEIRELES DE ALMEIDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REQUERIDO: FRANCISCO FORTE FERNANDES Endereço: Garrafao do Norte, Centro, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL, que envolve as partes supracitadas, qualificadas nos autos.
A requerente juntou aos autos os seguintes documentos: anúncio de leilão (ID Num. 85327414 - Pág. 1 ao ID Num. 85327414 - Pág. 3), certidão de inteiro teor do imóvel do Cartório do único Ofício de Garrafão do Norte (ID Num. 85327415 - Pág. 1 ao ID Num. 85327415 - Pág. 4), comprovante de pagamento de impostos, tributos e taxas (ID Num. 85327416 - Pág. 1), Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel (ID Num. 85327418 - Pág. 1 ao ID Num. 85327418 - Pág. 4), Georreferenciamento da Prefeitura de Garrafão do Norte (ID Num. 85327420 - Pág. 1 ao ID Num. 85327420 - Pág. 2), ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis) (ID Num. 85327422 - Pág. 1), Termo de Arrematação (ID Num. 85327423 - Pág. 1 ao ID Num. 85327423 - Pág. 3) e Notificação Extrajudicial (ID Num. 85542241 - Pág. 1) No ID Num. 91822646 - Pág. 1, foi DEFERIDO o pedido de imissão compulsória.
No ID Num. 93904859 - Pág. 1, a parte ré apresentou contestação e requereu a revogação do mandado de imissão na posse, alegando sobreposição de matrícula.
O requerido juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de inteiro teor do imóvel do Cartório do único Ofício de Garrafão do Norte (ID Num. 93904863 - Pág. 1 ao ID Num. 93904864 - Pág. 2), imagens, afirmando que a medição do imóvel de matrícula nº 229 sobrepõe 4 (quatro) imóveis distintos (ID Num. 93904859 - Pág. 3) e escritura pública de inventário e partilha do espólio deixado pela Sra.
Antônia (ID Num. 93908043 - Pág. 1 ao ID Num. 93908060 - Pág. 1).
No ID Num. 93434204 - Pág. 1, a parte autora apresentou impugnação à contestação, requerendo a intimação da Caixa Econômica Federal, na pessoa de seu procurador, para integrar a lide nos termos do inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
A comprovação da aquisição de propriedade imóvel permite a imissão na posse, por ser direito inerente à propriedade (art. 1.228 do CC/02).
No caso, verifica-se que a parte autora obteve a propriedade do imóvel por meio de arrematação em leilão ofertado pela Caixa Econômica Federal (CEF), conforme se extrai da escritura pública de compra e venda, certidão de inteiro teor do imóvel, termo de arrematação, dentre outros documentos que acompanham a inicial.
Assim, com a consolidação da propriedade do imóvel em nome da instituição financeira e arrematação do bem em leilão, o(a) adquirente de boa-fé tem direito a imitir-se na posse do imóvel, razão pela qual no presente caso foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Ocorre que, em sede de contestação, a parte ré alegou que há sobreposição de matrícula e que o imóvel foi inventariado, bem como que o título definitivo que deu origem a matrícula da requerente é posterior ao título definitivo do requerido.
Em suma, alega que a devedora fiduciária, Sra. de KEILA ROSANA MAGALHÃES DA SILVA, nunca foi proprietária do imóvel, portanto, a alienação realizada pela Caixa Econômica foi indevida, assim, requer a revogação da decisão liminar, dentre outros pedidos.
Portanto, a parte requerida, ainda que indiretamente, está impugnando a alienação realizada pela CEF.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que não é cabível o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMISSÃO NA POSSE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROPRIEDADE.
CONSOLIDAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.
SUSPENSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 2.
Na hipótese, a verificação da prejudicialidade externa demanda o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que é defeso na instância especial.
Súmula nº 7/STJ. 3.
Esta Corte traçou orientação no sentido de que o art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil/1973 não impõe o sobrestamento da ação de imissão de posse enquanto se discute, em outra demanda, a anulação de ato de transferência do domínio.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 974060 MS 2016/0226798-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017).
No mesmo sentido já decidiu o TJ/PA: APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE ? PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA ? MÉRITO: SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO DE IMISSÃO DE POSSE ? RÉU QUE NÃO POSSUI TÍTULO DE DOMÍNIO QUE JUSTIFIQUE SUA OCUPAÇÃO ? PRIVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR DE USAR, GOZAR E DISPOR DO IMÓVEL ? REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA IMISSÃO ? MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: 1- Analisando detidamente o caso concreto, depreende-se que não há causa para remessa dos autos da ação de imissão de posse da Justiça Estadual para Justiça Federal, primeiro porque ausente a conexão entre as duas ações, pois possuem causa de pedir e objetos distintos. 2-A ação ordinária, ajuizada na Justiça Federal, tem como causa de pedir a anulação de concorrência pública.
A imissão na posse tem como causa de pedir a ocupação de terceiros sobre imóvel cuja propriedade fora adquirida pela parte autora mediante concorrência pública junto a Caixa Econômica Federal e como objeto a imissão na posse.
