TJPA - 0833102-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
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28/03/2025 14:15
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:00
Juntada de documento de migração
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16/02/2025 01:25
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 19:10
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:44
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 04/02/2025 23:59.
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01/01/2025 08:04
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 17/12/2024 23:59.
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21/12/2024 18:08
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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20/12/2024 05:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PROC. 0833102-80.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: ANDERSON CLAYTON AIRES RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, fica intimada a parte SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA a proceder ao recolhimento das custas apuradas nos presentes autos, no prazo legal, conforme boleto juntado nos autos. (Ato ordinatório - Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 2º, XI -CJRMB).
Int.
Belém - PA, 11 de dezembro de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0833102-80.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Nome: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Endereço: Travessa Angustura, 1921, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: ANDERSON CLAYTON AIRES RIBEIRO Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Dr.
Freitas, 2.531, próximo Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-034 Nome: Anderson Clayton Aires Ribeiro Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1018, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA CORRIGIR A QUESTÃO PROCESSUAL DO VALOR DA CAUSA E RESPECTIVAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA que visa a anulação do ato de inabilitação da impetrante no Pregão Eletrônico nº 27/2022 e nº 03/2023.
Decerto, a pretensão final da impetrante é sua classificação como vencedora do certame, auferindo para si contrato com o ente público na ordem de R$ 4.586.161,92 (conforme proposta apresentada).
Portanto, mostra-se EVIDENTE que a presente ação tem um conteúdo patrimonial em discussão, cuja tutela jurisdicional importaria em inequívoco proveito econômico à empresa autora, de sorte que deve arcar com as custas judiciais proporcionais à sua pretensão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO.
EXCESSIVIDADE DO QUANTUM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 283 DO STF.
AFASTAMENTO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que o valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil/1973. 3.
Hipótese em que a Corte Regional manteve o valor atribuído à causa, nos autos da ação de indenização proposta pela Associação dos Criadores e Exportadores de Peixes Ornamentais de Altamira/PA, em razão da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, por compreender que, se a demanda pretende a condenação da agravante ao pagamento de perdas e danos, pelo suposto prejuízo que a construção da usina causou à atividade comercial do promovente, "o natural é que os demandantes atribuam à causa um valor econômico compatível com o proveito indenizatório que pretendem".
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Reconhecer a irrazoabilidade do valor arbitrado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 5.
Carece de prequestionamento a tese de que os demandantes, ora agravados estariam "tentando a sorte", pois, litigando sob o manto da justiça gratuita, não sofreriam o ônus da sucumbência, porquanto não examinada no julgado impugnado, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF. 6.
Afastado o óbice da Súmula 283 do STF, empregado na decisão agravada, pois demonstrado o rebate do fundamento da falta de interesse recursal em impugnar o valor da causa. 7.
Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a Súmula 283 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.462.304/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020.) MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
MANDAMUS EM QUE SE COMBATE CONTRATO ADMINISTRATIVO COM PRAZO INICIAL DE TRÊS MESES.
ACOLHIMENTO PARA QUE A CAUSA SEJA VALORADA NO QUANTUM EQUIVALENTE À CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO NESSE ÍNTERIM. [...].
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 5001764-29.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021).
Isto posto, considerando o valor da proposta, com fulcro no art. 292, §3º do CPC, CORRIJO O VALOR DA CAUSA, de ofício, para R$ 4.586.161,92 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e um reais e noventa e dois centavos). 2.
PROCEDA A UPJ a retificação do valor da causa junto ao PJe e, após, remetam-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais, considerando o valor retificado da causa. 3.
Após, INTIME-SE a empresa autora para pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 4.
Tendo em vista a integração voluntária da litisconsorte PARÁ SEGURANÇA TRANSPORTES DE VALORES LTDA e novos documentos (Id N. 99561861), remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final. 5.
INCLUA-SE a litisconsorte no polo passivo da lide junto ao PJe. 6.
Pagas as custas, certifique-se e retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
06/12/2024 21:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/12/2024 21:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10385/10421/)
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29/02/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 05:14
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:42
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Abuso de Poder, Licitações , Contratos Administrativos] IMPETRANTE : SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA IMPETRADA : ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO A impetrante optou por recorrer ao mandado de segurança, contudo, subverte o devido processo legal apresentando réplica, inclusive se reporta do art. 437, do Código de Processo Civil, que não se aplica ao rito por ela escolhido.
Em consequência, para assegurar a regularidade do feito e evitar nulidades, determino o desentranhamento da petição de ID 98227754.
Por outro lado, tendo comparecido litisconsorte, faculto à impetrante se manifestar em 10 (dez) dias, para evitar decisão-surpresa.
Após, ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
21/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:51
Desentranhado o documento
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21/11/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:31
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:29
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:07
Decorrido prazo de Anderson Clayton Aires Ribeiro em 24/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:36
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 25/05/2023 23:59.
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14/07/2023 13:37
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 08/05/2023 23:59.
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08/07/2023 03:04
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 02/05/2023 23:59.
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14/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/ HOMOLOGAÇÃO IMPETRANTE : SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA IMPETRADA(O) : ANDERSON CLAYTON AIRES RIBEIRO – PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO PARÁ (Av.
Gov.
José Malcher, nº 1.018, Bairro de Nazaré, CEP n° 66.055-260, Belém/PA) INTERESSADO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ URGÊNCIA 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Servi-San Vigilância e Transporte de Valores Ltda contra ato atribuído a(o) Anderson Clayton Aires Ribeiro – Pregoeiro da Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social do Pará, visando a suspensão e nulidade da decisão que indeferiu a intenção de recurso administrativo interposta contra a decisão que a excluiu do procedimento licitatório Pregão Eletrônico nº 27/2022 (Processo Administrativo n° 2022/404188).
