TJPA - 0817786-86.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2025 00:45
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:29
Desentranhado o documento
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20/08/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:07
em cooperação judiciária
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18/08/2025 09:51
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 20:31
Decorrido prazo de FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO em 30/04/2025 23:59.
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07/05/2025 20:31
Decorrido prazo de LEANDRO CRISTIANO SILVA em 30/04/2025 23:59.
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07/05/2025 20:31
Decorrido prazo de KLENNYSON EVERTON ALMEIDA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 08:51
em cooperação judiciária
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04/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES BRANDAO BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:00
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO DE JESUS em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:54
em cooperação judiciária
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14/04/2025 01:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:35
Juntada de Ofício
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11/04/2025 10:34
Juntada de Ofício
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10/04/2025 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2025 00:00
Intimação
R. h.
Considerando o parecer favorável do Ministério Público, defiro o pedido de ID. 137610849 e determino o desbloqueio da conta com CPF nº *10.***.*14-58, Agência: 004, Conta: 11515-6, banco Itaú, permitindo-se ao requerente FERNANDO WILSON ASSUNÇÃO DO ROSARIO a plena movimentação dos recursos.
Determino ainda a retirada do bloqueio em nome do requerente do sistema SISBAJUD, RENAJUD e da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).
Belém/PA, 27 de março de 2025.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito -
09/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:57
Juntada de Ofício
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09/04/2025 09:50
Juntada de Ofício
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29/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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23/03/2025 20:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:12
Decorrido prazo de REGIANE ASSUNCAO DE JESUS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0817786-86.2021.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO Advogada: RENATA CONCEICAO CARDOSO DE OLIVEIRA FEITOSA – OAB/PA nº 28664 Advogado: BRUNO NAZARENO BARBOSA SOBRINHO – OAB/PA nº 25945 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 90 DIAS A Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém, FAZ SABER ao nacional FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO, brasileiro, nascido em 04/03/1993, filho de Vilson de Nazaré Pinheiro do Rosário e Sheila do Socorro Assunção do Rosário, residente à época dos fatos na Rua Vila Nova, nº 230, Ap. 701-A, Torre 01, Cond.
Summer Ville, Coqueiro, Ananindeua, Pará, e não sendo encontrado para ser intimado, expede-se o presente Edital INTIMANDO-O para que compareça a este Juízo no prazo de 90 (noventa) dias, a fim de tomar ciência da SENTENÇA prolatada nos autos do Processo nº 0817786-86.2021.8.14.0401 que em 30/01/2025 CONDENOU O RÉU pelo crime previsto no art. 171 do CPB.
Fica ciente também que poderá interpor apelação da decisão mencionada no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 19 de fevereiro de 2025.
Eu, Arnobio B.
T.
Neto, Analista Judiciário, lotado na Secretaria da 3ª Vara Criminal de Belém, o digitei.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém -
19/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 11:53
Juntada de mandado
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17/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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16/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES BRANDAO BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 03:33
Decorrido prazo de REGIANE ASSUNCAO DE JESUS em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 03:33
Decorrido prazo de LEANDRO CRISTIANO SILVA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 03:33
Decorrido prazo de KLENNYSON EVERTON ALMEIDA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:16
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO DE JESUS em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:36
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0817786-86.2021.8.14.0401 Ação Penal – Artigos 171, caput, do Código Penal Autor: Ministério Público Réus: FERNANDO WILSON ASSUNÇÃO DO ROSARIO REGIANE ASSUNÇÃO DE JESUS Vítima: NORK HYDRO BRASIL LTDA SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra os nacionais FERNANDO WILSON ASSUNÇÃO DO ROSARIO, brasileira, natural de Belém-PA, nascida em 04/03/1993, filho de Vilson de Nazaré Pinheiro do Rosário e Sheila do Socorro Assunção do Rosário, residente à Rua Vila Nova, n° 230, apto 701-A, Torre 01, Condomínio Summer Ville, bairro Coqueiro, Ananindeua-PA, ANTONIO CARLOS PONTES BRANDÃO BARBOSA, brasileiro, nascido em 31/01/1990, filho de Nelma Iram Pontes Brandão Barbosa, residente à Rua Vila Nova, n. 230, apto 701-A, Torre 01, Condomínio Summer Ville, bairro Coqueiro, Ananindeua-PA; REGIANE ASSUNÇÃO DE JESUS, brasileira, nascida em 03/10/1981, filha de Maria Célia Andrade Assunção e Edson Ribeiro de Jesus, residente na Travessa WE-40, n.º 612-B, bairro Cidade Nova VIII, Ananindeua/PA; LEANDRO CRISTIANO SILVA, brasileiro, nascido em 30/11/1981, filho de Maria Aparecida da Silva e Luiz Custódio da Silva, residente na Travessa WE-40, n.º 612-B, bairro Cidade Nova VIII, Ananindeua/PA; KLENNYSIN EVERTON ALMEIDA DA SILVA, brasileiro, nascido em 05/07/1987, filho de Madalena Melo de Almeida e Eziraldo Monteiro da Silva, residente na Avenida Augusto Sanderes, n.º 727, Bloco 113, apto 202, Centro, Ananindeua/PA e EDSON RIBEIRO DE JESUS, brasileiro, nascido em 11/01/1956, filho de Alzira Ribeiro de Jesus, residente na Travessa WE-40, n.º 612-B, bairro Cidade Nova VIII, Ananindeua/PA, pela prática do crime tipificado no Artigo 171, do Código Penal.
Relata a Denúncia de Id 63110289: “(...) que os denunciados acima qualificados obtiveram para si, mediante fraude em movimentação financeira e por meio de falsidade ideológica, vantagem ilícita em prejuízo da vítima, NORSK HYDRO BRSIL LTDA. (...)” A citação pessoal ocorreu de forma regular e houve a apresentação de Resposta à Acusação.
O denunciado EDSON RIBEIRO DE JESUS foi absolvido sumariamente, conforme decisão de Id 80449860.
No dia 27/04/2023, foi decretada a Suspensão Condicional do Processo para os réus KLENNYSON EVERTON ALMEIDA DA SILVA, LEANDRO CRISTIANO SILVA e ANTONIO CARLOS PONTES BRANDAO BARBOSA.
Em fase de Memoriais (Id 106969697), o Ministério Público se manifestou pela Condenação dos réus REGIANE ASSUNÇÃO DE JESUS e FERNANDO WILSON ASSUNÇÃO DO ROSÁRIO nas sanções do art. 171, do CPB, por terem restado comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
Em Memoriais (Id 107075277), a vítima NORSK HYDRO BRASIL LTDA, por intermédio de seu Advogado, Dr.
