TJPA - 0805380-04.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 06:20
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 06:20
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 00:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 07/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:06
Decorrido prazo de DIODELLES DA SILVA CARDOSO em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, nº 0805380-04.2023.8.14.0000, interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ –DETRAN/PA, contra de decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nº 0803312-76.2022.8.14.0013, movida por DIODELLES DA SILVA CARDOSO.
Na inicial, o agravado ajuizou ação com intuito de suspender e ao final declarar a nulidade da infração de trânsito que determinou a suspensão do direito de dirigir, do autor.
Aduziu que foi vinculado a seu registro de CNH uma ordem de bloqueio de suspensão por 12 meses, a partir de 09 de junho de 2022 a 09 de junho de 2023, conforme processo administrativo de nº 2021/560882, pelo cometimento de infração de dirigir sobre a influência de álcool.
Discorreu que a infração ocorreu em 27 de agosto de 2016, e ficou parado por 4 anos e 9 meses, alegando a prescrição intercorrente da penalidade e a ausência de citação sobre o processo administrativo.
O juízo de primeiro grau deferiu a liminar, nos seguintes termos: “Ante o exame da legislação acima transcrita, evidencia-se que a expedição da notificação de autuação do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir ocorreu há mais de 04 anos da data da infração administrativa em infringência ao art. 281, § 1º do CTB.
Portanto, em juízo sumário, verifico a probabilidade do direito.
Em relação ao perigo de dano nota-se que está evidenciada no fato de que a suspensão do direito de dirigir impede a realização de atividades cotidianas ao autor, tais como trabalhar, buscar seu filho na escola, transitar de modo geral, razão pela qual entendo presente o periculum in mora necessário ao deferimento da liminar pretendida.
Ademais, não há irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência para determinar suspensão da penalidade imposta ao autor DIODELLES DA SILVA CARDOSO no procedimento administrativo nº 2021/560882, preservando seu direito de dirigir até decisão ulterior, sob pena de multa diária de R$500,00(quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do autor, em caso de descumprimento.
INTIMAR o DETRAN/PA para cumprimento desta decisão no prazo máximo de 10 dias.
Por conseguinte, considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, deixo de designar audiência a que alude o art. 334, do CPC, postergando a tentativa de conciliação para outro momento.” Irresignado, o Departamento Estadual de Trânsito interpôs recurso de agravo de instrumento alegando que não ocorreu a prescrição intercorrente ou decadência da pretensão de punir do estado, aduzindo que existem regras próprias para o procedimento administrativo que apura as infrações de trânsito.
Ademais, que a notificação foi encaminhada via postal, anexou os autos do processo administrativo.
Assim, requereu a aplicação do efeito suspensivo recursal e ao final a confirmação do recurso para reformar a decisão liminar de primeiro grau.
Compulsando os autos do processo nº 0803312-76.2022.8.14.0013, verifico a apresentação de contestação pelo estado do Pará, certidão ID nº 89439970, apontando ser parte ilegítima para configurar no feito.
Por oportuno, observei a presença de contestação, ID nº 89822425, apresentada pelo DETRAN, asseverando a ausência do cerceamento de defesa, e ausência da prescrição intercorrente aduzida pelo autor.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição.
Vieram-me conclusos os autos.
Não foi concedido a tutela recursal. É o relatório.
DECIDO Em conformidade com o art. 932, III, do NCPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Segundo o CPC, cabe ao relator: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - Decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ademais o Art. 485 do CPC, assim estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial; II - O processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - Nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Analisando os autos de primeiro grau, observo a publicação da sentença, naqueles autos, vejamos: (...) “É o relatório.
Examinados, decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as alegações da parte embargante demonstram a pretensão de reanálise não apenas de mera omissão, mas da reforma do mérito da sentença, anulando-se integralmente o mérito e o dispositivo do decisum, o que é vedado via embargos de declaração.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos do mérito causae, haja vista que a modificação pleiteada consiste na modificação integral da sentença, o que não se coaduna com as hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração, mesmo quando lhes são atribuídos efeitos infringentes: "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.
Essa, inclusive, tem sido a inteligência espelhada na jurisprudência do pretório excelso: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REANÁLISE DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I Os embargos de declaração não se prestam a reexame do quanto decidido pela Turma.
II Os vícios apontados pelo recorrente apenas exprimem o seu inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os argumentos expostos no recurso suficientes para modificar o que foi decidido pelo Colegiado.