Também, faz-se ausente a continência, pois, as ações têm partes distintas. 3-Quanto ao interesse processual da Caixa Econômica Federal nas ações de imissão na posse intentadas entre particulares sobre imóvel adquirido por meio de leilão extrajudicial por ela promovido, há posicionamento consolidado a acerca da ausência de interesse daquele agente financeiro. 4- Da mesma forma, não é hipótese de suspensão do processo como prevê o art. 265, IV, ?a?, do CPC, pois a solução da demanda ordinária anulatória não é pressuposto lógico necessário para a decisão final em sede de ação de imissão na posse, a qual pressupõe a comprovação de propriedade do bem e a ausência de posse sobre o mesmo. 5-Preliminar rejeitada.
MÉRITO: 1-In casu, a ora apelante ocupa o imóvel mesmo após a arrematação do bem pelo ora recorrido, que por sua vez se utilizara do remédio legal cabível para operar todos efeitos inerentes à sua propriedade, a saber: gozo, disposição e fruição, razão pela qual não se mostra presente qualquer justificativa capaz de modificar o entendimento firmado pelo Juízo de 1º grau. 2-Ademais, a discussão judicial a respeito de invalidades no procedimento extrajudicial de consolidação e alienação de imóvel, não impede que terceiro adquira a propriedade, tampouco evita o direito de imissão de posse do adquirente no bem. 3- De outro modo, a ação ordinária de nulidade ajuizada pela parte apelante, Proc. nº. 7541-80.2011.4.01.3900, já se encontra devidamente julgada, tendo sido afastada todas as alegações de irregularidades no processo de aquisição do imóvel em litígio, junto à Caixa Econômica Federal. 4-Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00051101220118140201 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 11/09/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/09/2018) Na presente demanda a autora almeja ser imitida na posse do imóvel do qual detém a propriedade, assim eventual vício no procedimento de consolidação da propriedade, ou arrematação, até mesmo irregularidades no domínio devem ser manejadas em ação própria para buscar reparação por perdas e danos, inexistindo, portanto, obrigatoriedade de suspensão da ação de imissão na posse, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Embora a parte ré não tenha requerido a suspensão do feito, formulou pedido de revogação da decisão liminar, tomando por base a irregularidade ou nulidade do domínio do imóvel adquirido pela autora, isto é, impugna a validade do domínio, por conseguinte, o procedimento realizado pela CEF, sendo inteiramente aplicável ao caso a jurisprudência acima colacionada.
No entanto, considerando que a moradia é direito fundamental (art. 6º da CF), diante dos possíveis prejuízos causados pelo cumprimento da liminar, considerando a irreversibilidade da medida, mostra-se prudente e cauteloso, por ora, a suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse, até regular instrução do feito ou esclarecimento dos novos fatos postos em juízo.
No tocante ao pedido da parte autora de determinar a intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) para compor a lide (art. 125, II do CPC), entendo que deve ser indeferido.
A denunciação da lide é uma hipótese de intervenção de terceiros não obrigatória, cujo cabimento exige a demonstração do direito de evicção ou da existência de direito regressivo contratual ou legal do denunciante, conforme dispõe o art. 125 do CPC.
O art. 125, inciso II, do CPC, admite a denunciação à lide daquele que está obrigado legal ou contratualmente a indenizar em ação regressiva o vencido no processo, isto é, baseia-se na existência de direito regressivo.
O direito regressivo que autoriza a denunciação da lide com base no artigo 125, II, do CPC, é aquele que deriva imediatamente de lei ou de relação contratual.
No caso em análise, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a denunciação da lide, já que seria necessária a previsão da obrigação de ressarcimento em contrato ou na lei, o que não ocorreu.
Ademais, o feito envolve particulares e tem como objeto simplesmente a concessão da posse para adquirente de imóvel que está privado de usufruir do bem em razão da ocupação por determinada pessoa, não se vislumbra, portanto, existência de direito regressivo, ou até mesmo necessidade de intervenção da CEF ou interesse jurídico desta, haja vista que houve a consolidação da propriedade do bem para a CEF e transferência do domínio para parte autora.
Entretanto, entendo pertinente a intimação da CEF para que tome conhecimento das alegações da parte ré no tocante à sobreposição de matrícula do imóvel, bem como apresente o procedimento administrativo que ocasionou a arrematação do bem pela parte autora.
Por fim, consigno que eventual procedência do pedido autoral poderá acarretar a fixação de taxa de ocupação mensal, conforme artigo 37-A da Lei nº 9.514 /97, que deverá ser pago pelo requerido.
ANTE O EXPOSTO, SUSPENDO, por ora, o cumprimento da decisão liminar de ID Num. 91822646 - Pág. 1, por conseguinte, determino o recolhimento do mandado de imissão expedido nos autos.
INDEFIRO o pedido de denunciação da lide à CEF formulado pela parte autora, por não se verificar, neste momento, os requisitos legais, conforme dispõe o art. 125 do CPC.
