TJPA - 0807794-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
26/10/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 11:18
Juntada de Alvará
-
21/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 07:18
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:40
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 13/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:40
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA HADAD MELO em 13/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:05
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA HADAD MELO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 01:59
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Em vista efetivação da ordem de bloqueio on line, conforme anexo, determino: Penhora da quantia de R$11.929,01(onze mil, novecentos e vinte e nove reais e um centavos), independentemente da lavratura de termo de penhora e a transferência da quantia penhorada para a subconta vinculada ao processo; Intimem-se as partes da penhora efetivada.
Após o prazo legal, não havendo embargos, libere-se o valor em favor da parte exequente, intimando-a para agendamento do alvará.
Diante da penhora do valor total do crédito exequendo, sem requerimentos ou pendências, retornem os autos conclusos para extinção da execução.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
17/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:24
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:19
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 18/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:47
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:35
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:52
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:34
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:59
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:10
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA HADAD MELO em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:09
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA HADAD MELO em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:59
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0807794-42.2023.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: REQUERIDO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES De ordem da MM.
Juíza, ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline,, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi.
Processo: 0807794-42.2023.8.14.0301 REQUERENTE: DIEGO VIEIRA HADAD MELO REQUERIDO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Valor da Causa: 32.666,00 BELéM, 21 de junho de 2023.
MAICON ARGENTA DE MESQUITA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
02/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - Jurunas - CEP: 66.033-640 - (91) 98483-4571 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0807794-42.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em breve síntese, que comprou uma passagem de avião partindo de Belém (PA) com destino à Lisboa/Portugal, entretanto, após a compra da passagem aérea houve a necessidade de remarcação da viagem, em virtude das restrições decorrentes da pandemia mundial (COVID 19), sendo informado conforme alegado pela empresa ré a impossibilidade de embarque naquela data, no entanto, o valor das passagens não foram reembolsados.
O pedido final visa o ressarcimento da dívida questionada, bem como a condenação da reclamada a pagar-lhe indenização por danos morais.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID nº 93248411.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Inicialmente, Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, por se tratar de danos morais a presente ação, aplicam-se as disposições do CDC, em vez das normas de direito internacional, especificadamente, a Convenção de Montreal.
Tal situação restou definida no julgamento pelo STF do Tema 210, com Repercussão Geral a aplicabilidade imediata: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o voto do Relator, “O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, mas também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral.” Assim, prevalece, quanto aos danos morais, o CDC, que fixa o prazo de cinco anos para a compensação dos danos morais.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ININCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 29 DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA (DECRETO Nº 20.704/1931).
QUESTÃO SEDIMENTADA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 210, COM REPERCUSSÃO GERAL.
DANOS MORAIS.
QUANTUM ADEQUADO, QUE VAI MANTIDO.
RECURSOS IMPROVIDOS.(Recurso Cível, Nº *10.***.*07-89, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-03-2019).
Sem mais preliminares a serem superadas, reputo-me ao mérito da ação.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir se de fato houve a devolução dos valores pagos pelo autor, uma vez que fora reconhecido pela ré o erro, na qual comprometeu-se a estornar tais valores mediante VOUCHER´S.
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar que foi realizado o estorno dos valores, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que em sede de defesa deixou de apresentar qualquer documento que comprovasse o ressarcimento em nome do autor, alegando tão somente que não pode ser responsabilizada pelas restrições impostas pelo governo português.
Note-se que o réu, enquanto empresa de grande porte é detentor de diversas informações relativas aos seus clientes, tinha plenas condições de juntar documentos para comprovar a devolução (ligações, prints de tela e etc).
Todavia, limitou-se em sua contestação a afirmar que não possui qualquer gerencia quanto aos decretos governamentais que suspenderam os voos para o País de Portugal, respeitando as determinações das autoridades competentes, o que não foi comprovado em momento algum.
Nesse sentido, ressalte-se que somente alegações contidas no corpo da contestação não fornecem ao Juízo elementos suficientes para refutar o direito do autor.
Milita em favor da parte autora o fato de ter efetuado o pagamento das passagens aéreas e juntado documentos que evidenciam o pagamento, conforme a emissão dos bilhetes e a comprovação da reserva, conforme documento de comprovação no ID nº 86319014.
Dada a presunção de boa-fé conferida ao consumidor, bem como a inversão do ônus probatório, é presumidamente verdadeira a narrativa da inicial de que o autor faz jus ao reembolso do que fora pago sem qualquer proveito do consumidor.
Assim, restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que deixou de proceder com o estorno dos valores pendentes e recebidos sem a contraprestação devida.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC, devendo a parte ré ressarci a parte autora a título de dano material o valor de R$ 5.758,18 (cinco mil e setecentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos).
Por conseguinte, passo a quantificar os danos morais causados à parte autora.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ademais, os lucros cessantes não podem ser simplesmente concedidos pela expectativa de lucro, mas em real situação comprovada pela autora em que haja efetivo prejuízo material, ou deixou de usufruir em decorrência do atraso.
Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(a) autor(a) DIEGO VIEIRA HADAD MELO em face do(a) reclamado(a) TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., a fim de: a) CONDENAR a parte requerida em DANOS MATERIAIS no valor de R$ 5.758,18 (cinco mil e setecentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a parte requerida em DANOS MORAIS no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes, pois não haver elementos para tanto comprovado nos autos.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe, independentemente, de novo despacho.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 29 de maio de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
30/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 08:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 14:01
Audiência Una realizada para 22/05/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/05/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
10/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
10/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA UNA - MUTIRÃO FÓRUM CÍVEL Processo: 0807794-42.2023.8.14.0301 REQUERENTE: DIEGO VIEIRA HADAD MELO REQUERIDO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada NO MUTIRÃO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL, EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: 22/05/2023 09:30 horas - MESA 05 LOCAL DA AUDIÊNCIA - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL - PRAÇA FELIPE PATRONI, S/N, CIDADE VELHA, SALÃO RUI BARBOSA, 3º ANDAR ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 26 de abril de 2023. _______________________________________ MAICON ARGENTA DE MESQUITA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
26/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:04
Audiência Una redesignada para 22/05/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/04/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2023 18:59
Audiência Una designada para 05/12/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/02/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826092-24.2019.8.14.0301
Almir Assencao de Melo
Estado do para
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2021 18:21
Processo nº 0800078-36.2023.8.14.0083
Vitor Jose Goncalves Dias Filho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Kerlen Alves de SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2023 12:21
Processo nº 0800078-36.2023.8.14.0083
Vitor Jose Goncalves Dias Filho
Banco do Estado do para S A
Advogado: Eron Campos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2024 13:42
Processo nº 0000398-50.2010.8.14.0027
Ministerio Publico do Estado do para
Lucileide Conceicao de Souza
Advogado: Renata Ferreira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2022 10:06
Processo nº 0800152-91.2022.8.14.0094
Delegacia de Policia Civil de Santo Anto...
Anderson Junior Oliveira dos Santos
Advogado: Osvaldo Charles da Silva Lemos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2022 18:48