III - O acórdão embargado não incorreu em nenhum erro material, nem mesmo adotou fundamento expressamente afastado pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
V Embargos de declaração rejeitados. (STF - HC: 100154 MT, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/04/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-087 DIVULG 10-05-2011 PUBLIC 11-05-2011 EMENT VOL-02519-01 PP-00026).
Ante o exposto, levando em consideração as razões apresentadas, recebo os Embargos de Declaração opostos pelo embargante e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, forte no art.1022 do CPC, devendo a sentença ser mantida in totum em suas disposições e produzir seus efeitos legais.
Ciência às partes.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Portanto, houve a perda superveniente do objeto do recurso, vez que se esvaziou o objeto do presente agravo.
Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
PERDA DO OBJETO DO RECLAMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA PREJUDICADA.
NÃO CONHECIMENTO.
O advento da sentença homologatória do pedido de desistência ocasiona a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (TJ-SC - AI: 40069124320168240000 Itapema 4006912-43.2016.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2018, Primeira Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NÃO OPOSIÇÃO POR PARTE DA RÉ - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE APELO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A configuração do interesse recursal é avaliada mediante a conjugação do binômio necessidade/utilidade. 2.
A parte ré, não tendo se oposto, oportunamente, ao pedido do autor de desistência da ação, não tem interesse de recorrer da sentença que homologa tal desistência. (TJ-MG - AC: 10000171071764002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 22/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMEAÇA.
LEI 11.340/2006.
MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C.
Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel.
Des.
Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932 III, DO CPC, DECLARO PREJUDICADO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, em virtude da ausência de interesse recursal, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão.
Intimem-se na forma da lei.
Servirá como cópia digitada de mandado.
Belém (PA), datado conforme registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
15/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:24
Prejudicado o recurso
-
14/12/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 02:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 00:21
Decorrido prazo de DIODELLES DA SILVA CARDOSO em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, nº 0805380-04.2023.8.14.0000, interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ –DETRAN/PA, contra de decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nº 0803312-76.2022.8.14.0013, movida por DIODELLES DA SILVA CARDOSO.
Na inicial, o agravado ajuizou ação com intuito de suspender e ao final declarar a nulidade da infração de trânsito que determinou a suspensão do direito de dirigir, do autor.
Aduziu que foi vinculado a seu registro de CNH uma ordem de bloqueio de suspensão por 12 meses, a partir de 09 de junho de 2022 a 09 de junho de 2023, conforme processo administrativo de nº 2021/560882, pelo cometimento de infração de dirigir sobre a influência de álcool.
Discorreu que a infração ocorreu em 27 de agosto de 2016, e ficou parado por 4 anos e 9 meses, alegando a prescrição intercorrente da penalidade e a ausência de citação sobre o processo administrativo.
O juízo de primeiro grau deferiu a liminar, nos seguintes termos: “Ante o exame da legislação acima transcrita, evidencia-se que a expedição da notificação de autuação do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir ocorreu há mais de 04 anos da data da infração administrativa em infringência ao art. 281, § 1º do CTB.
Portanto, em juízo sumário, verifico a probabilidade do direito.
Em relação ao perigo de dano nota-se que está evidenciada no fato de que a suspensão do direito de dirigir impede a realização de atividades cotidianas ao autor, tais como trabalhar, buscar seu filho na escola, transitar de modo geral, razão pela qual entendo presente o periculum in mora necessário ao deferimento da liminar pretendida.
Ademais, não há irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência para determinar suspensão da penalidade imposta ao autor DIODELLES DA SILVA CARDOSO no procedimento administrativo nº 2021/560882, preservando seu direito de dirigir até decisão ulterior, sob pena de multa diária de R$500,00(quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do autor, em caso de descumprimento.
INTIMAR o DETRAN/PA para cumprimento desta decisão no prazo máximo de 10 dias.
Por conseguinte, considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, deixo de designar audiência a que alude o art. 334, do CPC, postergando a tentativa de conciliação para outro momento.” Irresignado, o Departamento Estadual de Trânsito interpôs recurso de agravo de instrumento alegando que não ocorreu a prescrição intercorrente ou decadência da pretensão de punir do estado, aduzindo que existem regras próprias para o procedimento administrativo que apura as infrações de trânsito.
Ademais, que a notificação foi encaminhada via postal, anexou os autos do processo administrativo.
Assim, requereu a aplicação do efeito suspensivo recursal e ao final a confirmação do recurso para reformar a decisão liminar de primeiro grau.
