TJPA - 0809689-05.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/06/2023 09:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/06/2023 09:28 Baixa Definitiva 
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                                            17/06/2023 00:07 Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 16/06/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 00:21 Decorrido prazo de LAINET CARRION VALDESPINO em 23/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 00:09 Publicado Decisão em 02/05/2023. 
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                                            03/05/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023 
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                                            01/05/2023 00:00 Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR interposto por LAINET CARRION VALDESPINO modificar decisão de primeiro grau, da 4ª Vara de Fazenda da Capital, que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança movido em desfavor do reitor da UEPA- Universidade Estadual do Pará.
 
 Em síntese, a parte impetrante aduz que é médica com graduação pela Universidade de Ciências Médicas de Santiago de Cuba, ocorrida em 11 de julho de 2008, e que possui residência regular no Brasil.
 
 Menciona, ainda, que por força do Programa “MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL”, obteve registro no Ministério da Saúde, comprovando que está vinculada às diretrizes estabelecidas pelo programa.
 
 Relata que se inscreveu no certame divulgado pela UEPA para a revalidação do seu diploma de medicina, possuindo toda a documentação exigida pelo Edital nº. 35/2022 UEPA, publicado em 31/03/2022.
 
 Porém, aduz que o referido edital versa sobre a revalidação de diplomas estrangeiros exclusivamente na modalidade ordinária, excluída a forma simplificada de revalidação.
 
 Afirma que tem direito de ser submetida ao procedimento de revalidação em sua forma simplificada, pois preenche objetivamente os critérios previstos no portal “CAROLINA BORI”, o disposto na Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro 2016, do Ministro da Educação, e na Resolução nº. 03/2016 do Conselho Nacional de Educação.
 
 Por isso, requer a concessão de liminar para que seja reconhecido o direito ao processamento da revalidação do seu diploma na modalidade tramitação simplificada, com a declaração de nulidade da Resolução nº 3.782/2022 CONSUN – UEPA.
 
 O Juízo de primeiro grau negou o pedido de Tutela Antecipada, nos seguintes termos: “Primeiramente, ressalto que não se discute acerca da possibilidade das instituições revalidadoras, a qual se insere a UEPA, em adotar a tramitação simplificada como procedimento de revalidação de diplomas oriundos de IES estrangeiras, conforme as regras que orientam o processo e que fundamentam o edital nº 35/2022 – UEPA, notadamente a Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (ID 60333626).
 
 Porém não significa que a instituição revalidadora seja obrigada a prever a tramitação simplificada, ficando a cargo do seu corpo técnico especializado decidir sobre qual o tipo de procedimento a ser adotado, sob pena de ofensa à autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal.
 
 O art. 20 da Resolução nº 3553/20-CONSUN/2020, que serve de fundamento para o edital do certame (ID 60333628) dispõe sobre a possibilidade da UEPA adotar a tramitação simplificada, sem previsão de obrigatoriedade do procedimento.
 
 Dito isto, entende-se que a instituição deixou ao arbítrio do seu poder discricionário qual o procedimento a ser adotado: Art. 20 - A UEPA poderá adotar para a revalidação ou reconhecimento de Diplomas expedidos por instituições estrangeiras a tramitação simplificada: Portanto, não estando previsto o procedimento simplificado para a revalidação do diploma no edital nº 035/2022, não entrevejo a probabilidade do direito vindicado para conceder a liminar pleiteada.
 
 Sobre a autonomia universitária em caso análogo, assim se manifestou o STJ: ADMINISTRATIVO.
 
 ENSINO SUPERIOR.
 
 REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
 
 EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
 
 AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
 
 ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
 
 IX, da Constituição da República vigente.
 
 Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
 
 No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
 
 A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
 
 O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
 
 Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
 
 Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
 
 A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
 
 Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
 
 O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
 
 Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
 
 Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
 
 Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) Por fim, a impetrante optou por realizar o processo de revalidação de seu diploma na UEPA de acordo com as regras estabelecidas pela instituição no Edital 35/2022, o qual não prevê o procedimento simplificado.
 
 Lado outro, o processo de revalidação de diplomas está disponível em várias universidades brasileiras, sendo a UEPA apenas uma das tantas que realizam tal procedimento.
 