Marcelo Rodrigo Coriolano de Oliveira, OAB/PA 16668, requereu a condenação dos acusados Regiane Assunção de Jesus e Fernando Wilson Assunção do Rosário nas sanções do art. 171, CP e liquidez pelos danos materiais na monta de R$ 1.197.106,37 (um milhão, cento e noventa e sete mil, cento e seis reais e trinta e sete centavos).
Por sua vez, a acusada REGIANE ASSUNÇÃO DE JESUS, por intermédio de seus Advogados, Dra.
Tatiane Ferreira Moraes, OAB/PA 27215 e Dr.
Wilson dos Santos Ferreira Neto, OAB/PA 28185, em Memoriais (Id 112348851), requer em preliminar a inépcia da denúncia, por ausência de justa causa, com o fundamento de que não restou comprovado a vantagem ilícita e, no mérito, a Absolvição, alegando não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal; regime de cumprimento de pena no aberto e substituição da pena e afastamento da reparação de danos, por ser hipossuficiente nos termos da lei; gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e isenção das custas processuais.
O acusado FERNANDO WILSON ASSUNÇÃO DO ROSÁRIO, por sua vez, em Memoriais (Id 113784526), requer que seja acolhida a preliminar de rejeição da denúncia, em razão da ausência de representação da vítima a constatação da ocorrência, na hipótese, da preclusão, exaurindo-se a possibilidade da realização do ato e o reconhecimento da decadência do direito de representar; Absolvição, com fundamento no ausência de tipicidade material, com a aplicação do princípio da insignificância e, não sendo estes entendimento, que seja reconhecida a causa de diminuição de pena e a aplicação da pena em seu grau mínimo, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o cumprimento da pena em regime aberto. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar prática do delito capitulado no Artigo 171, do Código Penal tendo como supostos autores os nacionais FERNANDO WILSON ASSUNÇÃO DO ROSÁRIO e REGIANE ASSUNÇÃO DE JESUS.
Preliminar A defesa da acusada REGIANE ASSUNÇÃO DE JESUS, em sede de preliminar, alegou a inépcia da denúncia por ausência de justa causa, sustentando que o Ministério Público não teria comprovado a obtenção de vantagem ilícita pela mencionada acusada, requisito essencial para a configuração do crime de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A denúncia descreveu de forma clara e objetiva os fatos imputados a acusada, atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Além disso, a materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados por meio dos documentos constantes nos autos, notadamente, as transferências realizadas para sua conta empresarial, além da confissão do acusado Fernando.
A obtenção da vantagem ilícita não precisa estar cabalmente comprovada na fase inicial da persecução penal, bastando a existência de indícios suficientes, o que se verifica no caso concreto.
O fato de valores expressivos terem sido transferidos para a conta da acusada e de terceiros vinculados a ela, sem qualquer contraprestação legítima, configura, ao menos em tese, o elemento da vantagem ilícita.
A instrução processual confirmou tais elementos, reforçando a prática do delito.
A defesa do acusado FERNANDO DO ROSÁRIO, por sua vez, alega a ausência de representação da vítima como preliminar de nulidade, sob o argumento de que não foi regularmente formalizada a manifestação de vontade para a persecução penal.
No entanto, tal alegação não procede.
Conforme consta nos autos, a própria empresa vítima apresentou notitia criminis, comunicando os fatos às autoridades competentes, o que demonstra sua inequívoca intenção de ver a infração penal apurada.
Nos termos do artigo 171, § 5º, do Código Penal, a representação da vítima é condição de procedibilidade para o crime de estelionato.
No caso concreto, a notícia-crime apresentada pela empresa preenche esse requisito, sendo suficiente para viabilizar a persecução penal.
Dessa forma, rejeito as preliminares de inépcia da denúncia por ausência de justa causa e passo à análise do mérito.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime de Estelionato pelos denunciados FERNANDO WILSON ASSUNÇÃO DO ROSARIO e REGIANE ASSUNÇÃO DE JESUS.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pela notitia criminis de Id 41728332 - pág. 5, bem como pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual comprovando assim a ocorrência do crime.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo, não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 171, do Código Penal, deve ser imputada aos réus FERNANDO WILSON ASSUNÇÃO DO ROSARIO e REGIANE ASSUNÇÃO DE JESUS.
A testemunha Camila Ferreira Lima, declarou ser à época do crime gerente de folha da empresa Hydro.
Disse que a auditoria foi iniciada após um contato do banco Itaú sobre umas movimentações estranhas, que consistiam em valores muito altos pagos a uma ou duas pessoas que não eram empregados da empresa.
Que o banco passou os valores e os nomes das pessoas que haviam recebido e na averiguação constataram não ser empregados da Hydro.
Que os valores eram altos e que não eram pagos em salários.
Que verificado o sistema não foi verificado nenhum processamento que corroborassem com esses processamentos.
Que na análise do levantamento, verificaram o lançamento dos valores no SAP (Sistema Financeiro), pois sem o lançamento no sistema, o pagamento não ia ocorrer.
Que constataram que a pessoa que subiu os pagamentos fraudulentos no SAP foi o denunciado Fernando que era analista da folha e tinha acesso a todos os sistemas e processamentos da empresa, usando uma assinatura falsa da depoente.
Que ao descobrir os fatos, pediu para que lhe incluísse no sistema como aprovadora dos pagamentos para ver o que estava sendo colocado como aprovação e não avisou e havia dois incluídos por Fernando de que não tinha prova nenhuma e após averiguar a fraude avisou ao time que também iria realizar a aprovação dos pagamentos, momento em que Fernando logo foi com a pessoa responsável do financeiro para que excluísse os dois pagamentos.
Que o acusado Fernando foi demitido por justa causa.
Que Fernando negou os fatos.
Que Fernando poderia solicitar o pagamento como fez.
A testemunha Jessica Dayanne Oliveira de Sá, disse que foi procurado por Camila Lima, gerente da folha de pagamento, em confidencialidade, a qual disse que havia recebido uma notificação do banco Itaú de que havia pagamentos recorrentes para alguns nomes e queriam confirmar se as pessoas eram funcionários da empresa.
Que na averiguação no sistema constatou que as pessoas nunca haviam sido cadastradas no sistema.
Que Camila então solicitou uma auditoria para apurar a fraude.
Que na época o auditor verificou que dois pagamentos de férias foram verídicos e através destes arquivos foi utilizado para os demais pagamentos a pessoas alheias a empresa.
Que as solicitações de pagamento haviam sido realizadas por Fernando e ao pedir o respaldo de todos os pagamentos, foi constatado que o pedido de pagamento havia sido deletado do sistema e assim conseguiram identificar que o pedido de pagamento havia sido ingressado por Fernando.
Que as cartas de pedido de pagamento eram enviadas a Camila fazer a aprovação via sistema.
Que o primeiro aprovador era a pessoa que pedia o pagamento.