Compulsando os autos do processo nº 0803312-76.2022.8.14.0013, verifico a apresentação de contestação pelo estado do Pará, certidão ID nº 89439970, apontando ser parte ilegítima para configurar no feito.
Por oportuno, observei a presença de contestação, ID nº 89822425, apresentada pelo DETRAN, asseverando a ausência do cerceamento de defesa, e ausência da prescrição intercorrente aduzida pelo autor.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Passo a apreciar a possibilidade de concessão da tutela requerida.
A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, quando cumulativamente preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
O agravante alega em seu favor que: “segundo a regra do inciso III do § 1º, do Art. 24, Res. 723, o DETRAN possuía o prazo de 5 (cinco) anos para instaurar o processo de suspensão do direito de dirigir, contado a partir da data da infração, ou seja, infração em 27/08/2016, instauração até 27/08/2021.
O processo foi instaurado em 27/05/2021, portanto em respeito a tal prazo.” Alega ainda, que foram enviadas as notificações via correio, entretanto compulsando os autos, verifico a ausência de assinatura no recebimento das notificações via postal.
Por mais que o agravante alegue que não tenha prescrito a pretensão punitiva, neste momento não verifico a eficiência da citação, por isso não exta configurado pelo agravante que foi estabelecida a devida publicidade e respeito ao contraditório In casu, em cognição sumária, entendo que não merece reforma a decisão atacada, visto que, o requerimento liminar do agravante, não comporta cumulativamente os dois requisitos, quais sejam o perigo da demora e irreversibilidade da medida, e a probabilidade do direito alegado.
Ademais, a decisão liminar foi coerente ao analisar a urgência da medida e plausibilidade nas alegações do Ministério público, cito o Art. com os requisitos da antecipação de tutela do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, não verifico a urgência na concessão do efeito suspensivo recursal, visto que, em tese, a suspensão da penalidade aplicada não causa prejuízo ao agravante, e a medida é precária, podendo ser revertida a qualquer momento até a conclusão do processo de piso ou no mérito deste recurso, após estabelecido o contraditório judicial.
Sob os argumentos que aduzem a legalidade da aplicação da penalidade, estes serão observados em momento oportuno, ou seja, no mérito do recurso, após ficar estabelecido o contraditório nestes autos, até porque, as razoes e direito expostas se confundem com o mérito da ação principal, que neste momento pode inferir em supressão de instancia.
Em relação à decisão, cito jurisprudência neste sentido, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPARO EM VEÍCULO - DECISÃO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PROCESSO - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1 O pedido formulado pela parte autora, ora agravada, em tutela antecipatória, é exatamente o mérito da ação de obrigação de fazer, que deve ser analisado em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos. 2 - O Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes tem entendido pela inviabilidade de conceder a liminar quando ela se confunde com o mérito da ação.
Precedentes do STJ. 3 - Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00013428720198080032, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 18/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Cediço que o recurso de Agravo de Instrumento não se presta a resolver questões meritórias.
O pedido realizado pela parte Agravante, em tutela antecipada, se confunde com o mérito da ação principal, que deve ser examinado em sede de cognição exauriente, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso. (TJ-MG - AI: 10000210742276001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021)” Portanto, conforme exposto, não verifico grave lesão a direito capaz de sustentar a o pedido de atribuição da antecipação da tutela recursal, ademais, em alguns casos é salutar estabelecer o contraditório processual antes da decisão de mérito ao recurso.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, INDEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, ante o não preenchimento dos seus requisitos necessários, até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Intime-se o agravado para, querendo, ofertar Contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau, para análise e parecer (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C Belém (PA), 28 de abril de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
28/04/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851247-29.2019.8.14.0301
Edme dos Santos Tavares Junior
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Matheus Vinicius Freires Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2019 00:52
Processo nº 0007896-75.2018.8.14.0074
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Josias de Souza Silva
Advogado: Raimundo Carlos Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2018 11:20
Processo nº 0812415-90.2022.8.14.0051
Waldemir Oliveira Santana
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2022 17:01
Processo nº 0006784-46.1993.8.14.0301
Consuelo Dolores Azevedo Nogueira
Adriana Teste
Advogado: Paulo Augusto de Azevedo Meira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2008 07:53
Processo nº 0004467-80.2013.8.14.0008
Ministerio Publico
Gilberto de Oliveira Pimenta
Advogado: Regina Maria Soares Barreto de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2013 10:34