TJPA - 0841427-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:17
Juntada de documento de migração
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26/08/2025 21:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 21:19
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:18
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 24/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:59
Decorrido prazo de EUDES SALIM HOHLENWERGER em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:59
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:59
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:58
Decorrido prazo de EUDES SALIM HOHLENWERGER em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:58
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:58
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 13/05/2025 23:59.
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25/06/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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06/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0841427-44.2023.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): CLUBE DO REMO Advogado: RODRIGO COSTA LOBATO OAB: PA20167 RECLAMANTE: EUDES SALIM HOHLENWERGER Advogado: BRUNO LIMA FERREIRA DINIZ OAB: PA022083 Endere�o: desconhecido Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Betânia de Figueiredo Pessoa, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido da parte Reclamante, intimo a parte Reclamada/Executada para cumprir voluntariamente a sentença/acórdão no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Anexo: Cálculo(s) do débito, id 14330989. -
28/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 SENTENÇA Processo nº 0841427-44.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: EUDES SALIM HOHLENWERGER Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2010, Bloco C, Apartamento 1001, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Advogado: BRUNO LIMA FERREIRA DINIZ OAB: PA022083 RECLAMADO: CLUBE DO REMO Endereço: AV ALM BARROSO,393, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL Endereço: Avenida Luís Carlos Prestes, 130, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Advogado: ROSINEIDE CASTRO BARROS DE CARVALHO OAB: PE20104 Advogado: RODRIGO COSTA LOBATO OAB: PA20167 Advogado: BIANKA BEATRIZ BARRETO SILVA OAB: PE62869 1.
Relatório Dispenso o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte Embargante, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão na sentença proferida, especificamente no tocante ao pedido de dano material formulado pela embargante.
A embargante alega que, o pedido de reembolso do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), referente ao ingresso adquirido, não foi analisado na sentença, caracterizando, assim, omissão que merece ser sanada.
Analisando o processo, constato que, de fato, o pedido de dano material foi apresentado na inicial e, embora tenha sido devidamente fundamentado, não houve manifestação expressa sobre a questão na sentença, configurando-se a omissão alegada.
Diante disso, acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, condenando a parte reclamada ao pagamento do dano material, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), referente ao reembolso do ingresso, conforme solicitado pela embargante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho os Embargos de Declaração para condenar a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de dano material, referente ao reembolso do ingresso, acrescidos de juros de 1% ao mes e correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento.
Mantenho inalterada a decisão em outros pontos. 4- Deliberações Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento da parte reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação. • Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Sem custas e honorários em razão da gratuidade do primeiro grau de P.R.I.
Belém, PA, 08 de abril de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
23/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 03:42
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 03/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 03/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 03:18
Decorrido prazo de EUDES SALIM HOHLENWERGER em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:18
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:18
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:59
Decorrido prazo de EUDES SALIM HOHLENWERGER em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:59
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:59
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0841427-44.2023.8.14.0301 Nome: EUDES SALIM HOHLENWERGER Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2010, Bloco C, Apartamento 1001, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: CLUBE DO REMO Endereço: AV ALM BARROSO,393, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL Endereço: Avenida Luís Carlos Prestes, 130, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se a Resolução CNJ nº 569/2024 (e a DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR Nº 146/2024-CGJ publicada no DJE/PA em 24 de outubro de 2024), em que se definiu que, para as intimações que não exijam pessoalidade da parte, a contagem dos prazos processuais judiciais correrão a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Considerando-se, ainda, os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024) e as certidões de indisponibilidade do sistema PJE (outubro: dias 15, 16 e 17), CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Reclamante foi intimada da sentença em 09/01/2024, e apresentou Embargos de Declaração dentro do prazo em 13/01/2024, pois o respectivo prazo finalizaria em 03/02/2024.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 23 de janeiro de 2025. -
23/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0841427-44.2023.8.14.0301 Reclamante: Eudes Salim Hohlenwerger Advogado: Bruno Lima Ferreira Diniz – OAB/PA 22.083 Primeiro Reclamado: Clube do Remo Advogado: Rodrigo Costa Lobato – OAB/PA (informada nos autos) Segundo Reclamado: Confederação Brasileira de Futebol (CBF) Advogada: Rosineide Castro Barros de Carvalho – OAB/PE 20.104 SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Da preliminar de ilegitimidade passiva da CBF A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) suscitou sua ilegitimidade passiva.
Com razão, pois, nos termos do Estatuto do Torcedor, a responsabilidade pela organização, arrecadação e venda de ingressos em partidas com mando de jogo é da entidade mandante do evento, no caso, o Clube do Remo.
Assim, acolho a preliminar para excluir a CBF do polo passivo, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a este reclamado, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Do mérito em relação ao Clube do Remo É incontroverso que o reclamante adquiriu ingresso para a partida entre Clube do Remo e Corinthians e foi impedido de assistir ao jogo devido à lotação excessiva do estádio, ocasionada pela falha organizacional do Clube do Remo, que, como entidade mandante, vendeu mais ingressos do que a capacidade permitida.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 14) assegura ao consumidor a reparação pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
O direito do torcedor foi violado, configurando dano moral, que vai além de mero aborrecimento, dada a frustração gerada e a ineficácia do serviço oferecido.
Do dano moral Considerando a violação do direito do reclamante, a frustração enfrentada, a capacidade econômica das partes e a repercussão do dano, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para compensar o prejuízo sofrido e cumprir o caráter pedagógico da reparação. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para: a) Declarar a ilegitimidade passiva da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação à mesma, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) Condenar o Clube do Remo ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação. • Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, 17 de junho de 2024.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito -
09/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 11:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 11:08
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 10:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 01:31
Decorrido prazo de EUDES SALIM HOHLENWERGER em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 01:31
Decorrido prazo de EUDES SALIM HOHLENWERGER em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 01:31
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 01:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:39
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 02:52
Decorrido prazo de EUDES SALIM HOHLENWERGER em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 02:25
Decorrido prazo de BRUNO LIMA FERREIRA DINIZ em 18/05/2023 23:59.
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13/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
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07/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 06:03
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 22/05/2023 23:59.
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22/06/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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29/05/2023 06:41
Decorrido prazo de CLUBE DO REMO em 26/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:41
Juntada de identificação de ar
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12/05/2023 03:29
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0841427-44.2023.8.14.0301 INTIMADO: EUDES SALIM HOHLENWERGER Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2010, Bloco C, Apartamento 1001, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 RÉUS: CLUBE DO REMO Endereço: AV ALM BARROSO,393, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL Endereço: Avenida Luís Carlos Prestes, 130, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Em atenção à proximidade da data da audiência designada pelo sistema, em obediência ao ordenamento jurídico, Certifico que a Audiência de Conciliação foi redesignada para o dia 07/08/2023 10:45 horas e ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 4 de maio de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
09/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0841427-44.2023.8.14.0301 INTIMADO: EUDES SALIM HOHLENWERGER Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2010, Bloco C, Apartamento 1001, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 RÉUS: CLUBE DO REMO Endereço: AV ALM BARROSO,393, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL Endereço: Avenida Luís Carlos Prestes, 130, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Em atenção à proximidade da data da audiência designada pelo sistema, em obediência ao ordenamento jurídico, Certifico que a Audiência de Conciliação foi redesignada para o dia 07/08/2023 10:45 horas e ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 4 de maio de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
04/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:35
Audiência Conciliação redesignada para 07/08/2023 10:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/04/2023 01:05
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 10:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/04/2023 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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