Que na auditoria constatou que as assinaturas que constavam no pedido de pagamento não geravam um código para autenticar a assinatura.
Que SAP é um sistema de mercado que é utilizado na empresa para controle financeiro e contábil.
Que A testemunha Carlos Valdir Garcia de Oliveira disse que conhece Antônio Henriques há mais de 20 anos e certo dia este lhe ligou dizendo que havia vendido um apartamento e perguntou se poderia passar um valor para sua conta para que lhe entregasse em espécie.
Que o valor era de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Que o pagamento foi para a conta da empresa do declarante.
A testemunha Antônio José Tavares Henriques, disse que comprou um apartamento que iria presentear a sua filha.
Que colocou seu apartamento para venda através da corretora Luciany e o vendeu para Fernando.
Que o apartamento foi vendido pelo valor em média de R$ 300.000,00 e pediu para que uma parte do valor fosse transferido para sua conta, outra para a do senhor Valdir e outro para a senhora Conceição.
Que recorda ter tido contato por duas vezes com Fernando na venda do apartamento.
A informante Michelly Lima Ferreira nada soube revelar sobre os fatos constantes na denúncia, apenas trouxe declarações sobre a conduta de Fernando.
A testemunha Luciany Gonçalves Pinheiro, corretora de imóveis, disse que foi procurada pelo acusado para a compra de um apartamento no Edifício Mandarim.
Disse que foi procurada por Regiane para a compra do apartamento.
Que Fernando comprou o apartamento do senhor Henrique e em seguida lhe procurou e vendeu o apartamento para outra pessoa, mas o valor foi repassado para Regiane.
Que o contrato saiu em nome de Fernando, mas os valores foram repassados para Regiane.
Que o apartamento do Edifício Mandarim foi em torno de R$ 400.000.00.
A testemunha Dalila Cristina da Silva Matos declarou ser proprietária do imóvel no Edifício Na em Ananindeua e que o alugou para a denunciada Regiane e que esta é síndica do condomínio.
Que o aluguel é no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A testemunha Edson Campos de Lira disse que a acusada Regiane é funcionária de sua empresa na Jaguar Segurança por 08 anos, a qual é a responsável por administrar e fazer o pagamento de encargos e despesas.
A testemunha Jasson Segundo Santos do Nascimento disse que tinha conhecimento de que os acusados Regiane e Fernando eram sócios, no escritório que ficava nos altos da casa do pai de Regiane.
Em seu interrogatório, a denunciada REGIANE ASSUNÇÃO DE JESUS, nega a autoria do crime.
Disse que conheceu o acusado Fernando e fizeram uma parceria de trabalho e formalizaram dois clientes ativos, sendo as empresas Colina e Dunorte, as quais foram levadas por Fernando.
Que trabalhavam juntos fazendo folha de pagamento.
Que Fernando informou que iria trazer dois novos clientes, entre eles, uma multinacional.
Que a empresa da depoente trabalhava para a vítima, mas os atos eram praticados por Fernando.
Que só tomou conhecimento das irregularidades quando foi procurada pela polícia.
Que a empresa era só no seu nome, mas passou uma procuração para Fernando.
Que procurou Fernando assim que foi chamada pela polícia.
Diz que pediu para familiares próximos abrirem contas, dizendo que Fernando disse que seria vários tipos de serviço e após transferido para a conta da empresa.
Que as contas abertas foram em nome de seu esposo, pai e seu cunhado e era Fernando quem realizava a movimentação.
Que Fernando disse que as contas deveriam ser em nome de pessoas de sexo masculino, mas não soube justificar.
Que o dinheiro saiu das contas de seus familiares para a conta da empresa R.A de Jesus e, posteriormente, para a conta de Fernando.
Que cada um dos sócios tinha seus clientes e um não se responsabilizava pelo contrato um do outro.
Que os valores foram para a conta de Fernando.
Disse que sabia que seriam valores altos.
Que recebeu a proposta de Fernando o qual disse como seria o procedimento e tiveram 30 dias para Em seu interrogatório, o acusado FERNANDO WILSON ASSUNÇÃO DO ROSÁRIO, confessa ter cometido o crime narrado na denúncia, no entanto, responsabiliza a acusada Regiane de ter conhecimento do crime e de ter se beneficiado dos desvios realizados na empresa vítima.
Disse que por ter uma jornada de trabalho na empresa vítima, não teria como fazer as transações bancárias de ir ao banco e fazer a abertura de contas.
Que pelo tempo que trabalhou na empresa não teve faltas registradas.
Que o dinheiro era transferido para a conta da empresa da acusada Regiane.
Que as demais pessoas denunciadas não tinham conhecimento do evento criminoso.
Disse que fazia a movimentação interna e o dinheiro ia para as contas das pessoas indicadas por Regiane e esta fazia a movimentação para o CNPJ dela.
Que as transferências foram poucas, em torno de sete, até ser descobertas pelo banco.
Disse que inclusive Regiane foi até o banco e o fato despertou atenção da instituição bancária.
Confessa ter alterado o arquivo bancário, mas não falsificava as cartas, pois em um determinado momento, o aplicativo de assinaturas saiu do ar e a gerente Camila recebia as cartas via e-mail e copiava e colava a assinatura.
Que tem os e-mails da gerente Camila encaminhando as cartas assinadas.
Que a acusada Regiane comprou uma casa num condomínio e um veículo, além de realizar viagens, a qual utilizou inclusive o cartão da empresa dela.
Que a procuração de plenos poderes lhe oferecidos por Regiane era de 2019.
Que Regiane o procurou e disse que foi procurada pela polícia e esta disse que não contraia nada.
Que tinha acesso apenas ao cartão da conta para compras, mas não tinha acesso a contas de outras pessoas.
Que o valor do apartamento do edifício Mandarim era para ser a sua parte do esquema criminosa, mas em razão de ter sido descoberto, o valor foi para pagar advogados.
Que ligou para Regiane e falou da ideia e ela concordou e era a responsável por cuidar dos recebimentos.
Que conseguiu desviar cerca de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e desse valor só conseguiu desfrutar das viagens.
Que gastava em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por viagem e fizeram em torno de seis viagens.
Que sua parte seria o valor do Edifício Mandarim.
Que comprou o apartamento no Edifício Mandarim e vendeu durante o inquérito e Regiane recepcionou os valores e não recebeu nada.
Decididamente, a prova oral produzida em juízo é consistente em demonstrar que a empresa vítima foi ludibriada, induzida em erro por trama bem engendrada pelo acusado e sua comparsa, acreditando que estaria realizando pagamento de funcionários.
Assim, em que pese o esforço hercúleo da combativa Defesa da ré, não há dúvidas de que os acusados FERNANDO WILSON ASSUNÇÃO DO ROSARIO e REGIANE ASSUNÇÃO DE JESUS participaram da ação fraudulenta, pois pediram para seus familiares abrirem conta e assim inseriram os dados destes no sistema da empresa vítima, como funcionários fossem para receber quantia correspondente a férias e afins.
