TJPA - 0841907-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10028/)
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06/10/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0841907-22.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMI JOSE DA CRUZ ARANTES e outros (3) REU: JUCEPA - Junta Comercial do Estado do Pará, Nome: JUCEPA - Junta Comercial do Estado do Pará Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO ALMI JOSÉ DA CRUZ ARANTES e OUTROS, já qualificados na inicial, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA.
Foi atribuído à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
03/05/2023 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/05/2023 11:48
Declarada incompetência
-
02/05/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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