TJPA - 0838903-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 07:40
Juntada de Alvará
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24/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 15:51
Decorrido prazo de MASTER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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31/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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23/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0838903-74.2023.8.14.0301 Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito, que não será possível expedir alvará de transferência nos termos requeridos na petição de Id 131717326, tendo em vista que não encontrei nos autos procuração outorgada à advogada JENNIFER FRIGERI YOUSSEF. É verdade e dou fé.
Considerando o inciso VI do §2° do art. 1° do Provimento nº 006/2006, CJRMB e CJCI, fica a parte exequente INTIMADA, a partir da leitura da presente certidão, a regularizar a representação processual ou indicar conta bancária de sua titularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja expedido alvará de transferência, conforme determinado na sentença de Id 130255382 (Chave 24103013563669200000121961515). (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041811242024100000086363564 1- petição inicial Petição 23041811242047700000086363565 2- CNH Documento de Identificação 23041811242109600000086363566 3- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23041811242148700000086363567 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23041811242198600000086363568 COMPROVANTE DE DEPÓSITOS Documento de Comprovação 23041811242259600000086363570 COMPROVANTES DE DEPÓSITOS CONTINUAÇÃO Documento de Comprovação 23041811242308900000086363571 conversas telegram Documento de Comprovação 23041811242348400000086363572 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23041811310949700000086365962 PROTOCOLO Documento de Comprovação 23041811310971200000086365963 Decisão Decisão 23041815152565000000086384286 Decisão Decisão 23041815152565000000086384286 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050213193784600000087119153 Citação Citação 23050213235988800000087119166 Intimação Intimação 23050213193784600000087119153 AR Identificação de AR 23051506212352900000087823081 AR Identificação de AR 23051506212361500000087823082 AR Identificação de AR 23051506212481100000087823083 AR Identificação de AR 23051506212487900000087823084 AR Identificação de AR 23051706032873700000087997183 AR Identificação de AR 23051706032886400000087997184 AR Identificação de AR 23051806232765500000088082483 AR Identificação de AR 23051806232772300000088082484 AR Identificação de AR 23052506124638000000088518879 AR Identificação de AR 23052506124644400000088518880 AR Identificação de AR 23052906161137900000088707987 AR Identificação de AR 23052906161143800000088707988 AR Identificação de AR 23062406015872300000090244201 AR Identificação de AR 23062406015878900000090244202 Contestação Contestação 23070414423755500000090836998 Doc. 01 Ferramentas de autenticação de identidade Bankly ate 31_03_23 Documento de Comprovação 23070414423795400000090837000 Doc. 01.1 Ferramentas de autenticação de identidade Bankly Documento de Comprovação 23070414423841700000090837001 Doc. 02 golpes pix - Pesquisa Google Documento de Comprovação 23070414423905600000090837002 Doc. 03 Carta de Preposição Documento de Comprovação 23070414423942300000090837003 Habilitação nos autos Contestação 23070511243243200000090893958 Contestação Contestação 23070511274614700000090896891 1.1 Alteração BellaPay Documento de Comprovação 23070511274660400000090896894 2.CNPJ BellaPay Documento de Comprovação 23070511274731200000090896895 3.Procuração BellaPay_assinada Documento de Comprovação 23070511274769700000090896897 4.Comprovante Paulo x BellaPay Documento de Comprovação 23070511274817700000090896898 5.Carta de preposição (BellaPay x Paulo Vitor - 0838903-74) Documento de Comprovação 23070511274857800000090896899 Contestação Contestação 23070521181144300000090940880 02 - Comprovante de Repasse Documento de Comprovação 23070521181186500000090940882 03 - Procuração Instrumento de Procuração 23070521181218300000090940881 04 - CNPJ Documento de Identificação 23070521181266300000090940883 Carta de preposto - Marcelo Will Documento de Identificação 23070521181302800000090940884 Substabelecimento - Lucas Jezus Substabelecimento 23070521181338400000090940885 Contestação Contestação 23070600552214000000090939677 Doc 2 Estatuto Social Documento de Identificação 23070600552285100000090939678 Doc 3 Procuracao Instrumento de Procuração 23070600552378100000090944379 Doc 3.1 Carta de Preposicao Documento de Comprovação 23070600552412700000090944380 Doc 4 Reportagens Documento de Comprovação 23070600552445400000090944381 Doc 5 Sentencas fishing e estelionatos Documento de Comprovação 23070600552535000000090944382 Doc 6 Sentencas emprego falso Documento de Comprovação 23070600552588500000090944383 Audiência Una - Processo 0838903-74.2023.8.14.0301-20230706 111229-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23070712222359400000090982993 Audiência Una - Processo 0838903-74.2023.8.14.0301-20230706 102822-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23070712222472000000090982990 