O réu FERNANDO WILSON ASSUNÇÃO DO ROSARIO confessou, em juízo, a trama criminosa e declarou que por ter acesso ao sistema da empresa vítima realizou as transações para a conta de pessoas indicadas por Regiane e estas, por sua vez, realizaram a transferência para a conta da empresa da acusada Regiane.
Pelo conjunto probatório acostado aos autos, principalmente a prova testemunhal, não há dúvidas de que o acusado FERNANDO WILSON ASSUNÇÃO DO ROSÁRIO foi a pessoa que arquitetou toda o crime, diante do acesso que tinha na empresa ré, não havendo, um mínimo de dúvida de sua coautoria no crime, principalmente de sua confissão diante deste juízo.
Em que pese a acusada REGIANE ASSUNÇÃO DE JESUS negue desconhecimento do crime, em análise aos autos, impossível crer que ela não tivesse conluio com o acusado Fernando do Rosario.
A acusada não apenas mantinha relação de confiança com o corréu FERNANDO DO ROSÁRIO, mas também possuía plena ciência e participação na prática delitiva, evidenciada pelo fato de que os valores ilícitos eram transferidos para sua conta bancária.
Ademais, atuou ativamente na estruturação do esquema criminoso ao solicitar que terceiros, seus familiares, realizassem a abertura de contas bancárias para viabilizar e ocultar a origem dos valores obtidos fraudulentamente, não havendo como crer que fez tudo isso apenas por ter plena confiança no acusado.
O conjunto probatório colacionado nos autos afasta, portanto, a pretensão formulada pela Defesa da ré REGIANE ASSUNÇÃO DE JESUS, no sentido de que não existe prova suficiente para motivar a condenação, porquanto referida prova é segura e eficaz para justificar a autoria imputada a acusada, até mesmo porque sua versão não resiste ao menor escrutínio. É inadmissível sustentar que a ré REGIANE ASSUNÇÃO DE JESUS tinha conhecimento dos altos valores depositados em sua conta apenas por confiar cegamente em FERNANDO DO ROSÁRIO, sem questionar sua origem.
Não se mostra crível que, diante das quantias exorbitantes que ingressavam em sua conta empresarial quanto nas contas de terceiros, supostamente a título de prestação de serviços que jamais foram efetivamente fornecidos, ela não suspeitasse da ilicitude das transações.
Ademais, ao perceber indícios de irregularidade, cabia-lhe, de imediato, impedir a continuidade dessas movimentações.
Logo, em que pese as argumentações das nobres defesas, entendo permanecer, os elementos para a caracterização do delito, não existindo causas que excluem ou isente os réus de pena.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR os réus FERNANDO WILSON ASSUNÇÃO DO ROSARIO e REGIANE ASSUNÇÃO DE JESUS, já anteriormente qualificados, pela prática do crime tipificado no Artigo 171, do Código Penal.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu FERNANDO WILSON ASSUNÇÃO DO ROSARIO.
O réu não apresenta antecedentes criminais (FAC Id 119178691).
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela.
Ressalta-se que o réu se aproveitou da relação de confiança que possuía com a empresa vítima para cometer o delito.
A relação prévia de confiabilidade ampliou a facilidade da execução do crime e dificultou sua descoberta, evidenciando maior dolo e reprovabilidade da conduta, diante do alto valor desviado da empresa; a conduta social e personalidade do agente sem possibilidade de aferição; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto em razão da Súmula de n° 18 TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena-base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime são próprias do tipo; e por fim as consequências do crime são próprias do tipo penal.
Atendendo as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa no valor de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Concorre ao réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, pelo que ATENUO a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa).
Não concorre ao réu circunstâncias agravantes.
Não havendo causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena restritiva de liberdade em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e mais 40 (quarenta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu REGIANE ASSUNÇÃO DE JESUS.
A ré não apresenta antecedentes criminais (FAC Id 119178696).
A culpabilidade é censurável.
Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela; a conduta social e personalidade da agente sem possibilidade de aferição; o comportamento da vítima é desfavorável a ré, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto em razão da Súmula de n° 18 TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena-base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime são próprias do tipo; e por fim as consequências do crime são próprias do tipo penal.
Atendendo as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não concorrem a ré circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não havendo causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena restritiva de liberdade em 01 (um) ano de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS: A pena de reclusão, deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “c” c/c §3º, do Código Penal.
Eventual detração deverá ser apreciada pelo Juízo das Execuções Criminais, avaliando-se o real tempo de prisão provisória e o cumprimento dos requisitos subjetivos, em respeito aos princípios do duplo grau de jurisdição, da individualização da pena e do juiz natural.
Diante da quantidade da pena aplicada, e verificando os requisitos objetivos e subjetivos de que trata o Artigo 44, I, II e III, do Código Penal, constata-se pertinente a conversão da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos, razão pela qual substituo pela pena restritiva de direitos consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 10 (dez) salários-mínimos a ser pago a cada um dos réus, o que faço com fulcro no Artigo 43, I c/c Artigo 45, §1º e §2º, todos do Código Penal.
No que concerne a prestação pecuniária, considerando que a vítima é empresa de grande porte e não se encontra em situação de vulnerabilidade, determino o valor determinado acima a instituição de interesse público, a ser destinado pelo juízo da execução penal, conforme determinação do art. 45, §1°, do CP.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal), requeridos pela Assistência de Acusação, visto que seu arbitramento reclama, pedido expresso na denúncia e a realização de instrução específica (STJ, REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023), em atenção aos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, o que não ocorreu nos autos.
Os réus poderão apelar em liberdade, considerando que assim permaneceram durante toda a instrução processual.
Além de que seria contraditório recolhê-la em regime mais gravoso que o determinado nesta sentença.
Após o Trânsito em Julgado, lance o nome dos réus no rol dos culpados e expeça-se Guia de Cumprimento de Penas Alternativas e remeta-se ao Juízo de Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 30 de abril de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
11/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 13:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/07/2024 13:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 02:39
Decorrido prazo de BRUNO NAZARENO BARBOSA SOBRINHO em 19/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:36
Decorrido prazo de RENATA CONCEICAO CARDOSO DE OLIVEIRA FEITOSA em 12/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:11
Decorrido prazo de BRUNO NAZARENO BARBOSA SOBRINHO em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:11
Decorrido prazo de RENATA CONCEICAO CARDOSO DE OLIVEIRA FEITOSA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:53
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL - COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
V, VISTA dos presentes autos aos ADVOGADOS RENATA CONCEICAO CARDOSO DE OLIVEIRA FEITOSA - OAB/PA 28.664 e BRUNO NAZARENO BARBOSA SOBRINHO - OAB/PA 25.945 para apresentação das Alegações Finais em favor do denunciado FERNANDO WILSON ASSUNÇÃO DO ROSÁRIO.