Em tempo, determino: I- INTIME-SE a Caixa Econômica Federal para que tome ciência das alegações apresentadas pela parte ré, especialmente a alegação de sobreposição de matrícula do bem arrematado pela parte autora.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
INTIME-SE também para que, no prazo de 15 dias, apresente todo o procedimento administrativo referente ao imóvel adquirido pela parte autora no leilão realizado (bem localizado na “Travessa Alfredo Ferro, N.0, Esquina com Rua General Gurjão, Centro, Imóvel Comercial e Casa – Garrafão do Norte - PA- Identificação do imóvel: 1444404773390), inclusive procedimento de avaliação, financiamento, constituição em mora da antiga proprietária do bem, KEILA ROSANA MAGALHAES DA SILVA; II- OFICIE-SE a prefeitura de Garrafão do Norte-PA para esclarecer os fatos narrados na petição de ID Num. 93904859 - Pág. 4 (sobreposição de imóveis), fixando o prazo de 15 dias para resposta.
Cumprida as diligências, certificado o ocorrido, autos conclusos para decisão, a fim de se verificar a necessidade de continuidade da suspensão ora decretada e análise dos pedidos manejados na contestação e réplica.
CIÊNCIAS as partes por meio de seus advogados.
Cumpra-se, com urgência.
Garrafão do norte-PA, data e hora do sistema.
NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo pela Comarca de Garrafão do Norte (Portaria nº 2.755/2023 – GP, de 27/06/2023) -
17/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:22
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
03/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800075-03.2023.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora, via sistema, para se manifestar sobre a contestação bem como para que especifique as provas que pretende produzir, prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
30/05/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 01:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800075-03.2023.8.14.0109 IMISSÃO NA POSSE (113) / [Imissão] REQUERENTE: Nome: NATHANNA MEIRELES DE ALMEIDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REQUERIDO: Nome: FRANCISCO FORTE FERNANDES Endereço: Garrafao do Norte, Centro, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO DE CITAÇÃO E MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE) Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL movida por NATHANNA MEIRELES DE ALMEIDA, em face do ocupante do imóvel situado na Travessa Alfredo Ferro, s/n, esquina com Rua General Gurjão, Centro, Imóvel Comercial e Casa - Garrafão do Norte/PA (FRANCISCO FORTE FERNANDES).
A requerente juntou aos autos os seguintes documentos: anúncio de leilão (ID Num. 85327414 - Pág. 1 ao ID Num. 85327414 - Pág. 3), certidão de inteiro teor do imóvel do Cartório do único Ofício de Garrafão do Norte (ID Num. 85327415 - Pág. 1 ao ID Num. 85327415 - Pág. 4), comprovante de pagamento de impostos, tributos e taxas (ID Num. 85327416 - Pág. 1), Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel (ID Num. 85327418 - Pág. 1 ao ID Num. 85327418 - Pág. 4), Georreferenciamento da Prefeitura de Garrafão do Norte (ID Num. 85327420 - Pág. 1 ao ID Num. 85327420 - Pág. 2), ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis) (ID Num. 85327422 - Pág. 1), Termo de Arrematação (ID Num. 85327423 - Pág. 1 ao ID Num. 85327423 - Pág. 3) e Notificação Extrajudicial (ID Num. 85542241 - Pág. 1).
Por todo o alegado requer a imissão na posse, com pedido de tutela de urgência, cumulado com cobrança de taxa de ocupação de imóvel.
Em ID Num. 91055476 - Pág. 1, foi certificado: "constatei que as custas iniciais geradas no dia 02/02/2023, foram quitadas TRÊS parcelas, faltando apenas UMA parcela das custas iniciais a ser quitada’’. É o sucinto relatório.
Pois bem.
Passo a decidir o pedido de antecipação da tutela sem ouvir a outra parte, considerando que a argumentação e os documentos acostados à inicial são suficientes para arrimar cognição sumária.
Em nível de cognição sumária, própria dos provimentos de urgência, devem ser consideradas a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora e, para a antecipação da tutela: prova inequívoca, verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, o requisito da probabilidade do direito restou devidamente comprovado em virtude da farta documentação carreada aos autos, já o perigo da demora é inerente à situação descrita nos autos, já que a parte autora se vê impedida de adentrar no imóvel, cuja propriedade adquiriu em virtude de arrematação.
Assim, quanto aos requisitos legais, entendo que os elementos apresentados na inicial possuem sustentação e indicando a pertinência da medida judicial antecipatória da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ao teor do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA consistente na IMISSÃO NA POSSE da autora no imóvel indicado na inicial, determinando seja expedido o MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, nos termos do artigo 300 do CPC.
Dessa feita, DETERMINO AO RÉU que retire os bens móveis que ocupam o imóvel em referência, desocupando-o integralmente no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme estatuído pelo artigo 30 da Lei nº 9.514 /97, a contar da intimação desta decisão, sob pena de desocupação forçada e multa diária a ser estipulada por este Juízo.
Decorrido o prazo, defiro a IMISSÃO COMPULSÓRIA no imóvel bem como AUTORIZO O AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL para o cumprimento da ordem, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça responsável relatar a diligência de maneira circunstanciada.
CITE-SE o réu para, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
09/05/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:44
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 19:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/02/2023 19:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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