Decisão Decisão 23070712222764900000090979518 Decisão Decisão 23070712222764900000090979518 Decisão Decisão 23070712222764900000090979518 Dados bancários Petição 23071915414498800000091700960 Petição Petição 23072008265603900000091724013 Certidão Certidão 23072411461368800000091837639 Petição Petição 23072416475424700000091956429 1.Carta Preposição (BellaPay_Eliel x Paulo Vitor - 0838903-74) Documento de Identificação 23072416475458400000091956432 Sentença Sentença 23080314163713000000092512093 Sentença Sentença 23080314163713000000092512093 Identificação de AR Identificação de AR 23092608230095900000095477428 PAULO VITOR DA SILVA - BH964365082BR Identificação de AR 23092608230133300000095480030 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23092608264336100000095480035 Petição Petição 24020615573690200000102017259 Despacho Despacho 24020809350501700000102152250 Despacho Despacho 24020809350501700000102152250 Petição Petição 24022915165788400000103286750 Revogação BellaPay Documento de Comprovação 24022915165810900000103286751 Despacho Despacho 24020809350501700000102152250 Petição Petição 24040110525560400000105370755 BOLETO PAGAMENTO Documento de Comprovação 24040110525635300000105370756 2024-04-01_104808-1 Documento de Comprovação 24040110525697700000105370757 Intimação Intimação 24040210442623400000105463643 Certidão Certidão 24102915075508700000121886092 Sentença Sentença 24103013563669200000121961515 Sentença Sentença 24103013563669200000121961515 Sentença Sentença 24103013563669200000121961515 CIência Petição 24110711401900000000122464418 AR Identificação de AR 24111608125711000000122979221 AR Identificação de AR 24111608125719200000122979222 Petição Petição 24112209090990300000123285659 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25010914085638900000125515029 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 25011008131928100000125533311 -
14/01/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 14:08
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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30/12/2024 04:10
Decorrido prazo de BELLAPAY NEGOCIOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:59
Decorrido prazo de BELLAPAY NEGOCIOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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07/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 03:51
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0838903-74.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MASTER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: MOACYR SAUDINO, 300, BOX 159, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Nome: BELLAPAY NEGOCIOS LTDA Endereço: ALCEU WAMOSY, 20, SALA 3, VILA MARIANA, SãO PAULO - SP - CEP: 04105-040 Nome: PAULO VITOR DA SILVA Endereço: Quadra Vinte e Quatro, casa 39, (Cj CDP) conj. dos Pássaros, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-125 SENTENÇA Iniciado o cumprimento de sentença, o executado foi intimado para efetuar o pagamento voluntário da dívida, no valor de R$ 1.44,57,57.
Na petição de ID 112272160, o executado informou o pagamento voluntário da dívida, juntando comprovante de depósito judicial.
Os exequentes foram intimados para informar dados bancários para expedição de alvará judicial, mas mantiveram-se inertes (ID 130170873).
Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Considerando a satisfação da obrigação, extingo a execução (art. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Intimem-se novamente as exequentes para, no prazo de 10 dias, informarem dados bancários para transferência da quantia depositada em juízo.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, (1) expeça-se alvará de transferência em favor das exequentes, observado o valor devido e depositado judialmente, acrescido dos eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao feito, atentando-se para os dados bancários das credoras ou de seu advogado com poderes especiais para "receber" e "dar quitação"; (2) arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeta-se o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041811242024100000086363564 1- petição inicial Petição 23041811242047700000086363565 2- CNH Documento de Identificação 23041811242109600000086363566 3- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23041811242148700000086363567 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23041811242198600000086363568 COMPROVANTE DE DEPÓSITOS Documento de Comprovação 23041811242259600000086363570 COMPROVANTES DE DEPÓSITOS CONTINUAÇÃO Documento de Comprovação 23041811242308900000086363571 conversas telegram Documento de Comprovação 23041811242348400000086363572 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23041811310949700000086365962 PROTOCOLO Documento de Comprovação 23041811310971200000086365963 Decisão Decisão 23041815152565000000086384286 Decisão Decisão 23041815152565000000086384286 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050213193784600000087119153 Citação Citação 23050213235988800000087119166 Intimação Intimação 23050213193784600000087119153 AR Identificação de AR 23051506212352900000087823081 AR Identificação de AR 23051506212361500000087823082 AR Identificação de AR 23051506212481100000087823083 