Belém, 2 de abril de 2024 ROBERTA BESSA FERREIRA Diretora de Secretaria. -
02/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:54
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA MORAES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:34
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS FERREIRA NETO em 05/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 09:19
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA MORAES em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 09:19
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS FERREIRA NETO em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:39
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL - COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL De ordem da MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
V, VISTA, NOVAMENTE, dos presentes autos aos ADVOGADOS WILSON DOS SANTOS FERREIRA NETO - OAB/PA 28.185 e TATIANE FERREIRA MORAES - OAB/PA 27.215 para apresentação das Alegações Finais em favor da denunciada REGIANE ASSUNÇÃO DE JESUS.
Belém, 19 de Fevereiro de 2024 ROBERTA BESSA FERREIRA Diretora de Secretaria. -
19/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 07:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 04:05
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA MORAES em 23/01/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:12
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS FERREIRA NETO em 02/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:12
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA MORAES em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:27
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS FERREIRA NETO em 23/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:23
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA MACIEL JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:17
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA MACIEL JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:17
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGO CORIOLANO DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
27/01/2024 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL - COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL De ordem da MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
V, VISTA dos presentes autos aos ADVOGADOS WILSON DOS SANTOS FERREIRA NETO - OAB/PA 28.185 e TATIANE FERREIRA MORAES - OAB/PA 27.215 para apresentação das Alegações Finais em favor da denunciada REGIANE ASSUNÇÃO DE JESUS.
Belém, 16 de janeiro de 2024 ROBERTA BESSA FERREIRA Diretora de Secretaria. -
16/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:42
Decorrido prazo de RENATA CONCEICAO CARDOSO DE OLIVEIRA FEITOSA em 04/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:03
Decorrido prazo de BRUNO NAZARENO BARBOSA SOBRINHO em 04/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:03
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS FERREIRA NETO em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES BRANDAO BARBOSA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 23:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2023 23:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2023 23:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2023 23:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2023 23:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2023 23:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 04:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 13 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Assistente de Acusação: Dr.
André de Souza Maciel Junior OAB/PA 37028; dos Advogados: Dra.
Renata Conceição Cardoso de Oliveira Feitosa OAB/PA 28.664; Dr.
Bruno Nazareno Barbosa Sobrinho OBA/PA 25.945 (defesas de FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO); Dr.
Wilson dos Santos Ferreira OB/PA 28.185; Dra.
Tatiane Ferreira Moraes OAB/PA 27215/PA (defesa de REGIANE ASSUNCAO DE JESUS); dos denunciados: FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO; REGIANE ASSUNCAO DE JESUS; das testemunhas de defesa (Regiane): Dalila Cristina da Silva Matos; Edson Campos de Lira; Jasson Segundo Santos do Nascimento.
AUSENTES: testemunhas de defesa (Fernando): Jeniffer do Socorro Alves da Silva; Marinaldo Galdino Soares.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Dada a palavra à defesa (Fernando), esta se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva das testemunhas ausentes Jeniffer do Socorro Alves da Silva; Marinaldo Galdino Soares.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA (REGIANE): Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Dalila Cristina da Silva Matos, brasileira, CPF *98.***.*77-49, RG 1679215 PC/PA, nascida em 05.06.1966, filha de Jose Batista da Silva Filho e de Irene Franca da Silva, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Edson Campos de Lira, brasileiro, CPF *70.***.*16-04, RG 17823 PM/PA, filho de Zelias Simão de Lima e de Oleneide Campos de Lira, nascido em 07.07.1970 compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Jasson Segundo Santos do Nascimento, brasileiro, CPF *02.***.*84-52, RG 5246038 SEGUP/PA, nascido em 07.10.1989, filho de Antonio Maia do Nascimento e de Maria Lindalva Santos do Nascimento, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Pela defesa, Dra.
Renata Conceição Cardoso de Oliveira Feitosa OAB/PA 28.664, foi feito o pedido para que o denunciado FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO seja ouvido após o interrogatório da denunciada REGIANE ASSUNCAO DE JESUS, registrado(s) em sistema audiovisual.
O RMP se manifestou favoravelmente pelos argumentos expostos em audiência, registrado(s) em sistema audiovisual.
O que foi deferido por este juízo.
Diante da decisão de que a denunciada REGIANE ASSUNCAO DE JESUS será interrogada antes do denunciado FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO, a defesa, Dr.
Wilson dos Santos Ferreira OB/PA 28.185, requereu que a audiência seja realizada de forma PRESENCIAL, já que o denunciado FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO está por videoconferência, para garantir que o réu não ouça o depoimento da denunciada REGIANE ASSUNCAO DE JESUS.
Neste momento, por volta das 10h05min, a defesa do denunciado FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO informou que comparecerá à sala de audiências da 03ª Vara Criminal de Belém a fim de dar a continuidade na audiência.
O denunciado FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO compareceu à sala de audiências da 03ª Vara Criminal de Belém por volta das 10h45min, motivo pelo qual, a audiência foi retomada.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório da acusada: REGIANE ASSUNCAO DE JESUS No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? REGIANE ASSUNCAO DE JESUS 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 13.10.1981 4 - Qual a sua filiação? Maria Célia Andrade Assunção e Edson Ribeiro de Jesus 5 - Qual a sua residência? Travessa WE 40, nº 612-A, bairro Cidade Nova VIII, Ananindeua/PA 6 - Possui documentos: RG: 3653516 PC/PA CPF *16.***.*92-87 7- É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98438-2090 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Superior Completo Qualificação e interrogatório do acusado: FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 04.03.1993 4 - Qual a sua filiação? Vilson de Nazaré Pinheiro do Rosário e Sheila do Socorro Assunção do Rosário 5 - Qual a sua residência? Rua Vila Nova, nº 230, apartamento 701-A, Torre 01, Condomínio Summer Ville, bairro Coqueiro, Ananindeua/PA 6 - Possui documentos: RG: 6601402 PC/PA CPF *10.***.*14-58 7- É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 99345-7101 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Superior Completo e concluiu a pós graduação.
Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Pelo Ministério Público, nada foi requerido.
Pelo assistente de acusação, nada foi requerido.
Pela defesa, Dr.
Bruno Nazareno Barbosa Sobrinho OBA/PA 25.945, foi requerido prazo para juntar os documentos mencionados em audiência, registrado(s) em sistema audiovisual.
Pela defesa, Dra.
