TJPA - 0807807-53.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:31
Baixa Definitiva
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22/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0807807-53.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ilha de Itaparica Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17.351-A Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Executado: Paulo Sérgio Monteiro Endereço: Rodovia BR 316, km 7.5, S/N, Residencial Ilha de Itaparica, Rua dos Ipês, Ap. 202, Bloco 02, Apto. 202, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-032 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA contra PAULO SÉRGIO MONTEIRO, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia atualizada de R$ 4.025,00 (quatro mil e vinte e cinco reais), importe esse referente às taxas e contribuições condominiais vinculadas ao apartamento nº 202, situado no bloco 02 do condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
Sabe-se que o interesse processual se revela pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Enquanto condição da ação, o interesse de agir deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: "O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha o executado, apesar de citado, não pagou o débito reclamado.
Diante do não pagamento voluntário da dívida reclamada, determinou-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do devedor e a inserção de restrição sobre veículo de propriedade deste através do SISBAJUD e RENAJUD, respectivamente.
As pesquisas realizadas, via SISBAJUD e RENAJUD, no entanto, foram infrutíferas, razão pela qual expediu-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens do devedor quantos necessários à satisfação da dívida executada.
Não se logrou êxito, entretanto, na diligência de penhora e avaliação de bens do devedor.
O exequente foi intimado para indicar bens penhoráveis de seu adversário, mas permaneceu inerte, conforme documento cadastrado sob o Id nº 132677641.
Em face da inércia do exequente e da não localização de bens do devedor passíveis de penhora, é evidente que o presente feito deve ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o exequente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 07/04/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/04/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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06/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 08:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MONTEIRO em 27/09/2023 23:59.
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03/10/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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11/09/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 20:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MONTEIRO em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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05/05/2023 04:08
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0807807-53.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ilha de Itaparica Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17.351 Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Executado: Paulo Sérgio Monteiro Endereço: Rua dos Ipês, S/N, Bloco 02, Apto. 202, Condomínio Residencial Ilha Itaparica, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-032 Valor do débito reclamado: 1.435,83 (hum mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecerem pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Retifique-se o valor atribuído à causa no sistema, porquanto aquele cadastrado diverge do indicado na inicial.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 28/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
02/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 23:13
Conclusos para decisão
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13/04/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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