AR Identificação de AR 23051506212487900000087823084 AR Identificação de AR 23051706032873700000087997183 AR Identificação de AR 23051706032886400000087997184 AR Identificação de AR 23051806232765500000088082483 AR Identificação de AR 23051806232772300000088082484 AR Identificação de AR 23052506124638000000088518879 AR Identificação de AR 23052506124644400000088518880 AR Identificação de AR 23052906161137900000088707987 AR Identificação de AR 23052906161143800000088707988 AR Identificação de AR 23062406015872300000090244201 AR Identificação de AR 23062406015878900000090244202 Contestação Contestação 23070414423755500000090836998 Doc. 01 Ferramentas de autenticação de identidade Bankly ate 31_03_23 Documento de Comprovação 23070414423795400000090837000 Doc. 01.1 Ferramentas de autenticação de identidade Bankly Documento de Comprovação 23070414423841700000090837001 Doc. 02 golpes pix - Pesquisa Google Documento de Comprovação 23070414423905600000090837002 Doc. 03 Carta de Preposição Documento de Comprovação 23070414423942300000090837003 Habilitação nos autos Contestação 23070511243243200000090893958 Contestação Contestação 23070511274614700000090896891 1.1 Alteração BellaPay Documento de Comprovação 23070511274660400000090896894 2.CNPJ BellaPay Documento de Comprovação 23070511274731200000090896895 3.Procuração BellaPay_assinada Documento de Comprovação 23070511274769700000090896897 4.Comprovante Paulo x BellaPay Documento de Comprovação 23070511274817700000090896898 5.Carta de preposição (BellaPay x Paulo Vitor - 0838903-74) Documento de Comprovação 23070511274857800000090896899 Contestação Contestação 23070521181144300000090940880 02 - Comprovante de Repasse Documento de Comprovação 23070521181186500000090940882 03 - Procuração Instrumento de Procuração 23070521181218300000090940881 04 - CNPJ Documento de Identificação 23070521181266300000090940883 Carta de preposto - Marcelo Will Documento de Identificação 23070521181302800000090940884 Substabelecimento - Lucas Jezus Substabelecimento 23070521181338400000090940885 Contestação Contestação 23070600552214000000090939677 Doc 2 Estatuto Social Documento de Identificação 23070600552285100000090939678 Doc 3 Procuracao Instrumento de Procuração 23070600552378100000090944379 Doc 3.1 Carta de Preposicao Documento de Comprovação 23070600552412700000090944380 Doc 4 Reportagens Documento de Comprovação 23070600552445400000090944381 Doc 5 Sentencas fishing e estelionatos Documento de Comprovação 23070600552535000000090944382 Doc 6 Sentencas emprego falso Documento de Comprovação 23070600552588500000090944383 Audiência Una - Processo 0838903-74.2023.8.14.0301-20230706 111229-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23070712222359400000090982993 Audiência Una - Processo 0838903-74.2023.8.14.0301-20230706 102822-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23070712222472000000090982990 Decisão Decisão 23070712222764900000090979518 Decisão Decisão 23070712222764900000090979518 Decisão Decisão 23070712222764900000090979518 Dados bancários Petição 23071915414498800000091700960 Petição Petição 23072008265603900000091724013 Certidão Certidão 23072411461368800000091837639 Petição Petição 23072416475424700000091956429 1.Carta Preposição (BellaPay_Eliel x Paulo Vitor - 0838903-74) Documento de Identificação 23072416475458400000091956432 Sentença Sentença 23080314163713000000092512093 Sentença Sentença 23080314163713000000092512093 Identificação de AR Identificação de AR 23092608230095900000095477428 PAULO VITOR DA SILVA - BH964365082BR Identificação de AR 23092608230133300000095480030 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23092608264336100000095480035 Petição Petição 24020615573690200000102017259 Despacho Despacho 24020809350501700000102152250 Despacho Despacho 24020809350501700000102152250 Petição Petição 24022915165788400000103286750 Revogação BellaPay Documento de Comprovação 24022915165810900000103286751 Despacho Despacho 24020809350501700000102152250 Petição Petição 24040110525560400000105370755 BOLETO PAGAMENTO Documento de Comprovação 24040110525635300000105370756 2024-04-01_104808-1 Documento de Comprovação 24040110525697700000105370757 Intimação Intimação 24040210442623400000105463643 Certidão Certidão 24102915075508700000121886092 -
30/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 07:29
Decorrido prazo de MASTER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 05:22
Decorrido prazo de BELLAPAY NEGOCIOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:22
Decorrido prazo de MASTER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:23
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0838903-74.2023.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: PAULO VITOR DA SILVA Endereço: Quadra Vinte e Quatro, casa 39, (Cj CDP) conj. dos Pássaros, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-125 Nome: MASTER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: MOACYR SAUDINO, 300, BOX 159, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Nome: BELLAPAY NEGOCIOS LTDA Endereço: ALCEU WAMOSY, 20, SALA 3, VILA MARIANA, SãO PAULO - SP - CEP: 04105-040 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), devendo a ré Master Serviços Administrativos Ltda. passar a figurar no polo ativo.