Tatiane Ferreira Moraes OAB/PA 27215/PA, foi requerido prazo para juntar os documentos mencionados em audiência, registrado(s) em sistema audiovisual. 05 dias DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Homologo a desistência da oitiva das testemunhas ausentes Jeniffer do Socorro Alves da Silva; Marinaldo Galdino Soares. 2- Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que as defesas dos denunciados FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO; REGIANE ASSUNCAO DE JESUS juntem os documentos mencionados em audiência. 3- Após o prazo, encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista para apresentação de memoriais por escrito na seguinte ordem: 1º) Ministério Público. 2º) Assistente de Acusação. 3º) A defesa da ré REGIANE ASSUNCAO DE JESUS. 4º) Por fim, intime-se a defesa do denunciado FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO. 4- Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mm.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
André de Souza Maciel Junior OAB/PA 37028 (Assistente de Acusação) Dra.
Renata Conceição Cardoso de Oliveira Feitosa OAB/PA 28.664 (defesas de FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO) Dr.
Bruno Nazareno Barbosa Sobrinho OBA/PA 25.945 (defesas de FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO) Dra.
Tatiane Ferreira Moraes OAB/PA 27215/PA (defesa de REGIANE ASSUNCAO DE JESUS) Dr.
Wilson dos Santos Ferreira OB/PA 28.185 (defesa de REGIANE ASSUNCAO DE JESUS) FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO (Denunciado) REGIANE ASSUNCAO DE JESUS (Denunciada) -
15/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
09/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/10/2023 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 04:55
Decorrido prazo de JENIFFER DO SOCORRO ALVES DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 18:45
Decorrido prazo de BRUNO NAZARENO BARBOSA SOBRINHO em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:31
Decorrido prazo de BRUNO NAZARENO BARBOSA SOBRINHO em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:31
Decorrido prazo de RENATA CONCEICAO CARDOSO DE OLIVEIRA FEITOSA em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:31
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS FERREIRA NETO em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 20:07
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO DE JESUS em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 20:07
Decorrido prazo de KLENNYSON EVERTON ALMEIDA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 20:07
Decorrido prazo de LEANDRO CRISTIANO SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 20:07
Decorrido prazo de REGIANE ASSUNCAO DE JESUS em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 20:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES BRANDAO BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 20:07
Decorrido prazo de FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 08:17
Decorrido prazo de LUCIANY GONÇALVES PINHEIRO em 07/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:16
Decorrido prazo de MICHELLY LIMA FERREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:15
Decorrido prazo de MICHELLY LIMA FERREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:44
Decorrido prazo de MARINALDO GALDINO SOARES em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:37
Decorrido prazo de MARINALDO GALDINO SOARES em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:33
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA MORAES em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:33
Decorrido prazo de RENATA CONCEICAO CARDOSO DE OLIVEIRA FEITOSA em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:50
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS FERREIRA NETO em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:50
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS FERREIRA NETO em 19/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:28
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO DE JESUS em 19/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:28
Decorrido prazo de KLENNYSON EVERTON ALMEIDA DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:28
Decorrido prazo de LEANDRO CRISTIANO SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:28
Decorrido prazo de REGIANE ASSUNCAO DE JESUS em 19/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES BRANDAO BARBOSA em 19/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:28
Decorrido prazo de FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO em 19/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
07/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 04 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Assistente de Acusação: Dr.
Marcelo Rodrigo Coriolano de Oliveira OAB/PA 16668; dos Advogados: Dra.
Renata Conceição Cardoso de Oliveira Feitosa OAB/PA 28.664; Dr.
Bruno Nazareno Barbosa Sobrinho OBA/PA 25.945 (defesa de FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO); Dr.
Wilson dos Santos Ferreira Neto OB/PA 28.185; Dra.
Tatiane Ferreira Moraes OAB/PA 27215/PA (defesa de REGIANE ASSUNCAO DE JESUS); dos denunciados: FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO; REGIANE ASSUNCAO DE JESUS; das testemunhas de acusação: Camila Ferreira Lima; Jessica Dayanne Oliveira de Sá; Carlos Valdir Garcia de Oliveira, acompanhado do advogado Dr.
Rafael Aires da Silva OAB/PA 25751; Antonio José Tavares Henriques, acompanhado do advogado Dr.
Evandro de Oliveira Costa OAB/PA 005154; das testemunhas de defesa (Fernando): Michelly Lima Ferreira; Luciany Gonçalves Pinheiro; do estudante de direito: Arthur Roberto D’Oliveira Vasconcelos CPF *33.***.*44-72.
AUSENTES: testemunhas de defesa (Fernando): Jeniffer do Socorro Alves da Silva; Marinaldo Galdino Soares.
A defesa, Dr.
Bruno Nazareno Barbosa Sobrinho OBA/PA 25.945, requer prazo para juntada do substabelecimento.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Camila Ferreira Lima, brasileira, natural de Belo Horizonte/MG, RG 131856 OAB/RJ, CPF *94.***.*71-60, nascida em 14.12.1981, filha de Carlos Alberto Ferreira Lima e de Verônica Guimarães Viana, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Jessica Dayanne Oliveira de Sá, brasileira, RG MG-14.773.638 SSP/MG, CPF *89.***.*12-60, natural de Mato Verde/MG, nascida em 05.03.1988, filha de Pedro Neto de Sá e de Silvanir Francisco de Oliveira, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Carlos Valdir Garcia de Oliveira, brasileiro, RG 5319967 PC/PA, CPF *48.***.*70-00, natural de Bragança/PA, filho de Francisco Assis de Oliveira e de Cipriana Garcia de Oliveira, nascido em 22.02.1957, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Antonio José Tavares Henriques, brasileiro, RG 3116331 SSP/PA, CPF *97.***.*33-68, natural de Belém/PA, filho de Antônio Henriques Filho e de Zuleide Tavares Henriques, nascido em 03.01.1959, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA (FERNANDO): Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Michelly Lima Ferreira, brasileira, CPF *27.***.*06-00, RG 4354421 PC/PA, nascida em 22.10.1983, filha de Josue Silva Ferreira e de Marieta Lima Ferreira, que não presta compromisso.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Luciany Gonçalves Pinheiro, brasileira, CPF *94.***.*89-04, RG 3842658 PC/PA, nascida em 11.02.1981, filha de Paulo Roberto C.
Pinheiro e de Marluce do Socorro G.
Pinheiro, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra à defesa (Fernando), esta se manifestou nos seguintes termos: que insiste na oitiva das testemunhas ausentes Jeniffer do Socorro Alves da Silva; Marinaldo Galdino Soares.
Requer prazo para a juntada do endereço atualizado da testemunha Jeniffer do Socorro Alves da Silva.
A testemunha Marinaldo Galdino Soares será apresentada independentemente de notificação para a audiência redesignada.
Pela defesa da REGIANE ASSUNCAO DE JESUS, Dra.