Que, após a fase de lances, julgamento e habilitação do licitante vencedor, a Impetrante manifestou seu interesse em recorrer de tal resultado, porém a Autoridade Coatora teria indeferido sumariamente sua intenção de recorrer, em afronta aos dispositivos legais que regem a matéria.
Por essas razões, requer, em sede de liminar: “suspender os efeitos das ilegalidades perpetradas pela autoridade coatora – notadamente, o ato de inabilitação da impetrante no Pregão nº 27/2022-SEASTER e o ato de ‘julgamento’ sumário da intenção de recurso – para, sucedaneamente, suspender a eficácia do ato convocatório do Pregão nº 03/2023-SEASTER e, pois, de seu respectivo procedimento”.
Conclusos.
Decido.
A liminar deve ser acolhida.
A Impetrante visa a suspensão e nulidade da decisão que indeferiu a sua intenção de recurso administrativo apresentada contra o ato de exclusão do procedimento licitatório PREGÃO ELETRÔNICO N° 27/2022 (Processo Administrativo n° 2022/404188).
De início, importa dizer que, os argumentos sustentados pela Impetrante podem ser aferíveis de plano, qual seja, a violação ao seu direito de apresentação de recurso administrativo contra a decisão proferida pela(o) Pregoeira(o).
De fato, com os documentos colacionados a inicial, com destaque aqueles constantes do ID 89967026, a Impetrante demonstra objetivamente que a Autoridade Coatora rejeitou sumariamente o processamento do recurso administrativo interposto, sem oportunizar prazo para encaminhamento das razões recursais.
Tal fato, viola frontalmente o disposto no art. 44, caput e §1°, do Decreto Federal n° 10.024/2019, vejamos: Art. 44.
Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer. §1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.
De igual modo, a nova legislação de contratação pública, concretizada na Lei Federal n° 14.133/2021, também segue a mesma regra – com igual correspondência no art. 4°, XVIII, da Lei Federal n° 10.520/2002 –, vejamos: Art. 165.
Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: (...) b) julgamento das propostas; c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante; (...) § 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições: I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento; (...) § 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos. (...) § 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Destarte, é certo que o inconformismo recursal dos demais concorrentes contra as decisões proferidas pela(o) Pregoeira(o) após as fases de lances, julgamento e habilitação dos vencedores do procedimento licitatório deverá ser manifestado (intenção de recorrer) “durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema”, sendo, as razões recursais, posteriormente, encaminhadas, no prazo de 03 (três) dias.
Entretanto, no presente caso, resta comprovado que, logo após a manifestação de intenção de recorrer formalizada pela Impetrante, em campo próprio do sistema, a Autoridade Coatora, deixando de observar o procedimento recursal adequado, rejeitou imediatamente o direito ao recurso, destacando-se que, ao final, adotando o mesmo procedimento irregular, houve o indeferimento das intenções de recurso dos demais licitantes, resultando na declaração de “pregão fracassado”.
Por conseguinte, a Impetrante comprova que o Impetrado fez publicar edital regulamentar do procedimento licitatório Pregão Eletrônico n° 03/2023 (Processo Administrativo n° 2022/404188), com idêntico objeto ao certame anterior sem, no entanto, regularização das ilegalidades anteriormente apontadas.
Assim, delimitado o alcance da norma e, do cotejo analítico dos documentos apresentados pela Impetrante, verifico que, neste momento de cognição superficial da demanda, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada se encontram presentes.
Neste sentido, tenho que, ao menos para a concessão da medida liminar, que o ato imputado a Autoridade Coatora viola os princípios legais que regem a matéria, com destaque para o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e da norma prevista no art. 44, caput e §1°, do Decreto Federal n° 10.024/2019, fazendo emergir os requisitos autorizadores da sua concessão, nos termos do art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, c/c art. 300, caput, do CPC.
Por fim, registre-se que, com fulcro no art. 71, §1°, e 148, da Lei Federal n° 14.133/2021 – com correspondência no art. 49, §2°, da Lei 8.666/93 –, “a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a celebração posterior do contrato administrativo” (STJ - REsp 1833846/RS).
Diante das razões expostas, defiro a liminar e determino a suspensão do procedimento licitatório Pregão Eletrônico nº 27/2022 (Processo Administrativo n° 2022/404188), bem como do Pregão Eletrônico n° 03/2023 (Processo Administrativo n° 2022/404188), no estado em que se encontra, estendendo-se tais efeitos aos atos dele decorrentes (art. 71, §1°, e 148, da Lei Federal n° 14.133/2021 – com correspondência no art. 49, §2°, da Lei Federal n° 8.666/93), bem como que a(o) Impetrada(o) admita o processamento da intenção de recurso apresentada pela empresa Servi-San Vigilância e Transporte de Valores Ltda.
Notifique-se e Intime-se Anderson Clayton Aires Ribeiro – Pregoeiro da Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social do Pará, pessoalmente por oficial de justiça, para, cumprimento e querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, ainda, a Procuradoria-Geral do Estado do Pará, eletronicamente, para ciência e, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, 02 de maio de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
02/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 13:04
Juntada de Mandado
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02/05/2023 12:47
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2023 03:02
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 12:00
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:55
Declarada incompetência
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31/03/2023 11:38
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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