TJPA - 0803670-91.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2023 09:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI, fica a parte requerente intimada, por meio de seus patronos, para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias.
Tucuruí/PA, 1 de setembro de 2023.
Assinatura digital eletrônica -
01/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 02:36
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0803670-91.2022.8.14.0061 Requerente: MARIA JOSE MARTINS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO NETO Requerido(a): BANCO VOTORANTIM Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença; Neste caso, as matérias passíveis de serem suscitadas por meio de impugnação são, unicamente, as previstas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, quais sejam: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
O impugnante se insurge alegando falhas e excessos nos cálculos apresentados pelo a impugnado; É brevíssimo o relatório.
DECIDO.
Em que pese o embargante aduzir falhas e excessos nos cálculos apresentados, em nenhum momento aponta ou comprova tal alegação.
Ademais, analisando os autos e a sentença proferida (id 76488743), bem com, o acórdão (id 76488755), observa-se que não há erros ou excessos nos cálculos apresentados, uma vez que a atualização foi realizada conforme os termos da referida decisão e acordão, qual seja, a condenação ao pagamento da importância de R$15.000,00 (quatorze mil reais), de dano moral, devidamente corrigido e acrescidos de correção monetária, pelo INPC e de juros de 1% a.m. a contar da data do arbitramento (28/06/2018), condenação ao pagamento de dano emergente no valor de R$ 21.428,68 (vinte e um mil quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos) como também, honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, que fora estipulado em acórdão.
Não há, desse modo, o que se falar em erro de cálculo ou excesso de execução; Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença interposta por BANCO VOTORANTIM, nos termos da fundamentação, considerando plenamente válidos os atos processuais praticados nestes autos, notadamente no que concerne aos cálculos, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença; Dessa forma, homologo os cálculos de id 77793792. 1) Intime-se a requerida para pagamento, no prazo da lei, do saldo remanescente, conforme planilha juntada aos autos (77793792), nos termos do art. 523, do CPC/15.
Em caso de não pagamento defiro a penhora via SISBAJUD. 2) A parte autora requer a expedição de alvará do valor já depositado pelo executado.
Deve o causídico da exequente informar a conta bancária da parte autora para depósito individualizado do valor devido.
Após cumprimento do item 2, expeça-se o competente alvará; 3) Após o pagamento do valor remanescente (item 9) e sem mais requerimentos, determino a expedição de alvará do referido valor, também de forma individualizada. 4) Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
04/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:07
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO VOTORANTIM - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
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12/04/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 30/01/2023 23:59.
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16/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 01:53
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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05/12/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
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04/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 08:47
Conclusos para decisão
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18/11/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 09:55
Conclusos para decisão
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09/10/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 05/10/2022 23:59.
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20/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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