TJPA - 0815583-41.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:48
Homologada a Transação
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25/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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15/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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12/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 09:26
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 08:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/10/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 19:42
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:49
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ROSIVAN NAZARENO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/02/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 20:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 06:36
Decorrido prazo de ROSIVAN NAZARENO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 00:30
Decorrido prazo de ROSIVAN NAZARENO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 23/05/2023 23:59.
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27/06/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0815583-41.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Reservo a análise do pedido de gratuidade judiciária à Turma Recursal em caso de eventual interposição de recurso. 2.
Requer o condomínio edilício, nos autos da ação de execução extrajudicial, “O DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR, de forma que seja ARRESTADA a vaga de garagem para o Exequente e o corte do fornecimento de água caso condomínio possua hidrômetro individualizado, ou a cessão da vaga de garagem ao Exequente, na tentativa de sanar os débitos da Executada, requer também a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), bem como requer também o bloqueio de todos os cartões de crédito em nome da Executada”.
Também requer “A EXPEDIÇÃO de CERTIDÃO de que a presente execução foi admitida por este Douto Juízo, para fins de AVERBAÇÃO no Registro de Imóveis e de veículos, com esteio no artigo 828 do CPC”.
E, finalmente, “A realização de penhora online dos valores, via BACENJUD/RENAJUD no prazo de 24h após o prazo retro, caso infrutífera, requer a penhora dos bens de propriedade da Executada.” Da premissa maior estipulada no o art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando o que consta dos autos, vislumbro ausentes elementos bastantes para os referidos requisitos.
Analisando os argumentos e as provas apresentados com a exordial, quanto à premissa dos fatos, observo que nenhuma delas tem o condão de confirmar, em cognição sumária, as alegações da parte Requerente, de modo que se determine desde logo a imediata averbação na matrícula do imóvel no cartório competente, pois as obrigações de pagamento de taxas condominiais são do tipo propter rem, de modo que eventual comprador assume a obrigatoriedade de pagamento.
Da mesma forma, hão de ser indeferidos o arresto da vaga de garagem para o Exequente e o corte do fornecimento de água caso o condomínio possua hidrômetro individualizado, ou a cessão da vaga de garagem ao Exequente, na tentativa de sanar os débitos do Executado, também a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito daquele, bem como a imediata penhora on line pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, diante da existência de modos executivos menos gravosos para o devedor, com a expedição de mandado de penhora do imóvel, resguardando-se a determinação do artigo 805, do CPC.
Tratando-se de penhora lato sensu, ademais, impõe-se aguardar a fluência, sem atendimento, do prazo para pagamento ínsito na oportuna citação.
Isso posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.
Dando seguimento ao feito, CITE-SE, nos termos do art. 829, do CPC, para no prazo de 03 (três) dias o(a) Executado(a) efetuar o pagamento das taxas condominiais, com os encargos incidentes, advertindo-se de que, em caso de não pagamento, será penhorado o imóvel e levado a hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 3.1.
Em caso de não pagamento, proceda-se à imediata penhora e avaliação do imóvel para saldar o débito, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) Executado(a) (§ 1º, do art. 829, do CPC) e, também, o cônjuge do(a) Executado(a), por inteligência do art. 842, do CPC. 3.2.
Realizada a penhora, providencie-se a Secretaria, a designação de audiência de conciliação, momento em que o(a) Executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, intimando-se as partes, inclusive devendo ser intimado(a) o(a) Exequente na mesma oportunidade para providenciar o registro da penhora. 4.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
05/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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