Intime-se a parte executada Paulo Vitor Da Silva (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 1.044,57, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), o que corresponde a R$ 1.149,02.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora realizada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041811242024100000086363564 1- petição inicial Petição 23041811242047700000086363565 2- CNH Documento de Identificação 23041811242109600000086363566 3- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23041811242148700000086363567 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23041811242198600000086363568 COMPROVANTE DE DEPÓSITOS Documento de Comprovação 23041811242259600000086363570 COMPROVANTES DE DEPÓSITOS CONTINUAÇÃO Documento de Comprovação 23041811242308900000086363571 conversas telegram Documento de Comprovação 23041811242348400000086363572 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23041811310949700000086365962 PROTOCOLO Documento de Comprovação 23041811310971200000086365963 Decisão Decisão 23041815152565000000086384286 Decisão Decisão 23041815152565000000086384286 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050213193784600000087119153 Citação Citação 23050213235988800000087119166 Intimação Intimação 23050213193784600000087119153 AR Identificação de AR 23051506212352900000087823081 AR Identificação de AR 23051506212361500000087823082 AR Identificação de AR 23051506212481100000087823083 AR Identificação de AR 23051506212487900000087823084 AR Identificação de AR 23051706032873700000087997183 AR Identificação de AR 23051706032886400000087997184 AR Identificação de AR 23051806232765500000088082483 AR Identificação de AR 23051806232772300000088082484 AR Identificação de AR 23052506124638000000088518879 AR Identificação de AR 23052506124644400000088518880 AR Identificação de AR 23052906161137900000088707987 AR Identificação de AR 23052906161143800000088707988 AR Identificação de AR 23062406015872300000090244201 AR Identificação de AR 23062406015878900000090244202 Contestação Contestação 23070414423755500000090836998 Doc. 01 Ferramentas de autenticação de identidade Bankly ate 31_03_23 Documento de Comprovação 23070414423795400000090837000 Doc. 01.1 Ferramentas de autenticação de identidade Bankly Documento de Comprovação 23070414423841700000090837001 Doc. 02 golpes pix - Pesquisa Google Documento de Comprovação 23070414423905600000090837002 Doc. 03 Carta de Preposição Documento de Comprovação 23070414423942300000090837003 Habilitação nos autos Contestação 23070511243243200000090893958 Contestação Contestação 23070511274614700000090896891 1.1 Alteração BellaPay Documento de Comprovação 23070511274660400000090896894 2.CNPJ BellaPay Documento de Comprovação 23070511274731200000090896895 3.Procuração BellaPay_assinada Documento de Comprovação 23070511274769700000090896897 4.Comprovante Paulo x BellaPay Documento de Comprovação 23070511274817700000090896898 5.Carta de preposição (BellaPay x Paulo Vitor - 0838903-74) Documento de Comprovação 23070511274857800000090896899 Contestação Contestação 23070521181144300000090940880 02 - Comprovante de Repasse Documento de Comprovação 23070521181186500000090940882 03 - Procuração Procuração 23070521181218300000090940881 04 - CNPJ Documento de Identificação 23070521181266300000090940883 Carta de preposto - Marcelo Will Documento de Identificação 23070521181302800000090940884 Substabelecimento - Lucas Jezus Substabelecimento 23070521181338400000090940885 Contestação Contestação 23070600552214000000090939677 Doc 2 Estatuto Social Documento de Identificação 23070600552285100000090939678 Doc 3 Procuracao Procuração 23070600552378100000090944379 Doc 3.1 Carta de Preposicao Documento de Comprovação 23070600552412700000090944380 Doc 4 Reportagens Documento de Comprovação 23070600552445400000090944381 Doc 5 Sentencas fishing e estelionatos Documento de Comprovação 23070600552535000000090944382 Doc 6 Sentencas emprego falso Documento de Comprovação 23070600552588500000090944383 Audiência Una - Processo 0838903-74.2023.8.14.0301-20230706 111229-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23070712222359400000090982993 Audiência Una - Processo 0838903-74.2023.8.14.0301-20230706 102822-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23070712222472000000090982990 Decisão Decisão 23070712222764900000090979518 Decisão Decisão 23070712222764900000090979518 Decisão Decisão 23070712222764900000090979518 Dados bancários Petição 23071915414498800000091700960 Petição Petição 23072008265603900000091724013 Certidão Certidão 23072411461368800000091837639 Petição Petição 23072416475424700000091956429 1.Carta Preposição (BellaPay_Eliel x Paulo Vitor - 0838903-74) Documento de Identificação 23072416475458400000091956432 Sentença Sentença 23080314163713000000092512093 Sentença Sentença 23080314163713000000092512093 Identificação de AR Identificação de AR 23092608230095900000095477428 PAULO VITOR DA SILVA - BH964365082BR Identificação de AR 23092608230133300000095480030 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23092608264336100000095480035 Petição Petição 24020615573690200000102017259 -
