TJPA - 0839396-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:11
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
24/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0839396-51.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RECAPAGEM ALTEROSA LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DAS COORDENAÇÕES EXECUTIVAS DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS E FISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE BELEM - PARÁ, ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DFI R.H.
DEFIRO a petição constante de ID 1332085125.
Compulsando os autos verifico que, não obstante os débitos relativos aos autos de infrações nº 372023510000354-9, nº 812023510004561-8 e nº 372024510000403-8, ambos objeto do presente processo, se encontrem com a exigibilidade suspensa, a autoridade coatora promoveu o protesto dos dois primeiros no Cartório do Ofício Único de Curianópolis/PA.
Desta feita, DETERMINO o IMEDIATO CANCELAMENTO do Protestos junto ao Cartório de Curianópolis/PA de números *57.***.*97-84 e *57.***.*25-85 relativos aos respectivos AINF´s nº 372023510000354-9, nº 812023510004561-8.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 02:08
Decorrido prazo de RECAPAGEM ALTEROSA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 03:25
Decorrido prazo de RECAPAGEM ALTEROSA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2024 02:36
Decorrido prazo de RECAPAGEM ALTEROSA LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:35
Decorrido prazo de RECAPAGEM ALTEROSA LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0839396-51.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RECAPAGEM ALTEROSA LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DAS COORDENAÇÕES EXECUTIVAS DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS E FISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE BELEM - PARÁ, ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DFI R.H.
Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança em que a impetrante visa não ser compelida a recolher o ICMS de maneira antecipada, quando da entrada das mercadorias no território paraense, com fundamento jurídico na existência de débitos tributários perante o Estado do Pará (cadastro ativo não regular), tampouco realizem novas apreensões de mercadorias e veículos sob o mesmo argumento, sob pena de multa diária.
O pedido de liminar foi deferido na decisão inscrita sob o id n.91479122 sob o fundamento de que os documentos anexados aos autos pela Impetrante demonstram a plausibilidade de seu direito como também o perigo da demora, que pode lhe causar prejuízos de diversos matizes, além do econômico-patrimonial, com a finalidade de que os impetrados se abstivessem de exigir o ICMS, de forma antecipada, quando da entrada de suas mercadorias, assim como a imediata liberação das mercadorias constantes no Termo de Apreensão e Depósito nº 562023390000136 e proibição de novas retenções.
Fixada multa no valor de R$ 5.000,00 ( 50.000,00mil reais) ao dia por descumprimento até o limite de R$10.000,00 ( dez mil reais ), em consonância com o art. 537 do Código de Processo Civil.
Promovidas as intimações necessárias, foi informado pela impetrante em petição de ID n. 118076009 o descumprimento da medida liminar deferida por este Juízo, assim como novas apreensões (TAD n. 562024390000360, 812024390005016 e 562024390000432).
Determinada a manifestação das autoridades coatores, as mesmas restaram inertes (ID 119483319).
Diante do exposto, revela-se que o Estado, na sua atribuição fiscal, notadamente, descumpre as normas constitucionais, no caso, o direito ao devido processo legal e administrativo; as Súmulas consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição e, sobretudo, a principiologia jurídico - tributária que acompanha o sistema constitucional pátrio desde a Constituição de 1946, referendada, na íntegra, pela Constituição Federal de 1988, aliada à desconsideração do princípio da segurança jurídica em matéria tributária.
Consoante os ensinamentos do ilustre Desembargador Federal Leandro Paulsen, Doutor em Direitos e Garantias do Contribuinte, Professor e Doutrinador reconhecido: “O princípio da segurança jurídica demanda que o Direito seja compreensível, confiável e calculável o que só ocorre quando o indivíduo conhece e compreende o conteúdo do Direito, quando tem assegurados no presente os direitos que conquistou no passado e quando pode razoavelmente calcular as consequências que serão aplicadas no futuro relativamente aos atos que praticar no presente”.
Assim sendo, diante do descumprimento da medida liminar deferida em favor do contribuinte, em que pese a realização das intimações necessárias, aplico o art. 537 do Código de Processo Civil, aplicando, por dia de descumprimento, individualmente, às autoridades fazendárias impetradas, a multa diária por descumprimento de R$ 1.000,00 ( mil reais ), até o limite estabelecido de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ), determinando a abertura de duas subcontas judiciais, uma para o depósito cominatório em desfavor de cada autoridade impetrada, a ser revertido em favor do contribuinte.
Determino ainda a intimação pessoal de ambas as autoridades impetradas, com cópia desta decisão, como também a intimação das partes, do Ministério Público e do Estado do Pará na forma legal.
PRIC.
Datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 19:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:05
Decorrido prazo de COORDENADOR DAS COORDENAÇÕES EXECUTIVAS DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO em 02/06/2023 13:25.
-
20/07/2023 20:10
Decorrido prazo de COORDENADOR DAS COORDENAÇÕES EXECUTIVAS DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO em 02/06/2023 13:25.
-
20/07/2023 19:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:16
Decorrido prazo de RECAPAGEM ALTEROSA LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:54
Decorrido prazo de RECAPAGEM ALTEROSA LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 08:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/06/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 19:19
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
10/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal - Belém CERTIDÃO 0839396-51.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: RECAPAGEM ALTEROSA LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DAS COORDENAÇÕES EXECUTIVAS DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS E FISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE BELEM - PARÁ, ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DFI CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a custa judicial constante do id: 92243440, não atende ao requerido no ordinatório id: 91486776, qual seja, custa referente a expedição de 01 mandado, pelo que, intimo a requerente a recolher as referidas custas no prazo legal.
O referido e verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Belém, Estado do Pará.
Eu, José Maria de Freitas Torres, Analista Judiciário, digitei.
Dúvidas: (91) 32052398/32052207. 5 de maio de 2023 UPJ das Varas de Execução Fiscal -
05/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:26
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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