TJPA - 0897988-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 14:17
Decorrido prazo de LUCIDALVA MENDES PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:17
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:14
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:14
Decorrido prazo de LUCIDALVA MENDES PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:14
Decorrido prazo de DIEMERSON DE JESUS MENDES BRITO em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:13
Decorrido prazo de DIEMERSON DE JESUS MENDES BRITO em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0897988-25.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DIEMERSON DE JESUS MENDES BRITO Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 351, Fundos, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-200 Nome: LUCIDALVA MENDES PEREIRA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 351, Fundos, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-200 Promovido(a): Nome: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1140, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Alegam os reclamantes que em razão de mudança de faixa etária, no mês de junho de 2022 a operadora reclamada aumentou o valor da mensalidade do plano de saúde da reclamante de R$ 357,33 para R$ 785,97, o que representou um reajuste de 119,95%, percentual que consideram abusivo e excessivamente oneroso.
Assim, pretendem a revisão contratual para que reduza o reajuste ao patamar de 30%, que equivale a média de aumento praticada no decorrer do contrato, devolução dos valores pagos a maior após o aumento questionado e indenização por dano moral A reclamada, por sua vez, suscita a incompetência do Juízo, ante a necessidade de perícia e ilegitimidade ativa do autor.
No mais, pugna pela improcedência dos pedidos alegando que o reajuste questionado tem previsão contratual e legal e visa manter o equilíbrio do contrato haja vista o incremento do risco em razão da mudança de faixa etária da usuária.
Defende ainda a inexistência de danos materiais e morais ao argumento de agiu em conformidade com as normas em vigor e, portanto, não incorreu em ato ilícito, bem ainda, de qualquer valor a ser ressarcido.
Pois bem.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A reclamada defende a incompetência do juizado ante a necessidade de realização de perícia, prova considerada complexa.
Pois bem.
O C.
STJ, apreciando o REsp 1.568.244-RJ, pela sistemática do Recurso Repetitivo, firmou tese indicando os parâmetros para se apurar a validade de reajuste de mensalidades dos planos de saúde individuais ou familiares em razão de alteração na faixa etária.
Além disso, a corte determinou a forma pela qual o novo percentual deve ser apurado caso se constate abusividade do reajuste no caso concreto.
Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
Nesse passo, havendo obrigatoriedade de perícia atuarial para definir o novo índice abusivo em caso de abusividade, conclui-se que epla incompetência do Juizado Especial para julgamento da causa.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA – PLANO DE SAÚDE COLETIVO - ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA SE ESTABELECER O PERCENTUAL JUSTO - TESE FIXADA PELO STJ NO RESP . 1.568.244 - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO.
Os reajustes anuais aplicados em todos os contratos de planos de saúde são legítimos, e no caso dos contratos coletivos, basta que os índices aplicados sejam devidamente comunicados à Agência Nacional de Saúde, contudo, para verificação da abusividade alegada como no caso, se faz necessária perícia contábil conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp . 1.568.244/RJ, a qual é incompatível com o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95 .
Incompetência do Juizado Especial Cível reconhecida de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10105227420238110004, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2024).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE – OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NOS RECURSOS REPETITIVOS JULGADOS PELO C.
STJ – TEMAS 952 E 1.016 .
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS PARA VERIFICAR EVENTUAL ABUSIVIDADE NO ÍNDICE APLICADO – COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-PR 0011051-57.2022.8 .16.0182 Curitiba, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 04/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/03/2024).
RECURSO INOMINADO.
REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO REAJUSTE A SER APURADO POR CÁLCULOS ATUARIAIS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL .
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00007356820168260003 São Paulo, Relator.: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 26/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 26/08/2024).
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada em contestação para declarar a incompetência do Juizado Especial, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 e determinar a extinção do feito sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém DR -
25/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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25/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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31/12/2024 00:00
Intimação
Processo 0897988-25.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: DIEMERSON DE JESUS MENDES BRITO, LUCIDALVA MENDES PEREIRA REU: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DESPACHO ORDINATÓRIO Com base no art. 203, §4º, do CPC/2015 , já há contestação nos autos, intime-se a parte autora a se manifestar sobre as preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, no prazo de 15 dias úteis, bem como que, decorrido o prazo, autos serão remetidos conclusos para julgamento conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Belém, 30 de dezembro de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
30/12/2024 21:48
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 02:40
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:20
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2024 01:57
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0897988-25.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente(s):Nome: DIEMERSON DE JESUS MENDES BRITO Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 351, Fundos, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-200 Nome: LUCIDALVA MENDES PEREIRA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 351, Fundos, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-200 Promovido(a)(s): Nome: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1140, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 DESPACHO ORDINATÓRIO Considerando que as partes foram devidamente intimadas para em 05 (cinco) dias manifestarem interesse na produção de provas em audiência, não havendo manifestação nesse sentido, DE ORDEM, a audiência designada foi cancelada e INTIMO A PARTE PROMOVIDA ACIMA IDENTIFICADA para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, após, havendo preliminares ou pedido contraposto e, caso a parte promovente tenha advogado(a) será intimada para, querendo, se manifestar em 15 dias úteis, e, em seguida, os autos irão conclusos para julgamento antecipado.
