TJPA - 0014904-89.2013.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2024 10:49
Baixa Definitiva
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07/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:18
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:35
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0014904-89.2013.8.14.0006 APELANTE: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A, ESTADO DO PARÁ APELADO: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, a função dos Embargos de Declaração é corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão. 2.
O embargante alega que o Acórdão merecer reparos por ter interpretado a questão apresentada nos autos de forma equivocada, pleiteando expressa manifestação deste Egrégio Tribunal acerca dos argumentos que fundamentam o seu recurso. 3.
Nesse tocante, ressalta-se que os pontos suscitados pelo embargante foram devidamente abordados no voto deste Relator. 4.
Ademais, os aclaratórios não se prestam ao fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Precedentes do STJ. 5.
Embargos de Declaração CONHECIDOS e DESPROVIDOS.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro .
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará em face do V.
Acórdão de ID 3919306, que negou provimento ao seu recurso de Apelação, bem como ao apelo da empresa Transportadora Itapemirim S/A.
O embargante suscita a ocorrência de vício no decisum no que se refere ao objeto controvertido para análise da questão, assim como da legislação aplicável ao caso.
Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que a ação seja julgada totalmente improcedente, ou que sejam analisados e prequestionados todos os dispositivos legais mencionados nas suas razões recursais.
Não foram ofertadas Contrarrazões (ID 14518043). É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em Plenário Virtual.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cediço que os Embargos de Declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em apreço, não se vislumbra qualquer erro passível de saneamento.
Com efeito, ao se realizar a leitura das razões dos aclaratórios, depreende-se que o embargante aponta que o Acórdão merece reparos pois a questão posta nos autos teria sido interpretada de forma equivocada, motivo pelo qual pleiteia que “seja analisado e decidido se as DIEF's substitutivas apresentadas pela embargada o foram dentro do prazo legal, que no caso é o mesmo prazo para entrega das DIEF's originais”.
Nesse tocante, imperioso ressaltar que no decisum embargado ficou claramente consignado que não havia menção no Auto de Infração se a DIEF (AINF nº 092008510001561-2) era substitutiva ou não, o que só foi possível detectar após análise dos documentos apresentados pelo Estado por ocasião da Impugnação dos Embargos à Execução.
Veja-se: “No que diz respeito ao AINF n.º 092008510001561-2, que trata da entrega em atraso da DIEF relativa aos meses de 03/2004, 10/2004 e 09/2005, averiguo que, de fato, o AINF não faz menção sobre o tipo de Declaração, se substitutiva ou não, mas os outros documentos apresentados pelo Estado do Pará na impugnação aos Embargos à Execução, indicam claramente que as DIEF’s constates no referido AINF eram substitutivas.
Assim, não há como se concluir que as DIEF’s substituídas foram apresentadas fora do prazo, logo é de se reconhecer a impossibilidade de executar valores cobrados no AINF n.º092008510001561-2, haja vista a ausência da comprovação de irregularidade.” Portanto, tem-se que os pontos suscitados pelo embargante foram devidamente abordados no voto deste Relator, de modo que constato somente o intuito de rediscutir o entendimento já outorgado por este Tribunal na questão debatida nos autos.
Acerca do cabimento dos Embargos de Declaração, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 5.
Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifo nosso) Por fim, relativamente ao prequestionamento, com o propósito de interposição de recursos para os Tribunais Superiores, salienta-se que a oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria (prequestionamento ficto), considerando-se incluídos no Acórdão os dispositivos apontados pelo embargante, independente da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios (art. 1.025 do CPC).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 13/12/2023 - 
                                            
19/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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12/12/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/11/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:13
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0014904-89.2013.8.14.0006 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 29 de maio de 2023. - 
                                            
29/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 00:10
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A em 26/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:03
Publicado Ementa em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÕES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DOIS AINFS.
ATRASO NA APRESENTAÇÃO DE DIEF.
UM AUTO CORRESPONDE A DIEF SUBSTITUTIVA.
NÃO APLICAÇÃO DE MULTA.
SEGUNDO AUTO.
ATRASO NA COMUNICAÇÃO DA SUSPENSÃO DA ATIVIDADE.
OBRIGAÇÃO DEVIDA.
NÃO ATENDIDA.
MULTA APLICADA CORRETAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Das informações constantes nos autos apura-se foram lavrados dois autos de infração em razão do atraso na entrega da DIEF. 2.
Ocorre que, diante da análise acurada dos documentos colacionados, é possível constatar que, em relação ao AINF n.º 092008510001561-2, que trata da entrega em atraso da DIEF relativa aos meses de 03/2004, 10/2004 e 09/2005, foram apresentados documentos pelo Estado do Pará na impugnação aos Embargos à Execução que indicam claramente que as DIEF’s constates no referido AINF eram substitutivas. 3.
Destarte, não há irregularidade demonstrada que ensejasse a aplicação de multa. 4.
Por outro lado, quanto ao AINF n.º 092008510001562-0, deve-se ponderar que houve suspensão das atividades da sociedade empresária no ano de 2007, mas o procedimento de baixa cadastral junta à SEFA somente iniciou em abril/2008, o que permitiu a verificação fiscal de período anterior, possibilitando a constatação da entrega fora do prazo da DIEF. 5.
Assim, a decisão de primeiro grau não merece reparos. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de abril de dois mil e vinte e três .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro . - 
                                            