08/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 13:10
Processo Reativado
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08/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 08:26
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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26/09/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 08:23
Juntada de Petição de identificação de ar
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01/09/2023 05:09
Decorrido prazo de BELLAPAY NEGOCIOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:08
Decorrido prazo de MASTER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 04:00
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 03:31
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0838903-74.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: PAULO VITOR DA SILVA Endereço: Quadra Vinte e Quatro, casa 39, (Cj CDP) conj. dos Pássaros, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-125 Nome: MASTER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: MOACYR SAUDINO, 300, BOX 159, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Nome: BELLAPAY NEGOCIOS LTDA Endereço: ALCEU WAMOSY, 20, SALA 3, VILA MARIANA, SãO PAULO - SP - CEP: 04105-040 Nome: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: Rua Butantã, 194, ANDAR 9 SALA 2-107, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05424-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por necessidade de perícia Afasto a preliminar, uma vez que as provas já produzidas são suficientes para o esclarecimento dos fatos necessários ao julgamento da demanda, não havendo necessidade, portanto, de produção de prova pericial.
Extinção do feito em relação às rés Anbiel Investimentos & Participações Ltda., Stark Bank S/A – Instituição de Pagamento e Iugu Instituição de Pagamento S/A O processo foi extinto sem resolução do mérito em relação às rés Anbiel Investimentos & Participações Ltda., Stark Bank S/A – Instituição de Pagamento e Iugu Instituição de Pagamento S/A (ID 96324848).
Perda superveniente do interesse processual em relação a pedido de fornecimento de dados bancários de destinatário de transferência de crédito A pessoa jurídica ré Acesso Soluções de Pagamento S/A informou dados pessoais de Jeniffer de Oliveira Silva (ID 97124321), pessoa física destinatária das transferências de R$ 199,63 e R$ 349,74 (ID 91147660, p. 01-02), questionadas nesta ação, satisfazendo, por conseguinte, a pretensão do autor relativa ao fornecimento dessas informações.
Assim, extingo o processo sem resolução do mérito em relação àquela pessoa jurídica ré no que se refere ao pedido de fornecimento de dados pessoais de Jeniffer de Oliveira Silva (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Preliminar de ilegitimidade passiva da ré Acesso Soluções de Pagamento S/A A preliminar de ilegitimidade passiva, da forma como apresentada, se confunde com o mérito e, portanto, com ele será apreciada, salvo no que se refere ao pedido de fornecimento de dados pessoais de Jeniffer de Oliveira Silva, em relação ao qual o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva da ré Master Serviços Administrativos Ltda.
A preliminar de ilegitimidade passiva, da forma como apreciada, se confunde com o mérito e, portanto, com ele será apreciada.
Inépcia da petição inicial pela não juntada de documentos Rejeito a preliminar, seja porque, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 14 da Lei 9.099/1995, os quais, no caso, estão satisfeitos.
Ademais, a juntada de documento é matéria de mérito, e não requisito da inicial, salvo quando a lei assim o exigir, o que não é o caso.
Impugnação à gratuidade da justiça Indefiro a impugnação, visto que não há custas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Mérito De acordo com a própria petição inicial, o autor “foi vítima de golpe” ao efetuar transferências de valores a terceiros, a pretexto de completar tarefas indicadas por suposto fraudador com o intuito de receber comissões, tendo o autor anuído e transferido R$ 22,00 por meio da ré Bellapay Negócios Jurídicos Ltda. (ID 91147659, p. 04), R$ 199,63 e R$ 349,74 por intermédio da ré Acesso Soluções de Pagamento S/A (ID 91147660, p. 01-02) e R$ 20,00 pela ré Master Serviços administrativos Ltda. (ID 91147660, p. 03).