 Tendo a impetrante conhecimento de ser detentora de direito líquido e certo ao procedimento ora pleiteado, poderia ter escolhido se submeter a processo de revalidação do seu diploma em instituição que oferecesse tal alternativa, a qual, repise-se, não fora a eleita pela UEPA, nos termos da Resolução nº 3782/22- CONSUN, de 23 de março de 2022 (ID 60333630).
 
 Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ENSINO SUPERIOR.
 
 REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
 
 PROCEDIMENTO.
 
 UFSM.
 
 AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
 
 ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 LEI Nº 9394/96.
 
 LEGALIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras está disciplinada no artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/97, que exige a submissão destes a processo de revalidação "por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". 2. É firme a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que as universidades detêm autonomia administrativa (artigo 207 da Constituição da República), e que não haveria qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. 3.
 
 Em regra, não pode o Poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes à autonomia administrativa de que dispõe as universidades. 4.
 
 In casu, a opção do agravante em realizar processo de revalidação na UFSM impõe a ele que se adeque às exigências da instituição e não o contrário: obrigar a instituição - que tem autonomia para decidir - a abrir procedimento que não utiliza para atender a parte autora. 5.
 
 Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5035974-29.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 03/12/2021) Deste modo, considerando a ausência de previsão do procedimento simplificado no edital nº 035/2022 – UEPA para a revalidação de diploma estrangeiro, assim como com fundamento no princípio da vinculação ao edital, da impessoalidade e da autonomia universitária, nesta análise preliminar do feito, deixo de verificar o direito líquido e certo pleiteado.
 
 Não demonstrado o fumus boni iuris apto a fundamentar a concessão da liminar pleiteada, esta deve ser indeferida, nos termos da presente decisão.
 
 ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
 
 Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Notifique-se o REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
 
 Intime-se ainda a UEPA, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
 
 Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
 
 Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
 
 Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Notifique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.” Irresignada, a impetrante ingressou com o presente recurso de Agravo de Instrumento, asseverando o seguinte: incontestável que o ato abusivo, praticado pela Impetrada, fere disposição legal do próprio Ministério da Educação que não só autoriza como fiscaliza a atividade educacional; não há desrespeito à autonomia da universidade, no caso, mas ferimento da legislação que disciplina o sistema de revalidação dos diplomas estrangeiros no País; uma vez que abriu prazo para a realização de revalidação de diplomas, deverá a universidade recorrida prever as formas ordinária e simplificada de atendimento à legislação pertinente.
 
 Requerer a concessão de medida liminar com aplicação de efeito suspensivo ativo para modificar a decisão de primeiro grau.
 
 Em análise ao pleito liminar, indeferi a tutela pretendida.
 
 O Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, observei que houve a perda superveniente do objeto da presente demanda, considerando que houve sentença no bojo do processo de referência, conforme ID nº 7554397.
 
 Nessa perspectiva, a prolação de sentença nos autos de 1º Grau acarretou o esvaziamento do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
 
 Acerca disto, vejamos o que preconiza o art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
 
 Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
 
 Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.. .
 
 JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 RECURSO PREJUDICADO -Consultando o sistema de acompanhamento processual deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o Processo de nº 0170813-88.2018.8.06.0001, no qual fora proferida a decisão ensejadora do presente Recurso, foi julgado em 11 de fevereiro de 2021; - Conclui-se, portanto, que este Agravo de Instrumento está prejudicado pela perda do objeto, ante a superveniência de sentença na ação principal - Recurso prejudicado.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, 03 de março de 2021.
 
 VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06296588020208060000 CE 0629658-80.2020.8.06.0000, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 03/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 485, V, VI e VIII, e art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento.
 
 Oficie-se o Juízo a quo comunicando esta decisão.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº3731/2015-GP.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém (Pa), data de registro do sistema.
 
 EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa
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                                            28/04/2023 21:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 21:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 16:23 Prejudicado o recurso 
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                                            28/04/2023 10:53 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2023 10:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/10/2022 09:38 Juntada de Petição de parecer 
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                                            06/09/2022 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2022 15:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/08/2022 00:14 Decorrido prazo de LAINET CARRION VALDESPINO em 30/08/2022 23:59. 
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                                            08/08/2022 00:00 Publicado Decisão em 08/08/2022. 
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                                            06/08/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022 
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                                            04/08/2022 08:19 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2022 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2022 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2022 17:52 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/07/2022 08:39 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2022 08:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/07/2022 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
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