03/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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02/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2021 11:41
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 08:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2021 08:07
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 19:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2021 15:05
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2021 14:28
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 16:38
Juntada de
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19/01/2021 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2021 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2021 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2021 16:02
Processo migrado do Sistema Libra
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10/12/2020 14:03
REMESSA INTERNA
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09/12/2020 11:57
Remessa
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17/12/2019 15:34
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
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16/12/2019 12:13
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Recurso de APELAÇÃO inserido no Anúncio de Julgamento da 1ª sessão Ordinária DE 2020 - PRESENCIAL, que ocorrerá em 27/01/2020. 1 VOL. 1 APENSO
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13/12/2019 10:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/12/2019 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/12/2019 09:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/06/2019 09:59
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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03/06/2019 08:42
AGUARDANDO SESSÃO (TRIBUNAL)
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31/05/2019 10:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/05/2019 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/05/2019 09:48
Mero expediente - Mero expediente
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04/02/2019 14:39
CONCLUSOS
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13/11/2018 13:18
CONCLUSOS
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06/11/2018 12:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 VOL + 1 APENSO
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01/11/2018 12:38
RETIRADA PARA XEROX - Dr Tiago Mendes Lopes; 1 volume com 143 fls + 1 apenso; OAB: 23465 Tel: 9 8080-4342.
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30/10/2018 11:12
OUTROS
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26/10/2018 12:23
OUTROS
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26/10/2018 10:52
A SECRETARIA - pedido de cópias.
 - 
                                            
25/07/2018 14:08
CONCLUSOS
 - 
                                            
01/02/2018 12:59
OUTROS
 - 
                                            
21/02/2017 11:31
OUTROS
 - 
                                            
01/02/2017 13:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
30/01/2017 11:33
A SECRETARIA - 1 apenso
 - 
                                            
30/01/2017 11:33
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
25/01/2017 12:56
Remessa
 - 
                                            
24/01/2017 14:28
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria:
 - 
                                            
24/01/2017 14:28
Remessa - Em apenso, Ação de Execução Fiscal nº 0009002-54.2010.814.0006.
 - 
                                            
16/01/2017 14:51
À DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
16/01/2017 14:51
REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO - REDISTRIBUICAO POR MOTIVOS DIVERSOS DE SUSPEICAO OU IMPEDIMENTO
 - 
                                            
16/01/2017 14:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/07/2016 09:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume c/ 140 fls. + apenso Ação de Execução nº 0009002-54.2010.814.0006(01 volume)
 - 
                                            
15/07/2016 11:20
A SECRETARIA - 01 apenso.
 - 
                                            
15/07/2016 11:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
14/07/2016 13:55
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
14/07/2016 13:55
REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO - REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO Com alteração da Camara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, da Secretaria: SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Secretaria: SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, do DE
 - 
                                            
08/07/2016 12:08
Remessa - 1 VOL. 138 FLS. 1 APENSO
 - 
                                            
08/07/2016 12:07
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
 - 
                                            
04/07/2016 13:19
PROVIDENCIAR RESENHA
 - 
                                            
04/07/2016 12:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
04/07/2016 12:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
04/07/2016 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
04/07/2016 11:28
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
30/06/2016 12:14
PROVIDENCIAR OUTROS
 - 
                                            
30/06/2016 10:29
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 apenso.
 - 
                                            
23/06/2016 08:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1 volume e um apenso.
 - 
                                            
22/06/2016 16:04
A SECRETARIA - Procuradoria
 - 
                                            
22/06/2016 13:50
PESQUISA
 - 
                                            
20/06/2016 08:06
Remessa
 - 
                                            
09/06/2016 13:28
AGUARDANDO REMESSA
 - 
                                            
09/06/2016 11:18
A SECRETARIA - 1 apenso
 - 
                                            
09/06/2016 11:18
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
08/06/2016 09:54
REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) - REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO para DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES Justificativa: Redistribuição interna
 - 
                                            
08/06/2016 09:54
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
07/06/2016 08:44
Remessa
 - 
                                            
03/06/2016 13:42
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
 - 
                                            
31/05/2016 07:40
PROVIDENCIAR RESENHA
 - 
                                            
30/05/2016 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
30/05/2016 13:23
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
30/05/2016 13:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
22/01/2016 13:25
CONCLUSOS
 - 
                                            
20/01/2016 07:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 apenso.
 - 
                                            
19/01/2016 09:54
A SECRETARIA - COM 01 APENSO.
 - 
                                            
19/01/2016 09:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
12/01/2016 09:47
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
12/01/2016 09:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: JOSE MARIA TEIXEIR
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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