Em relação à transferência de R$ 199,63 e R$ 349,74, efetuada por meio da ré Acesso Soluções de Pagamento S/A (ID 91147660, p. 01-02), e de R$ 22,00, realizada por meio da ré Bellapay Negócios Jurídicos Ltda. (ID 91147659, p. 04), não há elemento de convicção a indicar a participação dolosa ou culposa dessas pessoas jurídicas nas operações financeiras controversas.
As circunstâncias do ocorrido evidenciam que, no caso, não se teria como exigir das rés Acesso Soluções de Pagamento S/A e Bellapay Negócios Jurídicos Ltda. conduta apta a impedir a ocorrência do fato descrito na petição inicial, dado que o próprio autor admite que “foi vítima de golpe”, aceitando transferir valores para terceiros desconhecidos.
Em suma, o fato se deu por culpa exclusiva do autor, o que afasta a responsabilidade das rés Acesso Soluções de Pagamento S/A e Bellapay Negócios Jurídicos Ltda., nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DELITO PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tema Repetitivo n. 466: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.’ (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido” (agravo interno no agravo em recurso especial 1792999, rel. min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 01/07/2021 – texto original sem negrito).
Por tais razões, não há como prosperar o pedido de reparação por dano morais.
Por outro lado, a ré Bellapay Negócios Jurídicos Ltda., embora não seja responsável pela fraude que o autor lhe imputou, conforme acima exposto, informou que identificou possível ilicitude quando da transferência do valor R$ 22,00 (ID 91147659, p. 04), o que a levou a interromper a operação, permanecendo na posse desse montante (ID 97401880), o qual, por conseguinte, deve ser restituído ao autor.
Por fim, no que se refere à transferência de R$ 20,00 efetuada por meio da ré Master Serviços administrativos Ltda. (ID 91147660, p. 03), observo que o respectivo comprovante de transferência evidencia que o credor dessa operação foi o próprio autor (ID 97148375), o que indica que ele alterou a verdade dos fatos, pleiteando quantia que sabia ter sido transferida para si.
Tal conduta caracteriza litigância de má-fé, devendo o autor ser condenado ao pagamento de multa, que fixo em 5% do valor atribuído à causa, o que corresponde a R$ 1.044,57 (arts. 80, II, e 81, caput, do Código de Processo Civil).
Dispositivo Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à ré Acesso Soluções de Pagamento S/A, no que se refere ao pedido de fornecimento de dados pessoais de Jeniffer de Oliveira Silva (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), e julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, apenas para (1) condenar a ré Bellapay Negócios Jurídicos Ltda. a restituir ao autor o valor R$ 22,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, desde o ajuizamento, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e (2) condenar o autor a pagar à ré Master Serviços administrativos Ltda. multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% do valor atribuído à causa, correspondente a R$ 1.044,57 (art. 80, II, e 81, caput, do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às rés Bellapay Negócios Jurídicos Ltda. e Master Serviços administrativos Ltda., bem como quanto à ré Acesso Soluções de Pagamento S/A, no que concerne ao pedido de reparação por danos morais (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, também devendo ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041811242024100000086363564 1- petição inicial Petição 23041811242047700000086363565 2- CNH Documento de Identificação 23041811242109600000086363566 3- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23041811242148700000086363567 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23041811242198600000086363568 COMPROVANTE DE DEPÓSITOS Documento de Comprovação 23041811242259600000086363570 COMPROVANTES DE DEPÓSITOS CONTINUAÇÃO Documento de Comprovação 23041811242308900000086363571 conversas telegram Documento de Comprovação 23041811242348400000086363572 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23041811310949700000086365962 PROTOCOLO Documento de Comprovação 23041811310971200000086365963 Decisão Decisão 23041815152565000000086384286 Decisão Decisão 23041815152565000000086384286 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050213193784600000087119153 Citação Citação 23050213235988800000087119166 Intimação Intimação 23050213193784600000087119153 AR Identificação de AR 23051506212352900000087823081 AR Identificação de AR 23051506212361500000087823082 AR Identificação