TJPA - 0800346-36.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 04:27
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO NASCIMENTO SOUZA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:17
Decorrido prazo de HAROLDO JUNIOR SOUSA DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800346-36.2023.8.14.0004 REQUERENTE: HAROLDO JUNIOR SOUSA DE SOUSA, JOSE HAROLDO NASCIMENTO SOUZA Nome: HAROLDO JUNIOR SOUSA DE SOUSA Endereço: Tumucumaque, 1114, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: JOSE HAROLDO NASCIMENTO SOUZA Endereço: Rua Tumucumaque, 1114, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de Alvará Judicial proposto por José Haroldo Nascimento Souza e Haroldo Junior Sousa de Sousa, objetivando o levantamento de valores em nome da de cujus Creusolete dos Santos Sousa junto ao Município de Almeirim/PA.
O requerente José Haroldo Nascimento Souza alega que vivia em união estável com a de cujus Creusolete dos Santos Sousa, juntando escritura pública.
Informa que, dessa união, nasceu o filho e segundo requerente, Haroldo Junior Sousa de Sousa, atualmente maior, não havendo outros herdeiros ou testamento.
Relata que a de cujus trabalhava na prefeitura de Almeirim/PA, na função de Técnica em Enfermagem-PMA-ANM-20-R1, lotada no Departamento de Serviços Gerais, vinculada a Secretaria Executiva de Saúde-SESPA, ficando retido valores referentes ao saldo de rescisão no valor de R$1.519,38 (um mil quinhentos e dezenove reais e trinta e oito centavos).
Junta documentação relativa a rescisão dos direitos estatutários em razão da extinção do vínculo por falecimento, com a indicação dos valores líquidos pendentes de recebimento (ID Num.
Num. 91052788 - Pág. 1).
Decisão de ID Num. 94557087 deferiu a tutela de urgência (artigos 297 e 300 do CPC) e determinou a expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$1.519,38 (um mil quinhentos e dezenove reais e trinta e oito centavos) referente ao saldo rescisório pertencente a de cujus Creusolete dos Santos Sousa junto ao Município de Almeirim/PA. É o relatório.
Fundamento.
Assim dispõe a Lei nº 6.858/80, que regula o procedimento de alvará judicial: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Nos termos da Lei 6.858/80, é facultado aos interessados requerer em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos de FGTS e PIS, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário, no tocante aos valores de caráter alimentar.
Na hipótese dos autos, observa-se que foi apresentada a documentação necessária para atendimento do pleito, notadamente a certidão de óbito (Id.
Num. 91050798), certidão de matrimônio (Id.
Num. 91050796), escritura pública declaratório (Id.
Num. 91049371), documentos de identificação dos requerentes (Ids.
Num. 91049365 e 91049356), e declaração de inexistência de outros herdeiros (Id.
Num. 91050814).
Destaca-se que os valores pleiteados não ultrapassam o limite fixado pela legislação, no valor equivalente à 500 (quinhentas) OTN´s.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e confirmo a tutela antecipada concedida para expedição de Alvará Judicial, autorizando os autores a procederem o levantamento do valor de R$1.519,38 (um mil quinhentos e dezenove reais e trinta e oito centavos) referente ao saldo rescisório pertencente a de cujus Creusolete dos Santos Sousa junto ao Município de Almeirim/PA.
Publique.
Registre.
Intime.
Custas aos requerentes, no entanto, ficam suspensas de exigibilidade por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §2º e § 3º do CPC.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado e expedido os alvarás, arquivem-se os autos.
Servirá o presente despacho/sentença, por cópia digitalizada, como mandado, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Almeirim, 10 de outubro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
10/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:41
Decorrido prazo de HAROLDO JUNIOR SOUSA DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:41
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO NASCIMENTO SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:25
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO NASCIMENTO SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 22:25
Decorrido prazo de HAROLDO JUNIOR SOUSA DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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13/07/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800346-36.2023.8.14.0004 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o despacho/decisão de Id. 94557087, intimo o(a) autor(a) a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias requerendo o que entender pertinente.