Tatiane Ferreira Moraes OAB/PA 27215/PA, foi requerido o prazo de 05 (cinco) dias para informar as testemunhas de defesa pelos motivos expostos e gravados em audiência.
Neste momento, a defesa se comprometeu em apresentar as testemunhas de defesa independentemente de notificação.
O Ministério Público e o assistente de acusação não se opuseram.
O que foi deferido por este juízo.
A defesa da denunciada REGIANE ASSUNCAO DE JESUS requereu a juntada da declaração do imposto de renda do denunciado FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO referente ao período do fato apurado neste processo.
Além disso, pela defesa Dr.
Wilson dos Santos Ferreira Neto OB/PA 28.185 foi requerida a quebra de sigilo fiscal e bancário do denunciado FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO.
Inquirido o RMP sobre os pedidos da defesa, este se manifestou desfavoravelmente, registrado(s) em sistema audiovisual.
Neste momento, o juízo indeferiu os pedidos formulados pela defesa da denunciada REGIANE ASSUNCAO DE JESUS.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado Dr.
Bruno Nazareno Barbosa Sobrinho OBA/PA 25.945 junte substabelecimento aos autos referente ao denunciado FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO. 2- Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que a defesa do denunciado FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO junte endereço atualizado da testemunha de defesa Jeniffer do Socorro Alves da Silva. 3- Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que a defesa da denunciada REGIANE ASSUNCAO DE JESUS apresente os nomes das testemunhas de defesa que serão apresentadas independentemente de notificação. 4- Considerando a insistência da defesa do denunciado FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO na oitiva das testemunhas ausentes Jeniffer do Socorro Alves da Silva; Marinaldo Galdino Soares, redesigno a presente audiência para o dia 13.11.2023 às 09h00min. 5- A testemunha de defesa Marinaldo Galdino Soares comparecerá independentemente de notificação. 6- Informado o novo endereço pela defesa do denunciado FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO, renovem-se as diligências de intimação da testemunha ausente Marinaldo Galdino Soares. 7- Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive os denunciados FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO; REGIANE ASSUNCAO DE JESUS em que a intimação foi devidamente gravada em mídia e cadastrada no sistema PJE.
Nada mais havendo a declarar mandou a MMa Juíza encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Marcelo Rodrigo Coriolano de Oliveira OAB/PA 16668 (Assistente de Acusação) Dra.
Renata Conceição Cardoso de Oliveira Feitosa OAB/PA 28.664 (defesa de FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO) Dr.
Bruno Nazareno Barbosa Sobrinho OBA/PA 25.945 (defesa de FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO) Dr.
Wilson dos Santos Ferreira Neto OB/PA 28.185 (defesa de REGIANE ASSUNCAO DE JESUS) Dra.
Tatiane Ferreira Moraes OAB/PA 27215/PA (defesa de REGIANE ASSUNCAO DE JESUS) FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO (Denunciado) REGIANE ASSUNCAO DE JESUS (Denunciada) -
04/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/11/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
04/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
01/07/2023 20:07
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 23:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 09:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 22:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/05/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 19:51
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 11:06
Juntada de Carta precatória
-
15/05/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2023 00:52
Expedição de Mandado.
-
14/05/2023 00:50
Expedição de Mandado.
-
14/05/2023 00:46
Expedição de Mandado.
-
14/05/2023 00:44
Expedição de Mandado.
-
14/05/2023 00:42
Expedição de Mandado.
-
14/05/2023 00:36
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 03:56
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
05/05/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 12:20
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
03/05/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0817786-86.2021.8.14.0401 Denunciada: REGIANE ASSUNCAO DE JESUS Infração: ART. 171, caput, do CP Termo de Audiência de Suspensão Condicional do Processo Aos 27 dias do mês de abril de 2023, na sala de audiências do Juízo da 3ª Vara Penal, presentes a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém, o Representante do Ministério Público, Dr.
Roberto Souza, o Assistente de Acusação, Dr.
Marcelo Rodrigo Coriolano de Oliveira OAB/PA 16.668, os Advogados, Dr.
Bruno Nazareno Barbosa Sobrinho OAB/PA 25945, Dra.
Renata Conceição Cardoso de Oliveira Feitosa OAB/PA 28.664, Dra.
Tatiane Ferreira Moraes OAB/PA 27215, a denunciada REGIANE ASSUNCAO DE JESUS, RG 3653516 PC/PA, CPF *16.***.*92-87, natural de Belém/PA, contadora, possui o Ensino Superior Completo, casada, nascida em 03.10.1981, filha de Maria Célia Andrade Assunção e de Edson Ribeiro de Jesus, residente e domiciliado na Travessa WE 40, nº 612-A, bairro Cidade Nova VIII, Ananindeua/PA CEP 67133-325, telefone para contato: (91) 98438-2090, assistida pela Advogada Dra.
Tatiane Ferreira Moraes OAB/PA 27215.
Foi determinada a abertura da audiência pela MMa.
Juíza e, em seguida, o representante do Ministério Público verifica a possibilidade de suspensão condicional do processo, vez que a denunciada REGIANE ASSUNCAO DE JESUS, preenche os requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95.
Feita a proposta pelo Representante do Ministério Público, mediante as seguintes condições no período de prova de 02 (dois) anos: a) Não se ausentar desta Comarca por prazo superior a 30 (trinta) dias sem comunicar ao juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas; b) Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo (Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas), mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) Comunicar qualquer mudança de endereço ao juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas; d) Não praticar outra infração penal, sob pena de revogação da suspensão; e) A devolução à vítima, pela denunciada REGIANE ASSUNCAO DE JESUS, dos valores desviados de forma ilícita, no montante de R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais).
Perguntado ao acusado REGIANE ASSUNCAO DE JESUS, este NÃO ACEITOU AS CONDIÇÕES DA PROPOSTA FORMULADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO: Diante da recusa do denunciado REGIANE ASSUNCAO DE JESUS quanto às condições propostas de suspensão condicional do processo formuladas pelo Ministério Público, dou prosseguimento ao feito, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 04.07.2023 às 09h00min.
Expeçam-se documentos necessários para a intimação das testemunhas para a realização da audiência de instrução e julgamentos.
Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive o denunciado FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO em que a intimação foi devidamente gravada em mídia e cadastrada no sistema PJE.
Nada mais dito ou perguntado, a MMa.
Juíza mandou encerrar o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos os presentes.
Eu,______, digitei e subscrevi.
JUÍZA: ______________________________________________________________ PROMOTOR: ________________________________________________________ ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ________________________________________ ADVOGADA: ________________________________________________________ ADVOGADA: ________________________________________________________ ADVOGADO: ________________________________________________________ DENUNCIADA: ______________________________________________________ Processo: 0817786-86.2021.8.14.0401 Denunciado: FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO Infração: ART. 171, caput, do CP Termo de Audiência de Suspensão Condicional do Processo Aos 27 dias do mês de abril de 2023, na sala de audiências do Juízo da 3ª Vara Penal, presentes a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém, o Representante do Ministério Público, Dr.