de AR 23051506212481100000087823083 AR Identificação de AR 23051506212487900000087823084 AR Identificação de AR 23051706032873700000087997183 AR Identificação de AR 23051706032886400000087997184 AR Identificação de AR 23051806232765500000088082483 AR Identificação de AR 23051806232772300000088082484 AR Identificação de AR 23052506124638000000088518879 AR Identificação de AR 23052506124644400000088518880 AR Identificação de AR 23052906161137900000088707987 AR Identificação de AR 23052906161143800000088707988 AR Identificação de AR 23062406015872300000090244201 AR Identificação de AR 23062406015878900000090244202 Contestação Contestação 23070414423755500000090836998 Doc. 01 Ferramentas de autenticação de identidade Bankly ate 31_03_23 Documento de Comprovação 23070414423795400000090837000 Doc. 01.1 Ferramentas de autenticação de identidade Bankly Documento de Comprovação 23070414423841700000090837001 Doc. 02 golpes pix - Pesquisa Google Documento de Comprovação 23070414423905600000090837002 Doc. 03 Carta de Preposição Documento de Comprovação 23070414423942300000090837003 Habilitação nos autos Contestação 23070511243243200000090893958 Contestação Contestação 23070511274614700000090896891 1.1 Alteração BellaPay Documento de Comprovação 23070511274660400000090896894 2.CNPJ BellaPay Documento de Comprovação 23070511274731200000090896895 3.Procuração BellaPay_assinada Documento de Comprovação 23070511274769700000090896897 4.Comprovante Paulo x BellaPay Documento de Comprovação 23070511274817700000090896898 5.Carta de preposição (BellaPay x Paulo Vitor - 0838903-74) Documento de Comprovação 23070511274857800000090896899 Contestação Contestação 23070521181144300000090940880 02 - Comprovante de Repasse Documento de Comprovação 23070521181186500000090940882 03 - Procuração Procuração 23070521181218300000090940881 04 - CNPJ Documento de Identificação 23070521181266300000090940883 Carta de preposto - Marcelo Will Documento de Identificação 23070521181302800000090940884 Substabelecimento - Lucas Jezus Substabelecimento 23070521181338400000090940885 Contestação Contestação 23070600552214000000090939677 Doc 2 Estatuto Social Documento de Identificação 23070600552285100000090939678 Doc 3 Procuracao Procuração 23070600552378100000090944379 Doc 3.1 Carta de Preposicao Documento de Comprovação 23070600552412700000090944380 Doc 4 Reportagens Documento de Comprovação 23070600552445400000090944381 Doc 5 Sentencas fishing e estelionatos Documento de Comprovação 23070600552535000000090944382 Doc 6 Sentencas emprego falso Documento de Comprovação 23070600552588500000090944383 Audiência Una - Processo 0838903-74.2023.8.14.0301-20230706 111229-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23070712222359400000090982993 Audiência Una - Processo 0838903-74.2023.8.14.0301-20230706 102822-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23070712222472000000090982990 Decisão Decisão 23070712222764900000090979518 Decisão Decisão 23070712222764900000090979518 Decisão Decisão 23070712222764900000090979518 Dados bancários Petição 23071915414498800000091700960 Petição Petição 23072008265603900000091724013 Certidão Certidão 23072411461368800000091837639 Petição Petição 23072416475424700000091956429 1.Carta Preposição (BellaPay_Eliel x Paulo Vitor - 0838903-74) Documento de Identificação 23072416475458400000091956432 -
03/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 14:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0838903-74.2023.8.14.0301 Parte autora: PAULO VITOR DA SILVA Identidade: 5071810 - PC/PA CPF: *83.***.*09-00 Parte ré: MASTER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA CNPJ: 31.***.***/0001-58 Preposto(a): MARCELO FIGUEIREDO WILL Identidade: 49.523.974-4 - SSP/SP CPF: *87.***.*10-32 Parte ré: ANBIEL INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA CNPJ: 23.***.***/0001-83 Parte ré: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S/A.
CNPJ: 13.***.***/0001-99 Preposto(a): MARCUS VINÍCIUS VESCHI CASTILHO DE OLIVEIRA Identidade: 280500439 - SSP/SP CPF: *21.***.*53-70 Advogado(a): GUSTAVO MOSSO PEREIRA OAB/SP: 214325 Parte ré: BELLAPAY NEGOCIOS LTDA CNPJ: 46.***.***/0001-10 Preposto(a): ELIEL SILVEIRA MENDES Identidade: 598494777 - SSP/SP CPF: *20.***.*44-42 Advogado(a): CAIO CESAR VILLAÇA OAB/SP: 318529 Parte ré: STARK BANK S/A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CNPJ: 20.***.***/0001-80 Preposto(a): LUCAS VENANCIO SANTAELA Identidade: 37.955.790-3 - SSP/SP CPF: *49.***.*88-76 Advogado(a): CAIO SOUZA FALCI OAB/SP: 437.050 Parte ré: IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A.