Almeirim/PA, 7 de julho de 2023 RAFAEL FREIRE GOMES Servidor Judiciário -
07/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800346-36.2023.8.14.0004 REQUERENTE: HAROLDO JUNIOR SOUSA DE SOUSA, JOSE HAROLDO NASCIMENTO SOUZA Nome: HAROLDO JUNIOR SOUSA DE SOUSA Endereço: Tumucumaque, 1114, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: JOSE HAROLDO NASCIMENTO SOUZA Endereço: Rua Tumucumaque, 1114, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1 – Recebo a petição inicial; 2 – Defiro o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art.
Art. 99, §3º do CPC c/c súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 3 – Passo a análise da tutela requerida.
O requerente José Haroldo Nascimento Souza alega que vivia em união estável com a de cujus Creusolete dos Santos Sousa, juntando escritura pública.
Informa que, dessa união, nasceu o filho e segundo requerente, Haroldo Junior Sousa de Sousa, atualmente maior, não havendo outros herdeiros ou testamento.
Relata que a de cujus trabalhava na prefeitura de Almeirim/PA, na função de Técnica em Enfermagem-PMA-ANM-20-R1, lotada no Departamento de Serviços Gerais, vinculada a Secretaria Executiva de Saúde-SESPA, ficando retido valores referentes ao saldo de rescisão no valor de R$1.519,38 (um mil quinhentos e dezenove reais e trinta e oito centavos).
Junta documentação relativa a rescisão dos direitos estatutários em razão da extinção do vínculo por falecimento, com a indicação dos valores líquidos pendentes de recebimento (ID Num.
Num. 91052788 - Pág. 1).
Isto posto, os autores, ex-companheiro e filho da ex-servidora requerem, em sede de liminar, a liberação mediante Alvará Judicial do saldo existente e devido a de cujus na Prefeitura Municipal de Almeirim. É o relato.
Fundamento.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131). ” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstancias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” No presente caso, os demandantes pretendem a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja expedido alvará judicial para levantamento dos saldos existentes na Prefeitura Municipal de Almeirim.
Vislumbra-se a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, pois os documentos juntados nos autos comprovam os argumentos sustentados pelos autores, notadamente quando demonstra a existência de valores retidos no órgão empregador da de cujus com a juntada documentação indicando os valores líquidos pendentes de recebimento (ID Num.
Num. 91052788 - Pág. 1).
Nos termos da legislação que rege o tema, o levantamento dos valores devidos pelo empregador ao empregado não recebidos em vida pelos respectivos titulares não se submete a inventário ou arrolamento.
Art. 1º da Lei nº 6.858/80: Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 666, CPC: Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
O perigo de dano de difícil reparação é facilmente verificado, porquanto a ausência de concessão da tutela ocasionaria danos aos requerentes, verificada a necessidade iminente da verba alimentar.
Esclarece-se que, os valores pleiteados pelos autores sob custódia do Município de Almeirim/PA não ultrapassam o limite fixado pela legislação, no valor equivalente à 500 (quinhentas) OTN´s.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência (artigos 297 e 300 do CPC) e determino a expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$1.519,38 (um mil quinhentos e dezenove reais e trinta e oito centavos) referente ao saldo rescisório pertencente a de cujus Creusolete dos Santos Sousa junto ao Município de Almeirim/PA.
Expeça-se o necessário.
Intime o Município de Almeirim/PA, devendo informar a este juízo o cumprimento da liminar no prazo de 10 (dez) dias. 5 – Após, intime a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias; 6 – Por fim, conclusos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 12 de junho de 2023.
Luiz Guilherme Carvalho Guimarães Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
15/06/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 16:08
Juntada de Alvará
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12/06/2023 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:52
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800346-36.2023.8.14.0004 REQUERENTE: HAROLDO JUNIOR SOUSA DE SOUSA, JOSE HAROLDO NASCIMENTO SOUZA Nome: HAROLDO JUNIOR SOUSA DE SOUSA Endereço: Tumucumaque, 1114, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: JOSE HAROLDO NASCIMENTO SOUZA Endereço: Rua Tumucumaque, 1114, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Despacho Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, intime a parte demandante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente para que junte comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 24 de abril de 2023.
Luiz Guilherme Carvalho Guimarães Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
08/05/2023 01:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:06
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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