Belém, 24 de julho de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112917514559100000078652854 2.
PROCURAÇÃO DIEMERSON Instrumento de Procuração 22112917514610100000078652855 3.
PROCURAÇÃO LUCIDALVA Instrumento de Procuração 22112917514677600000078652857 5.
CPF LUCIDALVA Documento de Identificação 22112917514757600000078652860 4.
Documentos da ação Documento de Comprovação 22112917514790900000078652864 7. contrato hapvida_compressed Documento de Comprovação 22112917514832100000078652861 8.
CADASTRO DIGITAL HAPVIDA Documento de Comprovação 22112917514960800000078652862 9.
Pagamentos após o reajuste Documento de Comprovação 22112917514995800000078652863 6.
HAPVIDA 6_merged_compressed Documento de Comprovação 22112917515030700000078652865 Decisão Decisão 22113014334969900000078690762 Despacho Despacho 23041812155811500000086357543 Petição de juntada Petição 23041918084508300000086487249 Conta de energia Documento de Comprovação 23041918084523100000086487251 Boleto BB Documento de Comprovação 23041918084540200000086487253 Boleto-hapvida Documento de Comprovação 23041918084557200000086487254 Decisão Decisão 23042513362764600000086739039 manifestação ao despacho e reiteração da tutela de urgência Petição 23042616570529800000086864059 Decisão Decisão 23042810054426600000086934120 Intimação Intimação 23042810054426600000086934120 Intimação Intimação 23042810054426600000086934120 Petição Petição 23051619045537000000087988285 Home _ Hapvida Documento de Comprovação 23051619045575400000087988293 Decisão Decisão 23092021563419500000095190639 Intimação Intimação 23092021563419500000095190639 Diligência Diligência 23101416482606000000096432148 Mandado Diemerson Brito 9ª VJEC Devolução de Mandado 23101416482622300000096432151 Diligência Diligência 23101416524017600000096432152 Mandado Lucidalva Pereira 9ª VJEC Devolução de Mandado 23101416524033300000096432157 Decisão Decisão 23092021563419500000095190639 Petição incidental Petição 23102421080994700000096942673 unico documento disponiblizado pela ré Documento de Comprovação 23102421081013500000096942676 Decisão Decisão 24031113064141300000103976099 Certidão Certidão 24031813194046200000104597080 Intimação Intimação 24031813213133300000104597124 Citação Citação 24031813213133300000104597124 AR Identificação de AR 24040409222581800000105605951 AR Identificação de AR 24040409222590500000105605952 Certidão Certidão 24072413375891900000113299927 -
24/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:38
Audiência Una cancelada para 17/09/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 08:07
Decorrido prazo de LUCIDALVA MENDES PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:07
Decorrido prazo de DIEMERSON DE JESUS MENDES BRITO em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:08
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:22
Juntada de identificação de ar
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23/03/2024 07:31
Decorrido prazo de DIEMERSON DE JESUS MENDES BRITO em 20/03/2024 23:59.
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23/03/2024 07:31
Decorrido prazo de LUCIDALVA MENDES PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 13:21
Expedição de Carta.
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18/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:16
Audiência Una designada para 17/09/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0897988-25.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DIEMERSON DE JESUS MENDES BRITO Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 351, Fundos, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-200 Nome: LUCIDALVA MENDES PEREIRA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 351, Fundos, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-200 Promovido(a): Nome: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1140, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 DECISÃO/MANDADO Ainda que intimados, os reclamantes não juntaram aos autos as faturas do plano de saúde objeto da demanda referentes aos meses 05/2022 e 06/2022, esta última na qual incidiu o índice de reajuste impugnado, pugnando pela exibição de documentos.
A ausência dos documentos acima citados impede constatar a probabilidade do direito alegado.
Por outro lado, defiro o pedido de exibição de documentos.
Tendo em vista que, no Sistema dos Juizados Especiais, a prova deve ser produzida em audiência (art. 28, Lei nº 9.099/95), a reclamada tem até o aludido ato para apresentar as faturas do plano de saúde entabulado entre as partes referentes aos meses 05/2022 e 06/2022 ou apresentar, em sua defesa, recusa fundamentada, sob pena serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelos reclamantes (art. 400, CPC/2015) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a reclamada e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência a ser designada pela Secretaria.