CNPJ: 15.***.***/0001-64 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos seis (06) dias do mês de julho do ano de 2023, às 10h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora e das rés Master Servicos Administrativos EIRELI, Acesso Soluções De Pagamento S.A., Bellapay Negócios LTDA e Stark Bank S.A., bem como a ausência das rés Anbiel Investimentos & Participações LTDA e Iugu Instituição De Pagamento S.A., que não foram citadas (ID 93059543 e ID 95507461).
As partes não chegaram a um acordo.
As rés Acesso Soluções De Pagamento S.A., Bellapay Negócios LTDA, Master Serviços Administrativos EIRELI e Stark Bank S.A. - Instituição De Pagamento apresentaram defesa (ID 96164028, ID 96229510, ID 96278140 e ID 96280608).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
O autor requereu a desistência da ação em relação da ré Anbiel Investimentos & Participações LTDA.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida decisão: DECISÃO Pelo que se extai da própria petição inicial, os réus Stark Bank S/A – Instituição de Pagamento e Iugu Instituição de Pagamento S/A não atuaram nem dolosa e nem culposamente na fraude relatada pelo autor, sendo, portanto, manifestamente ilegítimos para figurarem no polo passivo da ação, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito em relação àqueles réus, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
O autor, em audiência, desistiu da ação quanto à ré Ambiel Investimentos & Participações Ltda.
Defiro o pedido e extingo o processo sem resolução do mérito no que se refere àquele reclamado (art. 485, VIII, do CPC e enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Foanje).
Os demais réus (Master Serviços Administrativos Ltda., Bellapay Negócios Ltda. e Acesso Soluções de Pagamento S/A) poderão informar todos os dados pessoais (como nome, CPF e endereço) que disponham acerca dos destinatários finais dos valores a que se refere a petição inicial, podendo o autor, querendo, se manifestar sobre os documentos a serem porventura juntados, tudo no prazo sucessivo de dez dias.
Fluído o prazo mencionado no parágrafo anterior, voltem-me os autos conclusos para sentença, uma vez que não houve acordo entre as partes e nem pedido de produção de provas em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200838903-74.2023.8.14.0301-20230706_102822-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200838903-74.2023.8.14.0301-20230706_111229-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
07/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 12:21
Audiência Una realizada para 06/07/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/07/2023 00:55
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 06:01
Juntada de identificação de ar
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29/05/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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25/05/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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18/05/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
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17/05/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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15/05/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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15/05/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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05/05/2023 03:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0838903-74.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: PAULO VITOR DA SILVA Endereço: Quadra Vinte e Quatro, casa 39, (Cj CDP) conj. dos Pássaros, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-125 Nome: MASTER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: MOACYR SAUDINO, 300, BOX 159, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Nome: ANBIEL INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA Endereço: SAO JOAO, 2375, SALA 514, JARDIM DAS COLINAS, SãO JOSé DOS CAMPOS - SP - CEP: 12242-000 Nome: BELLAPAY NEGOCIOS LTDA Endereço: ALCEU WAMOSY, 20, SALA 3, VILA MARIANA, SãO PAULO - SP - CEP: 04105-040 Nome: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: Rua Butantã, 194, ANDAR 9 SALA 2-107, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05424-000 Nome: STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Endereço: PAULISTA, 2537, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 Nome: IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, ANDAR 16 e 17, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO O autor requereu a concessão de tutela de urgência para que seja realizado bloqueio nas contas da parte ré, nos valores de R$ 20,00, R$ 300,00 e R$ 22,00, para assegurar o cumprimento da obrigação final.
Entretanto, o pedido de arresto, previsto no art. 830 do CPC, por se tratar de medida utilizada para garantir a execução, ao exame preliminar, mostra-se incabível no caso, já que o presente feito se encontra ainda em fase de conhecimento.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Citem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041811242024100000086363564 1- petição inicial Petição 23041811242047700000086363565 2- CNH Documento de Identificação 23041811242109600000086363566 3- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23041811242148700000086363567 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23041811242198600000086363568 COMPROVANTE DE DEPÓSITOS Documento de Comprovação 23041811242259600000086363570 COMPROVANTES DE DEPÓSITOS CONTINUAÇÃO Documento de Comprovação 23041811242308900000086363571 conversas telegram Documento de Comprovação 23041811242348400000086363572 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23041811310949700000086365962 PROTOCOLO Documento de Comprovação 23041811310971200000086365963 -
02/05/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 11:24
Conclusos para decisão
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18/04/2023 11:24
Audiência Una designada para 06/07/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/04/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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