TJPA - 0807778-03.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:59
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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02/05/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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25/01/2024 09:11
Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 08:09
Decorrido prazo de DIOMARIO DE MELO VIEIRA em 27/09/2023 23:59.
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03/10/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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11/09/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 20:03
Decorrido prazo de DIOMARIO DE MELO VIEIRA em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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04/05/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0807778-03.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ilha de Itaparica Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17.351 Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Executado: Domário de Melo Vieira Endereço: Rua dos Ipês, S/N, Bloco 03, Apto. 202, Condomínio Residencial Ilha Itaparica, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-032 Valor do débito reclamado: 1.435,83 (hum mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecerem pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 28/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
02/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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