Roberto Souza, o Assistente de Acusação, Dr.
Marcelo Rodrigo Coriolano de Oliveira OAB/PA 16.668, a Advogada, Dra.
Renata Conceição Cardoso de Oliveira Feitosa OAB/PA 28.664, Dr.
Bruno Nazareno Barbosa Sobrinho OAB/PA 25945, Dra.
Tatiane Ferreira Moraes OAB/PA 27215, o denunciado FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO, RG 6601402 PC/PA, CPF *10.***.*14-58, natural de Belém/PA, advogado, possui o Ensino Superior Completo, casado, nascido em 04.03.1993, filho de Vilson de Nazaré Pinheiro do Rosário e Sheila do Socorro Assunção do Rosário, residente e domiciliado na Rua Vila Nova, nº 230, apartamento 701-A, Torre 01, Condomínio Summer Ville, bairro Coqueiro, Ananindeua/PA CEP 67110-000, telefone para contato: (91) 99345-7101, assistidos pelos Advogados Dra.
Renata Conceição Cardoso de Oliveira Feitosa OAB/PA 28.664, Dr.
Bruno Nazareno Barbosa Sobrinho OAB/PA 25945.
Foi determinada a abertura da audiência pela MMa.
Juíza e, em seguida, o representante do Ministério Público verifica a possibilidade de suspensão condicional do processo, vez que o denunciado FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO, preenche os requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95.
Feita a proposta pelo Representante do Ministério Público, mediante as seguintes condições no período de prova por 02 (dois) anos: a) Não se ausentar desta Comarca por prazo superior a 30 (trinta) dias sem comunicar ao juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas; b) Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo (Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas), mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) Comunicar qualquer mudança de endereço ao juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas; d) Não praticar outra infração penal, sob pena de revogação da suspensão; e) A devolução à vítima dos valores desviados de forma ilícita, no montante de R$ 712.106,37 (Setecentos e doze mil cento e seis reais e trinta e sete centavos).
Perguntado ao acusado FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO, este NÃO ACEITOU AS CONDIÇÕES DA PROPOSTA FORMULADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO: Diante da recusa do denunciado FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO quanto às condições propostas de suspensão condicional do processo formuladas pelo Ministério Público, dou prosseguimento ao feito, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 04.07.2023 às 09h00min.
Expeçam-se documentos necessários para a intimação das testemunhas para a realização da audiência de instrução e julgamentos.
Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive o denunciado FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO em que a intimação foi devidamente gravada em mídia e cadastrada no sistema PJE.
Nada mais dito ou perguntado, a MMa.
Juíza mandou encerrar o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos os presentes.
Eu,______, digitei e subscrevi.
JUÍZA: ______________________________________________________________ PROMOTOR: ________________________________________________________ ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ________________________________________ ADVOGADA: ________________________________________________________ ADVOGADA: ________________________________________________________ ADVOGADO: ________________________________________________________ DENUNCIADO: ______________________________________________________ -
02/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:09
Suspensão Condicional do Processo
-
27/04/2023 12:55
Suspensão Condicional do Processo
-
27/04/2023 12:47
Suspensão Condicional do Processo
-
27/04/2023 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
17/04/2023 19:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 01:20
Decorrido prazo de FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO em 27/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:56
Decorrido prazo de KLENNYSON EVERTON ALMEIDA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:56
Decorrido prazo de LEANDRO CRISTIANO SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:56
Decorrido prazo de REGIANE ASSUNCAO DE JESUS em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 21:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 12:02
Mandado devolvido cancelado
-
20/03/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 11:56
Mandado devolvido cancelado
-
13/03/2023 19:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 00:09
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 00:06
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 00:03
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 00:00
Expedição de Mandado.
-
12/03/2023 23:56
Desentranhado o documento
-
12/03/2023 23:56
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2023 23:56
Desentranhado o documento
-
12/03/2023 23:56
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2023 23:56
Desentranhado o documento
-
12/03/2023 23:56
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2023 23:55
Desentranhado o documento
-
12/03/2023 23:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2023 23:55
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 13:25
Juntada de Petição de parecer
-
19/11/2022 10:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES BRANDAO BARBOSA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:57
Decorrido prazo de RENATA CONCEICAO CARDOSO DE OLIVEIRA FEITOSA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:55
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA MORAES em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES BRANDAO BARBOSA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:36
Decorrido prazo de RENATA CONCEICAO CARDOSO DE OLIVEIRA FEITOSA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:34
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA MORAES em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:35
Juntada de Petição de parecer
-
10/11/2022 15:51
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS FERREIRA NETO em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
27/10/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 06:29
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO DE JESUS em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 06:29
Decorrido prazo de KLENNYSON EVERTON ALMEIDA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 06:29
Decorrido prazo de LEANDRO CRISTIANO SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 06:29
Decorrido prazo de REGIANE ASSUNCAO DE JESUS em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 06:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES BRANDAO BARBOSA em 25/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:10
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2022 16:09
Juntada de Petição de parecer
-
07/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:32
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 05:00
Decorrido prazo de FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PONTES BRANDAO BARBOSA em 03/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 02:47
Decorrido prazo de FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO em 11/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:13
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 11:12
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2022 13:03
Juntada de
-
21/06/2022 22:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2022 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:37
Juntada de
-
18/06/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 01:01
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 14/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:47
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 02/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 01:55
Decorrido prazo de NEYVALDO COSTA DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:34
Juntada de informação de autoridade coatora
-
15/06/2022 13:31
Juntada de
-
15/06/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 10:17
Juntada de
-
08/06/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 13:41
Juntada de Petição de parecer
-
08/06/2022 12:39
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2022 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:10
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:15
Expedição de Mandado de prisão.
-
01/06/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 12:12
Recebida a denúncia contra ANTONIO CARLOS PONTES BRANDAO BARBOSA - CPF: *01.***.*66-81 (REU), EDSON RIBEIRO DE JESUS - CPF: *95.***.*95-53 (REU), FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO - CPF: *10.***.*14-58 (REU), KLENNYSON EVERTON ALMEIDA DA SILVA - CPF: 95
-
30/05/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/05/2022 12:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/05/2022 23:19
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2022 12:53
Juntada de Petição de denúncia
-
27/05/2022 03:23
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - DIOE - BELÉM em 26/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 10:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/04/2022 09:18
Declarada incompetência
-
19/04/2022 07:02
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 17:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/04/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 09:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/04/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 12:28
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 05:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2022 19:14
Declarada incompetência
-
21/03/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 14:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/02/2022 03:10
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - DIOE - BELÉM em 03/02/2022 23:59.
-
22/11/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2021 20:07
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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