TJPA - 0802268-06.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 08:29
Transitado em Julgado em 07/09/2023
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09/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ANDRE DOMINGOS ANGRISANI BRICIO em 06/09/2023 23:59.
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17/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/08/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 13:49
Audiência Una realizada para 01/08/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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01/08/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802268-06.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DOMINGOS ANGRISANI BRICIO Endereço: Nome: ANDRE DOMINGOS ANGRISANI BRICIO Endereço: Alameda Enock Pinto, 48, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-310 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após a citação do reclamado, devendo este ser cientificado sobre tal possibilidade na oportunidade do ato citatório (CF/1988, art. 5º, LV, CPC, arts. 7º, 9º e 10 – princípio da vedação à decisão surpresa e FONAJE, Enunciado nº 53). 3.
Intimar o advogado do autor para no prazo de 15 (quinze) dias complementar a petição inicial, sob pena de indeferimento desta e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, devendo informar: 3.1. se o pedido do reclamante é de impugnação das duas faturas constantes dos ID’s Num. 91799190 e Num. 91799191, ou de apenas uma delas e, nesta hipótese, qual a fatura respectiva; 3.2. se houve o pagamento de alguma das faturas dos ID’s Num. 91799190 e Num. 91799191 e, sendo afirmativa a resposta, apontar qual delas e acostar o comprovante de pagamento respectivo. 4.
Havendo a complementação da exordial mencionada no item anterior e para os fins do exame do pedido de tutela de urgência, reputo conveniente a justificação prévia nos termos do art. 300, § 2º do CPC, na forma de abertura de oportunidade para a parte promovida se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da citação, devendo os autos retornarem conclusos após a aludida diligência, para que que seja apreciado o pedido de tutela provisória (Num. 91798128). 5.
Independente do cumprimento das determinações supra e em atendimento aos critérios da economia processual e celeridade (da Lei nº 9.099/1995, art. 2º), cumpram-se as seguintes determinações: 5.1. a Secretaria da Vara deverá agendar data e disponibilizar link para o acesso de todos os participantes à audiência virtual de conciliação instrução e julgamento por meio da plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS; 5.2. cite-se o requerido, advertindo-o sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de audiência virtual, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 5.3. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento injustificado na audiência virtual resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, I da Lei nº 9.099/1995; 5.4. caso as partes não cheguem a um acordo na audiência de conciliação, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral e ouvidas as partes e testemunhas, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27 da Lei 9099/1995); 5.5. as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Já as testemunhas, se houver, serão ouvidas em sala devidamente reservada para o ato no próprio prédio da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel do Pará, para tanto deverá ser apresentada pela parte respectiva no referido local; 5.6. as testemunhas, caso houver, deverão ser indicadas por meio de rol até cinco dias da audiência, a fim de que sejam tomadas as providências para oitiva em meio presencial e deverão comparecer independente de intimação deste órgão; 5.7. em caso de impedimento da parte em participar da audiência por meio de videoconferência e pretenda, neste caso, participar de forma presencial, deverá se manifestar até cinco dias úteis anteriores a data da audiência para que seja preparada a sala de audiência presencial nas dependências físicas da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel do Pará, sem prejuízo dos demais integrantes participarem da audiência por meio da Plataforma Microsoft Teams; 5.8. de igual modo, se a parte contrária se opor prévia e fundamentadamente, até cinco dias úteis antes da audiência, a parte será ouvida por meio de ato presencial; 5.9. a Secretaria da Vara está autorizada a realizar contato prévio com as partes, por qualquer meio de comunicação disponível, para fornecer o link necessário à realização do ato e que deverá ser acessado pelas partes, conforme dia e hora informados, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real (computador, notebook, celular, tablet etc); 5.10. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, 03 de maio de 2023.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
03/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
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03/05/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 23:03
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 17:38
Audiência Una designada para 01/08/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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27/04/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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