Intimem-se as partes, também, para que informem: a) ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a defesa, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela reclamada, os reclamantes deverão ser intimados a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado de qualquer dos reclamantes à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito no que concerne ao faltoso, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112917514559100000078652854 2.
PROCURAÇÃO DIEMERSON Procuração 22112917514610100000078652855 3.
PROCURAÇÃO LUCIDALVA Procuração 22112917514677600000078652857 5.
CPF LUCIDALVA Documento de Identificação 22112917514757600000078652860 4.
Documentos da ação Documento de Comprovação 22112917514790900000078652864 7. contrato hapvida_compressed Documento de Comprovação 22112917514832100000078652861 8.
CADASTRO DIGITAL HAPVIDA Documento de Comprovação 22112917514960800000078652862 9.
Pagamentos após o reajuste Documento de Comprovação 22112917514995800000078652863 6.
HAPVIDA 6_merged_compressed Documento de Comprovação 22112917515030700000078652865 Decisão Decisão 22113014334969900000078690762 Despacho Despacho 23041812155811500000086357543 Petição de juntada Petição 23041918084508300000086487249 Conta de energia Documento de Comprovação 23041918084523100000086487251 Boleto BB Documento de Comprovação 23041918084540200000086487253 Boleto-hapvida Documento de Comprovação 23041918084557200000086487254 Decisão Decisão 23042513362764600000086739039 manifestação ao despacho e reiteração da tutela de urgência Petição 23042616570529800000086864059 Decisão Decisão 23042810054426600000086934120 Intimação Intimação 23042810054426600000086934120 Intimação Intimação 23042810054426600000086934120 Petição Petição 23051619045537000000087988285 Home _ Hapvida Documento de Comprovação 23051619045575400000087988293 Decisão Decisão 23092021563419500000095190639 Intimação Intimação 23092021563419500000095190639 Diligência Diligência 23101416482606000000096432148 Mandado Diemerson Brito 9ª VJEC Devolução de Mandado 23101416482622300000096432151 Diligência Diligência 23101416524017600000096432152 Mandado Lucidalva Pereira 9ª VJEC Devolução de Mandado 23101416524033300000096432157 Decisão Decisão 23092021563419500000095190639 Petição incidental Petição 23102421080994700000096942673 unico documento disponiblizado pela ré Documento de Comprovação 23102421081013500000096942676 -
11/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 05:34
Decorrido prazo de LUCIDALVA MENDES PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:18
Decorrido prazo de LUCIDALVA MENDES PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 05:34
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0897988-25.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DIEMERSON DE JESUS MENDES BRITO Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 351, Fundos, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-200 Nome: LUCIDALVA MENDES PEREIRA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 351, Fundos, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-200 Promovido(a): Nome: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1140, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 DECISÃO/MANDADO O histórico de pagamentos de ID nº 92954584 não permite constatar o que foi cobrado nas faturas dos meses nele retratados, o que torna impossível verificar se a elevação no valor cobrado se deve ao índice de reajuste impugnado.
Considerando que o indeferimento da petição inicial não impedirá o reajuizamento da demanda, em respeito ao princípio da economia processual, deixo de extinguir o processo sem a resolução do mérito.
Intimem-se, novamente, os reclamantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos as faturas do plano de saúde objeto da demanda referentes aos meses 05/2022 e 06/2022, esta última na qual incidiu o índice de reajuste impugnado.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de setembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
21/10/2023 02:17
Decorrido prazo de LUCIDALVA MENDES PEREIRA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:17
Decorrido prazo de DIEMERSON DE JESUS MENDES BRITO em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 03:35
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
05/05/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0897988-25.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DIEMERSON DE JESUS MENDES BRITO Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 351, Fundos, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-200 Nome: LUCIDALVA MENDES PEREIRA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 351, Fundos, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-200 Promovido(a): Nome: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1140, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 DESPACHO Para análise do pedido de tutela provisória de urgência, há necessidade de que os reclamantes juntem aos autos as faturas do plano de saúde objeto da demanda referentes aos meses 05/2022 e 06/2022, esta última na qual incidiu o índice de reajuste impugnado.
Ante o exposto, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, emende a petição inicial juntando aos autos as faturas acima citadas.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de LUCIDALVA MENDES PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:33
Decorrido prazo de DIEMERSON DE JESUS MENDES BRITO em 26/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:33
Declarada incompetência
-
29/11/2022 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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