TJPA - 0836463-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:24
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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01/08/2024 01:16
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 08364663-08.2023.814.0301 Requerente: JOSE OLAVO BARRETO NUNES Requerido: BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, carreado aos autos em ID 116412616 e firmado voluntariamente.
Dessa forma, não se verificando quaisquer irregularidades no transacionado, impõe-se a sua homologação.
Isso posto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus regulares efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito - em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
30/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/07/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE OLAVO BARRETO NUNES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:01
Decorrido prazo de JOSE OLAVO BARRETO NUNES em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:15
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91) 3239-5450 Processo nº 0836463-08.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Proc. n. 0836463-08.2023.8.14.0301 Reclamante: JOSE OLAVO BARRETO NUNES Reclamada: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA Relatório nos termos do art.38 da lei9099/1995.
A presente demanda foi ajuizada pelo reclamante contra o Banco Santander (Brasil) S.A, sob a alegação de que em razão de débito inexistente, viu seu nome inserido no cadastro restritivo de crédito SERASA.
Afirma que tomou conhecimento do débito após ter recebido em sua residência cartão de crédito não solicitado, não utilizado e sequer desbloqueado pelo autor.
Afirma que ao receber o referido cartão, entrou em contato com a instituição reclamada que o surpreendeu com a informação da existência de débito em razão do mesmo cartão de crédito.
Após abertura de reclamação administrativa junto ao reclamado e ao Banco Central, foi verificado o erro e, segundo o próprio banco reclamado, retificada a informação assim como cancelado o débito, porém foi surpreendido com a continuidade da cobrança e inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Foi deferida a tutela.A parte reclamada foi regularmente citada e intimada da audiência, juntou defesa escrita nos autos, porém foi decretada revelia em audiência pelo juízo. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico a revelia decretada, uma vez que conforme gravação da audiência una realizada nos autos id103793676, uma vez que o preposto apresentado não possuía carta de preposição vinculada aos autos quando da realização da audiência, nos termos dos artigos 9º§4º e 20 da lei 9099/1995 ratificados pelo Enunciado 78-FONAJE.
Por consequência, verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Porém, se faz necessária a demonstração por parte do autor a existência da inscrição indevida, sendo ônus deste constituir as provas do direito alegado.
As alegações trazidas pelo reclamante são verossímeis e foram comprovadas de forma clara e inconteste pelos documentos apresentados como prova quando do ajuizamento da ação.
As provas anexadas aos autos, que comprovam a existência da inscrição e a inexistência de contrato originário que justifique o débito.
Este juízo, embora ratificada nesta decisão a revelia decretada, verifica que nos autos não houve juntada por parte do banco demandado em qualquer momento de contrato ou outro documento que demonstre a existência do débito cobrado de forma reiterada pela instituição reclamada.
Logo, não há sequer dúvidas ou controvérsia minimamente demonstrada capaz de desconstituir o direito autoral acerca da ilegalidade dos atos de cobranças indevidas e da inscrição do nome do autor junto ao sistema restritivo de crédito.
Por consequência do que fora colhido em instrução processual, impõe-se o acolhimento do pedido para declaração de inexistência do débito contestado nos autos bem como a ilegitimidade das cobranças realizadas, tornando definitivo o provimento jurisdicional deferido antecipadamente.
Quanto ao pedido de dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a negativação indevida em cadastro restritivo de crédito constitui dano moral.
Assim, sequer seria necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, uma vez que o próprio fato já configura o dano sofrido:“REsp-1197929/PRRECURSOESPECIAL2010/0111325-0//RECURSO REPETITIVO- Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 466 Situação do tema: Trânsito em Julgado Pesquisa de Repetitivos e IACs Anotados Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador-S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 24/08/2011 Data da Publicação/Fonte-DJe 12/09/2011 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2.
Recurso especial provido.” Nestes termos, tendo sido comprovado o fato da inscrição indevida e tendo o autor demonstrado que seu estado moral foi perturbado de forma prolongada, isto porque foi-lhe dada a informação de que a questão havia sido solucionada de forma direta com o banco reclamada e mesmo assim, fora posteriormente surpreendido com a permanência da cobrança e a inscrição indevida do seu nome em razão da mesma dívida.
Nestes termos é que, conforme as razões e provas identificadas nos autos, restou configurado o dano moral a ser reparado.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, compete a este Juízo considerar as condições socioeconômicas das partes, as circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O documento trazido pelo autor em sua narrativa inicial, demonstra que esta possuía a declaração da empresa em que expressamente não se opôs a baixa da inscrição e suspensão das cobranças, porém a insegurança financeira foi estabelecida ao consumidor quando seu nome foi inscrito em momento posterior à conclusão administrativa do ocorrido, causando outros danos inerentes a ter seu nome inscrito em cadastros restritivos suficientes a ensejar o abalo moral.
No que diz respeito ao valor da condenação, esta deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento indevido.
Deverá, ainda, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o valor arbitrado para este fim necessita ser capaz de reduzir, na medida do possível, o impacto suportado pelo ofendido em razão da conduta gravosa de outrem.
Nesse contexto, atento aos parâmetros acima assinalados, entendo que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada para este fim.
Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para, confirmando o provimento liminar anteriormente concedido, declarar a inexistência do débito objeto da lide, determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, inclusive tomar providências junto ao Banco Central para exclusão do débito junto ao SCR Bacen e demais cadastros similares, no que tange aos fatos narrados na presente ação, ficando arbitrada multa de R$3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer definitiva.
Condenar o banco reclamado ao pagamento de R$10.000,00(dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, com base no INPC a contar do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC.
Sem custas e honorários na forma do art.55 da Lei 9099/95.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
29/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:03
Audiência Una realizada para 08/11/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0836463-08.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE OLAVO BARRETO NUNES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08/11/2023 09:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 28 de julho de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:02
Audiência Una redesignada para 08/11/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/06/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, movida pelo reclamante contra BANCO SANTANDER S/A.
O requerente afirma que foi inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes por dívida que desconhece.
Requer, destarte, a antecipação dos efeitos da tutela definitiva para que o reclamado exclua o nome da reclamante do SPC/SERASA. É o Relatório.
Passo a decidir.
Considero preenchidas, em juízo de cognição sumária, as exigências constantes do artigo 300 do CPC.
Os documentos juntados aos autos são hábeis a conferir a probabilidade do direito alegado.
O risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação decorre da inscrição indevida do nome do reclamante nos sistemas de proteção de crédito, ressaltando que o contrário não traz nenhum prejuízo ao reclamado.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no Caput do artigo 300 do CPC, para determinar: 1) Que o reclamado suspenda, enquanto se discutir em juízo, a legitimidade da dívida ou qualquer cobrança relativa aos valores discutidos nos autos. 2) Caso ainda não tenha excluído, que o reclamado providencie a imediata exclusão do nome da reclamante do SPC e SERASA; 3) A decisão deverá ser cumprida dentro do prazo de até 5(cinco) dias, a contar do recebimento desta decisão sob pena de pagar multa de R$2.000,00(dois mil reais) por descumprimento.
Designe-se audiência una.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém,04 de maio de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do juizado Especial Cível -
04/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 13:01
Audiência Una designada para 28/02/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2023 11:12
Audiência Una cancelada para 06/07/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/04/2023 09:56
Conclusos para decisão
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06/04/2023 09:56
Audiência Una designada para 06/07/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/04/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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