TJPA - 0800647-59.2022.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:29
Juntada de Alvará
-
30/08/2023 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 04:00
Decorrido prazo de BANPARA em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:50
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 13:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 11:32
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:52
Processo Reativado
-
07/08/2023 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2023 16:45
Desentranhado o documento
-
06/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 12:26
Desentranhado o documento
-
05/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 02:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 13:20
Baixa Definitiva
-
27/07/2023 01:34
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800647-59.2022.8.14.0087 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) [Obrigação de Entregar] REQUERENTE: JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Estado do Pará.
Em 27/02/2023, determinou-se a expedição de RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 02 meses, conforme art. 535, §3º, II, do NCPC (ID87379619).
No ID87430660, fora expedido Ofício Requisitório.
O Estado do Pará recebeu o mencionado Ofício, conforme se depreende dos expedientes.
Todavia, em 02/05/2023, certificou-se que não foi realizado o pagamento pelo Estado do Pará (ID91986834), juntando-se extrato da subconta (ID91986835).
Determinou-se o sequestro dos valores via Sisbajud.
Efetivado o ato, determinou-se o desbloqueio dos valores excedentes com a intimação das partes para manifestação nos termos que entender de direito.
O Estado do Pará manifestou-se pela quitação do débito com os valores penhorado (ID Num. 94345217 - Pág. 1), com o estorno do excedente.
Determinou-se a expedição do RPV.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando a realização do pagamento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Limoeiro do Ajuru, data e assinatura conforme certificado digital registrada no sistema -
25/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2023 20:19
Decorrido prazo de JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:56
Decorrido prazo de JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA em 16/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:29
Juntada de Alvará
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18/07/2023 17:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:48
Decorrido prazo de JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA em 12/05/2023 23:59.
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06/07/2023 03:37
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800647-59.2022.8.14.0087 Nome: JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA Endereço: AV SAO GERALDO, CENTRO, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO Trata-se de execução de título judicial contra a Fazenda Pública Estadual.
Em 27/02/2023, determinou-se a expedição de RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 02 meses, conforme art. 535, §3º, II, do NCPC (ID87379619).
No ID87430660, fora expedido Ofício Requisitório.
O Estado do Pará recebeu o mencionado Ofício, conforme se depreende dos expedientes.
Todavia, em 02/05/2023, certificou-se que não foi realizado o pagamento pelo Estado do Pará (ID91986834), juntando-se extrato da subconta (ID91986835).
Determinou-se o sequestro dos valores via Sisbajud.
Efetivado o ato, determinou-se o desbloqueio dos valores excedentes com a intimação das partes para manifestação nos termos que entender de direito.
O Estado do Pará manifestou-se pela quitação do débito com os valores penhorado (ID Num. 94345217 - Pág. 1), com o estorno do excedente.
Vieram-me conclusos.
Deixo de determinar a transferência de valores excedentes sequestrados ao executado, vez que a referida operação foi realizada no Sisbajud, conforme documento de ID 94373119.
Em razão disto, considerando a ausência de impugnação, DETERMINO: A expedição de ALVARÁ JUDICIAL em nome do JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA, CPF *20.***.*76-42 para levantamento do valor de R$13.024,00, mais os acréscimos legais, ficando, desde logo, autorizado a transferência da quantia para a conta de titularidade da exequente, caso informado nos autos.
Após, certifique-se, e voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru, data e assinatura conforme certificado digital -
04/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 08:28
Conclusos para decisão
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19/06/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
09/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800647-59.2022.8.14.0087 Nome: JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA Endereço: AV SAO GERALDO, CENTRO, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO Procedo a resposta ao sequestro de valores, conforme tela do SISBAJUD em anexo.
Depreende-se que foram bloqueados valores superiores ao devido, pelo que desbloqueio os valores excedentes, conforme tela do SISBAJUD em anexo.
Intimem-se às partes quanto ao sequestro dos valores realizado, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 dias.
Após, certifique-se e voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema MÁRCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Juiz Titular da 1º Vara de Cametá/Pa respondendo pela Vara Única de Limoeiro do Ajuru -
05/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA Processo nº: 0800647-59.2022.8.14.0087 Requerente: REQUERENTE: JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA Requerido: REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO Trata-se de execução de título judicial contra a Fazenda Pública Estadual.
Em 27/02/2023, determinou-se a expedição de RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 02 meses, conforme art. 535, §3º, II, do NCPC (ID87379619).
No ID87430660, fora expedido Ofício Requisitório.
O Estado do Pará recebeu o mencionado Ofício, conforme se depreende dos expedientes.
Todavia, em 02/05/2023, certificou-se que não foi realizado o pagamento pelo Estado do Pará (ID91986834), juntando-se extrato da subconta (ID91986835).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Quanto ao sequestro de valores, dispõe o art. 100, §3º, da CF/88, que: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (grifei) Assim, depreende-se que a Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórias.
Ressalte-se que o prazo para pagamento é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, e, no presente caso, o ofício requisitório foi entregue e já ultrapassou o prazo para cumprimento.
Registre-se que o STJ já consolidou orientação, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que é cabível o sequestro de verba pública quando houver o descumprimento de pagamento de RPV.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
DIREITO FINANCEIRO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA VINCULANTE 17/STF.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
IPCA- E.
APLICAÇÃO. 1.
A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 2.
A Lei 10.259/2001 determina que, para os efeitos do § 3º, do artigo 100, da CRFB/88, as obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que alcancem a quantia máxima de 60 (sessenta) salários mínimos (§ 1º, do artigo 17, c/c o caput, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001). 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001). [...] 16.
Recurso especial parcialmente provido, para declarar a incidência de correção monetária, pelo IPCAE, no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV, julgando-se prejudicados os embargos de declaração opostos pela recorrente contra a decisão que submeteu o recurso ao rito do artigo 543-C, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010) Deste modo, verificada à inércia do Estado do Pará, impõe-se o sequestro dos valores devidos, quais sejam, R$13.024,00.
Ante o exposto, procedo, via SISBAJUD, ao sequestro do valor de R$13.024,00, nas contas do Executado Estado do Pará, conforme anexo.
Após o prazo de 05 dias, voltem-me conclusos para verificar resposta à ordem de sequestro determinada no SISBAJUD.
Intimem-se e cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru (PA), 2 de maio de 2023.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISAO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º ENDEREÇO: FÓRUM DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU RUA CONCEIÇÃO, Nº 231, BAIRRO: CUBA, LIMOEIRO DO AJURU/PA- CEP: 68.415-000 FONE: (91) 3636-1319 -
03/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:25
Juntada de RPV
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27/02/2023 16:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/02/2023 09:55
Conclusos para decisão
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27/02/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
-
01/12/2022 03:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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